LEI Nº 788, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.

 

Dispõe sobre o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 1.962/2026)

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I

Objetivos e Fontes

 

(Redação dada pela Lei nº 1.962/2026)

Seção I

Dos Objetivos, Princípios, Fontes e Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou ao órgão municipal responsável pela política habitacional, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários destinados à implementação de políticas habitacionais voltadas à população de baixa renda, integrando o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei Federal nº 11.124/2005. (Redação dada pela Lei nº 1.962/2026)

 

§ 1º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS ficará submetido às diretrizes, deliberações e controle do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

§ 2º O FMHIS integra o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei Federal nº 11.124/2005, e observará suas diretrizes gerais, bem como a Política Nacional de Habitação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

Art. 3º O FMHIS é constituído por:

 

I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

 

II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

 

IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;

 

VI – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinado

 

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS: (Redação dada pela Lei nº 1.962/2026)

 

I - recursos do Poder Executivo e Legislativo Municipal destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, consignados no orçamento do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.962/2026)

 

II - recursos provenientes de empréstimos internos e externos destinados a programas habitacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.962/2026)

 

III - recursos provenientes de contribuições, auxílios e transferências de governos, entidades e organismos nacionais e internacionais; (Redação dada pela Lei nº 1.962/2026)

 

IV - receitas operacionais e patrimoniais provenientes de operações realizadas com recursos do FMHIS; (Redação dada pela Lei nº 1.962/2026)

 

V - recursos oriundos de convênios, acordos, contratos, consórcios e parcerias; (Redação dada pela Lei nº 1.962/2026)

 

VI - rendimentos eventuais, inclusive os resultantes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; (Redação dada pela Lei nº 1.962/2026)

 

VII - doações, contribuições e outras formas legais de captação de recursos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

VIII - outros recursos que lhe forem legalmente destinados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS tem por objetivo facilitar a captação, gerenciamento e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Habitação de Interesse Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

Art. 3º-A O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS observará os seguintes princípios: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

I - participação dos órgãos governamentais e não governamentais - no processo de planejamento, acompanhamento e controle das políticas e programas voltados à Habitação de Interesse Social, assegurada a participação da sociedade civil organizada e de segmentos representativos da população beneficiária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

II - descentralização político-administrativa das ações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

III - transparência, controle social, flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena publicidade e visibilidade das respectivas ações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

Parágrafo único. O FMHIS e o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS atuam como instâncias locais do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, assegurada a gestão democrática, a participação social e o controle social na formulação, execução e fiscalização da política habitacional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

Art. 3º-B O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão municipal responsável pela política habitacional, sendo a aplicação dos recursos deliberada pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, nos termos de suas competências legais e regimentais, em conformidade com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, após análise e aprovação dos projetos, programas e ações submetidos à sua apreciação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

§ 1º Os recursos financeiros do FMHIS serão movimentados em conta bancária específica mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social”, devendo ser elaborado, periodicamente, balancete demonstrativo das receitas e despesas do Fundo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

§ 2º O balancete demonstrativo referido no § 1º deste artigo deverá ser submetido ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS para análise e aprovação, assegurada posterior publicação em meio oficial, preferencialmente no sítio eletrônico oficial do Município, garantindo ampla transparência e divulgação à população. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

§ 3º A contabilidade do Fundo deverá evidenciar sua situação orçamentária, financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

Art. 3º-C São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social, ou do titular do órgão responsável pela política habitacional, em relação ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, em conformidade com as diretrizes e resoluções do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

II - apresentar ao CMHIS, anualmente e sempre que solicitado, demonstrativo das receitas e despesas do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

III - estabelecer os controles necessários à execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo, referentes aos empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas destinadas ao FMHIS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

IV - assinar, quando necessário, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, os atos referentes à movimentação e aplicação dos recursos destinados aos programas - custeados pelo Fundo, observadas as deliberações do CMHIS e as diretrizes do SNHIS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

V - exercer outras atividades correlatas necessárias à gestão do FMHIS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

§ 1º A gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS será realizada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CMHIS, observadas as competências administrativas e orçamentárias do Poder Executivo Municipal, nos termos das deliberações do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, no âmbito de suas competências normativas e de controle social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

§ 2º Fica vedada a utilização dos recursos do FMHIS para despesas administrativas ordinárias do CMHIS, ressalvado seu funcionamento básico quando previsto em dotação própria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

§ 3º A execução orçamentária das despesas do Fundo ocorrerá mediante utilização dos recursos provenientes das fontes previstas nesta Lei, os quais serão depositados e movimentados em conta bancária específica mantida em instituição financeira oficial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

§ 4º É vedada a utilização dos recursos do FMHIS para despesas que não possuam relação direta com seus objetivos institucionais ou com as ações previstas nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

§ 5º O financiamento de projetos e ações com recursos do FMHIS ficará condicionado à existência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

§ 6º O saldo financeiro positivo apurado em balanço ao final do exercício será transferido para o exercício financeiro subsequente, a crédito do próprio Fundo, observado o disposto no Art. 73 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

Seção II

Do Conselho Gestor do FMHIS

 

(Redação dada pela Lei nº 1.962/2026)

Seção II

Do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS

 

Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.

