Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI - órgão permanente,
paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas
públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Jaguaré-ES,
sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor
das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º Compete
ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política
Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a
legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;
III - indicar as prioridades a serem incluídas no
planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas
constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842,
de 04/07/94, a Lei Federal nº 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis
pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade
competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e
não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da
Lei nº 10.741/03.
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos,
programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos
direitos do idoso;
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e
não-governamentais de assistência ao idoso;
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente
no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a
70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência
social percebido pelo idoso;
IX - acompanhar o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações,
zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
X - Indicar prioridades para a destinação dos valores
depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando
planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos
daquele;
XI - zelar pela efetiva descentralização
político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos
idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de
atendimento ao idoso;
XII - elaborar o seu regimento interno;
XIII - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único - Aos
membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a
todos os setores da administração pública municipal, especialmente às
Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a
apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as
políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º O Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal
e a sociedade civil, será constituído:
I - por representante de cada uma das Secretarias a seguir
indicadas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal
de Educação e Cultura; (Redação
dada pela Lei nº 883/2010)
d) Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer:
d) Secretaria Municipal
de Administração e Finanças; (Redação
dada pela Lei nº 883/2010)
d) Secretaria Municipal de Administração; (Redação
dada pela Lei nº 1.080/2013)
e) Poder Legislativo Municipal.
e) Secretaria Municipal de Esporte. (Redação
dada pela Lei nº 1.080/2013)
II - por cinco representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos
direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular
funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das
seguintes vagas:
a) 01 (um) representante da C.D.L;
b) 01(um) representantes de Organização de grupo ou movimento
do idoso;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso e/ou Pastorais;
d) 01 (um) representante de Clubes de Serviços (Rotary,
Lyons, etc);
e) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais; e,
I – por representante de cada uma das Secretarias a seguir
indicadas: (Redação
dada pela Lei nº 1369/2017)
a) Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 1369/2017)
b) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 1369/2017)
c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; (Redação
dada pela Lei nº 1369/2017)
d) Secretaria Municipal de Administração e Finanças; (Redação
dada pela Lei nº 1369/2017)
II - por cinco representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos
direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular
funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das
seguintes vagas: (Redação
dada pela Lei nº 1369/2017)
a) 01(um) representante de Organização de grupo ou movimento do
idoso; (Redação
dada pela Lei nº 1369/2017)
b) 01 (um) representante de Credo Religioso e/ou Pastorais;
(Redação
dada pela Lei nº 1369/2017)
c) 01 (um) representante de Clubes de Serviços (Rotary, Lyons, etc); (Redação
dada pela Lei nº 1369/2017)
d) 01 (um)
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; e (Redação
dada pela Lei nº 1369/2017)
§ 1º Cada
membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
§ 2º Os
membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas
nesta Lei.
§ 3º Os membros
do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um
mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos
quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º O
titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do
representado.
§ 5º Caberá
às entidades a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal,
diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por
intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no
prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 4º O
Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão
escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta,
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância
entre as entidades governamentais e não governamentais.
§ 1º O
Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro
mais idoso.
