O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Artigo 9º da Lei Municipal nº 678/2006 de 15 de
dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Aos estagiários
serão assegurados os seguintes direitos:
I - Jornada de estágio de
20 (vinte) horas semanais para todos os níveis de escolaridade, devendo haver
compatibilidade com o horário escolar;
II - Bolsa-auxílio no
valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais para estudantes de
nível médio, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais para estudantes de
nível técnico, 400,00 (quatrocentos reais) mensais para estudantes de nível
superior e 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para estudantes de nível superior
após o 4º período e estagiando em sala de aula.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré aos 02 (dois) dias do mês de Março do ano de dois mil e doze (2012).
Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.