LEI Nº. 664, DE 03 DE JULHO DE 2006
ESTABELECE
AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2007.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art.
1º. A Lei Orçamentária Anual do Município de Jaguaré para o exercício de
2007 será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual
deste Município para o quadriênio 2006 - 2009 (Lei 638,
de 30 de novembro de 2005) em cumprimento ao disposto na Constituição
Federal, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e segundo as
diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, que compreende:
I - As prioridades e metas da Administração Pública
Municipal;
II - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para elaboração da Lei
Orçamentária Anual e suas alterações;
IV - As diretrizes para execução da lei
orçamentária anual;
V - As disposições relativas às despesas com
pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município; e
VII - As disposições finais.
CAPÍTULO
I
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o Plano Plurianual, o Anexo I
desta Lei estabelece as diretrizes estratégicas da Administração Municipal para
o exercício de 2007.
Parágrafo
Único - As diretrizes estratégicas especificadas no Anexo I terão precedência
na alocação de recursos no Orçamento de 2007, não se constituindo, todavia, em
limite à programação da despesa.
Art.
3º. O anexo II desta Lei estabelece as cumprimento à Lei Complementar n.°
101, art. 4°, §§ 1º e 2°.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art.
4°. O Orçamento discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a
classificação funcional e programática, desdobrando para cada projeto,
atividade ou operação especial, as respectivas metas e valores da despesa por
grupos, subgrupos, tipos e itens, em conformidade com a legislação pertinente.
§ 1°. Os
programas, classificadores das ações governamentais integrantes da estrutura
programática, estarão definidos no Plano Plurianual 2006 - 2009.
§ 2°. Na
indicação do grupo de despesas a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial
n.° 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão do Governo Federal, e com a Resolução n° 174/2002,
atualizada pelas Resoluções 178/2002, 181/2002, 190/2003 e 190/2004, do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo:
I - Pessoal e Encargos Sociais (1);
II - Juros e Encargos da Dívida (2);
III - Outras Despesas Correntes (3);
IV - Investimentos (4);
V - Inversões Financeiras (5);
VI - Amortização da Dívida (6);
VII - Reserva de Contingência. (9).
Art.
5°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: o instrumento de organização
da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade: um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo:
IV - Operação especial: as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
V - Unidade orçamentária: o menor nível de
classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes
como os de maior nível da classificação institucional.
Art.
6°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º Cada
atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
Art.
8°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais.
Art.
9°. As metas físicas serão identificadas em nível de projeto e atividades.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10.
Integrará o projeto de lei orçamentária anual:
I - O demonstrativo da compatibilidade da
programação contida na lei orçamentária com os objetivos e metas fixadas no
anexo de metas fiscais desta lei;
II - Demonstrativo do impacto orçamentário
e financeiro decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios da natureza financeira, tributária ou creditícia, se concedidos;
III - Reserva de contingência, definida com
base na receita corrente líquida, cuja forma de utilização e montante estão
estabelecidos nesta lei;
V - Todas as despesas da dívida pública
mobiliária ou contratual e as receitas que as atenderão;
Art.
11. Na elaboração da proposta orçamentária anual, as previsões da receita
observarão as normas técnicas e legais aplicáveis, considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois
anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e
premissas utilizadas.
§ 1°. A
reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.
§ 2°. O
montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
§ 3°. O
Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo
do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o
encaminhamento da proposta orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício de 2007, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art.
12. Para efeitos desta Lei, entende-se como receita corrente líquida: o
somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras
receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação
financeira citada no § 9° do art. 201 da Constituição e duplicidades.
Art.
13. No prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em
separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e
valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução
do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art.
14. As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao
Município, por determinação constitucional, legal ou voluntária, serão
incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles
fornecidas.
Parágrafo
Único. Na falta das informações a que se refere este artigo, aplicar-se-ão as
disposições previstas no caput art. 11.
Art.
15. O orçamento municipal também consignará as receitas de transferências
decorrentes:
I - De convênios de execução continuada;
II - Da municipalização do ensino
fundamental;
III - Da gestão dos serviços da saúde;
IV - De contratos, acordos, auxílios,
subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de
despesas públicas municipais.
Parágrafo
Único. Entende-se como convênio de execução continuada aquele que fixe para o
Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Art.
16. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação da Portaria Interministerial n.° 211, de 29 de abril
de 2002, alterada pela Portaria n° 300, de 27 de junho de 2002 e pela Portaria
447, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução n° 174/2002, atualizada pelas
Resoluções 178 e 181/2002, 190/2003 e 194/2004, todas aprovadas e publicadas
pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art.