§ 2º O
Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas
de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º Cada
membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária,
excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º A
função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada
e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º As
entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do
Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
(Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI - órgão permanente, paritário,
consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e
ações voltadas para a Pessoa Idosa no âmbito do Município de Jaguaré-ES, sendo
acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das
políticas de Assistência Social do Município. (Redação
dada pela Lei nº 1.907/2025)
Art. 2º Compete ao Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: (Redação
dada pela Lei nº 1.907/2025)
I - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política
Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas, zelando pela sua execução; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
II - Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a
legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas;
(Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
III - Indicar as prioridades a serem incluídas no
planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito à Pessoa Idosa;
(Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
IV - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas
constitucionais e legais referentes à Pessoa Idosa, especialmente as
disposições da Lei Federal nº 8.842, de 4 de julho de 1994 (Política Nacional
do Idoso), da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da
Pessoa Idosa), bem como das demais leis estaduais e municipais pertinentes,
comunicando às autoridades competentes e ao Ministério Público qualquer forma
de descumprimento; (Redação dada pela Lei nº
1.907/2025)
V - Fiscalizar as entidades governamentais e não
governamentais de atendimento à Pessoa Idosa, nos termos do artigo 52 da Lei
Federal nº 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa). (Redação
dada pela Lei nº 1.907/2025)
VI - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos,
estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa
dos direitos da Pessoa Idosa; (Redação dada
pela Lei nº 1.907/2025)
VII - Inscrever os programas das entidades governamentais e
não-governamentais de assistência à Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
VIII - Estabelecer a forma de participação da Pessoa Idosa
residente no custeio da entidade de longa permanência para idosos de natureza
filantrópica ou casa lar, cuja cobrança é facultativa, não podendo exceder a
70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência
social percebido pela Pessoa Idosa; (Redação
dada pela Lei nº 1.907/2025)
IX - Acompanhar o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações,
zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento da Pessoa
Idosa; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
X - Indicar prioridades para aplicação dos valores
depositados no Fundo Municipal da Pessoa Idosa, elaborando e/ou aprovando
planos e programas em que estejam previstas a aplicação de recursos nele
depositados; (Redação dada pela Lei nº
1.907/2025)
XI - Zelar pela efetiva descentralização
político-administrativa e pela participação de organizações representativas da
Pessoa Idosa na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de
políticas, planos, programas e projetos de atendimento à Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
XII - Elaborar o seu regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
XIII - outras ações visando à proteção do direito da Pessoa
Idosa. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
Parágrafo único. Aos membros do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será assegurado o acesso a todos os
setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos
programas voltados a essa população, a fim de possibilitar a apresentação de
sugestões e propostas que subsidiem as políticas de ação em cada área de
interesse da Pessoa Idosa. (Redação dada pela
Lei nº 1.907/2025)
Art. 3º O Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o
poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
I - 05 (cinco) representantes das Secretarias Municipais
executoras das políticas de proteção e atendimento à Pessoa Idosa, cuja
designação dar-se-á pelos Secretários dos respectivos órgãos do Executivo
Municipal, a saber: (Redação dada pela Lei nº
1.907/2025)
a) Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
b) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
c) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
d) Secretaria Municipal de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
e) Secretaria Municipal de Administração e Finanças; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
a) 01 (um) representante de organização de grupo ou
movimento da Pessoa Idosa; (Redação dada pela
Lei nº 1.907/2025)
b) 01 (um) representante de Credo Religioso e/ou Pastorais;
(Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
c) 01 (um) representante de Clubes de Serviços (Rotary,
Lyons, etc); (Redação
dada pela Lei nº 1.907/2025)
d) 02 (dois) representantes da Pessoa Idosa do município.
(Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
§ 1º Cada representação do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa terá um membro titular e um membro suplente que
substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
§ 3º Os membros do Conselho terão um mandato
de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período,
enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou
indicados(Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
§ 4º Os membros do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa, poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante
nova indicação da respectiva representação. (Redação
dada pela Lei nº 1.907/2025)
§ 5º O afastamento dos representantes do
governo municipal junto ao CMDPI deverá ser previamente comunicado e
justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo a
autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo
da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
§ 6º Após cada nova recomposição, o CMDPI
deverá informar os novos membros que compõem o Conselho à Secretaria de
Gabinete, no prazo máximo de 30 dias, para a devida publicação de nomeação dos
membros. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
Art. 4º O Presidente, o
Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa, serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma
alternância entre as representatividades. (Redação
dada pela Lei nº 1.907/2025)
§ 1º Ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos
da Pessoa Idosa compete: (Redação dada pela Lei
nº 1.907/2025)
I - Representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e
