LEI Nº 717, DE 16 DE AGOSTO DE 2007

 

Cria o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento à Aprendizagem e dá outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento à Aprendizagem, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades.

 

Parágrafo Único. O programa de que trata o caput tem por finalidade o incentivo ao aprendizado através do desenvolvimento das potencialidades laborativas e produtivas dos beneficiários inclusos no “Projeto Bem Viver”, desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 2º Os beneficiários do Programa serão escolhidos dentre as oficinas desenvolvidas pelo Projeto Bem Viver.

 

Art. 3º As pessoas integrantes do Programa terão direito a um benefício financeiro, pago a título de incentivo ao processo de aprendizagem e produção, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por mês.

 

Art. 4º A concessão do benefício financeiro instituído neste Lei, individualmente, não excederá a 06 (seis) meses.

 

Art. 5º Para ingresso no Programa o beneficiário deverá estar cadastrado no SISMAC, bem como estar prioritariamente residindo no Município de Jaguaré há pelo menos 02 (dois) anos.

 

Art. 6º Somente poderão participar do Programa pessoas que tenham renda per capta igual ou inferior a ½ salário mínimo.

 

§ 1º O recebimento de Bolsa Família pelo beneficiário não será considerado impedimento ao ingresso no Programa

 

§ 2º Visando à abrangência, bem como a inserção e diversificação de famílias inseridas no Programa, somente será permitida o ingresso de apenas um integrante de cada família.

 

§ 3º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.

 

Art. 7º A concessão do benefício dependerá do cumprimento de condicionalidades, como avaliação periódica do processo de aprendizagem dos beneficiários e assiduidade com media de 85% de freqüência nas oficinas contempladas pelo Programa.

 

Art. 8º Os benefícios serão pagos mensalmente por meio de cheque nominal emitido pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 9º Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no valor de até R$ 57.600,00 (cinqüenta e sete mil e seiscentos reais) que, para efeitos da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, receberá a seguinte classificação:

 

050 - Secretaria Municipal de Assistência Social

059 – Secretaria Municipal de Assistência Social

08 – Assistência Social

244 – Assistência Comunitária

0488 – Incentivo ao Aprendizado através do Desenvolvimento

2.xxx – Implantação, Manutenção e Desenvolvimento do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento à Aprendizagem

3.3.90.48.000 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas..................................R$ 57.600,00

 

§ 1º O crédito adicional será aberto no orçamento do FMAS e, em conseqüência, no orçamento da Prefeitura para efeito de consolidação da despesa.

 

§ 2º O ato que abrir o crédito autorizado no caput indicará a fonte de recursos necessários à sua abertura, em consonância com os arts. 40 ao 43 da Lei Federal 4.320/1964.

 

Art. 10. Fica autorizada a inclusão do Programa 0488 – Incentivo ao Aprendizado através do Desenvolvimento, criado por esta Lei, no PPA para o quadriênio 2006/2009 os seguintes dispositivos:

 

I - Fica incluído no Anexo Único da Lei nº 638/2005 - Plano Plurianual para o período de 2006/2009 - a seguinte meta e objetivo:

 

META

Transferência de renda com condicionalidades ao Programa de Incentivo ao Desenvolvimento à Aprendizagem, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social.

OBJETIVO

O incentivo ao aprendizado através do desenvolvimento das potencialidades laborativas e produtivas dos beneficiários inclusos no “Projeto Bem Viver”, desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

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Exercícios:

 

2006

R$ 0,00

2007

R$ 57.600,00

2008

R$ 120.000,00

2009

R$ 120.000,00

Total

R$ 297.600,00

 

 

II - O Anexo I previsto no art. 2º da Lei nº 664, de 03 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

 

“LXXXI – Transferência de renda com condicionalidades ao Programa de Incentivo ao Desenvolvimento à Aprendizagem, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social."

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2007).

 

ROGERIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

Secretária do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.