LEI Nº 734, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 1º O regime jurídico estatutário, disciplinado por esta Lei, aplica-se aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo Único. O disposto neste Estatuto não se aplica:

 

I - aos servidores investidos em empregos públicos;

 

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, são servidores aqueles legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

 

Art. 3º Cargo público é aquele criado por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades atribuído a determinado servidor.

 

§ 1º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, e aos estrangeiros na forma da Lei, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

§ 2º Os cargos efetivos são aqueles assim definidos em Lei ocupados por servidores estatutários, admitidos mediante prévia aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo, da Câmara Municipal de Jaguaré/ES serão organizados em carreiras, admitindo-se, se necessária, a criação de cargos isolados.

 

Parágrafo Único. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições desempenhadas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica.

 

Art. 5º Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreiras e cargos isolados.

 

Art. 6º É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto as de cargo de direção, chefia ou assessoramento ou funções legais.

 

Art. 7º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo os casos previstos em Lei.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 8º São requisitos básicos para a investidura em cargo público:

 

I - nacionalidade brasileira;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - regularidade com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;

 

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

VI - condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial;

 

VII - idoneidade moral;

 

VIII – não registrar antecedentes criminais.

                                                         

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

 

§ 2º Lei específica, observada a Lei Federal, poderá definir os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público.

 

§ 3º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo a elas reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

§ 4º O percentual de reserva de vagas de que trata o § 3º deste artigo que resultar em número fracionado, com a casa decimal igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), será elevado ao primeiro número inteiro subseqüente.

 

Art. 9º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 10. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 11. São formas de provimento em cargo público:

 

I - nomeação;

 

II - readaptação;

 

III - reversão;

 

IV - reintegração;

 

V – recondução;

 

VI – aproveitamento.

 

Seção II

Do Concurso Público

 

Art. 12. O concurso público para investidura em cargo público de provimento efetivo será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

 

Art. 13. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

 

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial ou, na inexistência deste, em periódico de grande circulação no Município.

 

§ 2º Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.

 

§ 3º A aprovação em concurso não cria direito à nomeação.

 

§ 4º A nomeação será feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial.

 

Art. 14. As normas gerais para a realização do concurso serão estabelecidas em regulamento ou edital.

 

Art. 15. O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.

 

Parágrafo Único. Do edital do concurso deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos:

 

I - grau de instrução exigível, a ser comprovado, no momento da posse, mediante apresentação de documentação competente;

 

II - número de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso, com o respectivo vencimento do cargo.

 

Art. 16. Aos candidatos será assegurado direito de recurso nas fases de homologação das inscrições e publicação de resultados parciais ou globais, homologação do concurso e nomeação.

 

Art. 17. Será garantida a participação de 1 (um) membro de entidade representativa dos servidores no processo de fiscalização do concurso.

 

Seção III

Da Nomeação

 

Art. 18. A nomeação far-se-á:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;

 

II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 19. A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Art. 20. Os cargos em comissão, assim definidos em Lei, se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

Parágrafo Único. Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha da autoridade competente do Poder Legislativo.

 

Art. 21. O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado.

 

Art. 22. As funções gratificadas destinam-se a atender às atribuições de direção, chefia e assessoramento, previstas na organização administrativa da Câmara Municipal, para as quais não se tenha criado cargo em comissão.

 

§ 1º As funções gratificadas serão exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos.

 

§ 2º As funções gratificadas serão especificadas na Lei que instituir a estrutura administrativa, observado o disposto no art. 74.

 

Art. 23. É vedado o exercício de função gratificada por servidor ocupante de cargo em comissão.

 

Subseção I

Da Posse e do Exercício

 

Art. 24. A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo de posse.

 

§ 1º Deverão constar do termo de posse as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com compromisso de bem servir o Legislativo Municipal.

 

§ 2º O termo de posse não poderá ser alterado unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

 

§ 3º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, ressalvados os casos de urgência, a critério da Administração da Câmara Municipal, hipótese em que o prazo será de 10 (dez) dias.

 

§ 4º Em se tratando de servidor em licença, ou afastado legalmente, o prazo será contado do término do impedimento, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular.

 

§ 5º A posse poderá ser concedida mediante a apresentação de procuração específica, por instrumento público.

 

§ 6º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

 

§ 7º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente declaração:

 

I - dos bens e valores que constituem seu patrimônio;

 

II - de exercício de outro cargo, emprego ou função pública, especificando-o, quando for o caso.

 

Art. 25. Será tornado automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 24.

 

Art. 26. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, que conclua pelo atendimento à exigência contida no inciso VI do art. 8º.

 

Art. 27. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

 

§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados:

 

I - da posse;

 

II - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão.

 

§ 2º O prazo a que se refere o § 1º deste artigo será de 5 (cinco) dias diante de urgência no atendimento do serviço, a critério da Administração da Câmara Municipal.

 

§ 3º A readaptação e a recondução não interrompem o exercício.

 

§ 4º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

§ 5º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe o exercício.

 

§ 6º Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, os prazos previstos neste artigo serão contados a partir do término do afastamento, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular.

 

Art. 28. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

§ 1º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

§ 2º Para efeito de recebimento da remuneração, será considerada a data de início do exercício em cargo público.

 

Subseção II

Do Estágio Probatório

 

Art. 29. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliadas para o desempenho do cargo.

 

Subseção III

Da Estabilidade

 

Art. 30. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 1º A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, na forma do regulamento.

 

§ 2º O órgão competente do Poder Legislativo dará prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados na avaliação especial de desempenho referida no § 1º deste artigo.

 

Art. 31. O servidor estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo disciplinar, assegurado a ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar federal, assegurada ampla defesa;

 

IV - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em Lei Complementar Federal.

 

§ 1º O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV deste artigo fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

 

§ 2º A perda do cargo nos termos do inciso IV deste artigo dar-se-á na forma da Lei Federal pertinente.

 

Seção IV

Da Readaptação

 

Art. 32. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

 

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.

 

§ 2º Inexistindo cargo vago, o servidor será colocado em disponibilidade, observado o art. 49 e seguintes, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo compatível com a sua capacidade.