17. Quando se fizer necessária à contratação de operações de crédito por
antecipação da receita orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa
durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38
da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo
único. A lei orçamentária ou lei ordinária que a autorizar estabelecerá os
limites a serem observados.
Art.
18. Na elaboração da proposta orçamentária anual a fixação da despesa
observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de
qualquer outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele
a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
Art.
Art.
20. O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:
I - À suplementação de dotações orçamentárias;
II - À abertura de créditos especiais;
III - Ao atendimento de passivos
contingentes, se houver;
IV - Ao atendimento de outros eventos
fiscais imprevistos.
CAPÍTULO
IV
DAS
DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art.
21. Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas
deverão ser estabelecidas, no âmbito da administração municipal, metas
bimestrais de desembolso.
Art.
22. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal,
os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários
nos trianta dias subsequentes, a limitação de empenho e movimentação
financeira.
Parágrafo
único. Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o
déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:
I - Às reduções nas autorizações ou
realizações de despesas de custeio, exceto de pessoal;
II - Ao início de novas obras;
III - À autorização ou realização de
despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões
financeiras.
Art.
23. Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados:
I - O provimento de cargos públicos;
II - A admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação e saúde; e
III - A contratação de horas extras, salvo no
caso do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição da República.
Art.
24. Para efeito do art. 16, § 3° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio
de 2000, considera-se irrelevante a despesa anual menor que 0,25% (vinte e
cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida.
Art.
25. Do limite global da despesa do Município, ao Poder Legislativo,
destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos art. 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.
Art.
26. O Orçamento Municipal, em cumprimento ao disposto na legislação
pertinente, destinará:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental;
II - 1% (um por cento) da receita prevista,
para pagamento de contribuições devidas ao PASEP;
III - 15% (quinze por cento), no mínimo, do
produto da arrecadação dos impostos que se refere o art. 156 e dos recursos de
que tratam os art. 158 e 159, I, b e § 3° da Constituição Federal, para
aplicação em Saúde;
IV - Para o Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente, destinar-se-á 1% (um por cento) das receitas orçamentárias
correntes, na forma do art. 36, da Lei nº 376/97;
V - Para o Fundo Municipal de Assistência
Social, criado pela Lei n° 361/96, destinar-se-ão,
no mínimo, 7% (sete por cento) das receitas orçamentárias correntes;
VI - Para o Conselho Municipal de Segurança
de Jaguaré destinar-se-á até 0,6% (seis décimos por cento) da receita prevista;
VII - Para o Consórcio Intermunicipal de
Saúde do Norte do Espírito Santo – CISNORTES - em face da Lei n° 420, de 22/06/98, destinar-se-á importância
correspondente a até 2,0% do F.P.M. - Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo
único. À lei orçamentária anual de 2007, independentemente de lei municipal,
serão aplicáveis as normas e orientações básicas a serem instituídas em relação
à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental no âmbito da administração
municipal, com o advento e implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica - FUNDEB pelo Governo Federal.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.
27. O orçamento municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual
não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do
Município, observados os critérios dos art.
§ 1° Para os
fins do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa total com pessoal:
o somatório dos gastos do Município com os ativos, inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos, e de
membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de
aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
§ 2° A
despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com a dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
Art.
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
e
II - 54% (cinquenta e quatro por cento)
para o Executivo.
Art.
Art.
I - Se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos
delas decorrentes;
II - Se observado os limites estabelecidos
na Lei Complementar 101, de 2000; e
III - Se observada a margem de expansão das
despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
31. Visando aumentar a capacidade de investimento do Município, para concretização
das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá
encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei específicos, que promovam as
seguintes alterações na legislação tributária:
I - Alterações na planta de valores do
Município de Jaguaré, para efeito de lançamento e cobrança do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas pela Prestação de Serviços;
II - Instituir o IPTU progressivo;
III - Lançamento e cobrança da contribuição
de melhoria; e
IV - Concessão de incentivos ou benefícios
fiscais e financeiros, em consonância com o disposto no Art. 14 da Lei
Complementar n.° 101, de 04 de maio de 20.
Parágrafo
único. Qualquer projeto de lei que resulte em redução de encargos tributários
para setores da atividade econômica ou regiões do Município deverá obedecer aos
critérios do art. 14, da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
32. Caso o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2007 não seja
sancionado até 31 de dezembro de
§ 1°. Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2°.
Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao
projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo,
serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através de abertura de
créditos adicionais.
