LEI Nº 826, DE 01 DE JULHO DE 2009

 

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º A lei orçamentária anual do Município de Jaguaré para o exercício de 2010 será elaborada e executada de forma compatível com as diretrizes gerais estabelecidas para o Município de Jaguaré, em consonância com as disposições contidas no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que compreende:

 

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estruturação dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e

 

VII - as disposições gerais.

 

§ 1º O Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2010 - 2013, será elaborado no prazo assinado pela Lei Complementar Estadual nº 07, de 06 de julho de 1990, de forma que recepcione as disposições contidas nesta lei ou, se for necessário, indique a adequação das metas e prioridades da Administração estabelecidas nesta Lei que necessitarem de ajustes.

 

§ 2º Os ajustes que se fizerem necessários serão efetivados por Decreto do Executivo, no período da elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2010.

 

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º As metas e prioridades são as especificadas no anexo I e terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

 

Art. 3º O anexo II desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, art. 4º, §§ 1º e 2º.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, desdobrando para cada projeto, atividade ou operação especial, as respectivas metas e valores da despesa por grupos, subgrupos, tipos e itens, em conformidade com a legislação pertinente.

 

§ 1º Os programas, classificadores das ações governamentais integrantes da estrutura programática, serão definidos no Plano Plurianual 2010/2013.

 

§ 2º Na indicação do grupo de despesas a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal, e com a Resolução TC nº 174/2002 e suas atualizações, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo:

 

I - Pessoal e Encargos Sociais (1);

 

II - Juros e Encargos da Dívida (2);

 

III - Outras Despesas Correntes (3);

 

IV - Investimentos (4);

 

V - Inversões Financeiras (5);

 

VI - Amortização da Dívida (6);

 

VII - Reserva de Contingência (9).

 

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e

 

V - unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional;

 

VI - órgãos orçamentários: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.

 

Art. 6º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 7º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e subfunção as quais se vinculam.

 

Art. 8º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 9º As metas físicas serão identificadas em nível de projeto e atividades.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS MODIFICAÇÕES

 

Art. 10. Integrará o projeto de lei orçamentária anual:

 

I - o demonstrativo da compatibilidade da programação contida na lei orçamentária anual com as metas e prioridades previstas nesta lei;

 

II - demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios da natureza financeira, tributária ou creditícia, se concedidos;

 

III - reserva de contingência, definida com base na receita corrente líquida, cuja forma de utilização e montante estão estabelecidos nesta Lei;

 

IV - todas as despesas da dívida pública mobiliária ou contratual e as receitas que as atenderão.

 

Art. 11. Na elaboração da previsão anual da receita orçamentária serão observadas as normas técnicas e legais pertinentes à receita pública e suas alterações, o desempenho da economia, as variações dos índices de preços ou de quaisquer outros fatores relevantes. Será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos 03 (três) anos, da projeção para os 02 (dois) anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

§ 1º A re-estimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.

 

§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

 

§ 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento da proposta orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2010, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 12. Para efeitos desta lei, entende-se como receita corrente líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades.

 

Art. 13. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

Art. 14. As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município por determinação constitucional, legal ou voluntária serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.

 

Parágrafo Único. Na falta das informações a que se refere o caput, aplicar-se-ão as disposições previstas no caput do art. 11.

 

Art. 15. O orçamento municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes:

 

I - de convênios ou serviços de ação continuada;

 

II - da gestão dos serviços da saúde; e

 

III - de contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Parágrafo Único. Entende-se como serviços de ação continuada aquele que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a 02 (dois) exercícios.

 

Art. 16. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial nº 211, de 29 de abril de 2002 e suas alterações; e da Resolução TC nº 174/2002 e suas atualizações.

 

Art. 17. Quando se fizer necessária a contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO), aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei Complementar 101/2000.

 

Parágrafo Único. A lei a que a autorizar estabelecerá os limites a serem observados.

 

Art. 18. Na elaboração da fixação anual da despesa orçamentária serão observadas as normas técnicas e legais pertinentes à despesa pública e suas alterações, o desempenho da economia, as variações dos índices de preços ou de quaisquer outros fatores relevantes. Será acompanhada de demonstrativo da evolução da despesa nos últimos 03 (três) anos, da projeção para os 02 (dois) anos seguintes àquele a que se referir e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

Art. 19. A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 5% (cinco por cento), no máximo, da receita corrente líquida.