 

§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos do servidor, excluídas as vantagens transitórias.

 

Seção V

Da Reversão

 

Art. 33. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando declarados, por junta médica oficial, insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

 

Art. 34. Se o servidor não retornar ao serviço público no prazo previsto no art. 27, § 1º, II, sua ausência será considerada falta injustificada.

 

Parágrafo Único. A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma deste Estatuto.

 

Art. 35. A reversão far-se-á no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de igual vencimento.

 

Art. 36. Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado não tenha completado 70 (setenta) anos de idade ou os requisitos necessários para aposentadoria voluntária com proventos integrais.

 

Seção VI

Da Reintegração

 

Art. 37. Reintegração é a reinvestidura do servidor concursado no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.

 

§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no art. 40 e seguintes.

 

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

 

§ 3º Verificada a incapacidade para o exercício do cargo público referido no caput deste artigo, o servidor será reintegrado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, observado o art. 32 deste Estatuto.

 

Art. 38. Se o servidor não entrar em exercício no prazo previsto no art. 27, § 1º, II, sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeção por junta médica oficial.

 

SEÇÃO VII

Da Recondução

 

Art. 39. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

 

§ 1º A recondução ocorrerá em casos de:

 

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

 

II - reintegração do anterior ocupante.

 

§ 2º Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis ou colocado em disponibilidade, observado, em qualquer das hipóteses, o disposto no art. 40 e seguintes.

 

SEÇÃO VIII

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

 

Art. 40. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 1º O tempo de Serviço Público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal será contado para efeito de disponibilidade.

 

§ 2º O cálculo da remuneração a que se refere o caput deste artigo far-se-á na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se mulher.

 

Art. 41. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório, em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

§ 1º O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer dentro do quadro funcional da Câmara Municipal.

 

§ 2º No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de Serviço Público Municipal.

 

§ 3º Permanecendo o empate, terá preferência no aproveitamento o servidor mais velho.

 

Art. 42. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção por junta médica oficial.

 

§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

§ 2º Verificando-se redução de sua capacidade física ou mental que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 32.

 

§ 3º Constatada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado.

 

Art. 43. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do art. 42, salvo em caso de doença comprovada em inspeção por junta médica oficial.

 

Parágrafo Único. A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma deste Estatuto.

 

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 44. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Art. 45. Além das ausências ao serviço previstas no art. 139, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - férias;

 

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade do Município de Jaguaré.

 

III - participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação;

 

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

 

V - júri e outras obrigações legais;

 

VI - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

 

VII - participação em provas de competições esportivas, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

 

VIII - luto;

 

IX - licenças:

 

a) para tratamento de saúde;

b) gestante, adotante e paternidade;

c) por acidente em serviço;

d) para o serviço militar;

e) exercício de mandato classista;

 

Art. 46. Contar-se-á apenas para efeito de disponibilidade:

 

I – o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

 

II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

 

III – a licença para concorrer a cargo eletivo, no caso do art. 114;

 

IV – o tempo de serviço correspondente a tiro de guerra.

 

Art. 47. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA

 

Art. 48. A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - readaptação;

 

IV - aposentadoria;

 

V - posse em outro cargo inacumulável;

 

VI - falecimento.

 

Art. 49. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

 

§ 1º A exoneração de ofício ocorrerá:

 

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

 

III - quando o servidor não for aprovado na avaliação periódica de desempenho prevista no art. 29, III;

 

IV - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei complementar federal.

 

§ 2º A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:

 

I - a juízo da autoridade competente;

 

II - a pedido do próprio servidor.

 

Art. 50. A vaga ocorrerá na data:

 

I - do falecimento do ocupante do cargo;

 

II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;

 

III - da publicação da Lei que criar o cargo e previr dotação para a respectiva despesa ou da Lei que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;

 

IV - da publicação do ato que aposentar, exonerar ou demitir;

 

V - da posse em outro cargo de acumulação proibida.

 

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 51. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou investidos em função gratificada terão substitutos indicados por ato normativo da Administração da Câmara Municipal, ou previamente designados pela autoridade competente.

 

Parágrafo Único. O servidor substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função a que se refere o caput deste artigo, quando a substituição ocorrer por prazo superior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 52. Havendo excepcional interesse público, a substituição temporária de servidor efetivo poderá fazer-se mediante contratação por tempo determinado, na forma deste Estatuto.

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 53. A jornada normal de trabalho dos servidores do Poder Legislativo Municipal será fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 08 (oito) horas diárias.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

 

I - à jornada de trabalho diferenciada estabelecida em lei federal regulamentadora da profissão que o servidor exerce;

 

II - à jornada de trabalho fixada em regime de escalonamento de trabalho, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos;

 

III - ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado a critério da Administração da Câmara Municipal;

 

§ 2º Os servidores submetidos à jornada de trabalho diferenciada em função da lotação terão seus vencimentos acrescidos de forma proporcional, sendo vedada a incorporação desses acréscimos à remuneração do servidor.

 

§2º Os servidores submetidos à jornada de trabalho diferenciada em função da lotação terão seus vencimentos acrescidos de forma proporcional, reservada a incorporação reconhecida. (Redação dada pela Lei nº 1354/2017)

 

§ 3º Atendida a conveniência do serviço, ao servidor público que seja estudante, será concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições:

 

I – comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;

 

II – apresentação de atestado de freqüência bimestral, fornecido pela instituição de ensino.

 

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

Art. 54. O servidor terá direito a repouso remunerado, aos sábados e domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 53, § 1º, II e III.

 

§ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada.

 

§ 2º Perderá a remuneração do repouso de que trata este artigo o servidor que, durante a semana, não comparecer ao serviço, por 1 (um) ou mais dias, sem motivo justificado, observado, ainda, o disposto no art. 67, I.

 

Art. 55. O período extraordinário não está compreendido nos limites previstos no art. 54, devendo ser remunerado com a gratificação prevista no art. 80.

 

§ 1º O período extraordinário somente será assim considerado quando requisitado justificadamente pela chefia imediata, não podendo exceder o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.

