LEI Nº 9, DE 4 DE JULHO DE 1983.
autoriza firmar convênio
com órgãos da administração pública ou privada.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art°
1° - Fica o Chefe do Executivo
Municipal de Jaguaré autorizado a firmar convênio com órgãos da Administração
Pública Direta ou Indireta, nas esferas Federal, Estadual, Municipal, bem como
Entidades Privadas Filantrópicas, assistenciais, educacionais e culturais
visando a realização de obras e manutenção de serviços Públicos de interesse da
Municipalidade.
Art. 2° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação retroagindo seus efeitos a primeiro de junho de mil
novecentos e oitenta e três. (Redação dada pela Lei nº 16/1983)
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 04
(quatro) dias do mês de julho de 1983.
Domingos Sávio Pinto Martins
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura
Municipal de Jaguaré, aos quatro dias do mês de julho de mil novecentos e
oitenta e três.
Alaídes Mariani
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.