O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 706, de 14 de maio de 2007, que dispõe sobre a criação da Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A Câmara
Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica
Municipal, será constituída por 11 (onze) membros, sendo:
a) 02 (dois)
representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) (...)
c) (...)
d) 01 (um) representante
dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e)
f) 02 (dois)
representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado
pela entidade de estudantes secundaristas;
g) (...)
h) (...)
§ 1º (...)
I – (...)
II - nos casos dos
representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos
estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de
representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da
respectiva categoria.
§ 2º (...)
§ 3º (...)
(...)
§ 4º (...)
§ 5º (...)
(...)
V - veda, quando os
conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso
do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 6º Para cada membro
titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou
segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do
fim do mandato do Conselho.
Art. 2º O caput e inciso II do art. 4º da Lei nº 395, de 11 de novembro de 1997, que dispõe sobre a Organização, a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Jaguaré, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O conselho
Municipal de Educação compõe-se de 16 (dezesseis) membros titulares e igual
número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de
experiência e saber no campo educacional, e representatividade das diversas
modalidades de ensino oferecidas pelo sistema Municipal de Ensino, observando a
seguinte participação:
I - (...)
II – 02 (dois)
representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 11 (onze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito (2008).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.