 

Art. 20. O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:

 

I - à suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - à abertura de créditos especiais;

 

III - ao atendimento de passivos contingentes, se houver; ou

 

IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 21. Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão ser estabelecidas, no âmbito da Administração Municipal, metas bimestrais de desembolso.

 

Art. 22. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a limitação de empenho e movimentação financeira.

 

Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:

 

I - às reduções nas autorizações ou realizações de despesas do grupo “Outras Despesas Correntes” (grupo 3);

 

II - ao início de novas obras;

 

III - à autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras.

 

Art. 23. Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados:

 

I - o provimento de cargos públicos;

 

II - a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor das áreas de educação e saúde; e

 

III - a contratação de horas extras.

 

Art. 24. Para efeito do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante a despesa anual menor que 2,00% (dois por cento por cento) da receita corrente líquida.

 

Art. 25. Do limite global da despesa do Município, ao Poder Legislativo destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.

 

Art. 26. O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na legislação pertinente, destinará:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, que atenderá prioritariamente ao ensino regular;

 

II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuições devidas ao PASEP;

 

III - 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b e §3º da Constituição Federal, para aplicação em Saúde;

 

IV - para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, destinar-se-á 1% (um por cento) das receitas orçamentárias correntes, na forma do art. 36, da lei nº 376/97, atualizada pela lei nº 52/2001;

 

V - para o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela lei nº 361/96, atualizada pela Lei nº 391/1997, destinar-se-ão, no mínimo, 7% (sete por cento) das receitas orçamentárias correntes;

 

VI - para o Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré destinar-se-á até 0,6% (seis décimos por cento) da receita prevista;

 

VII - para o Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo - CIM -NORTE/ES - em face do contrato de rateio de recursos da saúde a ser fixado na lei orçamentária anual;

 

VIII - para o Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos da Região Norte do Espírito Santo - CONORTE/ES, com destinação de recursos na lei orçamentária anual.

 

Parágrafo Único. À lei orçamentária anual de 2010, independentemente de lei municipal, serão aplicáveis as normas e orientações básicas a serem instituídas ou alteradas em relação à educação básica pública, à atenção básica à saúde e à assistência social.

 

Art. 27. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá a entidade privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação e que preencham uma das seguintes condições:

 

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação ou assistência social, expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental;

 

II - sejam formalmente vinculadas a organismo internacional do qual o Brasil participe, tenham natureza filantrópica ou assistencial e estejam registradas nos termos do inciso I do caput deste artigo;

 

III - atendam ao disposto nos arts. 203 e 213 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social; ou

 

IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

 

Art. 28. A transferência de recursos a entidade privada, a título de contribuição corrente, ocorrerá se for autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos nominalmente identificada na lei orçamentária de 2010 ou, ainda, escolhida para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

 

§ 1º A transferência de recursos de que trata o caput deste artigo, que não tiver sido autorizada em lei específica, que a entidade não estiver nominalmente identificada na Lei Orçamentária de 2010 ou quando a escolha não houver sido precedida de chamamento público, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de lei de autorização, a qual conterá o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo e em seu § 1o aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na lei orçamentária de 2010.

 

Art. 29. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei no 4320/1964 (transferências de capital), somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

 

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais da educação básica;

 

II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

 

III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, inclusive à assistência a portadores de DST/AIDS, prestadas por outras entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;

 

IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei no 9.790, de 1999, e que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;

 

V - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiências;

 

VI - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis; e

 

VII - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, crianças e adolescentes, agricultores familiares e trabalhadoras rurais.

 

Art. 30. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei no 4.320, de 1964.

 

Art. 31. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:

 

I - aplicação de recursos de capital, ressalvadas as situações previstas nos incisos V e VI do art. 29 desta Lei, exclusivamente para:

 

a) aquisição e instalação de equipamentos;

b) obras de adequação física necessárias à instalação dos equipamentos adquiridos, inclusive em exercícios anteriores; e

c) aquisição de material permanente.

 

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

 

III - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos;

 

IV - compromisso da entidade beneficiada de publicar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;

 

V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação;

 

VI - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária no exercício de 2009, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida no exercício de 2009 pela própria entidade sob as penas da lei, e comprovação da regularidade do mandato de sua diretoria; e

 

VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá quando se verificar desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos.

 

§ 1º A determinação contida no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitação e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivam em localidades urbanas e rurais.

 

§ 2º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja dirigente.