 

§ 2º Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá o período extraordinário exceder o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 80.

 

§ 3º Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários, desde que atendida a conveniência da Administração da Câmara Municipal e a necessidade de serviço.

 

§ 4º A compensação a que se refere o § 3º deste artigo será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos domingos e feriados.

 

Art. 56. A fixação do horário de trabalho do servidor público nas repartições será feita pela autoridade competente, podendo ser alterada por conveniência da Administração da Câmara Municipal.

 

Art. 57. A freqüência do servidor público será apurada através de registros de freqüência, procedidos na forma definida pela Administração da Câmara Municipal, nos quais se verificarão, diariamente, os horários de entrada e saída.

 

Art. 58. Ao servidor é concedida a tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso na chegada ao serviço, no limite de uma vez por semana.

 

Parágrafo Único. O atraso de que trata este artigo terá que ser compensado no mesmo dia.

 

Art. 59. Compete ao chefe imediato do servidor público o controle e a fiscalização de sua freqüência, sob pena de responsabilidade funcional na forma deste Estatuto.

 

Art. 60. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, conceder-se-á um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas.

 

Parágrafo Único. O intervalo a que se refere o caput deste artigo não será computado na duração normal do trabalho.

 

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 61. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

 

Parágrafo Único. As parcelas remuneratórias pagas em atraso serão corrigidas monetariamente por índice oficial.

 

Art. 62. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior aos limites estabelecidos como subsídio ao Prefeito Municipal.

 

Art. 63. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Poder Letislativo Municipal far-se-á sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

Art. 64. Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por imposição legal ou ordem judicial.

 

§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério da Administração da Câmara Municipal e com reposição de custos, na forma definida em regulamento, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração ou dos proventos.

 

§ 2º O servidor afastado ou licenciado sem remuneração, bem como o exonerado terá suspensa às consignações em folha de pagamento, devendo quitar, antecipadamente, os débitos pendentes em seu nome.

 

Art. 65. As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 20% (vinte por cento) da remuneração ou dos proventos do servidor, em valores atualizados.

 

§ 1º Quando constatado pagamento indevido ao servidor por erro no processamento da folha, a reposição ao erário será feita em uma única parcela, no mês subseqüente.

 

I - Da mesma forma dar-se-á a reposição ao servidor, quando constatado que o mesmo recebeu pagamento inferior, devido processamento na folha de pagamento.

 

§ 2º O servidor que, em débito com o erário, for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá retido das verbas a receber do erário o valor de seu débito e, sendo o seu crédito insuficiente, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitar a diferença.

 

§ 3º Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no § 2º deste artigo.

 

Art. 66. O recebimento de quantias indevidas, ou descontos não efetuados poderá ensejar processo administrativo, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 67. O servidor perderá:

 

I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por moléstia devidamente comprovada nos termos deste Estatuto;

 

II - a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente;

III - a remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante, preventiva ou temporária, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão e durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.

 

IV - 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo que estiver ocupando o servidor na hipótese do art. 168, § 2º.

 

Seção II

Do Vencimento

 

Art. 68. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, sendo vedada a sua vinculação.

 

Art. 69. O vencimento é irredutível, desde que observados os limites dispostos na Constituição da República.

 

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 70. Por vantagem compreende-se todo estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico.

 

Art. 71. São vantagens a serem pagas aos servidores:

 

I – gratificações e adicionais;

 

II – indenização;

 

III – auxílio-financeiro.

 

Art. 72. As vantagens previstas nesta Seção não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores.

 

Seção II

Das Gratificações e dos Adicionais

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 73. Além dos vencimentos e vantagens previstos neste Estatuto, serão deferidas as gratificações e os adicionais seguintes:

 

I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

 

II - gratificação natalina;

 

III - gratificação por serviço extraordinário;

 

IV – gratificação pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;

 

V – gratificação pelo exercício de serviço noturno;

 

VI – gratificação por Regime Especial de Trabalho;

 

VII – adicional por tempo de serviço;

 

VIII – adicional de férias.

 

IX - Abono Especial de Fim de Ano (Incluído pela Lei nº 1287/2015)

 

Parágrafo Único. As gratificações e adicionais somente se incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos indicados em lei complementar.

 

Subseção II

Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento

 

Art. 74. Ao servidor investido na função a que se refere o art. 22, será devida uma gratificação, fixada no Plano de Cargos e Carreiras de cada Poder ou da entidade integrante da Administração Indireta.

 

Parágrafo Único. A gratificação de que trata esta Subseção é vantagem pecuniária de caráter transitório.

 

Subseção III

Da Gratificação Natalina

 

Art. 75. A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor da Câmara municipal, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, independentemente da remuneração a que fizerem jus.

 

§ 1º A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício do cargo, do valor da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do § 1º deste artigo.

 

Art. 76 A gratificação natalina poderá ser paga integralmente no mês de aniversário do servidor efetivo, a título de adiantamento, tomando-se por base a remuneração devida no respectivo mês.

 

Art. 76 A gratificação natalina será paga proporcionalmente de no máximo 40% (quarenta por cento) no mês de aniversário do servidor efetivo, a título de adiantamento, tornando-se por base a remuneração devida no respectivo mês. (Redação dada pela Lei nº 1.586/2021)

 

§ 1º Os acréscimos pecuniários de natureza remuneratória percebidos pelo servidor durante o ano serão considerados e calculados como valor remanescente da gratificação natalina, devidos no mês de dezembro.

 

 § 2º A gratificação natalina será paga ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, no mês dezembro de cada ano, com base na remuneração devida neste mês.

 

 Art. 77. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

 

Art. 78. A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos e na pensão que perceberem na data do pagamento respectivo.

 

Art. 79. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Subseção IV

Da Gratificação por Serviço Extraordinário

 

Art. 80. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos sábados, domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação específica.

 

§ 1º O cálculo da hora será efetuado sobre a remuneração do servidor, sendo vedada a sua incorporação.

 

§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 88 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

 

§ 3º A concessão da gratificação de que trata este artigo dependerá de requisição justificada da chefia imediata, autorizada pelo Secretário da pasta a qual se vincula o servidor.

