LEI Nº 791, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009

 

Autoriza contratação temporária de excepcional interesse público de profissionais para atuação no Programa de Saúde da Família – PSF, no Projeto Implantação da Rede da Atenção Primária em Saúde - APS, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado que o Município de Jaguaré mantenha o programa criado pelo Governo Federal, denominado Programa Saúde da Família – PSF, atualmente sob a denominação de Estratégia Saúde da Família – ESF.

 

Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica autorizado ao Chefe do Executivo Municipal contratar temporariamente, por excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 406, de 17 de dezembro de 1997, os profissionais, em quantidade, função e salário mensal, discriminados no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º A contratação temporária será precedida de processo seletivo simplificado.

 

§ 2º Os profissionais a serem contratados terão sua remuneração alterada de acordo com as revisões salariais concedidas aos servidores municipais.

 

§ 3º Dentre os profissinais de nível superior a serem contratados, 04 (quatro) serão selecionados para atuar como coordenadores de áreas técnicas de apoio à gestão da Secretaria Municipal de Saúde, mediante prévia comprovação de perfil profissional e técnico. Os coordenadores receberão, além da remuneração, adicional de função no valor de R$390,00 (trezentos e noventa reais), devendo, para tanto, ser expedida portaria de nomeação.

 

Art. 3º A contratação de que trata esta Lei se dará pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por iguais períodos, em razão de excepcional interesse público, e serão vinculadas, exclusivamente, ao Programa de Saúde da Família ou seu substituto, promovidos e mantidos pelo Governo Federal, através do FNS, e pelo Município de Jaguaré/ES.

 

§ 1º Devido à duração indeterminada do Programa tratado nesta Lei, as contratações terão sua duração adstrita ao período de sua existência, renovando-se o prazo mediante a celebração de termos aditivos.

 

§ 2º Caso haja a extinção do Programa, o contrato poderá ser rescindido, mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º Os contratos celebrados em virtude desta Lei terão natureza administrativa, aplicando-se aos mesmos, no que couber, as disposições previstas na Lei nº 683, de 15 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré/ES, bem como o Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas constantes do orçamento do Município de Jaguaré, podendo o Chefe do Executivo, se necessário, suplementa-las por Decreto.

 

Art. 6º O planejamento, coordenação, supervisão e controle do Programa ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde.

 

Art. 7º O art. 1º da Lei nº 737, de 04 de dezembro de 2007, que cria o cargo público de agente de combate a endemias, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jaguaré, o cargo de Agente de Combate a Endemias – ACE, cuja contratação se dará por meio de processo seletivo público simplificado, com vencimento básico, quantitativos, requisitos, atribuições e atividades definidas no anexo I desta Lei.”

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos treze dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e nove.

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

PEDRO JADIR BONNA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

ANEXO I

Tabela dos Profissionais do PSF (ESF)

NÍVEL SUPERIOR

 

PROFISSIONAL

NÚMERO

C.H. SEMANAL

SALÁRIO

Médico ESF

06

40

R$6.309,60

Médico Diarista Referência para ESF (Psiquiatra)

02

24

R$2.523,84

Médico Diarista Referência para ESF (Pediatra)

02

24

R$2.523,84

Médico (Clínico Geral) U.M.I.

04

24

R$2.523,84

Enfermeiro ESF

08

40

R$ 2.313,52

Dentista ESF

06

40

R$ 2.313,52

Dentista ESF

03

20

R$ 1.156,76

Biólogo ESF

02

20

R$1.156,76

Farmacêutico ESF

02

20

R$1.156,76

Fisioterapeuta ESF

02

20

R$1.156,76

Psicólogo ESF

06

20

R$1.156,76

Nutricionista ESF

03

20

R$1.156,76

Assistente Social ESF

02

20

R$1.156,76

 

Além dos respectivos salários, os profissionais receberão adicional de insalubridade conforme previsto na legislação.


(continuação Anexo I)

Tabela dos Profissionais do PSF

NÍVEL MÉDIO

 

PROFISSIONAL

NÚMERO

C.H. SEMANAL

SALÁRIO

Auxiliar de Serviços Gerais ESF (Servente)

07

40

R$465,00

Vigia ESF

07

40

R$465,00

Recepcionista ESF

10

40

R$465,00

Motorista de utilitário para transporte de passageiros

03

40

R$ 546,83

Técnico de Enfermagem ESF

10

40

R$ 799,22

Auxiliar de Enfermagem ESF

06

40

R$ 504,77

Auxiliar de Consultório Dentista – ACD ESF

06

40

R$ 504,77

Terapeuta Naturista ESF

04

20

R$ 546,83

 

Além dos respectivos salários, os profissionais receberão adicional de insalubridade conforme previsto na legislação.