 

Art. 4º Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, responsável pelo acompanhamento, controle e deliberação das ações relacionadas ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e à implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social. (Redação dada pela Lei nº 1.962/2026)

 

Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e de composição paritária, composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, doravante denominados Conselheiros Representantes do Município e Conselheiros Representantes da Sociedade Civil, a saber:

 

I – do Município:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão responsável pela política habitacional municipal;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

c) 01 (um) representante do setor de engenharia do Município.

 

I - do Município: (Redação dada pela Lei nº 1.876/2025)

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão responsável pela política habitacional municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.876/2025)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; (Redação dada pela Lei nº 1.876/2025)

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 1.876/2025)

d) 01 (um) representante da Secretaria de Obras, preferencialmente do setor de engenharia do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.876/2025)

 

II – da Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante de entidade religiosa;

b) 01 (um) representante das organizações comunitárias urbanas;

c) 01 (um) representante das organizações comunitárias rurais;

d) 01 (um) representante de entidade prestadora de serviço na área de assistência social sem fins lucrativos.

 

§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social ou órgão congênere responsável pela política municipal habitacional.

 

§ 1º A Presidência do CMHIS será exercida por um de seus membros titulares, eleito por votação simples, por maioria dos conselheiros, assegurada a alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, na forma do regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 1.962/2026)

 

§ 2º O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

 

§ 3º Competirá ao Município de Jaguaré proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

§ 4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, com direito à recondução por igual período.

 

§ 5º A atuação dos conselheiros:

 

I - não será remunerada;

 

II – é considerada atividade de relevante interesse social.

 

Art. 6º Para nomeação do Conselho Gestor observar-se-á o seguinte:

 

I – os representantes do Município e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal;

 

II - os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão eleitos por ocasião das reuniões promovidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. As pessoas escolhidas para fazer parte do Conselho Gestor, após a devida escolha, serão nomeadas e empossadas pelo Prefeito Municipal.

 

Seção III

Das Aplicações dos Recursos do FMHIS

 

Art. 7º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III – urbanização, produção, construção e reforma de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII – complementação de infra-estrutura de loteamentos irregulares;

 

VIII – revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;

 

IX – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.

 

§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS serão destinados, exclusivamente, a programas, projetos e ações de habitação de interesse social destinados à população de baixa renda, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor e em consonância com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.876/2025)

 

§ 3º É vedada a concessão de Unidade Habitacional com recursos do FMHIS a famílias que já tenham sido contempladas anteriormente com este benefício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.876/2025)

 

Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS

 

Art. 8º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:

 

I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

 

II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

 

III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;

 

V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

 

VI – aprovar seu regimento interno.

 

VII - Acompanhamento e fiscalização dos programas de habitação de interesse social que envolvam recursos do FMHIS e outros recursos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.876/2025)

 

VIII - aprovação de planos e metas relacionados a Política de Habitação de Interesse Social no Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.876/2025)

 

IX - Aprovar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.876/2025)

 

X - Estabelecer critérios complementares de seleção dos beneficiários dos programas habitacionais do Município, em alinhamento com esta Lei e respeitando as diretrizes gerais do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.876/2025)

 

XI - sugerir e participar, em conjunto com a equipe técnica responsável, da definição de critérios para inclusão de famílias em situação de vulnerabilidade habitacional nos programas habitacionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

XII - discutir e apoiar iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, voltadas a áreas ocupadas por população de baixa renda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

§ 4º Nos programas habitacionais executados em conjunto com a União ou o Estado, ou por delegação destes, bem como naqueles financiados com recursos federais ou estaduais, competirá ainda ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS sugerir áreas para a execução de programas habitacionais de interesse social no Município observadas as diretrizes do SNHIS e da política habitacional municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

Art. 8º-A O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS elaborará seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio e devidamente publicado no órgão oficial do Município e, na sua ausência, mediante afixação nos murais da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal de Jaguaré/ES, assegurada ampla divulgação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

Parágrafo único. O regimento interno do CMHIS disporá sobre a finalidade, organização, funcionamento e atribuições de seus membros, dentre outros aspectos necessários ao seu funcionamento, devendo ser revisto sempre que houver necessidade de atualização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

Art. 8º-B As decisões do CMHIS serão formalizadas por meio de resoluções aprovadas pela maioria absoluta dos conselheiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.962/2026)

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 9º A primeira composição do Conselho Gestor do FMHIS dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente lei.

 

Art. 10. O Conselho Gestor deverá aprovar o regimento interno que viabilize seu funcionamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da nomeação e posse de seus membros, devendo ser posteriormente referendado pelo Prefeito Municipal através de Decreto.

 

Art. 11. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 11 (onze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito (2008).

 

ROGERIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

Secretária do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.