§ 3°. Não se
incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em
sua totalidade as despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviços da dívida;
III - Saúde, saneamento, educação e ações
sociais;
IV - Categorias de programação cujos
recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da
União e do Estado;
V - Categorias de programação cujos
recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos
previstos no inciso anterior.
Art.
33. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2006, poderão ser reabertos, nos
limites de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento financeiro de
2007 conforme disposto no § 2° do art. 167 da Constituição da República.
Art.
34. São condições e exigências para transferências de recursos financeiros
às entidades públicas, a existência, no ente beneficiário, de controle interno,
na forma definida no art. 74 da Constituição e nos arts. 76 ao 80 da Lei
4320/64 e de serviços de contabilidade regulares na forma dos arts. 83 ao 100
da referida lei.
§ 1°. Às
entidades privadas ou organizações não governamentais, exigir-se-á:
I - Declaração de não ter finalidade
lucrativa em seus atos constitutivos;
II - A execução de serviços essenciais de
assistência social, médica e educacional;
III - Declaração de utilidade pública pelo
Município de Jaguaré;
IV - Registro no cadastro mobiliário da
Prefeitura Municipal de Jaguaré.
V - a existência de escrituração contábil,
conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade; e
VI - A apresentação de atestado de
funcionamento regular expedido pelo Conselho Municipal de sua área de sua
atuação ou, na falta deste, pelo titular de secretaria municipal da respectiva
área ou por outra autoridade designada.
§ 2°. São condições
e exigências comuns a todas as entidades para recebimento de recursos
financeiros através da Prefeitura Municipal de Jaguaré, independente da fonte:
I - A comprovação, por parte do
beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, de
contribuições sociais e previdenciárias, bem como quanto às prestações de
contas de recursos anteriormente recebidos pelo Município; e
II - A apresentação, pelo beneficiário, de
plano de aplicação ou de trabalho dos recursos a serem transferidos pelo
Município;
III - O cadastro da entidade beneficiária
junto à Secretaria Municipal de sua área de atuação, até o dia 30 de agosto do
exercício imediatamente anterior ao da lei orçamentária anual.
Art.
35. Não se destinarão na lei orçamentária anual recursos à entidade que:
I - Não comprove a existência e
funcionamento regular em período superior a 01 (um) ano;
II - Não atenda às condições e exigências
fixadas no artigo anterior.
Art.
§ 1°. Não se
inclui na proibição:
I - A autorização para a abertura de
créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei n.° 4320/64; e
II - A autorização para contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da
legislação pertinente.
§ 2°. É
vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
§ 3°. A lei
orçamentária não consignará dotação para um exercício financeiro que não esteja
previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme
disposto no § 1° do art. 167 da Constituição.
§ 4º O percentual para a abertura de créditos
suplementares de que trata o parágrafo anterior será fixado na lei orçamentária
anual, considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1° do art. 43 da
Lei 4320/64.
Art.
37. Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda a responsabilidade pela
coordenação do processo de elaboração do orçamento municipal.
Parágrafo
Único. A Secretaria Municipal de Fazenda determinará sobre:
I - Calendário de atividades para
elaboração dos orçamentos;
II - Elaboração e distribuição dos quadros
que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e
Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos; e
III - Instruções para o devido
preenchimento das propostas parciais.
Art.
38. O projeto da lei orçamentária anual deverá ser encaminhado pelo Chefe
do Executivo ao Legislativo Municipal até 75 (setenta e cinco) dias do inicio
do exercício de 2006, na forma que dispõe o art. 60
da Lei Orgânica do Município.
Art.
39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré-ES, aos 03 (três) dias do mês de julho do ano de dois mil e seis
(2006).