entidades públicas ou privadas; (Redação dada
pela Lei nº 1.907/2025)
II - Dirigir as atividades do Conselho; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
III - Convocar e presidir as sessões; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
IV - Proferir voto de desempate nas deliberações. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
V - Convidar, quando considerar necessário, membros dos
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, além de
pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da Pessoa Idosa,
para participar das reuniões ou outras atividades do conselho. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
§ 2º O Vice-Presidente do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a
presidência será exercida pelo secretário do conselho. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
§ 3º Ao Secretário do Conselho terá como
atribuição: (Redação dada pela Lei nº
1.907/2025)
I - Providenciar a convocação, organizar e secretariar as
sessões; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
II - Elaborar e distribuir a pauta de matérias a serem
apreciadas; (Redação dada pela Lei nº
1.907/2025)
III - Manter o sistema de informações atualizado sobre os
assuntos e processos de interesse do Conselho; (Redação
dada pela Lei nº 1.907/2025)
IV - Organizar e manter o arquivo e a guarda de documentos
do Conselho; (Redação dada pela Lei nº
1.907/2025)
V - Exercer outras atribuições correlatas, conforme
necessidade do Conselho. (Redação dada pela Lei
nº 1.907/2025)
Art. 5º Cada membro do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá direito a um único voto na sessão
plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade nos
casos de empate. (Redação dada pela Lei nº
1.907/2025)
Art. 6º O exercício da função
de conselheiro, titular ou suplente, não será remunerado e requer
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do
interesse público e da defesa dos direitos da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
Art. 6º-A Perderá o mandato o
Conselheiro que: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.907/2025)
I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.907/2025)
II - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco
intercaladas, sem justificativa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.907/2025)
III - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será
lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade
das funções; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.907/2025)
V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.907/2025)
Art. 7º As entidades não
governamentais, inscritas no CMDPI, perderão essa condição quando ocorrer uma
das seguintes situações: (Redação dada pela Lei
nº 1.907/2025)
I - extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º Nos
casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo
estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 9º Nos casos de renúncia,
impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes
exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
Art. 9º-A A função de membro do Conselho, estabelecerá presunção de idoneidade moral e será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às sessões do CMDPI ou pela participação em diligências autorizadas por este. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)
Art. 10 Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11 O
Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter
ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º As
sessões plenárias do Conselho Municipal de Direitos do Idoso somente serão
instaladas com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela
maioria dos votos dos presentes.
§ 2º
Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente
será convocada nova sessão, que acontecerá setenta e duas horas depois.
Art. 12 O
Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da
resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 11 O Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros. (Redação dada pela Lei
nº 1.907/2025)
§ 1º As sessões plenárias do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa somente serão instaladas com a presença
da maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos
presentes. (Redação dada pela Lei nº
1.907/2025)
§ 2º Ocorrendo falta de quórum mínimo para
instalação do plenário, automaticamente será convocada nova sessão, que
acontecerá setenta e duas horas depois. (Redação
dada pela Lei nº 1.907/2025)
Art. 12 O Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada
pela maioria de seus membros. (Redação dada
pela Lei nº 1.907/2025)
Art. 13 As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art.
Art. 15 Os
recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município,
possuindo dotações próprias.
Art. 14 A Secretaria Municipal
de Assistência Social proporcionará o apoio técnico administrativo necessário
ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
Art. 15 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
Art. 16
Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para
a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e
ações voltadas aos idosos no Município de Jaguaré-ES.
Art. 17
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado
vinculados à Política Nacional do Idoso;
II - transferências do Município;
III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas
físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis;
V - as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n.
10.741/03;
VII - outras.
Art. 18 O
Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Finanças, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades
aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§ 1º Será
aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa
oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§ 2º A
contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
§ 3º Caberá à Secretaria
Municipal de Finanças gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a
orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao
seu titular: (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.907/2025)
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal do Idoso; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.907/2025)
II - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.907/2025)
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas
do Fundo; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.907/2025)
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do
Fundo. (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.907/2025)
Art. 19
Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o
Prefeito Municipal convocará os integrantes da sociedade civil organizada
atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso especificados no
Artigo 3º, que indicarão seus representantes no prazo de 15(quinze) dias
contados da convocação, cabendo as convocações seguintes à Presidência do
Conselho.
(Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 16 Fica criado o Fundo
Municipal da Pessoa Idosa - FUMPI, como instrumento da Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Pessoa Idosa, gerido pelo Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), e vinculado contabilmente e operacionalmente
à Secretaria Municipal de Assistência Social. (Redação
dada pela Lei nº 1.907/2025)
Art. 16-A O Fundo Municipal
da Pessoa Idosa tem como princípios: (Redação
dada pela Lei nº 1.907/2025)
I - A participação dos órgãos governamentais e não governamentais
no processo de planejamento e controle das políticas e programas voltados à
Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº
1.907/2025)
II - A descentralização político-administrativa das ações;
(Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
III - A flexibilidade e agilidade na movimentação dos
recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa fixar as diretrizes e critérios de utilização dos
recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, por meio de plano de ação e de
aplicação, apresentados ao Conselho, considerando, para a definição das prioridades,
o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, o Plano de Ação para o
Enfrentamento da Violência contra a Pessoa Idosa e os demais planos estaduais e
municipais vigentes voltados à Pessoa Idosa. (Redação
dada pela Lei nº 1.907/2025)
Art. 17 O Fundo Municipal da
Pessoa Idosa tem como fonte de receita: (Redação
dada pela Lei nº 1.907/2025)
I - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do
Imposto de Renda, nos termos da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010,
alterada pela Lei nº 13.797, de 3 de janeiro de 2019, e da Instrução Normativa
RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011; (Redação
dada pela Lei nº 1.907/2025)
II - Recursos do Poder Executivo e Legislativo Municipal
destinados ao Fundo da Pessoa Idosa, consignados no orçamento do Município;
(Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
III - Contribuições dos governos e organismos estrangeiros e
internacionais; (Redação dada pela Lei nº
1.907/2025)
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis; (Redação
dada pela Lei nº 1.907/2025)
V - As advindas de acordos e convênios; (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
VI - As provenientes das Multas aplicadas nos termos
previstos na Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa,
Título IV, Capítulo IV; Título V, Capítulo III, Art. 83 a 84 e parágrafo; e
Título VI; (Redação dada pela Lei nº
1.907/2025)
VII - Transferência de recursos financeiros oriundos dos
Fundos Nacional e Estadual da Pessoa Idosa; (Redação
dada pela Lei nº 1.907/2025)
VIII - Outras formas de captação. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
§ 1º Os recursos consignados no orçamento do
Município devem compor o orçamento do respectivo Fundo Municipal da Pessoa
Idosa, de forma a garantir a execução dos planos de ação apresentados e
aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
§ 2º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação,
o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
atendimento à Pessoa Idosa. (Redação dada pela
Lei nº 1.907/2025)
§ 3º As ações de que trata o parágrafo
anterior referem- se prioritariamente aos programas de proteção especial a
Pessoa Idosa em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção
extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
Art. 18 O Fundo Municipal da
Pessoa Idosa ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, sendo a aplicação dos recursos expressamente deliberada
pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, após análise e aprovação
de projetos, programas e atividades por ele apresentados ou submetidos a sua
apreciação. (Redação dada pela Lei nº
1.907/2025)
§ 1º Será aberta conta bancária específica em
instituição financeira oficial e pública, sob a denominação “Fundo Municipal da
Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo
elaborado, periodicamente, balancete demonstrativo das receitas e despesas, que
deverá ser apresentado ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa para
análise e aprovação, e, em seguida, publicado em meio oficial,
preferencialmente no sítio eletrônico da Prefeitura, garantindo ampla
divulgação à população. (Redação dada pela Lei
nº 1.907/2025)
§ 2º A Contabilidade do Fundo tem por objetivo
evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente. (Redação
dada pela Lei nº 1.907/2025)
Art. 18-A São atribuições do
Secretário Municipal de Assistência Social, em relação ao Fundo Municipal da
Pessoa Idosa (FUMPI): (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.907/2025)
I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, em
conformidade com as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa (CMDPI); (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.907/2025)
II - Apresentar ao CMDPI, sempre que requisitado, a
demonstração das receitas e despesas do Fundo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.907/2025)
III - Estabelecer os controles necessários à execução
orçamentária do Fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento das
despesas, bem como aos recebimentos das receitas destinadas ao Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)
IV - Manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da
Administração Municipal, o controle dos bens patrimoniais alocados ao Fundo;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)
V - Firmar, juntamente com o Gestor do FUMPI, convênios,
parcerias e contratos referentes aos recursos que serão destinados a programas
custeados pelo Fundo; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.907/2025)
VI - Assinar, quando necessário, juntamente com o Chefe do
Poder Executivo Municipal, mediante resolução do CMDPI, as transferências
referentes a recursos que serão destinados a programas custeados pelo Fundo;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)
VII - Acompanhar, fiscalizar e zelar pelo cumprimento das
obrigações estabelecidas em convênios, parcerias e contratos firmados pelo
Gestor do Fundo, decorrentes das deliberações do CMDPI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)
VIII - Exercer outras atividades correlatas à sua
competência. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.907/2025)
§ 1º A gestão do Fundo Municipal da Pessoa