 

Art. 81. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias e 30 (trinta) horas mensais, observado o disposto no art. 55, §§ 1º e 2º.

 

Art. 81 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de no máximo 02 (duas) horas diárias e 52 (cinqüenta e duas) horas mensais, observado o disposto no art. 55, §§ 1º e 2º. (Redação dada pela Lei nº 807/2009)

 

Art. 82. Havendo a compensação de horários prevista no art. 55, §§ 2º e 3º, não será concedida a gratificação de que trata esta Seção.

 

Art. 83. O exercício de cargo em comissão, bem como o de função gratificada, exclui a gratificação por serviço extraordinário.

 

Art. 84. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

 

Subseção V

Das Gratificações pelo Exercício de Atividade Insalubre, Perigosa ou Penosa

 

Art. 85. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação concedida na forma da Legislação Federal específica.

 

§ 1º Considera-se atividade insalubre, perigosa ou penosa aquelas declaradas na Legislação Federal pertinente.

 

§ 2º Todo servidor exposto a condições de insalubridade deve ser submetido a exame médico, observados os critérios e a periodicidade da Legislação Federal específica.

 

§ 3º Diante de dúvida quanto à caracterização da nocividade da atividade, a concessão das gratificações de que trata o caput deste artigo submeter-se-á à perícia do médico do trabalho ou engenheiro do trabalho que comprove a existência do risco à saúde do trabalhador.

 

§ 4º O direito à gratificação de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

§ 5º No caso da incidência de mais de um fator de insalubridade ou de um fator de insalubridade e periculosidade, o servidor deve optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo desses valores.

 

§ 6º Comprovada a existência de condições de insalubridade, a gratificação é devida de forma integral, ainda que a atividade seja intermitente.

 

Art. 86. Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos ou penosos, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.

 

Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

 

Art. 87. Na concessão das gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade, serão observadas as situações especificadas na legislação municipal.

 

Subseção VI

Da Gratificação pelo Exercício de Serviço Noturno

 

Art. 88. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52’ 30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).

 

§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária.

 

§ 2º Nos casos em que a jornada de trabalho diária compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.

 

Subseção VII

Gratificação por Regime Especial de Trabalho

 

Art. 89. Ao servidor integrante de Comissão de Licitação, de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar ou outra que exija conhecimentos técnicos específicos, será concedida uma gratificação no valor de 20% do vencimento para servidores de cargo efetivo e 15% do vencimento para servidores ocupante de cargos em comissão.

 

Parágrafo Único – O servidor poderá ocupar até 02 (duas) comissões estabelecidas no caput. (Incluído pela Lei nº 1254/2015)

 

Art.89 Ao servidor integrante de Comissão de Licitação, de Pregão e sua equipe técnica, de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar ou outra que exija conhecimentos técnicos específicos, será concedida uma gratificação no valor de 20% do vencimento para servidores de cargo efetivo e 15% do vencimento para servidores ocupante de cargos em comissão. (Redação dada pela Lei nº 1354/2017)

 

§ 1º O servidor poderá optar pelo recebimento da gratificação no percentual indicado no caput, ou por UFMJ, onde será concedida ao presidente das comissões, ou pregoeiro a quantia de 12 (doze) UFMJ e para a equipe e membros a quantia de 10 (dez) UFMJ. (Parágrafo único transformado em parágrafo primeiro e redação dada pela Lei nº 1354/2017)

 

§ 2º O servidor poderá ocupar até 02 (duas) comissões estabelecidas no caput. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1354/2017)

 

I – No caso do servidor ocupar 02 (duas) de comissões, e optarem pelo disposto no §1º deste artigo, receberá no máximo 15 (quinze) UFMJ no caso de pregoeiro e presidente, e 12 (doze) no caso de membros e equipe técnica.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 1354/2017)

 

Subseção VIII

Do Adicional por Tempo de Serviço

 

Art. 90. Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor estável adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 07(sete) qüinqüênios.

 

§ 1º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.

 

§ 2º O servidor submetido a estágio probatório somente fará jus ao recebimento do primeiro adicional por tempo de serviço, em parcela única de 3% (três por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, com a aprovação em avaliação especial de desempenho.

 

Art. 91. Serão considerados como tempo de serviço, para concessão do adicional por tempo de serviço, os afastamentos computados como de efetivo exercício, conforme estabelecido no art. 45.

 

Subseção IX

Do Adicional de Férias

 

Art. 92. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, no mês que anteceder as férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período de férias.

 

§ 1º No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.

 

§ 2º O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

 

§ 3º O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.

 

Subseção X

DO ABONO ESPECIAL DE FIM DE ANO.

 

Art. 92-A Fica instituído Abono Especial de Fim de Ano, que poderá ser concedido aos servidores da Câmara Municipal de Jaguaré, ES, efetivos e comissionados, no mês de dezembro de cada ano, a critério da Presidência. (Incluído pela Lei nº 1287/2015)

 

I.            O abono de que trata este artigo poderá ser concedido em cada exercício desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei nº 1287/2015)

 

II.          O valor do abono será fixado por Ato, anualmente, de conformidade com o inciso anterior. (Incluído pela Lei nº 1287/2015)

 

III.        O abono não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, salários, remuneração e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e fixação de proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária. (Incluído pela Lei nº 1287/2015)

 

IV.         Sobre o valor do abono não incidirão os descontos relativos às contribuições devidas a Previdência Social dos servidores públicos, vez que não tem caráter salarial. (Incluído pela Lei nº 1287/2015)

 

V.           As despesas com a execução desta gratificação correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas se necessárias. (Incluído pela Lei nº 1287/2015)

 

Seção III

Da Indenização

 

Subseção Única

Das Diárias

 

Art. 93. Ao servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou transitório, serão concedidas diárias para custeio das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

 

§ 1º Não se incluem nas diárias as despesas com passagens rodoviárias ou aéreas.

 

§ 2º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

 

§ 3º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

 

Art. 94. As indenizações não sofrerão desconto de qualquer natureza, nem poderão ser computadas para percepção de quaisquer vantagens.

