O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 13 da Lei Municipal nº 376 de 18 de março de 1997, que Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e Dá Outras Providências, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Os
pretensos candidatos em concorrer à vaga de membro do Conselho Tutelar serão
selecionados por etapas e só terão suas candidaturas aprovadas após serem
classificadas em todas as etapas, que serão eliminatórias.
I – 1ª Etapa – São
requisitos para candidatar-se e exercer as funções do Conselho Tutelar:
a) Reconhecida idoneidade
moral;
b) Idade superior a 21
(vinte e um) anos;
c) Residir no Município há
mais de dois anos;
d) Possuir 2º grau
completo;
e) Estar em gozo dos
direitos políticos e com domicílio eleitoral no Município;
f) Possuir experiência,
nos últimos (três) anos, na área de proteção, promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, devidamente comprovada por entidade reconhecida pelo
respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
g) Possuir noções básicas
de informática.
II – 2ª Etapa – Os
candidatos deverão, obrigatoriamente, participar de capacitação específica
organizada e coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como Objetivo de capacitar e treinar os candidatos às suas ações
frente ao Conselho Tutelar, com aproveitamento de 70 (setenta por cento) da
avaliação escrita do conteúdo.
III – 3ª Etapa – Os
candidatos deverão, obrigatoriamente, participar de avaliação psicológica, com
profissional da área, através de testes, entrevistas e dinâmica de grupo, na
qual se avaliarão os requisitos: ética, relacionamento interpessoal, adaptação,
percepção de si, crenças e valores, poder e autoritarismo, potencialidades,
espírito de independência, potencialidades e discernimento.
Parágrafo único. A
avaliação psicológica será realizada em conformidade com os processos
técnico-científicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 11 (onze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito (2008).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.