revogada pela lei nº 1.744/2024

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 772, DE 01 DE JULHO DE 2008

 

INSTITUI O PLANO DIRETOR DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A Política Urbana do Município de Jaguaré objetiva assegurar aos munícipes o direito à cidade, por meio da alocação de recursos públicos e privados.

 

§ 1º Direito à cidade é aquele assegurado aos munícipes que lhes possibilita a participação no processo de tomada de decisões referentes à ordenação do espaço e a sua apropriação, garantindo-lhes o acesso à terra, à moradia e aos serviços urbanos, de forma a fazer com que cada indivíduo se sinta integrado à cidade.

 

§ 2º São princípios do Plano Diretor de Jaguaré:

 

I – a repartição dos ônus e benefícios da urbanização;

 

II – o urbanismo como função pública;

 

III – a função social do imóvel urbano;

 

IV – a função social da cidade.

 

Art. 2º A Política Urbana do Município está concretizada no Plano Diretor, prevendo as ações que orientarão o Poder Público e a iniciativa privada, com escopo de atender as aspirações da população.

 

§ 1º A realidade a ser modificada é o diagnóstico apurado junto à população, por meio de consultas públicas nos bairros, nas zonas rurais e nas reuniões setoriais temáticas e leitura técnica realizadas, envolvendo as questões administrativas, econômicas, sociais, físico-territoriais e ambientais, jurídicas ou normativas.

 

§ 2º As aspirações da população constituem-se no prognóstico desejado, apurado junto à população, por meio de consultas públicas realizadas nos bairros, nas zonas rurais e nas reuniões setoriais temáticas.

 

§ 3º Os principais meios urbanísticos, jurídicos e administrativos para transformar a realidade apurada no prognóstico desejado estão prescritos no Plano Diretor.

 

Art. 3º O Plano Diretor do Município de Jaguaré estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

 

Art. 4º A adequação do imóvel urbano à sua função social constitui requisito fundamental para o cumprimento dos objetivos desta Lei, cabendo a todos assegurá-la.

 

§ 1º Considera-se imóvel urbano, para os fins desta Lei, qualquer fração ou segmento do território, de domínio privado ou público, edificado ou não, destinado a uso não-agrário.

 

§ 2º  Para cumprir a função social do imóvel urbano, o indivíduo, no exercício da posse ou de suas prerrogativas proprietárias, atenderá às destinações e normas contidas nesta Lei e naquelas dela decorrentes.

 

§ 3º As funções sociais da cidade são aquelas indispensáveis ao bem-estar de seus habitantes.

 

§ 4º São objetivos estratégicos para a concretização do direito à cidade:

 

I – combater as causas da pobreza e reduzir as desigualdades sociais, assegurando a todos o acesso aos recursos, infra-estrutura e serviços urbanos que lhes proporcionem meios físicos e psicosociais indispensáveis à conquista da própria autonomia;

 

II – contribuir para a elevação do nível de escolaridade da população, por meio da distribuição e melhorias físicas dos estabelecimentos de ensino;

 

III – garantir à população o acesso a assistência integral à saúde, por meio da distribuição e melhorias físicas dos estabelecimentos de saúde;

 

IV – garantir o pleno cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade, assegurando a adequação do uso dos imóveis às destinações prescritas nesta Lei;

 

V – garantir o acesso e a distribuição da infra-estrutura urbana e rural a todos os munícipes;

 

VI – garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios da urbanização, coibindo a especulação imobiliária;

 

VII – contribuir para garantir condições para um desenvolvimento socialmente justo, economicamente viável e ecologicamente equilibrado, considerando a técnica, os recursos naturais e as atividades econômicas e administrativas realizadas no território como meios de promoção do desenvolvimento humano;

 

VIII – garantir a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural, cultural, histórico, paisagístico e artístico do Município;

 

IX – contribuir para a estruturação do sistema municipal de planejamento e gestão, dotando o Poder Público local de capacidade gerencial, técnica e financeira, para que possa exercer plenamente suas funções;

 

X – promover meios efetivos de participação da população no processo de tomada de decisões que afetem a organização do espaço, a prestação de serviços urbanos e a qualidade de vida no Município;

 

XI – contribuir para potencializar a cooperação entre o Município, agentes públicos e privados e outros municípios da região.

 

CAPÍTULO II

DIAGNÓSTICO

 

Art. 5º O diagnóstico apurado junto aos munícipes e a leitura técnica se constitui de fatores favoráveis e de fatores restritivos ao desenvolvimento do Município.