 

Art. 95. O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso no prazo estabelecido neste artigo.

 

Art. 96. Os valores das diárias e a forma de concessão serão fixados em regulamento.

 

CAPÍTULO IV – DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Seção Única – Disposições Gerais

 

Art. 97. Aos Servidores do Poder legilativo Municipal aplicar-se-á o mesmo Regime de Previdência Social adotado para os Servidores Municipais do Município de Jaguaré.

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 98. Conceder-se-á ao servidor licença:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - gestante, adotante e paternidade;

 

III - para o serviço militar;

 

IV - para concorrer a cargo eletivo;

 

V - para desempenho de mandato classista;

 

VI - para tratar de interesse particular;

 

VII – por motivo de doença em pessoa da família;

 

VIII– por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

 

IX – prêmio;

 

X – por acidente em serviço.

 

XI – para curso de dedicação exclusiva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1385/2017)

 

§ 1º O servidor somente poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses nos casos dos incisos IV e VI deste artigo.

 

§ 2º Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de ser considerado como faltoso neste e nos demais dias em que não comparecer, salvo justificação prevista neste Estatuto.

 

§ 3º Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I a III deste artigo.

 

§ 4º Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório, só poderão ser concedidas às licenças previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

 

§ 5º Ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II e III deste artigo.

 

Art. 99. A licença concedida dentro de 30 (trinta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

Art. 100. O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis antes de findo o prazo respectivo.

 

Art. 101. Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data da conclusão desta e a do conhecimento do despacho denegatório da prorrogação pretendida.

 

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 102. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 

Art. 103. Para licença de até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo Município e por prazo superior, por junta médica oficial.

 

§ 1º O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão gozará de licença para tratamento de saúde remunerada pelo Município até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento, a partir do qual deverá requerer o auxílio-doença ao Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

§ 3º Inexistindo médico do órgão ou entidade do Município no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser ratificado por médico do Município.

 

§ 4º O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou à natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em Lei Complementar, sendo obrigatório em todos os casos mencionar o CID.

 

Art. 104. Findo o prazo da licença, o servidor poderá ser submetido à nova inspeção médica, que poderá concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

§ 1º No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.

 

§ 2º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

 

Art. 105. O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, aplicando-se-lhe o disposto no art. 231.

 

Art. 106. O servidor efetivo em gozo de licença para tratamento de saúde não poderá ser exonerado.

 

Seção III

Da Licença Gestante, Adotante e Paternidade

 

Art. 107. Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo dos vencimentos.

 

§ 1º A licença poderá iniciar-se a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a servidora reassumirá o exercício.

 

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

 

Art. 108. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a dispor de 2 (duas) horas, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de 1 (uma) hora.

 

Art. 109. À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança até 1 (um) ano de idade, será concedida licença-maternidade na forma deste Estatuto, a contar da obtenção da guarda judicial do adotando.

 

§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4(quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos de idade até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

Art. 110. Pelo nascimento de filho ou adoção, o servidor terá direito a licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

 

Art. 110 Pelo nascimento de filho ou adoção, o servidor terá direito a licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 1361/2017)

 

Parágrafo único. Em caso de morte da gestante, no parto, o pai servidor público, na condição de responsável pela guarda da criança, fará jus à licença de até 180 (cento e oitenta) dias para cuidar do filho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1361/2017)

 

Seção IV

Da Licença para Serviço Militar

 

Art. 111. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem remuneração à vista de documento oficial, que comprove a obrigatoriedade de incorporação ou a matrícula em curso de formação da reserva.

 

Art. 112. Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício, sem perda do vencimento.

 

Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo terá início na data de desincorporação do servidor.

 

Seção V

Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo

 

Art. 113. O servidor efetivo terá direito à licença, sem remuneração, durante o período entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 5º (quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento, acompanhado de documento comprobatório.

 

§ 2º Não será considerado como de efetivo exercício o período de licença sem remuneração previsto no caput deste artigo.

 

§ 3º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.

 

Art. 114. Tratando-se de ocupante de cargo em comissão titular de um cargo efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de servidor efetivo investido em função gratificada, será destituído desta no momento em que se licenciar do cargo efetivo.

 

Seção VI

Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 115. É assegurado ao servidor o direito a licença remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação, nas referidas entidades, até o máximo de 5 (cinco) por entidade representativa do conjunto de servidores.

 

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

 

§ 3º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da Administração da Câmara Municipal, sempre atendidas as normas estabelecidas por esta última.

 

§ 4º A licença de que trata este artigo não será concedida aos ocupantes de cargo em comissão e aos exercentes de função gratificada.

 

Seção VII

Da Licença para Tratar de Interesse Particular

 

Art. 116. A critério da Administração da Câmara Municipal, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de interesse particular, pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano, podendo ser prorrogada até o máximo de 4(quatro) anos, sem remuneração.

 

§ 1º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando falta injustificada os dias em que ele não trabalhar.

 

§ 2º Autorizada à licença pela autoridade competente, não poderá o servidor dela desistir antes de transcorrido o prazo de 1 (um) ano.

 

§ 3º A licença poderá ser interrompida por interesse exclusivo da Administração da Câmara Municipal, após transcorrido o prazo de 1 (um) ano da sua concessão, devendo o servidor retornar ao cargo em até 60 (sessenta) dias.

 

§ 4º A licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse da Administração da Câmara Municipal.

 

§ 5º Ao servidor submetido a processo administrativo disciplinar não poderá ser concedida licença para tratar de interesse particular.

 

§ 6º Não se concederá nova licença de igual natureza antes de decorridos 2 (dois) anos do término ou da interrupção da anterior.

 

Art. 117. Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou exercente de função gratificada não se concederá licença para tratar de interesse particular.

 

Art. 118. Ao servidor nomeado em novo cargo efetivo não se concederá licença para tratar de interesse particular antes de completar 3 (três) anos de exercício.

 

Seção VIII

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 119. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, irmão, pais, filho, avós, neto e enteado, mediante comprovação por junta médica oficial.

 

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica e, excedendo esses prazos, sem remuneração.

