O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.
Art. 2º Fica criado o
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil,
com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à
população de menor renda.
Art. 3º O FMHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
VI – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinado
Art. 4º O FMHIS será
gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e de composição paritária, composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, doravante denominados Conselheiros Representantes do Município e Conselheiros Representantes da Sociedade Civil, a saber:
I – do Município:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão responsável pela política habitacional municipal;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
c) 01 (um) representante do setor de engenharia do Município.
II – da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de entidade religiosa;
b) 01 (um) representante das organizações comunitárias urbanas;
c) 01 (um) representante das organizações comunitárias rurais;
d) 01 (um) representante de entidade prestadora de serviço na área de assistência social sem fins lucrativos.
§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social ou órgão congênere responsável pela política municipal habitacional.
§ 2º O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competirá ao Município de Jaguaré proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, com direito à recondução por igual período.
§ 5º A atuação dos conselheiros:
I - não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social.
Art. 6º Para nomeação do Conselho Gestor observar-se-á o seguinte:
I – os representantes do Município e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal;
II - os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão eleitos por ocasião das reuniões promovidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As pessoas escolhidas para fazer parte do Conselho Gestor, após a devida escolha, serão nomeadas e empossadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção, construção e reforma de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – complementação de infra-estrutura de loteamentos irregulares;
VIII – revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
IX – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 8º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 9º A primeira composição do Conselho Gestor do FMHIS dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente lei.
Art. 10. O Conselho Gestor deverá aprovar o regimento interno que viabilize seu funcionamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da nomeação e posse de seus membros, devendo ser posteriormente referendado pelo Prefeito Municipal através de Decreto.
Art. 11. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 11 (onze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito (2008).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.