Dispõe sobre o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
- FMHIS e institui o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social -
CMHIS, e dá outras providências. (Redação
dada pela Lei nº 1.962/2026)
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.
Art. 2º Fica
criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para
os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à
população de menor renda.
Art. 2º Fica criado o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil,
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou
ao órgão municipal responsável pela política habitacional, com o objetivo de
centralizar e gerenciar recursos orçamentários destinados à implementação de
políticas habitacionais voltadas à população de baixa renda, integrando o
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei
Federal nº 11.124/2005. (Redação dada pela Lei
nº 1.962/2026)
§ 1º O Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FMHIS ficará submetido às diretrizes, deliberações e
controle do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)
§ 2º O FMHIS integra o Sistema Nacional de Habitação
de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei Federal nº 11.124/2005, e
observará suas diretrizes gerais, bem como a Política Nacional de Habitação.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)
Art. 3º O
FMHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas
na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados
ao FMHIS;
IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e
internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas,
entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações
realizadas com recursos do FMHIS;
VI – recursos financeiros oriundos de organismos
internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinado
Art. 3º Constituem receitas do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS: (Redação dada pela Lei nº 1.962/2026)
I - recursos do Poder Executivo e Legislativo Municipal destinados
ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, consignados no orçamento
do Município; (Redação dada pela Lei nº
1.962/2026)
II - recursos provenientes de empréstimos internos e
externos destinados a programas habitacionais; (Redação
dada pela Lei nº 1.962/2026)
III - recursos provenientes de contribuições, auxílios e
transferências de governos, entidades e organismos nacionais e internacionais;
(Redação dada pela Lei nº 1.962/2026)
IV - receitas operacionais e patrimoniais provenientes de
operações realizadas com recursos do FMHIS; (Redação
dada pela Lei nº 1.962/2026)
V - recursos oriundos de convênios, acordos, contratos,
consórcios e parcerias; (Redação dada pela Lei
nº 1.962/2026)
VI - rendimentos eventuais, inclusive os resultantes de
aplicações financeiras dos recursos disponíveis; (Redação
dada pela Lei nº 1.962/2026)
VII - doações, contribuições e outras formas legais de
captação de recursos; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.962/2026)
VIII - outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS tem por objetivo facilitar a captação, gerenciamento e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Habitação de Interesse Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)
Art. 3º-A O Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FMHIS observará os seguintes princípios: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)
I - participação dos órgãos governamentais e não
governamentais - no processo de planejamento, acompanhamento e controle das
políticas e programas voltados à Habitação de Interesse Social, assegurada a
participação da sociedade civil organizada e de segmentos representativos da
população beneficiária; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.962/2026)
II - descentralização político-administrativa das ações;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)
III - transparência, controle social, flexibilidade e
agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena publicidade e
visibilidade das respectivas ações. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.962/2026)
Parágrafo único. O FMHIS e o Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS atuam como instâncias locais
do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, assegurada a
gestão democrática, a participação social e o controle social na formulação,
execução e fiscalização da política habitacional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)
Art. 3º-B O Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FMHIS ficará vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão municipal responsável pela
política habitacional, sendo a aplicação dos recursos deliberada pelo Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, nos termos de suas
competências legais e regimentais, em conformidade com o Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social - SNHIS, após análise e aprovação dos projetos,
programas e ações submetidos à sua apreciação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.962/2026)
§ 1º Os recursos financeiros do FMHIS serão
movimentados em conta bancária específica mantida em instituição financeira
oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social”,
devendo ser elaborado, periodicamente, balancete demonstrativo das receitas e
despesas do Fundo. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.962/2026)
§ 2º O balancete demonstrativo referido no § 1º
deste artigo deverá ser submetido ao Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social - CMHIS para análise e aprovação, assegurada posterior
publicação em meio oficial, preferencialmente no sítio eletrônico oficial do
Município, garantindo ampla transparência e divulgação à população. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)
§ 3º A contabilidade do Fundo deverá
evidenciar sua situação orçamentária, financeira e patrimonial, observados os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)
Art. 3º-C São atribuições do
Secretário Municipal de Assistência Social, ou do titular do órgão responsável
pela política habitacional, em relação ao Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FMHIS: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.962/2026)
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, em
conformidade com as diretrizes e resoluções do Conselho Municipal de Habitação
de Interesse Social - CMHIS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.962/2026)
II - apresentar ao CMHIS, anualmente e sempre que
solicitado, demonstrativo das receitas e despesas do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)
III - estabelecer os controles necessários à execução
orçamentária, financeira e contábil do Fundo, referentes aos empenhos,
liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas destinadas ao
FMHIS; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.962/2026)
IV - assinar, quando necessário, juntamente com o Chefe do
Poder Executivo Municipal, os atos referentes à movimentação e aplicação dos
recursos destinados aos programas - custeados pelo Fundo, observadas as
deliberações do CMHIS e as diretrizes do SNHIS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.962/2026)
V - exercer outras atividades correlatas necessárias à
gestão do FMHIS. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.962/2026)
§ 1º A gestão do Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social - FMHIS será realizada em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo CMHIS, observadas as competências administrativas e
orçamentárias do Poder Executivo Municipal, nos termos das deliberações do
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, no âmbito de suas
competências normativas e de controle social. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.962/2026)
§ 2º Fica vedada a utilização dos recursos do
FMHIS para despesas administrativas ordinárias do CMHIS, ressalvado seu
funcionamento básico quando previsto em dotação própria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)
§ 3º A execução orçamentária das despesas do
Fundo ocorrerá mediante utilização dos recursos provenientes das fontes
previstas nesta Lei, os quais serão depositados e movimentados em conta
bancária específica mantida em instituição financeira oficial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)
§ 4º É vedada a utilização dos recursos do
FMHIS para despesas que não possuam relação direta com seus objetivos
institucionais ou com as ações previstas nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)
§ 5º O financiamento de projetos e ações com
recursos do FMHIS ficará condicionado à existência de previsão orçamentária e
disponibilidade financeira. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.962/2026)
§ 6º O saldo financeiro positivo apurado em
balanço ao final do exercício será transferido para o exercício financeiro
subsequente, a crédito do próprio Fundo, observado o disposto no Art. 73 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.962/2026)
(Redação dada pela Lei nº 1.962/2026)
Art. 4º O FMHIS
será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 4º Fica instituído o
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, órgão colegiado de
caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, responsável pelo
acompanhamento, controle e deliberação das ações relacionadas ao Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e à implementação da
Política Municipal de Habitação de Interesse Social. (Redação dada pela Lei nº 1.962/2026)
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e de composição paritária, composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, doravante denominados Conselheiros Representantes do Município e Conselheiros Representantes da Sociedade Civil, a saber:
I – do Município:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Assistência Social ou órgão responsável pela política habitacional municipal;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
c) 01 (um) representante do setor de engenharia do Município.
