LEI Nº 851, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Altera dispositivos da Lei nº 678, de 15 de dezembro de 2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O caput do Art. 1º da Lei nº 678/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituído no município de Jaguaré o Programa de Estágio que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.”

 

Art. 2º O Art. 2º da Lei nº 678/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º (...)

 

Parágrafo Único. O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.”

 

Art. 3º O Art. 8º da Lei nº 678/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º (....)

 

Parágrafo Único. Não se aplicam os prazos previstos no caput ao estagiário portador de deficiência.”

 

Art. 4º O Art. 9º da Lei nº 678/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º (...)

 

I - jornada de estágio que será de até 4h (quatro horas) diárias e 20h (vinte horas) semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação e jovens e adultos, devendo haver compatibilidade com o horário escolar;

 

II - jornada de estágio que será de até 6h (seis horas) diárias e 30h (trinta horas) semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;

 

III - bolsa-auxílio no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensal para os estagiários da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;

 

IV - bolsa-auxílio no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta) para os estagiários do ensino médio regular.

 

V - bolsa-auxílio no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensal para os estagiários de educação profissional de nível médio;

 

VI - bolsa-auxílio no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensal para os estagiários do ensino superior.

 

VII - seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio;

 

§ 1º (...)

 

§ 2º A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa-auxílio, sendo vedada à inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro salário, auxílio-alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza, exceto auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório, devendo ser obsersado, em caso de concessão, os dispositivos da Lei Municipal nº 829, de 01 de Julho de 2009.

 

§ 3º Revogado.

 

§ 4º (...)”

 

Art. 5º Acrescenta-se a Lei nº 678/2006 o seguinte artigo:

 

Art. 9º-A. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

 

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.”

 

Art. 6º O art. 11 da Lei nº 678/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. (...)

 

Parágrafo Único. Dever-se-á observar, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação”.

 

Art. 7º A Lei nº 678/2006 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte Artigo.

 

Art. 13-A. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com instituições de ensino com o objetivo de ofertar vagas de estágio obrigatório, sem direito à remuneração ou quaisquer outras vantagens, independentemente do número de vagas criadas pela presente Lei.”

 

Art. 8º O Art. 14 da Lei nº 678/2006, passa a vigorar coma seguinte redação:

 

“Art. 14. Aplicar-se-á aos casos omissos da presente Lei, subsidiariamente, a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008”.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos quatro dias do mês de Novembro do ano de dois mil e nove.

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

PEDRO JADIR BONNA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.