LEI Nº 745, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008

 

Dispõe sobre aumento e redução da carga horária semanal de trabalho dos servidores ocupantes de cargos de nível superior pertencentes ao quadro efetivo do funcionalismo do Município de Jaguaré-ES e dá outras providências.

 

DISPÕE SOBRE AUMENTO E REDUÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES, OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 1358/2017)

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aumentar ou reduzir a carga horária semanal de trabalho dos servidores públicos municipais efetivos, ocupante dos cargos com exigência de nível superior de ensino, para o atendimento de necessidades da Administração, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

 

§ 1º O aumento de carga horária poderá se dar até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, com o aumento proporcional de vencimento.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aumentar ou reduzir a jornada semanal de trabalho dos servidores públicos municipais, ocupante dos cargos com exigência de nível superior de ensino, para o atendimento de necessidades da Administração, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 1358/2017)

 

§ 1º O aumento da jornada de trabalho poderá se dar até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, com o aumento proporcional de vencimento. (Redação dada pela Lei nº 1358/2017)

 

§ 2º O limite previsto no parágrafo anterior poderá ser ultrapassado a depender da categoria de trabalho, respeitados, todavia, os limites legais. (Redação dada pela Lei nº 1358/2017)

 

Art. 2º A extensão da carga horária dos servidores será determinada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, que a critério das necessidades da Administração, baixará decreto no qual constarão os cargos e nomes dos respectivos servidores que terão sua carga horária extendida.

 

Art. 3º São condições para manutenção da extensão da carga horária do servidor:

 

I – estar em efetivo exercício no cargo;

 

II – não sofrer penalidade disciplinar resultante de processo administrativo que resulte em pena de suspensão;

 

Art. 4º A redução da carga horária semanal de trabalho, com a redução proporcional de vencimento, poderá ser requerida pelo servidor interessado a qualquer momento, devendo o pedido ser dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 5º A extensão da jornada poderá ser revogada, a qualquer momento, nas seguintes hipóteses:

 

I – a pedido do servidor;

 

II – desaprovação em avaliação de desempenho realizada pela chefia imediata;

 

IV – por interesse da Administração.

 

§ 1º Deferido o pedido, o servidor passará a cumprir a nova carga horária a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao do deferimento.

 

§ 2º A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do artigo 6º deste artigo será regulamentada por ato do titular da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 6º A extensão da jornada será considerada, pela média, no cálculo da gratificação natalina e das férias e não se incorporará à remuneração do servidor para nenhum efeito.

 

Art. 7º As despesas com a presente Lei Complementar correrão à custa do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 20 (vinte) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito (2008).

 

ROGERIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

Secretária do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.