O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação dos Arts. 1º e 3º e Anexo I, da Lei Municipal nº 782 de 18 de Setembro de 2008, que dispõe sobre a criação de gratificação por produtividade para os advogados pertencentes ao quadro de servidores do Município de Jaguaré; que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica suprimida a redação do § único, Art. 1º.
Art. 3º Art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
(Art...) A gratificação de
produtividade dos servidores beneficiados por esta Lei será apurada mensalmente
e não poderá ultrapassar, em cada mês, a 100% (cem) por cento do seu respectivo
vencimento-base, observado o que dispõem o Art. 37, XI, da Constituição
Federal.
§ 1º Sobre os valores
percebidos a título de produtividade não incidirá desconto de contribuição para
o INSS.
Art. 4º O Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:
ATIVIDADE
DESENVOLVIDA |
PONTOS |
I - Área Administrativa |
|
Elaboração de projeto de lei |
50 |
Elaboração de veto de lei |
50 |
Elaboração de Contrato de permissão de uso |
50 |
Elaboração de Contrato de concessão de uso |
50 |
II - Área Judicial |
|
Ajuizamento de ação rescisória |
50 |
Contestação, impugnação ou exceção |
20 |
Embargos à execução e de terceiros |
50 |
Interposição de recursos nos tribunais |
150 |
Pedido de suspensão de liminar junto aos
Tribunais |
150 |
Pedido de suspensão de liminar perante o
STJ ou STF |
150 |
Acompanhamento em leilões judiciais |
50 |
Sustentação oral junto aos tribunais |
150 |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos seis dias do mês de Outubro do ano de dois mil e nove.
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.