LEI Nº 72, DE 25 DE SETEMBRO DE 1987

 

AUTORIZA CRIAÇÃO DO HOSPITAL E MATERNIDADE MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica criado o Hospital e Maternidade de Jaguaré, vinculado ao Departamento de Saúde deste Município, sediado à rua Noel Silva, nesta cidade, sob a administração da Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

Parágrafo Único - Para todos os efeitos a entidade ora criada denominada HOSPITAL E MATERNIDADE “OZÍLIA FALÇONI SOSSAI”.

 

Art. 2º No que couber ao HOSPITAL E MATERNIDADE “OZILIA FALÇONI SOSSAI” s.ã atribuídas as finalidades do Art. 23 da Lei Municipal nº 060/87, de 03 de fevereiro de 1.987, combinado com o Art. 92, incisos II e VIII, da Lei nº 2.760, de 31 de março de 1.973 (Lei Orgânica dos Municípios).

 

Art. 3º Os serviços prestados pelo Hospital e Maternidade “OZÍLIA FALÇONI SOSSAI”, às pessoas com renda familiar mensal de até 2 (dois) P.N.S., serão inteiramente gratuitas, inclusive o fornecimento de medicamentos e alimentação aos beneficiados, internados ou não.

 

Art. 4º Para o atendimento às pessoas que percebam mensalmente acima de 2 (dois) P.N.S., o Executivo Municipal publicará, por Decreto, a tabela de preço dos serviços prestados pelo Hospital e Maternidade ora criado, não podendo os preços excederem a 70% (setenta, por cento) praticados na rede privada.

 

Parágrafo Único - Os medicamentos e materiais diversos utilizados no atendimento dessas pessoas serão cobrados pelos preços praticados no comércio congênere, obedecendo, os medicamentos, a tabela publicada pelo Conselho Interministerial de preços.

 

Art. 5º A Secretaria de Planejamento e Finanças criará os meios de controle para a Receita e Despesa do Hospital e Maternidade ora criado, que serão contabilizados em dotações próprias, constantes no Orçamento Vigente.

 

Parágrafo Único - As despesas decorrentes de Lei, inclusive as oriundas da manutenção e funcionamento do Hospital e Maternidade “OZILIA FALÇONI SOSSAI”, correrão à conta de dotações próprias constantes do Orçamento Municipal, podendo, o Chefe do Executivo, suplementá-las por Decreto, se necessário.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênios com órgãos de Administração Pública Direta ou indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, bem como Entidades Privadas Filantrópicas e assistenciais, visando a manutenção das atividades do Hospital e Maternidade “OZILIA FALÇONI SOSSAI”, bem como a sua ampliação.

 

Art. 7º O Executivo Municipal publicará o Decreto de Regulamentação do Hospital e Maternidade “OZILIA FALÇONI SOSSAI” e a tabela de preços mencionada no Art. 4º desta Lei, dentro de até 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 25 dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e sete.

 

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra.

 

ALAIDES MARIANI

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.