 

§ 3º O Poder Executivo publicará lista de recursos destinados às entidades privadas, contendo, no mínimo, o órgão concedente, o nome da entidade beneficiária, o número de inscrição no CNPJ, objeto, valores e datas da liberação.

 

§ 4º Não se aplica a vedação constante do § 2o deste artigo quando a nomeação de agente público, assim como de dirigente de órgão ou entidade da administração pública para a direção da entidade privada decorrer de imposição legal.

 

Art. 32. É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 27, 28, 29 e 30, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo Único. Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades com certificação atualizada de entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 33. O orçamento municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do exercício, observados os critérios dos art. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000, no que couber.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos, e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.

 

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com a dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

Art. 34. A repartição do limite global expresso no caput do artigo anterior, não excederá os seguintes percentuais:

 

I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; e

 

II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Art. 35. A Câmara Municipal não gastará mais que 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o §1º do art. 29-a da Constituição.

 

Art. 36. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores públicos, a criação de cargos, empregos e funções públicas ou alteração na estruturação de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

 

II - se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000; e

 

III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 37. Com o objetivo de aumentar a capacidade de investimento do Município, para concretização das prioridades e metas propostas nesta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei específicos, que promovam as seguintes alterações na legislação tributária:

 

I - alterações na planta de valores do Município de Jaguaré, para efeito de lançamento e cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas pela prestação de serviços;

 

II - instituir o IPTU progressivo;

 

III - lançamento e cobrança da contribuição de melhoria; e

 

IV - concessão de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, em consonância com o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Qualquer projeto de lei que resulte em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do Município deverá obedecer aos critérios do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 38. Caso o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2010 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total fixado para despesa, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada e publicada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através de abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade as despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviços da dívida;

 

III - saúde, saneamento, educação e ações sociais;

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 39. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2009 poderão ser reabertos e incorporados, no limites de seus saldos, ao orçamento financeiro de 2010 conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição da República.

 

Art. 40. É condição essencial para transferência de recursos financeiros às entidades públicas, a existência, no ente beneficiário, de controle interno e serviços de contabilidade regulares, na forma definida no art. 29 da Constituição Estadual e arts. 76 ao 80 e 83 ao 100 da Lei Federal referida Lei e o cumprimento da Instrução Normativa nº 001/97, da Secretaria do Tesouro Nacional ou outra forma que venha a substituí-la.

 

Art. 41. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica ou educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.

 

Parágrafo Único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelos respectivos conselhos.

 

Art. 42. Aos entes privados que atuam na prestação de serviços essenciais de assistência social, médica ou educacional, sem prejuízo das disposições dos arts. 27, 28, 29 e 30, exigir-se-á:

 

I - registro no cadastro mobiliário da Prefeitura Municipal de Jaguaré; e

 

II - a existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade.

 

Art. 43. São condições e exigências comuns a todas as entidades para recebimento de recursos financeiros através da Prefeitura Municipal de Jaguaré, independente da fonte:

 

I - a comprovação da regularidade fiscal;

 

II - a regularidade quanto à prestação de contas de recursos anteriormente transferidos pelo Município;

 

III - a apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação ou de trabalho dos recursos a serem transferidos pelo Município; e

 

IV - o cadastro da entidade beneficiária junto à Secretaria Municipal de sua área de atuação até o dia 30 de agosto do exercício imediatamente anterior ao da lei orçamentária anual.

 

Art. 44. Não se destinarão na lei orçamentária anual recursos à entidade que:

 

I - não comprove a existência e funcionamento regular em período superior a um anos;

 

II - não atenda às condições e exigências fixadas nos artigos anteriores.

 

Art. 45. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

 

§ 1º Não se inclui na proibição:

 

I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº 4320/64;

 

II - a autorização para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;

 

III - a autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.                           

 

§ 2º É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

§ 3º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.

 

§ 4º O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será fixado na lei orçamentária anual, considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do art. 43 da Lei 4320/64 e os descritos em Parecer Consulta (recursos de convênios sem previsão na receita).

 

Art. 46. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do orçamento municipal.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos; e

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais.

 

Art. 47. Não será objeto de deliberação pelo Legislativo Municipal a emenda parlamentar da qual decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto, programa ou a que objetive modificar o seu montante, natureza ou objetivo ou que infrinja disposições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 48. O projeto da lei orçamentária anual deverá ser encaminhado pelo Chefe do Executivo ao Legislativo Municipal até 75 (setenta e cinco) dias do início do exercício de 2010, na forma que dispõe o art. 109, § 6º, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, no primeiro dia do mês de Julho do ano de dois mil e nove.