ROGERIO FEITANI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
CLAUDINA ANTONIA FARDIN SOSSAI
Secretária de Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
LEI DAS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2007
ANEXO I
I - Equipamento (ou reequipamento da Câmara
Municipal;
II - A aquisição de automóveis para uso do Poder
Legislativo Municipal;
III - A cooperação junto ao Poder Executivo
Estadual na manutenção e desenvolvimento de atividades de segurança pública no
Município, mediante Convênio;
IV - A manutenção e desenvolvimento da Comissão
Municipal de Defesa Civil do Município de Jaguaré - COMDEC;
V - A transferência de recursos financeiros ao
Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré - COMSEJ, objetivando melhorias na
segurança pública;
VI - A implantação, manutenção e desenvolvimento de
programas de capacitação de servidores municipais;
VII - A manutenção e desenvolvimento dos serviços
de alimentação matinal (desjejum) aos servidores municipais;
VIII - A implantação e implementação do Plano
Diretor Urbano - PDU e o incentivo ao Turismo;
IX - A regularização de propriedades territoriais
ou prediais urbanas, propiciando a distribuição de títulos de propriedade ou
posse;
X - A criação, implantação, manutenção e
desenvolvimento de ação governamental denominada “Incubadora de Empresas”;
XI - A construção do prédio sede da Secretaria
Municipal de Assistência Social do Município;
XII - A construção, equipamento e ou reequipamento
da sede de Projeto “Grupo Alegria” em Jaguaré;
XIII - A proteção à população mais carente, em
especial, à criança, ao adolescente e ao idoso, através de projetos e programas
mantidos desenvolvidos pelo Município, através da S.M.A.S.;
XIV - O atendimento aos munícipes portadores de
necessidades especiais, com ênfase tange à sua locomoção e à viabilização de
seu ingresso no mercado de trabalho;
XV - A construção do Centro de Convivência do
Idoso;
XVI - A construção de casas tipo embrião para
atendimento de famílias carentes das zonas rural e urbana deste Município,
inclusive com aquisição de áreas próprias;
XVII - O desenvolvimento de programas de melhorias
em habitações de famílias de baixa renda, inclusive com distribuição gratuita
de materiais de construção;
XVIII - A realização de Convênios com a Entidade
Cáritas diocesana de Jaguaré, objetivando desenvolvimento de projetos sociais
em benefício à sociedade de Jaguaré;
XIX - A manutenção e desenvolvimento do atendimento
médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde;
XX - A construção do posto de saúde na Comunidade de
Vargem Grande; construção, ampliação e/ou reforma de prédios públicos
destinados ao serviço de saúde do Município, inclusive o equipamento ou
reequipamento dos mesmos;
XXI - A implantação, manutenção e desenvolvimento
de projetos de saúde, a exemplo do P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., de acordo com
orientações do SUS;
XXII - A manutenção e desenvolvimento das
atividades da educação infantil e do ensino fundamental, assegurando-se aos
munícipes:
a) o cumprimento do preceito da escolarização
obrigatória;
b) as mais amplas oportunidades educacionais,
proporcionando-se a todos o acesso à escola e a permanência nos estudos;
c) a melhoria crescente da qualidade do ensino;
d) o desenvolvimento da pesquisa educacional;
e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários
à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental;
f) o progresso quantitativo e qualitativo dos
serviços de educação;
g) o estímulo à educação e à justa distribuição de
seus benefícios.
XXIII - A transferência de recursos financeiros à
Sociedade Pestalozzi de Jaguaré para manutenção e desenvolvimento da educação
especial do Município;
XXIV - A transferência de recursos financeiros a
UNICEJ – União de Cegos de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento de duas
atividades;
XXV - A implantação, manutenção e desenvolvimento
de projetos destinados à erradicação do analfabetismo no Município de Jaguaré;
XXVI - A construção de Centros de Educação
Infantil, com aquisição de terreno ou não, na sede e distritos;
XXVII - A reforma, ampliação e ou construção de
prédio da educação infantil e ou do ensino fundamental, com aquisição de
terreno ou não, dotando-o, inclusive, de muro, cerca de proteção, banheiro,
instalações de água, energia elétrica e esgoto sanitário;
XXVIII - A aquisição de veículo utilitário
(caminhonete) destinado ao atendimento do ensino fundamental;
XXIX - A transferência de recursos financeiros ao
Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, para manutenção do
ensino médio no Município;
XXX - O oferecimento de transporte escolar aos
educandos, utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros;
XXXI - A aquisição de ônibus destinados ao
transporte de educandos e a outras finalidades;
XXXI-A - Manutenção e desenvolvimento do Programa de Apoio ao Sistema de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos. (Incluído pela Lei nº 667/2006)
XXXII - A manutenção e desenvolvimento do desporto amador
diretamente pela Administração, inclusive a manutenção escolinha de futebol;
XXXIII - O apoio e incentivo às atividades
desportivas amadoras no Município, não vinculadas à Administração, inclusive