 

§ 1º Fatores favoráveis são as potencialidades aptas a contribuir para a concretização do direito à cidade no Município de Jaguaré.

 

§ 2º Fatores restritivos são os obstáculos à concretização do direito à cidade no Município de Jaguaré.

 

§ 3º A listagem dos fatores favoráveis e de fatores restritivos ao desenvolvimento do Município encontra-se no Anexo I deste Plano.

 

CAPÍTULO III

PROGNÓSTICO

 

Art. 6º O prognóstico, considerado o agravamento dos fatores restritivos, levará à insustentabilidade social, econômica e ambiental do Município, em razão da deterioração dos fatores favoráveis e o acirramento das discrepâncias sociais existentes.

 

Art. 7º O prognóstico desejado, consideradas as demandas da população, a leitura técnica e os fatores favoráveis e restritivos prescritos nos artigos 5º e 6º, são a concretização do direito à cidade.

 

TÍTULO II

O DIREITO À CIDADE

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º Concretiza-se o direito à moradia mediante a fixação dos indivíduos em edificações que atendam aos padrões de salubridade, segurança e mobilidade e que constem da instalação de equipamentos de infra-estrutura e a disponibilidade de utilização dos Serviços Urbanos, assegurando efetividade os serviços sociais indispensáveis ao combate das causas da pobreza e à melhoria das condições de vida da população.

 

Parágrafo Único. A política urbana contribui para a concretização do direito à moradia mediante a alocação e distribuição de equipamentos e serviços adequados às necessidades dos munícipes.

 

Art. 9º O Município e os munícipes, para a concretização do direito à moradia, devem implementar ações para:

 

I – garantir a adequada distribuição espacial dos equipamentos e serviços, de forma a viabilizar a sua universalização;

 

II – articular e integrar ações públicas e privadas no nível de planejamento, gestão e distribuição de recursos;

 

III – assegurar meios de participação popular nas ações públicas;

 

IV – promover iniciativas de cooperação com agentes sociais, organizações governamentais e não-governamentais e instituições de ensino e pesquisa para a contínua melhoria da qualidade das ações públicas e privadas.

 

CAPÍTULO II

A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 10. A Política Municipal de Saúde objetiva garantir à população plenas condições de saúde, observados os seguintes princípios:

 

I – acesso universal e igualitário às ações de saúde para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação;

 

II – ênfase em programas de ação preventiva;

 

III – humanização do atendimento;

 

IV – gestão participativa do sistema municipal de saúde;

 

V – aprimorar a qualidade dos serviços de saúde prestados pelo Município.

 

Art. 11. São diretrizes da Política Municipal de Saúde:

 

I – assegurar o pleno cumprimento das legislações federal, estadual e municipal, que definem o arcabouço político-institucional do Sistema Único de Saúde;

 

II – garantir a gestão participativa do sistema municipal de saúde, por intermédio das conferências municipais de saúde e do funcionamento, em caráter permanente e deliberativo, do Conselho Municipal de Saúde;

 

III – executar as ações do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas e periodicamente atualizadas, por intermédio das conferências municipais de saúde e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

IV – articular iniciativas da Saúde e áreas afins, para implementar ações integradas de vigilância à saúde;

 

V – promover adequada distribuição espacial de recursos, serviços e ações de saúde, conforme demanda e critérios estabelecidos em legislação específica;

 

VI – criar e adequar as unidades de atendimento à saúde, conforme demanda e critérios estabelecidos em legislação específica;

 

VII – desenvolver programas de saúde que contemplem promoção, prevenção, reabilitação e recuperação;

 

VIII – promover parcerias que assegurem o melhor atendimento à saúde;

 

IX – promover programas de educação sanitária;

 

X – efetivar as ações de natureza epidemiológica, nutricional e de vigilância em saúde;

 

XI – integrar serviços odontológicos aos equipamentos de saúde;

 

XII – promover programas de prevenção contra o consumo de bebidas alcoólicas, tabaco e outras drogas;

 

XIII – implementar sistema de informação para gestão da saúde;

 

XIV – adequar o horário de atendimento dos equipamentos públicos de saúde; principalmente nas áreas distantes do centro e na zona rural;

 

XV – adequar distribuição de medicamentos;

 

XVI – participar de consórcios intermunicipais de saúde;

 

XVII – promover educação permanente continuada para os profissionais de saúde.