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

PEDRO JADIR BONNA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 


LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

EXERCÍCIO 2010

 

ANEXO I

METAS E PRIORIDADES

 

I - serviços de conservação, manutenção, reforma, ampliação, equipamento (ou reequipamento) da Câmara Municipal;

 

II - a aquisição de automóveis para uso do Poder Legislativo Municipal;

 

III - a cooperação junto ao Poder Executivo Estadual na manutenção e desenvolvimento de atividades de segurança pública no Município, mediante convênios;

 

IV - a manutenção e desenvolvimento da Comissão Municipal de Defesa Civil do Município de Jaguaré - COMDEC;

 

V - a transferência de recursos financeiros ao Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré - COMSEJ, objetivando melhorias na segurança pública;

 

VI - a anuidade devida à Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES;

 

VII - ações governamentais de revisão da remuneração dos servidores ativos e inativos e pensionistas;

 

VIII - a concessão de auxílio-alimentação na forma definida em lei própria;

 

IX - a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas de capacitação de servidores municipais;

 

X - a regularização de propriedades territorial ou predial urbanas, propiciando a distribuição de títulos de propriedade ou posse;

 

XI - a proteção à população mais carente, em especial, à criança, ao adolescente e ao idoso, através de projetos e programas mantidos e desenvolvidos pelo Município, através da S.M.A.S.;

 

XII - a transferência de recursos financeiros à Associação Comunidade Digital de Jaguaré;

 

XIII - a realização de convênio com a Sociedade Santa Rita de Cássia (Lar dos Velhinhos), objetivando o atendimento a idosos deste Município;

 

XIV - a realização de convênio com a Casa de Menores de Campinas (Montanha da Esperança), em Cariacica-ES, objetivando o atendimento a menores deste Município;

 

XV - a transferência de recursos financeiros ao Grupo de Resgate São Francisco de Assis, no Córrego do Farias, em Linhares, objetivando o tratamento de reabilitação integral de pessoas com dependência química, em situação de risco e em estado de exclusão social;

 

XVI - a transferência de recursos financeiros ao Conselho Municipal da Comunidade de Linhares, objetivando a assistência e integração social do preso egresso à comunidade;

 

XVII - o atendimento aos munícipes portadores de deficiências, com ênfase no que tange à sua locomoção e à viabilização de seu ingresso no mercado de trabalho;

 

XVIII - serviços de reforma, manutenção, construção, ampliação, equipamento ou reequipamento do Centro de Convivência do Idoso - Projeto “Grupo Alegria”; com destaque para a construção da academia para exercícios físicos;

 

XIX - a atualização, implementação e desenvolvimento do programa de geração de renda e emprego, nos termos da lei municipal nº 535/2002;

 

XX - atualização, implementação e desenvolvimento do programa de distribuição de cestas básicas de alimentos para suprir carências nutricionais, em especial, a alimentação de crianças;

 

XXI - a construção de casas tipo embrião para atendimento de famílias carentes das zonas rural e urbana deste Município, inclusive com aquisição de áreas próprias;

 

XXII - o desenvolvimento de programas de melhorias em habitações de famílias de baixa renda, inclusive com distribuição gratuita de materiais de construção;

 

XXIII - a manutenção e desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde;

 

XXIII - a abertura, manutenção e desenvolvimento das atividades da maternidade; a abertura, manutenção e desenvolvimento de ambulatório médico especializado; de radiologia 24 horas e de atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde; (Redação dada pela Lei nº 901/2010)

 

XXIV - a construção, a ampliação e ou reforma de prédios públicos destinados aos serviços de saúde do Município, inclusive o equipamento ou reequipamento dos mesmos; principalmente nas Comunidades Santa Rita de Cássia (Japira), Santa Rita (Cachimbal), Nossa Senhora Aparecida (Abóbora), Vargem Grande e Loteamento Trevisan;

 

XXV - a implantação, manutenção e desenvolvimento de projetos de saúde, a exemplo do P.A.C.S. e E.S.F., de acordo com orientações do SUS;

 

XXVI - a realização de convênio com o Consórcio Público da Região Norte do ES - CIM NORTE/ES, objetivando o rateio das despesas do mesmo;

 

XXVII - a manutenção e desenvolvimento das atividades da educação básica pública, assegurando-se aos munícipes:

