O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o § 5º ao Art. 88 da Lei nº 256, de 01 de julho de 1992, com a seguinte redação:
"Art. 88. (...)
(...)
§ 5º Farmácias, drogarias
e postos de medicamentos poderão funcionar de forma diária e ininterrupta para
melhor atendimento à população, independentemente dos plantões fixados pela
vigilância Sanitária Municipal, desde que respeitada a legislação
sanitária."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove.
Registrado e publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.