LEI Nº 789, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Altera e acrescenta dispositivos nas Leis nºs 706, de 14 de maio de 2007, e 395, de 11 de novembro de 1997.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 706, de 14 de maio de 2007, que dispõe sobre a criação da Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º A Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal, será constituída por 11 (onze) membros, sendo:

 

a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b) (...)

c) (...)

d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e)

f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

g) (...)

h) (...)

 

§ 1º (...)

 

I – (...)

 

II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

 

III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria.

 

§ 2º (...)

 

§ 3º (...)

(...)

 

§ 4º (...)

 

§ 5º (...)

(...)

 

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

§ 6º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do Conselho.

 

Art. 2º O caput e inciso II do art. 4º da Lei nº 395, de 11 de novembro de 1997, que dispõe sobre a Organização, a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Jaguaré, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O conselho Municipal de Educação compõe-se de 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de experiência e saber no campo educacional, e representatividade das diversas modalidades de ensino oferecidas pelo sistema Municipal de Ensino, observando a seguinte participação:

 

I - (...)

 

II – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 11 (onze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito (2008).

 

ROGERIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

Secretária do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.