com distribuição de materiais esportivos e melhorias em praças esportivas;
XXXIII - A –
Transferência de recursos financeiros à Associação Amigos do Barcocross de
Jaguaré. (Incluído pela Lei nº 704/2007)
XXXIV - A ajuda financeira à Liga Jaguareense de
Desportos - LIJAD, sociedade civil de caráter desportivo e a entidades
esportivas do Município e outras;
XXXIV-a – Concessão
de ajuda financeira a instituições privadas sediadas no Município, que tenham
como objeto a prática de atividades desportivas formais ou não formais. (Incluído
pela Lei nº 687/2007)
XXXV - A reforma, ampliação e ou construção de
ginásio poliesportivo e ou de quadras poliesportivas, no Município;
XXXVI - Os serviços de conservação e manutenção do
estádio municipal no distrito da sede;
XXXVII - A manutenção e desenvolvimento das
atividades de difusão cultural no Município, inclusive com a implantação e
manutenção da escola de música de Jaguaré e incentivo a corais;
XXXVIII - A manutenção, reforma, ampliação,
equipamento e ou reequipamento do Centro Cultural de Jaguaré, na sede
municipal;
XXXIX - A realização das festividades da
Emancipação Política do Município de Jaguaré e de festividades em diversas
localidades do Município, em apoio às comunidades;
XL - A preservação dos recursos naturais, tais
como: proteção e ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação
do solo degradado; construção de açudes ou barragens; controle da erosão;
cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas ou orlas de estradas vicinais,
com espécies nativas e ou frutíferas;
XLI - A aquisição de terrenos para fins de
preservação do meio ambiente e ou desenvolvimento de projetos ambientais, tais
como a transformação do vale do Jundiá em área de preservação ambiental como
forma de proteção à flora e à fauna e a implantação, manutenção e
desenvolvimento de projetos de plantio de essências nativas e ou exóticas no
Município;
XLII - O incremento na produção de mudas e sementes
para distribuição aos produtores rurais do Município;
XLIII - A preparação de terras para a agricultura
pela patrulha mecanizada, em favor dos produtores rurais do Município;
XLIV - O acompanhamento técnico à agricultura
familiar e apoio à agricultura orgânica;
XLV - A produção de hortifrutigranjeiros, para
suprimento de creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e de
entidades assistenciais do Município;
XLVI - A implantação, manutenção e desenvolvimento
dos serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados
ao consumo da população;
XLVII - A manutenção e desenvolvimento de
atividades relacionadas à prestação de serviços de utilidade pública aos
munícipes;
XLVIII - A construção de uma usina de
beneficiamento de lixo urbano, inclusive a aquisição do terreno necessário à
obra e seus anexos, dos equipamentos e a realização de despesas necessárias à
sua operação e manutenção;
XLIX - A implantação de redes de distribuição de
energia elétrica na zona urbana e ou rural, dotadas ou não com iluminação
pública, a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com
terceiros;
L - A construção, ampliação e ou reforma de praças,
parques e jardins públicos no Município;
LI - A construção, ampliação e ou reforma de
cemitérios públicos no Município;
LII - A reforma, ampliação e ou construção de
serviços de abastecimento de água tratada no Município, inclusive os de
captação, tratamento, estocagem e de distribuição através da Administração
Direta e ou Indireta; construção de serviços de tratamento de água nas
Comunidades de São João Bosco e Santo Antonio de Pádua;
LIII - A construção de redes adutoras de esgotos
sanitários inclusive elevatórias e bacias de tratamento se necessárias, em
áreas urbanas do Município, através da Administração Direta e ou Indireta;
LIV - A transferência de recursos financeiros ao Serviço
Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Jaguaré, para manutenção e
desenvolvimento de seus serviços;
LV - A manutenção e desenvolvimento do sistema
viário municipal;
LVI - A abertura, reabertura, conservação e
sinalização de estradas vicinais no Município, propiciando um melhor
atendimento à população da zona rural do Município, em especial, no escoamento
da safra agrícola;
LVII - O revestimento ou pavimentação de estradas
vicinais com asfalto, inclusive a realização de obras e serviços preliminares e
complementares e ainda passarelas e demais obras de artes;
LVIII - A abertura dos acostamentos da rodovia D.
José Dalvit;
LIX - A urbanização ou reurbanização na Av. 09 de
Agosto e vias adjacentes, na sede municipal, com abertura e ou reabertura do
passeio público e padronização do piso do mesmo;
LX - A execução de obras de pavimentação de ruas,
avenidas e ou logradouros públicos na sede municipal e nos distritos, inclusive
construção de meios-fios, guias e sarjetas;
LX-a - aquisições de
áreas de terras urbanas e ou rurais, localizadas em zonas urbanas ou
urbanizáveis no Município, destinadas à abertura, reabertura e ou ampliação de
vias ou logradouros públicos, objetivando melhorias no sistema viário
municipal. (Incluído pela Lei nº 703/2007)
LXI - A construção de abrigos para passageiros em
pontos de ônibus no Município;
LXII - A construção de redes de esgotamento de
águas pluviais na sede municipal e distritos.