 

Seção IX

Da Licença por Motivo de Afastamento de Cônjuge

 

Art. 120. Poderá ser concedida sem remuneração licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do Território Nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo, sem remuneração.

 

Parágrafo Único. Aplica-se à licença de que trata este artigo os prazos do art. 117.

 

Seção X

Da Licença Prêmio

 

Art. 121. Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor fará jus a 90 (noventa) dias de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

 

§ 1º A licença deverá ser requerida previamente no prazo de 60 dias.

 

§ 2º O início do cômputo do decênio dar-se-á a partir da data de investidura em cargo de provimento efetivo.

 

Art.121 Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público Municipal, o servidor fará a jus a 90 (noventa) dias de licença, a título de prêmio por assiduidade, ou optar por adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento, renunciando o direito a licença. (Redação dada pela Lei nº 1354/2017)

 

§1º A licença deverá ser requerida previamente no prazo de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 1354/2017)

 

§2º O início do cômputo do decênio dar-se-á a partir da data de investidura em cargo de provimento efetivo. (Redação dada pela Lei nº 1354/2017)

 

Art. 122. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

 

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

 

II – afastar-se do cargo em virtude de:

 

a) licença por motivo de doença em pessoa da família superior a 60 (sessenta) dias ininterruptos; (Revogado pela Lei nº 1447/2018)

b) licença para tratamento de saúde superior a 90 noventa dias meses ininterruptos; (Revogado pela Lei nº 1447/2018)

c) licença para tratar de interesses particulares;

d) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

e) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheira, superior a 30 (trinta) dias ininterruptos;

f) faltas injustificadas superiores a 30 (trinta) dias, intercalados ou não, no decênio.

 

Parágrafo Único. A interrupção de que trata este artigo determinará o reinício do período aquisitivo da licença-prêmio.

 

Art. 123. O número de servidores públicos em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a sexta parte do total da lotação da respectiva unidade administrativa.

 

§ 1º Quando o número de servidores públicos existentes na unidade administrativa for menor que 6 (seis), somente um deles poderá ser afastado, de cada vez.

 

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, terá preferência para entrada em gozo de licença-prêmio o servidor público que contar maior tempo de serviço público prestado no Município.

 

§ 3º A licença-prêmio deverá ser gozada de uma só vez.

 

Seção XI

Da Licença por Acidente em Serviço

 

Art. 124. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

 

§ 1º Configura-se acidente de serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

 

§ 2º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

 

II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

Art. 125. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, não existindo o tratamento na rede pública, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

 

Art. 126. O acidente deverá ser registrado, no departamento onde o servidor estiver lotado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias exigirem.

 

CAPITULO VI

DOS AFASTAMENTOS

 

Seção I

Do Afastamento para Servir em outro Órgão ou Entidade

 

Art. 127. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município nas seguintes hipóteses:

 

Art.127 O servidor poderá ser cedido para ter exercício no Município de Jaguaré/es, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 1354/2017)

 

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II – em casos previstos em leis específicas;

 

 

 

§ 1º O ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo.

 

§ 2º A cessão terá duração de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante expressa autorização da autoridade competente.

 

§ 3º O servidor deverá retornar ao exercício de seu cargo ao término da cessão, configurando falta a ausência injustificada.

 

Seção II

Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

 

Art. 128. O servidor não poderá ausentar-se do país para estudo ou missão oficial sem autorização do Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitida nova ausência.

 

§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto no § 1º deste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

 

CAPÍTULO VII

DAS FÉRIAS

 

Art. 129. Todo servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 1 (um) período de 30 (trinta) dias de férias remuneradas, ressalvados os casos específicos disciplinados em legislação federal.

 

§ 1º Será facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor terá direito às férias na seguinte proporção:

 

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes, injustificadamente;

 

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;

 

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;

 

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas;

 

V – sem férias, quando houver tido faltas injustificadas superiores a 32 (trinta e duas).

 

VI – sem férias, quando o período de afastamento for superior a 180 dias no período.

 

Art. 131. Atendendo à conveniência e à necessidade do serviço, as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, não podendo um deles ser inferior a 10 (dez) dias.

 

Art. 132. As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o servidor adquiriu o direito.

 

Art. 133. O pagamento das férias será efetuado no dia normal de vencimento, sendo pago antecipadamente apenas o adicional de férias, na forma do art. 91.

 

Art. 134. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo Presidente da Câmara Municipal, ou equivalente, a que estiver submetido o servidor.

 

Art. 135. No caso de exoneração, será devida ao servidor, inclusive ao ocupante de cargo em comissão, a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

 

Parágrafo Único. O servidor exonerado de ofício antes de completados 12 (doze) meses de serviço terá direito à remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

 

Art. 136. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou por imperiosa necessidade de serviço.

 

Art. 137. O servidor casado ou convivente com servidora do Município e vice-versa poderá gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.

 

CAPÍTULO VIII

DAS CONCESSÕES

 

Art. 138. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I - por 1 (um) dia, em cada 6 (seis) meses, para doação de sangue;

 

II - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;

 

III – por 1 (um) dia útil, pela data comemorativa de seu aniversário;

 

IV - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de:

 

a) falecimento de cônjuge, convivente, pais, padrasto, madrasta, avós, netos, filhos, menor sob tutela e irmãos;

b) casamento, civil ou religioso, excludentemente, contados da realização do ato.

 

V - por 01 (um) dia útil, em razão do falecimento de tios, sobrinhos, cunhados, enteados, genro e nora, sogro e sogra.

 

CAPÍTULO IX

DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 139. Ao servidor do Poder Legislativo Municipal investido em mandato eletivo aplica-se o disposto no art. 35 da Constituição da República.

 

Parágrafo Único. O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível e não poderá ser exonerado de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

 

CAPÍTULO X

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 140. É assegurado ao servidor requerer ao Poder Público em defesa de direito ou de interesse legítimo, independentemente de qualquer pagamento.

 

Art. 141. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

§ 1º O chefe imediato do requerente terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, após o recebimento do requerimento, para remetê-lo à autoridade competente.