 

Art. 12. A política urbana contribui para o desenvolvimento da Política Municipal de Saúde mediante a alocação dos equipamentos e serviços de saúde às necessidades dos munícipes.

 

Art. 13. Para a instalação dos equipamentos públicos de saúde, o Município, ouvido o Conselho Municipal de Saúde, privilegiará a utilização de imóveis públicos municipais devidamente individualizados.

 

§ 1º Na construção e na instalação de equipamentos públicos de saúde, o Município observará a acessibilidade dos imóveis e as normas técnicas constantes de diretrizes adequadas a cada situação ou a projeto desenvolvido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.

 

§ 2º Somente será admitida a locação de imóveis particulares para a instalação de equipamentos públicos de saúde em caráter excepcional e transitório, mediante ato administrativo que justifique a opção, obedecidas às condições expressas no § 1º deste artigo.

 

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, a construção do imóvel público para instalação do equipamento de saúde, deverá ser realizada em no máximo 05 (cinco) anos, contados da assinatura do contrato de locação.

 

§ 4º Após a construção, o Município terá o prazo de 01 (um) ano para que o equipamento público de saúde inicie adequadamente suas atividades de atendimento à população.

 

Art. 14. Os equipamentos públicos de saúde já existentes no Município deverão adequar-se às normas prescritas nos dois artigos anteriores, no prazo de 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor.

 

Art. 15. Para prever a construção da sede da Secretaria Municipal de Saúde:

 

§ 1º Em 01 (um) ano, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município identificará um terreno adequado à construção da sede da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2º Em 01 (um) ano, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, ouvido o COMPLAN, definirá o programa de necessidades e o projeto arquitetônico para a sede da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 3º Em 02 (dois) anos, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município, com a fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, iniciará a construção da sede da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 4º Em 03 (três) anos, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município colocará   a sede da Secretaria Municipal de Saúde em funcionamento.

 

Art. 16. O Município, contados 02 (dois) anos a partir da entrada em vigor do Plano Diretor, iniciará estudos visando à ampliação da Unidade Mista de Saúde.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, coordenará o projeto de ampliação da Unidade Mista de Saúde.

 

§ 2º Em no máximo 05 (cinco) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município iniciará  as  obras de ampliação da Unidade Mista de Saúde.

 

Art. 17. O Município deverá participar, na forma de consórcio, para a construção do Centro de Controle de Zoonoses na região.

 

Art. 18. Na instalação dos equipamentos públicos de saúde,  priorizar-se-á a sua alocação de forma a atender as seguintes demandas:

 

I – construção de unidade de saúde para atender a localidade denominada Palmital;

 

II – construção de unidade apoio de saúde para atender as localidades denominadas “Japira” e “Abóbora”, “Vargem Grande”, “Córrego do Mosquito”, “Palmitinho” e “Aracati”;

 

III – construção de unidade de saúde para atender a localidade denominada “Novo Tempo”;

 

IV – ampliação da Unidade de Saúde de Fátima.

 

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, com fundamento nos indicadores epidemiológicos, definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos deste artigo.

 

§ 2º A partir da entrada em vigor do Plano Diretor, a cada 02 (dois) anos, será atendida, no mínimo, uma localidade enumerada nos incisos deste artigo, obedecida à ordem estabelecida pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO III

A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 19. A Política Municipal de Educação objetiva garantir a oferta adequada do ensino fundamental e da educação infantil, observando os princípios e diretrizes constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Art. 20. São diretrizes da Política Municipal de Educação:

 

I – universalizar o acesso à educação infantil e ao ensino fundamental;

 

II – promover e participar de iniciativas e programas voltados para a erradicação do analfabetismo e melhoria da escolaridade da população;

 

III – promover a manutenção e expansão do sistema municipal de educação, assegurando a oferta do ensino fundamental obrigatório, gratuito e de qualidade;

 

IV – criar condições para a permanência dos alunos no sistema municipal de educação;

 

V – assegurar o oferecimento de educação infantil em condições adequadas às necessidades físicas, psicológicas, intelectuais e sociais dos educandos;

 

VI – garantir os recursos financeiros necessários para o pleno acesso e atendimento à educação infantil;

 

VII – promover regularmente fóruns e seminários para discutir temas referentes à educação;

 

VIII – promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do padrão de ensino;

 

IX – manter os edifícios escolares, assegurando as condições necessárias para o bom desempenho das atividades da  educação infantil e do ensino fundamental;

 

