(REVOGADA PELA LEI Nº1144/2014)
LEI Nº 995, DE 16 DE MARÇO DE 2012
INSTITUI GRATIFICAÇÃO A PEDAGOGO
O PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUARÉ, Estado do Espírito
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de gratificação ao Servidor
Público Pedagogo, professor que atua como pedagogo, coordenador geral do pedagógico,
e coordenador geral do administrativo, localizado na SEMEC, que presta
assessoramento ao Pedagogo Escolar, Diretor, Coordenador e aos demais programas
pedagógicos e formações da Secretaria de Educação do Município em horário de
trabalho.
Parágrafo Único. O valor da gratificação mensal autorizado neste artigo é
correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento básico.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da
dotação própria consignada no Orçamento vigente,
ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado à
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Jaguaré aos 16 (dezesseis) dias do mês de Março do ano de dois mil e doze
(2012).
Registrada e Publicada na
Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.