 

§ 2º O requerimento será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo máximo será de 90 (noventa) dias.

 

Art. 142. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão denegatória.

 

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração.

 

Art. 143. Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões administrativas e dos recursos contra elas sucessivamente interpostos.

 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 2º O recurso será encaminhado, de imediato, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 144. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida.

 

Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, a decisão será afixada no quadro próprio de avisos do órgão ou entidade a que pertence o servidor.

 

Art. 145. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, mediante fundamentação.

 

Parágrafo Único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 146. O direito de requerer prescreve:

 

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria, aos que coloquem o servidor em disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 147. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.

 

Art. 148. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração da Câmara Municipal, devendo ser suscitada de ofício a qualquer tempo.

 

Art. 149. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

 

Art. 150. A Administração da Câmara Municipal deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

TÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 151. São deveres do servidor:

 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II - ser leal às instituições a que servir;

 

III - observar as normas legais e regulamentares;

 

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

V - atender com presteza:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;

 

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;

 

VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

 

VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

IX - ser assíduo e pontual no serviço;

 

X - tratar com urbanidade as pessoas;

 

XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

 

XII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

 

XIII - seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

 

XIV - freqüentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração da Câmara Municipal;

 

XV - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração da Câmara Municipal as medidas que julgar necessárias;

 

XVI - providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;

 

XVII - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente.

 

§ 1º A representação de que trata o inciso XI deste artigo será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

 

§ 2º Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 152. Ao servidor é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - recusar fé a documentos públicos;

 

III - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço;

 

IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

V - atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;

 

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.

 

VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VIII - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiar-se à associação profissional ou sindical ou a partido político;

 

IX - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;

 

X - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influência ao serviço;

 

XI - coagir ou assediar outro servidor para receber favores de qualquer espécie;

 

XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;

 

XIII - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;

 

XIV - atuar como procurador ou intermediário junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou convivente;

 

XV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XVI - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XVII- proceder de forma desidiosa;

 

XVIII - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XIX - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

 

XX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

 

XXI - praticar atos de sabotagem contra o serviço público.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 153. Ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda nº 34/2001, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

Art. 154. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão, observado o disposto na legislação pertinente.

 

Art. 155. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.

 

Art. 156. O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

 

Parágrafo Único. O servidor que se afastar dos 2 (dois) cargos que ocupa poderá optar pela soma da remuneração destes ou pela remuneração do cargo em comissão.

 

Art. 157. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará pela remuneração de um dos cargos, empregos ou funções.

 

§ 1º Provada a má-fé, perderá o cargo ou função que exercia há menos tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, sendo um dos cargos ou funções exercido em outro órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada.

 

Art. 158. As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos, empregos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no art. 158, sob pena de co-responsabilidade.

 

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 159. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Parágrafo Único. As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na forma da Legislação Federal pertinente.

 

Art. 160. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será reparada na forma prevista no art. 65, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

 

§ 1º Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá em ação regressiva.

 

§ 2º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até os limites da herança.

 

Art. 161. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo, emprego ou função.

 

Art. 162. As sanções civis, penais e administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, sendo independentes entre si.

 

Art. 163. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 164. São penalidades disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

Art. 165. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.

 

§ 1º As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.

 

§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 166. A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação da proibição constante do art. 153, incisos I a V, e de inobservância de dever funcional previsto no art. 153 e nas demais Leis, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 167. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.

 

§ 1º O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do cargo.

 

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do dia de trabalho, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 168. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 5 (cinco) e 10 (dez) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.

 

Art. 169. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a Administração Pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - incontinência pública e conduta escandalosa;

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

 

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

XI - corrupção;

 

XII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados de má-fé;

 

XIII - transgressão ao art. 153, incisos XI a XXII;

 

XIV - reincidência de faltas punidas com suspensão, observado o disposto no art. 168.

 

Art. 170. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

 

Art. 171. A destituição de servidor comissionado, não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão.

 

Art. 172. A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 169, implica o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 173. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao art. 169, incisos IV, V, VIII, IX, X e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo mínimo de 05 (cinco) e no máximo de 10 (dez) anos.

 

Parágrafo Único. Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, a nova investidura somente poderá ocorrer após o ressarcimento, com valor atualizado, dos danos ou prejuízos decorrentes das faltas em razão das quais foram as penas aplicadas.

 

Art. 174. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 175. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

 

Art. 176. As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão superior a 30 (trinta) dias de servidor vinculado ao respectivo Poder;

 

I - pela autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I deste artigo, quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias;

 

Art. 177. A ação disciplinar prescreverá em:

 

I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II - 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

 

III - 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.

 

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para aplicação da pena.

 

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.

 

TÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 178. O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou relacionada com o cargo que ocupa.

 

Art. 179. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou diretamente, por meio de processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 180. As denúncias sobre irregularidades deverão ser feitas por escrito e, sendo fundadas, serão objeto de apuração.

 

Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

 

Art. 181. A critério da autoridade competente, considerando a denúncia de irregularidade a ser apurada, a sindicância poderá ser realizada por um servidor ou uma comissão composta de 3 (três) servidores.

 

Art. 182. Da sindicância poderá resultar:

 

I - arquivamento dos autos;

 

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, mediante procedimento administrativo sumário;

 

III - instauração de processo disciplinar, nos termos do Capítulo III do Título IV.

 

§ 1º O procedimento administrativo sumário previsto no inciso II deste artigo será iniciado pela autoridade competente com a expedição de portaria, que indique:

 

I - o fato;

 

II - a tipificação;

 

III - o servidor que conduzirá o procedimento;

 

IV - a determinação de intimação do servidor faltoso para exercer o direito de defesa em 10 (dez) dias;

 

V - a determinação de prazo para decisão, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da efetivação da defesa, admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem ou, ainda, por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração da Câmara Municipal.

 

§ 2º O procedimento sumário adotará, subsidiariamente, as normas do Capítulo III do Título IV, no que couber.

 

Art. 183. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda, destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 184. Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, findo os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 185. O processo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 3 (três) servidores efetivos, de hierarquia superior à do acusado, sendo um deles designado para exercer a Presidência.