 

a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória;

b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando a todos os alunos acesso à escola e a presença em sala de aula;

c) a melhoria crescente da qualidade do ensino;

d) o desenvolvimento da pesquisa educacional;

e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental;

f) o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de educação;

g) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios;

 

XXVIII - a transferência de recursos financeiros à Associação Pestalozzi de Jaguaré para manutenção e desenvolvimento da educação especial do Município;

 

XXIX - a transferência de recursos financeiros à Associação de Deficientes Visuais de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento de duas atividades;

 

XXX - a reforma, manutenção, ampliação e ou construção de prédio da educação infantil e ou do ensino fundamental, com aquisição de terrenos, se necessários, dotando-os, inclusive, de muros ou cercas de proteção, banheiros, instalações de água, energia elétrica e esgoto sanitário; tendo como prioridade:

 

a) Construção da Creche no “Beco” localizado na Comunidade de Fátima;

b) Construção de Creche no Bairro Novo Tempo e ampliação da Escola de ensino fundamental;

 

XXXI - a aquisição de veículo utilitário (caminhonete) e automóveis destinados ao atendimento do ensino fundamental;

 

XXXII - a transferência de recursos financeiros ao Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, para manutenção do ensino médio no Município;

 

XXXIII - o oferecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria ou de contratações com terceiros;

 

XXXIV - a aquisição de ônibus destinados ao transporte escolar;

 

XXXV - a manutenção e desenvolvimento do desporto amador diretamente pela Administração, inclusive a manutenção escolinha de futebol;

 

XXXVI - o apoio e incentivo às atividades desportivas amadoras no Município, não vinculadas à Administração, inclusive com distribuição de materiais esportivos e melhorias em praças esportivas;

 

XXXVII - a ajuda financeira à Liga Jaguareense de Desportos - LIJAD, sociedade civil de caráter desportivo e a entidades esportivas do Município e outras;

 

XXXVIII - a reforma, manutenção, ampliação e ou construção de ginásio poliesportivo, campos de futebol e ou de quadras poliesportivas, no Município, inclusive com aquisições de terrenos, se necessários; com prioridade para:

 

a) Cobertura e construção da arquibancada da quadra poliesportiva da comunidade Santa Rita de Cássia, bem como nas demais comunidades do Município;

b) Construção de quadra poliesportiva no Bairro Novo Tempo, Comunidade Palmitinho, Comunidade São Judas Tadeu, São Francisco, São Brás, São Sebastião, Santo Antônio, Vargem Grande e Santo Anjos;

c) Construção de Campo de futebol em Barra Seca Velha, Córrego Cachimbal e Comunidade de Fátima;

d) Construção de Vesitiário no Campo de Futebol da comunidade São Brás;

 

XXXIX - os serviços de conservação e manutenção do estádio municipal no distrito da sede;

 

XL - a manutenção e desenvolvimento das atividades de difusão cultural no Município, inclusive com a manutenção da escola de música de Jaguaré e incentivo a corais;

 

XLI - a manutenção, reforma, ampliação, equipamento e ou reequipamento do Centro Cultural de Jaguaré, com espaço para o teatro municipal e biblioteca, na sede municipal;

 

XLII - a realização das festividades da Emancipação Política do Município de Jaguaré e de festividades em diversas localidades do Município, em apoio às comunidades;

 

XLIII - a preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; construção de açudes ou barragens; principalmente nas Comunidades de Vargem Grande, São Brás, Córrego Dezesseis, Dezoito e Rio Preto; controle da erosão; cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas e ou frutíferas;

 

XLIV - a aquisição de terrenos para fins de preservação do meio ambiente e ou desenvolvimento de projetos ambientais, tais como a transformação do vale do Jundiá em área de preservação ambiental como forma de proteção à flora e à fauna e a implantação, manutenção e desenvolvimento de projetos de plantio de essências nativas e ou exóticas no Município;

 

XLV - o incremento na produção de mudas e sementes para distribuição aos produtores rurais do Município;

 

XLVI - a preparação de terras para a agricultura com equipamentos próprios locados ou por serviços terceirizados, em favor dos produtores rurais do Município;

 

XLVII - o acompanhamento técnico à agricultura familiar e apoio à agricultura orgânica;

 

XLVIII - a produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de unidades da educação básica no Município e de entidades assistenciais do Município;

 

XLIX - a implantação, manutenção e desenvolvimento dos serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população;

 