LXIII - A renovação e ampliação da frota de
veículos, máquinas e equipamentos do Município, tais como trator de esteira,
motoniveladora, retroescavadeira, caminhões basculante, automóvel, ambulância,
caminhonete, entre outros;
LXIV - A implantação e implementação do Pólo
Industrial e ou Comercial;
LXV - O apoio ao Associativismo e ao
Cooperativismo, em especial, com ajuda financeira à Cooperativa de Pequenos
Produtores e Meeiros de Jaguaré - COOPEME e com ajuda financeira a Associação
dos Produtores Rurais de Nossa Senhora Aparecida - APRONA;
LXVI - Construção e/ou reforma de quadras
poliesportivas nas localidades de São Judas Tadeu, Santo Anjo, São Braz, São
Francisco (Vargem Grande), São Sebastião (Barra Seca Velha) e Santo Antonio de
Pádua; construção de estádio de futebol na Comunidade de Nossa Senhora de
Fátima e Nossa Senhora da Penha (Valiatti);
LXVII - a aquisição de área e a construção de um
hospital Municipal, na sede do Município, inclusive o equipamento do mesmo.
LXVIII - Construção de uma quadra poliesportiva na localidade
do Assentamento 13 de Setembro e a cobertura da quadra da localidade do
Aracati;
LXIX - Aquisição de área e construção de uma
rodoviária na sede do Município;
LXX - Instalação de semáforos ao longo da Avenida
09 de Agosto, na sede do Município;
LXXI - A criação, implantação e desenvolvimento da
Guarda Municipal;
LXXII - A construção de um albergue, para abrigar
pessoas trabalhadoras, em passagem transitória em época de safra de café;
LXXIII - Construção de prédio público para
instalação e funcionamento de matadouro público;
LXXIV - Construção da ponte de Barra Seca Velha.
LXXV - Transferência
de Recursos Financeiros à Fundação Zilda Sartório Altoé, instituição privada
sem fins lucrativos, sediada no Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo,
que tem como finalidade a divulgação de matérias de interesse da Administração
Municipal através da Rádio Ativa FM pertencente à mesma. (Incluído
pela Lei nº 698/2007)
LXXVI - Transferência
de Recursos Financeiros à instituição privada sem fins lucrativos denominada
Casa de Menores de Campinas (Montanha da Esperança), sediada no Município de
Cariacica, Estado do Espírito Santo, que tem como finalidade a proteção,
assistência e alojamento de menores carentes em conflito com a lei. (Incluído
pela Lei nº 693/2007)
LXXVII - Transferência
de Recursos Financeiros à instituição privada sem fins lucrativos denominada
Sociedade Santa Rita de Cássia (Lar dos Velhinhos), sediada no Município de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, que tem como finalidade prestação de serviços
de assistência social às pessoas idosas. (Incluído pela Lei nº 694/2007)
LXXVIII -
Contribuição ao CONCOL – Conselho da Comunidade de Linhares, órgão criado em
obediência aos arts. 80 e 81, da Lei Federal nº 7.210/84, por Portaria de 1985,
da 4ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, com a finalidade precípua de
promover a reintegração social do preso egresso, oriundo de Jaguaré, à
comunidade. (Incluído pela Lei nº 695/2007)
LXXIX –
Transferência de recursos financeiros a Câmara de Dirigentes Lojistas de
Jaguaré para implementação de atividades que estimulem o desenvolvimento do
comércio do Município, neste exercício. (Incluído pela Lei nº 707/2007)
LXXX – Transferência
de Recursos Financeiros à instituição privada denominada COOPRUJ - Cooperativa
dos Produtores Rurais de Jaguaré, sediada na Rodovia BR
LXXXI –
Transferência de renda com condicionalidades ao Programa de Incentivo ao
Desenvolvimento à Aprendizagem, no âmbito da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
(Incluído pela Lei nº 717/2007)
LXXXII -
Transferência de Recursos Financeiros à instituição privada sem fins lucrativos
denominada “Projeto Águia”, sediada à Rodovia Linhares X Rio Bananal, Km 01,
Bairro Olaria, no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, que tem como
finalidade o tratamento de reabilitação integral de pessoas com dependência
química, em situação de risco e em estado de exclusão social. (Incluído
pela Lei nº 718/2007)
LXXXIII –
Transferência de Recursos Financeiros à instituição privada, sem fins
lucrativos, denominada APAGIR - Associação dos Pequenos Agricultores do Giral,
entidade sem fins lucrativos, com sede na Comunidade do Giral, neste Município,
