LEI Nº 788, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I

Objetivos e Fontes

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 3º O FMHIS é constituído por:

 

I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

 

II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

 

IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;

 

VI – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinado

 

Seção II

Do Conselho Gestor do FMHIS

 

Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.

 

Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e de composição paritária, composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, doravante denominados Conselheiros Representantes do Município e Conselheiros Representantes da Sociedade Civil, a saber:

 

I – do Município:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão responsável pela política habitacional municipal;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

c) 01 (um) representante do setor de engenharia do Município.

 

II – da Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante de entidade religiosa;

b) 01 (um) representante das organizações comunitárias urbanas;

c) 01 (um) representante das organizações comunitárias rurais;

d) 01 (um) representante de entidade prestadora de serviço na área de assistência social sem fins lucrativos.

 

§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social ou órgão congênere responsável pela política municipal habitacional.

 

§ 2º O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

 

§ 3º Competirá ao Município de Jaguaré proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

§ 4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, com direito à recondução por igual período.

 

§ 5º A atuação dos conselheiros:

 

I - não será remunerada;

 

II – é considerada atividade de relevante interesse social.

 

Art. 6º Para nomeação do Conselho Gestor observar-se-á o seguinte:

 

I – os representantes do Município e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal;

 

II - os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão eleitos por ocasião das reuniões promovidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. As pessoas escolhidas para fazer parte do Conselho Gestor, após a devida escolha, serão nomeadas e empossadas pelo Prefeito Municipal.

 

Seção III

Das Aplicações dos Recursos do FMHIS

 

Art. 7º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III – urbanização, produção, construção e reforma de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII – complementação de infra-estrutura de loteamentos irregulares;

 

VIII – revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;

 

IX – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.

 

§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS

 

Art. 8º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:

 

I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

 

II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

 

III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;

 

V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

 

VI – aprovar seu regimento interno.

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 9º A primeira composição do Conselho Gestor do FMHIS dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente lei.

 

Art. 10. O Conselho Gestor deverá aprovar o regimento interno que viabilize seu funcionamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da nomeação e posse de seus membros, devendo ser posteriormente referendado pelo Prefeito Municipal através de Decreto.

 

Art. 11. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 11 (onze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito (2008).

 

ROGERIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

Secretária do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.