I - do Município: (Redação dada pela Lei nº 1.876/2025)
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão responsável pela política habitacional municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.876/2025)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; (Redação dada pela Lei nº 1.876/2025)
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 1.876/2025)
d) 01 (um) representante da Secretaria de Obras, preferencialmente do setor de engenharia do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.876/2025)
II – da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de entidade religiosa;
b) 01 (um) representante das organizações comunitárias urbanas;
c) 01 (um) representante das organizações comunitárias rurais;
d) 01 (um) representante de entidade prestadora de serviço na área de assistência social sem fins lucrativos.
§ 1º A
Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal
de Assistência Social ou órgão congênere responsável pela política municipal
habitacional.
§ 1º A Presidência do CMHIS
será exercida por um de seus membros titulares, eleito por votação simples, por
maioria dos conselheiros, assegurada a alternância entre representantes do
Poder Público e da sociedade civil, na forma do regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 1.962/2026)
§ 2º O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competirá ao Município de Jaguaré proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, com direito à recondução por igual período.
§ 5º A atuação dos conselheiros:
I - não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social.
Art. 6º Para nomeação do Conselho Gestor observar-se-á o seguinte:
I – os representantes do Município e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal;
II - os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão eleitos por ocasião das reuniões promovidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As pessoas escolhidas para fazer parte do Conselho Gestor, após a devida escolha, serão nomeadas e empossadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção, construção e reforma de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – complementação de infra-estrutura de loteamentos irregulares;
VIII – revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
IX – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS serão destinados, exclusivamente, a programas, projetos e ações de habitação de interesse social destinados à população de baixa renda, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor e em consonância com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.876/2025)
§ 3º É vedada a concessão de Unidade Habitacional com recursos do FMHIS a famílias que já tenham sido contempladas anteriormente com este benefício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.876/2025)
Art. 8º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
VII - Acompanhamento e fiscalização dos programas de habitação de interesse social que envolvam recursos do FMHIS e outros recursos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.876/2025)
VIII - aprovação de planos e metas relacionados a Política de Habitação de Interesse Social no Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.876/2025)
IX - Aprovar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.876/2025)
X - Estabelecer critérios complementares de seleção dos beneficiários dos programas habitacionais do Município, em alinhamento com esta Lei e respeitando as diretrizes gerais do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.876/2025)
XI - sugerir e participar, em conjunto
com a equipe técnica responsável, da definição de critérios para inclusão de
famílias em situação de vulnerabilidade habitacional nos programas
habitacionais; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.962/2026)
XII - discutir e apoiar iniciativas de regularização
fundiária urbana, individuais ou coletivas, voltadas a áreas ocupadas por
população de baixa renda; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.962/2026)
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
§ 4º Nos programas habitacionais executados em conjunto com a União ou o Estado, ou por delegação destes, bem como naqueles financiados com recursos federais ou estaduais, competirá ainda ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS sugerir áreas para a execução de programas habitacionais de interesse social no Município observadas as diretrizes do SNHIS e da política habitacional municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)
Art. 8º-A O Conselho Municipal
de Habitação de Interesse Social - CMHIS elaborará seu regimento interno no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instalação, o qual será
aprovado por ato próprio e devidamente publicado no órgão oficial do Município
e, na sua ausência, mediante afixação nos murais da Câmara Municipal e da
Prefeitura Municipal de Jaguaré/ES, assegurada ampla divulgação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)
Parágrafo único. O regimento interno do CMHIS
disporá sobre a finalidade, organização, funcionamento e atribuições de seus
membros, dentre outros aspectos necessários ao seu funcionamento, devendo ser
revisto sempre que houver necessidade de atualização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)
Art. 8º-B As decisões do CMHIS
serão formalizadas por meio de resoluções aprovadas pela maioria absoluta dos
conselheiros. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.962/2026)
Art. 9º A primeira composição do Conselho Gestor do FMHIS dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente lei.
Art. 10. O Conselho Gestor deverá aprovar o regimento interno que viabilize seu funcionamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da nomeação e posse de seus membros, devendo ser posteriormente referendado pelo Prefeito Municipal através de Decreto.
Art. 11. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 11 (onze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito (2008).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.