L - a manutenção e desenvolvimento de atividades relacionadas à prestação de serviços de utilidade pública aos munícipes;

 

LI - a implantação de redes de distribuição de energia elétrica na zona urbana e ou rural, dotadas ou não com iluminação pública, a serem construídas pela concessionária ou através de contratações com terceiros;

 

LII - a construção, ampliação e ou reforma de praças, parques e jardins públicos no Município; em especial a construção da praça no Bairro Seac, Bairro Nova Esperança, Bairro Novo Tempo e na Comunidade Daniel Comboni (Jirau);

 

LIII - a construção, ampliação e ou reforma de cemitérios públicos no Município, inclusive aquisições de terrenos, se necessários;

 

LIV - a reforma, a ampliação e ou construção de serviços de abastecimento de água tratada no Município, em especial na Comunidade São João Bosco, inclusive os de captação, tratamento, estocagem e de distribuição através da Administração Direta e ou Indireta, inclusive aquisições de imóveis se necessários;

 

LV - a construção de redes adutoras ou coletoras de esgotos sanitários, elevatórias ou estações de tratamento se preciso, através da Administração Direta e ou Indireta, inclusive com aquisições de imóveis, se necessários em áreas urbanas ou rurais do Município; prioritariamente;

 

a) Construção e tratamento da rede de esgoto na Comunidade do Palmito, Barro Novo Tempo e Comunidade de Fátima;

 

LVI - a transferência de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento de seus serviços;

 

LVII - a manutenção e desenvolvimento do sistema viário municipal;

 

LVIII - a abertura, reabertura, conservação ou sinalização de estradas vicinais no Município, destacando a reaburtura da estrada no sentido Cachimbal x Barra Seca, em atendimento às comunidades do interior, propiciando um melhor atendimento à população da zona rural, em especial, no escoamento da safra agrícola. Também atividades de rebaixamento de morros, em especial o morro do Córrego Dezesseis e próximo a Comunidade Valiati;

 

LIX - o revestimento ou pavimentação de estradas vicinais com asfalto, inclusive a realização de obras e serviços preliminares e complementares e obras de arte; principalmente asfalto de Barroquinha a Cachoeirão;

 

LX - a abertura dos acostamentos da Rodovia Dom José Dalvit, bem como melhoramentos na sinalização vertical e horizontal;

 

LXI - continuação das obras de urbanização ou reurbanização da Avenida Nove de Agosto e vias adjacentes, na sede municipal, com abertura e ou reabertura de calçadas padronizadas e ciclovias (Lei nº 772/2008); bem como da sinalização, com instalação de semáforos ao longo da referida Avenida;

 

LXII - a elaboração de projetos de extensões da Avenida Nove de Agosto (Lei nº 772/2008);

 

LXIII - a execução de obras de pavimentação de ruas, avenidas e ou logradouros públicos na sede municipal e nos distritos, inclusive construção de meios-fios, guias e sarjetas;

 

a) Calçamento do morro da Aricanga;

b) Calçamento das ruas do Palmito;

c) Calçamento da ruas do Trevisan;

d) Calçamento do Bairro Novo Tempo;

e) Calçamento da “Cova da Jurema” na comunidade do São Roque;

d) Calçamento da Rua Principal da Água Limpa;

e) Calçamento das Ruas de Fátima;

 

LXIV - a construção de abrigos para passageiros em pontos de ônibus no Município; em especial na Rodovia Dom José Dalvit, Rodovia Augusto Zordan e no Bairro Palmitinho;

 

LXV - a construção de redes de esgotamento de águas pluviais na sede municipal e distritos; em especial nas Comunidades de Vargem Grande, Córrego do Dezesseis, Córrego do Dezoito e na estrada de acesso entre São Brás ao Jirau;

 

LXVI - a renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e equipamentos do Município, tais como trator de esteira, moto-niveladora, retro-escavadeira, caminhões basculante, automóvel, ambulância, caminhonete, entre outros;

 

LXVII - a implantação e implementação do pólo industrial e ou comercial;

 

LXVIII - o apoio ao associativismo e ao cooperativismo; em especial a Associação dos Pequenos Agricultores da Comunidade do Jirau - Apagir, cooperativa de Pequenos Produtos e Meeiros de Jaguaré-ES - COOPEME, Associação dos Cafeicultores da Comunidade de Abóbora de Jaguaré-ES - ACCAJ e Associação dos Produtores Familiares de Nossa Senhora Aparecida do Jirau - APRONA;