com a finalidade de implementar as atividades da entidade, para melhor atender
aos cooperados, bem como os agricultores da região. (Incluído
pela Lei nº 724/2007)
LXXXIV
– Ações Governamentais Objetivando a Distribuição de Alimentos a Pessoas
Carentes do Município, Através da aquisição de Cestas Básicas. (Incluído pela Lei nº 727/2007)
LXXXV – Ações Governamentais
Objetivando a Distribuição de gás GLP às pessoas carentes do Município. (Incluído
pela Lei nº 727/2007)
LEI DAS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2007
ANEXO
II
METAS
FISCAIS (Art. 40, § 1º, LC 101/2000)
ANEXO II-A - LDO 2007 |
||||
METAS FSCAIS |
||||
Art. 4º §1º - Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1000 |
||||
Descrição |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
1- Receita Orçamentária |
21.258 |
|
|
|
1.1 - Receita Fiscal Total |
21.031 |
|
|
|
2 - Despesa Total |
20.828 |
|
|
|
2.1 - Despesa Fiscal Total |
20.728 |
|
|
|
3 - Resultado Primário |
303 |
|
|
|
4 - Resultado Nominal |
459 |
|
|
|
5 - Estoque da Divida Consolidada |
1.629 |
|
|
|
Fonte: Prestação de Contas Anual |
|
|
|
|
ANEXO II-B - LDO 2007 |
||||
METAS FSCAIS |
||||
Art. 4° § 1° - Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1000 |
||||
Descrição |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
1- Receita Orçamentária |
47.300 |
49.450 |
51.700 |
54.000 |
1.1 - Receita Fiscal Total |
46.838 |
48.900 |
51.110 |
53.400 |
2 - Despesa Total |
47.300 |
49.450 |
51.700 |
54.000 |
2.1 - Despesa Fiscal Total |
47.060 |
49.200 |
51.440 |
53.760 |
3 - Resultado Primário |
-684 |
-300 |
-330 |
-360 |
4 - Resultado Nominal |
0 |
0 |
0 |
0 |
5 - Estoque da Divida Consolidada |
1.500 |
1.500 |
1.500 |
1.500 |
*Valores de abril de 2006 |
|
|
|
|
ANEXOS ÀS METAS FISCAIS:
I -
Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior, memória e
metodologia de cálculos:
No atendimento das disposições da legislação
pertinente, o Município de Jaguaré, através da Lei n° 616/2004 - Lei
Orçamentária Anual - previu a receita orçamentária para o exercício de 2005 em
R$ 38.070.000,00, em conformidade do o Anexo 2 (Receita) e em valores correntes
de abril de 2004. Executado o referido orçamento, apurou-se a receita
orçamentária realizada em R$ 44.699.111,72, ultrapassando as metas fiscais em
R$ 6.629.111,72, correspondente a 17,41% a mais que a previsão inicial.
Por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, a
Administração é compelida a prever as metas fiscais para o exercício financeiro
vindouro e os dois exercícios seguintes, tendo como norte o desempenho dos
anteriores, inclusive o exercício
Como poderá ser verificado, os referidos quadros
informam a receita arrecadada e a despesa realizada no quadriênio 2002/2005,
além dos resultados primário e nominal e estoque da dívida consolidada.
Determina-se, desde logo, um acréscimo anual médio na receita arrecadada de
22,58%, e, na despesa total realizada, uma variação média anual de 23,52%, não
considerada a taxa de inflação pertinente ao período. No tocante ao estoque da
dívida, há de se averiguar o saldo devedor desta junto ao INSS e ou a
existência de outros débitos derivados de notificações ou de Precatórios na
forma do art. 100 da Constituição Federal.
Demonstram também as metas fiscais (receita,
despesa, resultados primário e nominal e estoque da dívida consolidada) para os
exercícios de
Explica-se o decréscimo principalmente em face da
violenta queda do índice de participação do Município na distribuição de quotas
do ICMS decorrente da informação de faturamento da Petrobrás no âmbito deste
Município: de R$ 225.375.173,00 (em 2003) para R$ 63.208.819,00 (em 2004).
Essa queda proporcionou importante variação
negativa no IP para 2006: de 1,474 (2005) para 1,121 (2006), que se reflete
fortemente na cota-parte do ICMS do Município no decorrer deste ano.
Deve-se, contudo, ressaltar que a participação da
agricultura e do comércio na economia municipal vem num crescimento contínuo.
Entretanto, o crescimento da economia, excluído o patrocinado pela extração e
circulação do Petróleo não foi suficiente para manter o IP no patamar de 2005:
Produção Agrícola de 32.154.162,00 (em 2003) para R$ 65.673.448,00 (em 2004).
Significa dizer, também, que o desempenho da
economia municipal no período de 2004 para 2005 está sendo apurado neste
exercício através das DOT’s.
