O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e
de acordo com o disposto no art. 24, § 1º, da Medida Provisória nº 339, de 28
de dezembro de 2006, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada a Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB – e dos recursos próprios da cota parte dos
impostos arrecadados diretamente pelo Município destinados à
educação.
Art. 2º Os
recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação
básica e na valorização dos profissionais da educação.
Art. 3º O
Fundo da Educação Básica Municipal terá natureza contábil e ficará subordinado
diretamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e será acompanhado e
fiscalizado pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo, denominada como Câmara Específica do Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º Os
membros que comporão a referida Câmara, serão os conselheiros do Conselho
Municipal de Educação, respeitada a orientação quanto à constituição da mesma,
conforme especificado no Art. 5º, a seguir.
Art. 5º A
Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação
Básica Municipal, será constituída por 11 (onze) membros, sendo:
Art. 5º A Câmara
Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica
Municipal, será constituída por 11 (onze) membros, sendo: (Redação dada pela Lei
nº 789/2008)
a) 02 (dois) representantes
do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria
Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo
Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de
Educação ou órgão educacional equivalente; (Redação dada pela Lei
nº 789/2008)
b) um representante dos
professores da educação básica pública;
c) um representante dos diretores
das escolas públicas;
d) um representante dos
servidores técnico-administrativo das escolas públicas;
d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei nº 789/2008)
e) dois representantes dos pais
de alunos da educação básica pública;
f) 02 (dois) representantes dos
estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado
pela entidade de estudantes secundaristas;
f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
um dos quais indicado pela entidade de estudantes
secundaristas; (Redação dada pela Lei nº 789/2008)
g) um representante do Conselho
Tutelar;
h) um representante do Conselho
Municipal de Educação.
§ 1º Os
membros da Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da
Educação Básica Municipal serão indicados até vinte dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores:
I – pelo Executivo Municipal e
pelas entidades de classe organizadas, nos casos das representações dessas
instâncias;
II - nos casos dos representantes
dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos
ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim,
pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes
de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria.
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito
municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos
pares; (Redação dada pela Lei nº 789/2008)
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas
entidades sindicais da respectiva categoria. (Redação dada pela Lei
nº 789/2008)
§ 2º O
mandato dos membros da Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social
do Fundo da Educação Básica Municipal será de 01 (um) ano, com direito a
recondução por igual período, desde que esteja exercendo a função de
conselheiro do Conselho Municipal de Educação.
§ 3º São
impedidos de integrar a Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social
do Fundo da Educação Básica Municipal:
I – cônjuge e parentes
consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do vice-prefeito e dos
secretários municipais.
II – tesoureiro, contador ou
funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
III – estudantes que não sejam
emancipados e;
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal em que atuam a
respectiva Câmara.
§ 4º A
Câmara atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao
Poder Executivo Municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada
mandato dos seus membros;
§ 5º A
atuação dos membros da Câmara:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de
relevante interesse social;
III – assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhe confiarem ou deles receberem informações; e
IV – veda, quando os conselheiros
forem representantes de professores e diretores, ou de servidores das escolas
públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do
cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta
injustificada ao serviço, em função das atividades da Câmara;
c) afastamento involuntário e
injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o
qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros
forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do
mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada
nas atividades escolares. (Redação dada pela Lei nº 789/2008)
§ 6º Para
cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma
categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular
em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do Conselho. (Incluído pela Lei
nº 789, de 11 de dezembro de 2008)
Art. 6º Compete
à Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação
Básica Municipal:
a) acompanhar e controlar a
distribuição, a transferência e a aplicação do Fundo;
b) supervisionar a realização do
censo escolar anual;
c) supervisionar a elaboração da
proposta orçamentária anual;
d) examinar os registros
contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
e) outras
atribuições que a legislação especifica eventualmente estabeleça.
Art. 7º A
Câmara Especifica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo terá um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que serão eleitos por seus
pares em reunião do colegiado.
Art. 8º
Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do
art. 5º, alínea “a”, desta Lei.
Art. 9º No
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação da Câmara Especifica do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art.
Art. 11.
Compete ao Executivo Municipal regulamentar, por legislação pertinente a Câmara
Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica
Municipal.
Art. 12. As
despesas decorrentes da instalação e funcionamento da Câmara de Acompanhamento
e Controle Social da Educação Básica Municipal correrão à conta do orçamento
próprio da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Jaguaré - ES, aos 14 (quatorze) dias do mês de maio do ano de dois mil e
sete (2007).
Registrado e Publicado na
Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.