LEI Nº 785, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Altera a redação do Artigo 13 da Lei Municipal nº 376/1997 que Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 13 da Lei Municipal nº 376 de 18 de março de 1997, que Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e Dá Outras Providências, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13. Os pretensos candidatos em concorrer à vaga de membro do Conselho Tutelar serão selecionados por etapas e só terão suas candidaturas aprovadas após serem classificadas em todas as etapas, que serão eliminatórias.

 

I – 1ª Etapa – São requisitos para candidatar-se e exercer as funções do Conselho Tutelar:

 

a) Reconhecida idoneidade moral;

b) Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

c) Residir no Município há mais de dois anos;

d) Possuir 2º grau completo;

e) Estar em gozo dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no Município;

f) Possuir experiência, nos últimos (três) anos, na área de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, devidamente comprovada por entidade reconhecida pelo respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

g) Possuir noções básicas de informática.

 

II – 2ª Etapa – Os candidatos deverão, obrigatoriamente, participar de capacitação específica organizada e coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como Objetivo de capacitar e treinar os candidatos às suas ações frente ao Conselho Tutelar, com aproveitamento de 70 (setenta por cento) da avaliação escrita do conteúdo.

 

III – 3ª Etapa – Os candidatos deverão, obrigatoriamente, participar de avaliação psicológica, com profissional da área, através de testes, entrevistas e dinâmica de grupo, na qual se avaliarão os requisitos: ética, relacionamento interpessoal, adaptação, percepção de si, crenças e valores, poder e autoritarismo, potencialidades, espírito de independência, potencialidades e discernimento.

 

Parágrafo único. A avaliação psicológica será realizada em conformidade com os processos técnico-científicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 11 (onze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito (2008).

 

ROGERIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

Secretária do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.