 

LXIX - a criação, implantação e desenvolvimento da guarda municipal;

 

LXX - aquisição ou locação de uma área exclusiva para camelôs;

 

LXXI - a aquisição de área e construção de uma rodoviária na sede do Município;

 

LXXII - participação no consórcio público municipal para criação de aterro sanitário;

 

LXXIII - a realização de convênio com o Centro de Integração Empresa Escola do Espírito Santo, objetivando a implantação de programa de estágio para estudantes deste Município;

 

LXXIV - Transferência de recursos financeiros à Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL, para a realização da tradicional feira multisetorial;

 

LXXV - Criação da Banda Municipal, com as devidas infra-estruturas, bem como o incentivo financeiro;

 

LXXVI - Construção da Capela Mortuária;

 

LXXVII - Criação e desenvolvimento de projeto para capacitação profissional junto aos jovens do município;

 

LXXVIII - Construção de campo de futebol de areia nos bairros da cidade;

 

LXXIX - Construção e manutenção do Centro de Imagem para realização de exames de radiologia;

 

LXXX - Transferência financeira ao futebol profissional do nosso Município;

 

LXXXI - Instalação e manutenção de Câmeras de Seguranças em pontos estratégicos do Município;

 

LXXXII - Transferência de recursos financeiros ao Programa de apoio ao Empreendedorismo - PAE;

 

LXXXIII - Implementação, manutenção e desenvolvimento de atividades voltadas ao desenvolvimento do turismo sustentável;

 

LXXXIV - Ampliação e reforma da “Casa Lar”;

 

LXXXV - Construção do Mercado Agrícola;

 

LXXXVI - transferência de recursos financeiros à Associação Jaguaré Esporte Clube, para custeio de despesas em participações esportivas e manutenção de suas atividades; (Incluído pela Lei nº 882/2010)

 

LXXXVII - Projeto Universidade para Todos - Fundação Ceciliano Abel de Almeida; (Incluído pela Lei nº 887/2010)

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, no primeiro dia do mês de Julho do ano de dois mil e nove.

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

PEDRO JADIR BONNA

Secretário de Gabinete

 

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

EXERCÍCIO DE 2010

 

ANEXO II

METAS FISCAIS

(Art. 4º, § 1º, LC 101/2000)

 

ANEXO II-A - LDO 2010

METAS FISCAIS

Art. 4º § 1º Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1000

Descrição

2005

2006

2007

2008

1 - Receita Orçamentária

44.699

41.459

42.320

56.799

1.1 - Receita Fiscal Total

44.293

41.074

42.055

51.816

2 - Despesa Total

44.087

41.646

44.416

50.511

2.1 - Despesa Fiscal Total

43.857

41.336

42.441

50.035

3 - Resultado Primário

436

-262

-386

1.781

4 - Resultado Nominal

-330

-341

2.903

1.133

5 - Estoque da Dívida Consolidada

1.088

778

2.015

1.690

Fonte: Prestação de Contas Anual

 

 

 

 

ANEXO II-B - LDO 2010

METAS FISCAIS

Art. 4º § 1º Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1000

Descrição

20091

20102

20112

20122

1 - Receita Orçamentária

41.360

41.360

41.360

41.360

1.1 - Receita Fiscal Total

36.640

36.640

36.640

36.640

2 - Despesa Total

41.360

41.360

41.360

41.360

2.1 - Despesa Fiscal Total

36.694

36.694

36.694

36.694

3 - Resultado Primário

-54

-54

-54

-54

4 - Resultado Nominal

0

0

0

0

5 - Estoque da Dívida Consolidada

1.700

1.700

1.700

1.700

44*Valores de abril de 2009

 

 

 

 

 

1 - Em face da atual à crise econômica, decidiu a Administração, pelo princípio da prudência, executar o orçamento municipal de 2009 com contenção em 20%, considerada a previsão da Lei nº 790, de 16/12/2008.

 

2 - Para os três exercícios seguintes, neste momento, também pelo princípio da prudência, projetam-se receitas e despesas iguais às de 2009, até definição da situação econômica. Estes valores são previsões que podem ser ajustadas na elaboração de leis orçamentárias.

 

 

ANEXO ÀS METAS FISCAIS:

 

I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior (2008), memória e metodologia de cálculos:

 

No atendimento das disposições da legislação pertinente, o Município de Jaguaré, através da Lei nº 739/2007 - Lei Orçamentária Anual - previu a receita orçamentária para o exercício de 2008 em R$ 44.054.400,00, em conformidade com o Anexo 2 (Receita), calculados com base nos valores arrecadados até agosto de 2007.