X – construir, ampliar ou reformar unidades de ensino para a educação infantil e fundamental, conforme normas estabelecidas em legislação específica;

 

XI – assegurar a participação dos pais, responsáveis ou conselhos de escola na gestão e na elaboração da proposta pedagógica das edificações destinadas à educação infantil;

 

XII – promover e assegurar condições para a qualificação e aperfeiçoamento do corpo docente, técnico e administrativo;

 

XIII – promover a integração entre a escola e a comunidade;

 

XIV – garantir, em conformidade com a legislação aplicável, transporte escolar gratuito com regularidade e merenda escolar aos alunos do sistema municipal de educação;

 

XV – pleitear do governo estadual o atendimento adequado à demanda local do ensino médio e da educação profissional;

 

XVI – proporcionar condições adequadas para o atendimento aos alunos que necessitam de cuidados educacionais especiais do sistema municipal de educação;

 

XVII – adotar e manter, no sistema municipal de educação, programas para tratar das questões étnicas;

 

XVIII – adotar nas escolas do Município o regime de tempo integral.

 

Art. 21. A política urbana contribui para o desenvolvimento da Política Municipal de Educação mediante a alocação dos equipamentos e serviços de educação às necessidades dos munícipes.

 

Art. 22. Para a instalação dos equipamentos públicos de educação o Município privilegiará a utilização de imóveis públicos municipais devidamente individualizados.

 

§ 1º Na construção e na instalação de equipamentos públicos de educação, o Município observará a acessibilidade dos imóveis e as normas técnicas constantes de diretrizes adequadas a cada situação ou ao projeto desenvolvido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.

 

§ 2º Na definição das normas técnicas aplicáveis, será considerada dentre outras, a inclusão de espaços destinados para:

 

I – atendimento psicosocial do estudante e sua família;

 

II – atividades artísticas;

 

III – quadras poliesportivas;

 

IV – aulas de informática.

 

Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano elaborarão, em 120 (cento e vinte) dias, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, uma lista de prioridades dos imóveis que estão em piores condições de funcionamento.

 

§ 1º Na adequação dos equipamentos públicos de educação, priorizar-se-á a sua alocação de forma a atender as seguintes localidades:

 

I – ampliação do Centro de Educação Infantil – CEIM, que atende a localidade denominada “Água Limpa”;

 

II – ampliação da  E.P.M. Patrimonio Altoé, na localidade denominada “S. João Bosco”;

 

III  –  ampliação da pré-escola que atende a localidade denominada “Barra Seca de Ponte Nova”;

 

IV – ampliação da escola, de forma a atender ao ensino fundamental completo,  na localidade denominada “Novo Tempo”;

 

V – ampliação da escola para atender a localidade denominada “Laquine”;

 

VI – ampliação da escola na localidade denominada “SEAC”;

 

VII – reforma e ampliação da EMEF “Patrimônio N. S. de Fátima”.

 

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Municipal de Educação, definir a ordem de atendimento das prioridades descritas na listagem prescrita pelo § 1º deste artigo.

 

§ 3º Em 10 (dez) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, serão atendidas as prioridades constantes da listagem prescrita pelo §1º deste artigo.

 

Art. 24. Na instalação dos equipamentos públicos de educação, priorizar-se-á a sua alocação de forma a atender as seguintes localidades:

 

I – construção de creche na localidade denominada “’Nova Esperança”;

 

II – construção de creche na localidade denominada “Novo Tempo”;

 

III – construção de pré-escola para atender a localidade denominada “XIII de Setembro”;

 

IV – construção de pré-escola e escola de ensino fundamental para atender a localidade denominada “S. Roque”. 

 

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Municipal de Educação definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos deste artigo.

 

§ 2º A partir da entrada em vigor do Plano Diretor, a cada ano será atendida, no mínimo, uma prioridade enumerada neste artigo..

 

Art. 25. O Município empreenderá esforços, junto ao Estado e à União, para a instalação de escola pública ou cursos técnico-profissionalizantes.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborará, no prazo de 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, estudos de viabilidade para definição dos cursos técnico-profissionalizantes a serem instalados no Município, bem como o local em que a mesma funcionará.

 

Art. 26. O Município realizará as obras para a ampliação das instalações da Secretaria Municipal de Educação, num prazo de 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor.