Postas as considerações acima, tem-se que na
avaliação de 2005, após a execução orçamentária, considerada a receita anual
arrecadada de (R$ 44.699.111,72) evidencia-se um superávit (receita arrecadada
- receita prevista) de R$ 6.263.058,97 ou, dependendo do enfoque dado análise,
um déficit na previsão orçamentária da receita de igual valor (demonstração do
Anexo 12 da Prestação de Contas Anual).
A despesa municipal empenhada totalizou R$
44.095.948,95, deflagrando um superávit de execução orçamentária na ordem de R$
603.162,77, rigorosamente no atendimento dos objetivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Deflui da análise acima expendida que as previsões
descritas nesta constituem-se em metas perfeitamente viáveis, com base no
desempenho econômico do Município (crescimento medido anual da receita acima de
22%, não considerada a inflação do período) em confronto com as despesas
realizadas no período de
Para o exercício de 2006, de acordo com a Lei n°
642/2006 o orçamento fiscal do Município de Jaguaré estima a receita e fixa a
despesa em R$ 47.293.000,00 já deduzidas as retenções do FUNDEF, incluindo-se
nesse total o valor do Orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de
Jaguaré de R$ 940.000,00 e a Reserva de Contingência na ordem de R$ 723.500,00.
Eis o quadro da receita municipal:
DESDOBRAMENTO |
VALOR (R$) |
|
1- RECEITAS CORRENTES |
51.293.000,00 |
|
|
1.1 - Receita Tributária |
5.250.000,00 |
|
1.2— Receita de Contribuições |
612.000,00 |
|
1.2 - Receita Patrimonial |
462.000,00 |
|
1.3 - Receitas de Serviços |
647.000,00 |
|
1.4 - Transferências Correntes |
44.195.000,00 |
|
1.5 - Outras Receitas Correntes |
127.000,00 |
2- RECEITAS DE CAPITAL |
0,00 |
|
|
2.1 - Operações de Crédito |
0,0 |
|
2.2 - Alienação de Bens |
0,0 |
|
2.3 - Transferências de Capital |
0,0 |
|
2.4 - Outras Receitas de Capital |
0,0 |
TOTAL |
51.293.000,00 |
|
3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEF |
3.993.000,00 |
|
TOTAL GERAL |
47.300.000,00 |
Deve-se frisar que, a depender do comportamento da
economia no decorrer deste exercício, a taxa de crescimento da receita deverá
sofrer uma queda, mesmo considerando, ainda, o possível crescimento na
arrecadação dos Royalties do Petróleo, e do ISSQN (este em razão de
aperfeiçoamentos na arrecadação). Mantida a tendência do exercício,
tornar-se-ão necessários ajustes na despesa municipal, na forma prescrita na
presente lei (arts. 22 e 23) para 2006 e na previsão da receita e fixação da
despesa para os exercícios financeiros seguintes.
Às receitas vinculadas, inclusive aquelas
decorrentes de transferências voluntárias da União e do Estado não se aplicaram
as taxas de incremento calculadas nesta peça. Poderão ser realizadas ou não,
cabendo à Administração os ajustes que se fizerem necessários durante a
execução orçamentária.
II -
Evolução do Patrimônio Líquido:
No decorrer dos exercícios de 2002 e
LEI DAS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2007
ANEXO
III
METAS
FISCAIS Art. 4º § 2°, inciso III da Lei Complementar n° 101 de
04/05/2000
– LRF
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ |
||||
PATRIM. LÍQUIDO |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
Patrimônio Líquido |
2.556.776,79 |
6.523.950,79 |
2.528.359,13 |
15.496.862,50 |
Reserva |
0 |
0 |
0 |
0 |
Resultado Acumulado |
3.887.775,79 |
6.444.552,58 |
12.968.503,37 |
3.006.232,84 |
Total |
6.444.552,58 |
12.968.503,37 |
15.496.862,50 |
18.503.095,34 |
III -
Aplicação e origem dos recursos obtidos com a alienação de ativos:
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||
Art. 4º § 2°, inciso III da Lei |
||||
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLIC. DE REC. OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE
ATIVOS |
||||
DESCRIÇÃO |
2003
– R$ |
2004
-R$ |
2005
– R$ |
2003/2005
– R$ |
Receitas de Capital |
0 |
40.000,00 |
548.500,00 |
588.500,00 |
Alienação de Ativos |
0 |
0 |
218.500,00 |
218.500,00 |
Despesas de Capital |
8.168.529,64 |
5.442.891,56 |
8.006.362,05 |
21.617.783,25 |
|
|
|
|
|