 

A receita realizada, encerrado o exercício de 2008, totalizou R$ 51.816.508,31 (prestação de contas anual) sendo necessários ajustes nos valores do Anexo II (Metas Fiscais) em vigor em 2008 na elaboração da LDO de 2009. A Lei orçamentária para o exercício de 2009 (Lei nº 739, de 16 de dezembro de 2008) previu a receita e fixou a despesa municipal em R$ 51.700.000,00, isto porque no ato da elaboração da proposta orçamentária entre setembro e outubro do ano próximo passado, já se avizinhava a crise econômica em escala global.

 

Deflagrada a crise, ao assumir a Administração em janeiro de 2009, preocupados com os rumores respeitantes à sua gravidade, optamos iniciar a execução do orçamento anual com contenção estimada em 20% (quadros acima) cujo valores serão ajustados no decorrer do exercício, considerado o desdobramentos dessa situação que se instalou no final de 2008, tendente a se agravar em 2009. Não restou à Administração alternativa outra que não a adequação à realidade hoje vivenciada. Só para ilustrar, a queda de receita acumulada até 31/03/2009, está calculada em 17,28%. O ajuste de valores permitirá que a Administração faça o seu planejamento orçamentário em bases mais sólidas.

 

Cabe salientar que em ambos os casos, dos totais descritos nos dois primeiros parágrafos, já foram deduzidas as parcelas do FUNDEB por força da EC 53/2007.

 

Por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração é compelida a prever as metas fiscais para o exercício financeiro e os dois exercícios seguintes, tendo como norte o desempenho dos anteriores, inclusive o exercício em curso. A juízo deste Executivo, respaldados no princípio da prudência administrativa, preferimos trabalhar com a hipótese de crescimento zero, pois as previsões econômicas, até o momento, são conflitantes. Variam da queda do PIB de 1,5% ao crescimento superior a 1,0%. Efetivamente, é momento de se aguardar, pois as receitas municipais são dependentes das transferências constitucionais e legais, que equivalem a 89,16% da receita pública municipal.

 

Todos os dados informados nos quadros de “Metas Fiscais” podem ser conformados nas respectivas leis orçamentárias e prestações de contas dos correspondentes exercícios.

 

De qualquer modo, como já afirmamos os valores de 2009 e exercícios seguintes são valores estimados, que deverão ser revistos no transcorrer dos exercícios em edições de leis de cunho orçamentário.

Demonstram também as metas fiscais (receita, despesa, resultados primário e nominal e estoque da dívida consolidada) para os exercícios de 2009 a 2012, com as ressalvas já feitas.

 

Postas as considerações acima, temos que na avaliação de 2008, após a execução orçamentária, deve ser vista com cautela e não servem de base para a execução orçamentária de 2009, repetimos, em virtude da crise econômica cuja solução não está ao alcance do Município de Jaguaré, do Estado ou da União. É uma crise globalizada. A cada um, em suas ações, cabem os procedimentos de ajustes que se fazem necessários.

 

 

 

II - Evolução do Patrimônio Líquido:

 

No decorrer dos exercícios de 2005 a 2008 a evolução do patrimônio líquido apresenta tendência de crescimento, mesmo após a atualização dívida previdenciária.

 

ANEXO III DE METAS FISCAIS

Art. 4º § 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 – LRF

PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ

PATRIM. LÍQUIDO

2005

2006

2007

2008

 

R$

R$

R$

R$

Patrimônio Líquido

18.503.095,34

20.405.162,29

22.785.352,01

33.466.602,38

Reserva

      -

      -

      -

      -

Resultado Acumulado

18.503.095,34

20.405.162,29

22.785.352,01

33.466.602,38

Total

18.503.095,34

20.405.162,29

22.785.352,01

33.466.602,38

 

 

III - Aplicação e origem dos recursos obtidos com a alienação de ativos:

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4º §2º, inciso III da Lei

DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLIC.DE REC. OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

DESCRIÇÃO

2006 - R$

2007 - R$

2008 - R$

2006-08 - R$

Receitas de Capital

 73.000,00

 303.960,72

700.000,00

 1.076960,72

Alienação de Ativos

 63.000,00

 0,00

 0,00

  63.000,00

Despesas de Capital

5.123.775,35

5.601.298,42

3.917.769,04

14.642.842,81