O PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de
Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O caput do Art. 1º da Lei nº 678/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído
no município de Jaguaré o Programa de Estágio que visa à preparação para o
trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio,
da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos.”
Art. 2º O Art. 2º da Lei nº 678/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
Parágrafo Único. O
estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico
do curso, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de
Art. 3º O Art. 8º da Lei nº 678/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (....)
Parágrafo Único. Não se
aplicam os prazos previstos no caput ao estagiário portador de deficiência.”
Art. 4º O Art. 9º da Lei nº 678/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
I - jornada de estágio que
será de até 4h (quatro horas) diárias e 20h (vinte horas) semanais, no caso de
estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional de educação e jovens e adultos, devendo haver
compatibilidade com o horário escolar;
II - jornada de estágio
que será de até 6h (seis horas) diárias e 30h (trinta horas) semanais, no caso
de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do
ensino médio regular;
III - bolsa-auxílio no
valor de R$ 100,00 (cem reais) mensal para os estagiários da educação especial
e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação
de jovens e adultos;
IV - bolsa-auxílio no
valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta) para os estagiários do ensino médio
regular.
V - bolsa-auxílio no valor
de R$ 200,00 (duzentos reais) mensal para os estagiários de educação
profissional de nível médio;
VI - bolsa-auxílio no
valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensal para os estagiários do
ensino superior.
VII - seguro de vida e de
acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio;
§ 1º (...)
§ 2º A contraprestação
devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa-auxílio, sendo vedada à
inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro
salário, auxílio-alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza, exceto
auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório, devendo ser
obsersado, em caso de concessão, os dispositivos da Lei Municipal nº 829, de 01
de Julho de 2009.
§ 3º Revogado.
§ 4º (...)”
Art. 5º Acrescenta-se a Lei nº 678/2006 o seguinte artigo:
“Art. 9º-A. É assegurado ao estagiário, sempre que o
estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30
(trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que
trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou
outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso
previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos do
estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.”
Art. 6º O art. 11 da Lei nº 678/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. (...)
Parágrafo Único. Dever-se-á
observar, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que
estabelece as normas gerais de licitação”.
Art. 7º A Lei nº 678/2006 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte Artigo.
“Art. 13-A. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a firmar convênios com instituições de ensino com o objetivo de ofertar vagas
de estágio obrigatório, sem direito à remuneração ou quaisquer outras vantagens,
independentemente do número de vagas criadas pela presente Lei.”
Art. 8º O Art. 14 da Lei nº 678/2006, passa a vigorar coma seguinte redação:
“Art. 14. Aplicar-se-á
aos casos omissos da presente Lei, subsidiariamente, a Lei Federal nº 11.788,
de 25 de setembro de
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos quatro dias do mês de Novembro do ano de dois mil e nove.
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.