Idosa (FUMPI) será realizada em consonância com as diretrizes estabelecidas
pelo CMDPI, dependendo da aprovação do Conselho para toda e qualquer decisão
relativa à execução dos recursos do Fundo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.907/2025)
§ 2º Fica vedada a aplicação dos recursos do
Fundo para o pagamento de manutenção das atividades cotidianas do CMDPI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)
§ 3º A execução orçamentária das despesas se
dará mediante obtenção dos recursos nas fontes determinadas nesta Lei, sendo
estes depositados e movimentados por meio da rede bancária oficial e pública,
em conta específica. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.907/2025)
§ 4º É vedada a utilização dos recursos do
Fundo Municipal da Pessoa Idosa para despesas que não tenham relação direta com
a consecução de seus objetivos ou com a execução das ações previstas nesta Lei.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)
§ 5º O financiamento de projetos pelo FUMPI
deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira
dos recursos. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.907/2025)
§ 6º O saldo financeiro positivo apurado no
balanço do FUMPI deverá ser transferido para o exercício subsequente, a crédito
do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)
Art. 18-B O Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI poderá conceder chancela a
projetos voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da Pessoa Idosa,
por meio de edital específico, observadas as diretrizes do Plano de Ação e do
Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)
§ 1º A chancela deve ser entendida como a
autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa,
destinados a projetos aprovados pelo Conselho de Direitos da Pessoa Idosa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)
§ 2º O CMDPI deverá solicitar à Secretaria
Municipal de Assistência Social a elaboração de edital específico, fixando
critérios e procedimentos para a aprovação de projetos a serem financiados com
recursos do FUMPI por meio da chancela, em consonância com o estabelecido no
plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.907/2025)
§ 3º A captação de recursos ao Fundo da Pessoa
Idosa deverá ser realizada pela instituição proponente, para o financiamento do
respectivo projeto. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.907/2025)
§ 4º O CMDPI deverá fixar percentual de
retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 5% (cinco por
cento) ao FUMPI, destinado à gestão do fundo ou outra aplicação aprovada pelo
plenário. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.907/2025)
§ 5º O prazo máximo entre a aprovação do
projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)
§ 6º Decorrido prazo do § 5º, havendo
interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo
processo de chancela. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.907/2025)
§ 7º A chancela do projeto não obriga o
financiamento pelo Fundo da Pessoa Idosa, caso não tenha sido captado valor
suficiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.907/2025)
§ 8º Os recursos captados serão repassados à
instituição proponente mediante formalização de instrumento de repasse,
conforme a legislação vigente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.907/2025)
Art. 18-C São atribuições do
CMDPI, em relação ao FUMPI: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.907/2025)
I - Aprovar e propor alterações ao Plano de Ação Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa e ao Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo
Municipal da Pessoa Idosa, encaminhando os ao Chefe do Poder Executivo
Municipal para ciência, publicação e execução, e ao Poder Legislativo Municipal
para conhecimento; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.907/2025)
II - Estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação
dos recursos do Fundo; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.907/2025)
III - Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os
resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.907/2025)
IV - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as
informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades
a cargo do Fundo; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.907/2025)
V - Fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com
recursos do Fundo, requisitando, para tanto, e sempre que necessária, a
auditoria do Poder Executivo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.907/2025)
VI - Solicitar a publicação no Órgão Oficial do Município as
resoluções do CMDPI referentes ao Fundo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.907/2025)
Art. 19 Para a primeira
instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito
Municipal convocará os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no
campo da promoção e defesa dos direitos da Pessoa Idosa especificados no Artigo
3º, que indicarão seus representantes no prazo de 15 (quinze) dias contados da
convocação, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
Art.
Art. 21 O
Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no
prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será
aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial e, na
falta, por afixação nos murais da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal de
Jaguaré/ES, conferindo-se ampla divulgação.
Parágrafo único - O
regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso,
das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 21 O Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo
de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por
ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial e, na falta, por afixação
nos murais da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal de Jaguaré/ES,
conferindo-se ampla divulgação. (Redação dada
pela Lei nº 1.907/2025)
Parágrafo único. O regimento interno do CMDPI
disporá sobre a finalidade, a organização, o funcionamento, das atribuições de
seus membros, entre outros assuntos e será revisto sempre que seus membros
identificarem a necessidade de atualização das informações. (Redação dada pela Lei nº 1.907/2025)
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos quatro dias do mês de Novembro do ano de dois mil e nove.
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.