 

Art. 185 O processo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 03 (três) servidores, preferencialmente efetivos, de hierarquia superior ao acusado, sendo um deles designado para exercer a Presidência. (Redação dada pela Lei nº 1.564/2021)

 

§ 1º Os integrantes da Comissão serão designados pela autoridade competente.

 

§ 2º O Presidente da Comissão designará um de seus membros para secretariar os trabalhos.

 

§ 3º Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou de Inquérito cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau.

 

§ 4º Não atingindo o número necessário de servidores para comporem a Comissão de Sindicância, poderá o Presidente da Câmara Municipal, designar servidor indicado pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 186. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração da Câmara Municipal.

 

Art. 187. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

 

I - instauração, com a publicação do ato que constitui a Comissão;

 

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

 

III - julgamento.

 

Art. 188. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração da Câmara Municipal.

 

Art. 188 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Redação dada pela Lei nº 1.564/2021)

 

§ 1º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.

 

§ 2º As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar o ocorrido e as deliberações adotadas.

 

§ 3º Poderá o processo disciplinar ultrapassar o prazo previsto no caput deste artigo, desde que devidamente fundamentado pelo Presidente da Comissão, os fatos que impediram a sua conclusão e respeitando sempre o ano legislativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.564/2021)

 

§ 4º O processo disciplinar que não respeitar o prazo estabelecido neste artigo deverá ser processado e julgado pela justiça competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.564/2021)

 

 

Seção II

Do Inquérito

 

Art. 189. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 190. Os autos da sindicância, se esta tiver ocorrido, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.

 

Art. 191. Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir completa elucidação dos fatos.

 

Art. 192. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 193. Após a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 196 e 197.

 

§ 1º No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e se houver divergência em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida acareação entre eles.

 

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório.

 

§ 3º O acusado e seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhes, porém, reinquirí-las, por intermédio do Presidente da Comissão.

 

Art. 194. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, enquanto os servidores públicos federais, distritais e estaduais serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencem.

 

Art. 195. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra.

 

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos.

 

Art. 196. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame, por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 197. Constatada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º A Comissão determinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a citação do indiciado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, juntando cópia do termo Inicial, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista dos autos do processo na repartição.

 

§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, a critério da Comissão.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão que fez a citação.

 

Art. 198. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e aviso de recebimento.

 

Art. 199. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por 2 (duas) vezes, com intervalo de 8 (oito) dias, em órgão de imprensa oficial ou em periódico de circulação no Município, para apresentar defesa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

 

Art. 200. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, como defensor dativo.

 

Art. 201. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 202. O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.

 

Seção III

Do Julgamento

 

Art. 203. No prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

§ 3º Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o caput do 180.

 

Art. 204. A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório, podendo, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 205. Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, determinará o reexame do processo.

 

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os autos retornarão à Comissão para cumprimento das diligências expressamente determinadas e consideradas indispensáveis à decisão da autoridade julgadora.

 

§ 2º As diligências determinadas na forma do § 1º deste artigo serão cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Verificado o caso tratado no caput deste artigo, o prazo de julgamento será contado da data do novo recebimento do processo.

 

§ 4º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

Art. 206. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público e der causa à prescrição de que trata o art. 180 será responsabilizada na forma deste Estatuto.

 

Art. 207. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do processo nos assentamentos individuais do servidor.

 

Parágrafo Único. Ao lado da anotação, consignar-se-á a ocorrência da prescrição.

 

Art. 208. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.

 

Art. 209. O servidor que responde a processo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Art. 210. Serão assegurados transporte e alimentação:

 

I - aos membros da Comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos;

 

II - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.

 

Seção IV

Da Revisão do Processo

 

Art. 211. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido e/ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 212. A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 213. O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

 

Parágrafo Único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de nova Comissão, na forma do art. 186.

 

Art. 214. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 215. A Comissão Revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 216. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da Comissão do processo disciplinar.

 

Art. 217. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

 

Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de até 10 (dez) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 218. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade já aplicada.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 219. Aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão aplicam-se os direitos e vantagens para eles expressamente previstos neste Estatuto e que não sejam incompatíveis com a natureza transitória e precária do cargo.

 

Art. 220. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

 

Art. 221. Para efeito das leis que disponham sobre servidores públicos, consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que comprovadamente vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao cônjuge o convivente, que comprove união estável como entidade familiar.

 

Art. 222. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 6 (seis) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.

 

Art. 223. Na contagem dos prazos previstos neste Estatuto, não se computará o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou, por qualquer motivo, não houver expediente na repartição pública.

 

§ 1º Os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.

 

§ 2º Os prazos dependentes de publicação serão dilatados de tantos dias quantos forem os relativos ao atraso na circulação do órgão oficial.

 

Art. 224. O dia 28 de outubro será comemorativo do servidor público municipal.

 

Art. 225. O tempo de serviço prestado ao Município será computado a partir da data da admissão do servidor mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para efeito de:

 

I - adicionais por tempo de serviço;

 

II - gratificações ou prêmios de incentivo;

 

III - licenças e outras vantagens previstas em Lei Municipal.

 

Art. 226. As vantagens permanentes adquiridas anteriormente à vigência deste Estatuto integrarão a remuneração dos servidores nos termos das respectivas leis que as concediam.

 

Art. 227. O servidor que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja assinado prazo certo submeter-se-á à medida cautelar de suspensão do pagamento da remuneração até que satisfaça essa exigência, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

 

Art. 228. À família do servidor falecido na atividade ou na inatividade será devido o auxílio-funeral em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento.

 

§ 1º No caso de acumulação lícita de cargos, o auxílio de que trata este artigo será pago em razão do cargo com remuneração de maior valor.

 

§ 2º O auxílio-funeral será pago no prazo de 5 (cinco) dias úteis à pessoa da família ou terceiro que houver, comprovadamente, custeado o funeral.

 

Art. 229. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação deste Estatuto, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício.

 

Art. 230. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 231. Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007).

 

Rogerio Feitani

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Eliana Salvador Ferrari

Secretária do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.