 

CAPÍTULO IV

A POLÍTICA MUNICIPAL  DE CULTURA

 

Secão I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 27. A Política Municipal de Cultura objetiva incentivar a produção cultural e assegurar o acesso de todos os cidadãos e segmentos da sociedade às fontes de cultura, entendida como:

 

I – invenção coletiva ou individual de símbolos, valores, idéias e práticas próprias e inerentes à constituição do ser humano;

 

II – expressão das diferenças sociais, de gênero, étnicas, religiosas e políticas;

 

III – descoberta e recuperação de sentidos, identidades, rumos e objetivos indispensáveis ao equilíbrio e aprimoramento da vida social e individual;

 

IV – trabalho de criação inerente à capacidade humana de superar dados da experiência vivida e de dotá-la de sentido novo por meio da reflexão, escrita, arte, música, imaginação, sensibilidade, fantasia e invenção de formas e conteúdos inéditos;

 

V – constituição da memória individual, social e histórica.

 

Art. 28. São diretrizes da Política de Cultura:

 

I – incentivar e valorizar iniciativas experimentais, inovadoras e transformadoras em todos os segmentos sociais e grupos etários;

 

II – descentralizar e democratizar a gestão e as ações da área cultural, valorizando as iniciativas culturais provenientes dos centros comunitários dos bairros;

 

III – preservar e divulgar as tradições culturais e populares do Município;

 

IV – estabelecer programas de cooperação com agentes públicos e/ou, privados, visando à promoção cultural;

 

V – incentivar iniciativas culturais associadas à proteção do meio ambiente;

 

VI – incentivar a criação de espaços destinados a espetáculos teatrais e cinematográficos;

 

VII – instalar e manter centros comunitários como espaços de apoio às atividades artísticas e culturais;

 

VIII – instalar e apoiar espaços destinados à proteção e divulgação de acervo que represente os valores artísticos, culturais e históricos;

 

IX – promover estudos sistemáticos para orientar ações de política cultural;

 

X – promover cursos nas áreas culturais e artísticas;

 

XI – garantir aos cidadãos meios de acesso democrático à informação, à comunicação e ao entretenimento;

 

XII – motivar e qualificar tecnicamente o pessoal envolvido na gestão das políticas culturais;

 

XIII – promover atividades culturais como instrumentos de integração regional;

 

XIV – preservar e conservar, em colaboração com a comunidade, os bens do patrimônio histórico, artístico e cultural;

 

XV – criar e instalar o Conselho de Cultura;

 

XVI – criar um Fundo Municipal de Cultura.

 

Art. 29. A política urbana contribui para o desenvolvimento da Política Municipal  de Cultura mediante:

 

I – a alocação de equipamentos e serviços adequados às necessidades dos munícipes;

 

II – programas e ações voltadas para garantir aos munícipes o pleno exercício dos direitos culturais e ao acesso aos bens que compõem o patrimônio edificado do Município.

 

Seção II

PROGRAMAS E AÇÕES

 

Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará relatório em que constem as ações de cultura realizadas no Município.

 

Parágrafo Único. Na elaboração do relatório de que trata o caput deste artigo serão considerados:

 

I – cursos oferecidos e público-alvo;

 

II – localização de eventos realizados;

 

III – identificação e localização dos equipamentos públicos destinados a atividades culturais;

 

IV – acessibilidade geográfica dos equipamentos de que trata o inciso III;

 

V – instalações físicas existentes nos equipamentos de que trata o inciso III;

 

VI – existência de ações culturais públicas ou privadas;

 

VII – existência de demanda, distribuída por bairros, para a construção de espaços culturais.

 

Art. 31. Para a instalação e construção de equipamentos públicos de cultura, o Município,  privilegiará a utilização de imóveis públicos municipais devidamente individualizados.

 

§ 1º Na construção e na instalação de equipamentos públicos de cultura, o Município observará a acessibilidade dos imóveis e as normas técnicas constantes de diretrizes adequadas a cada situação ou ao projeto desenvolvido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.

 

§ 2º Na definição das normas técnicas aplicáveis, serão consideradas as especificidades de cada localidade e a necessidade de espaço para a realização de atividades para pessoas de todas as faixas etárias, especialmente, para as pessoas com deficiências.

 

§ 3º Os equipamentos públicos de cultura serão instalados, preferencialmente, nos imóveis públicos tombados pelo Município.

 

Art. 32. O Município ampliará as instalações do Centro Cultural de Jaguaré.

 

Parágrafo Único. Em 04 (quatro) anos, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município, com a fiscalização da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, realizará a ampliação do Centro Cultural.

 

Art. 33. O Município, em 01 (um) ano a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará estudos para a construção de espaços culturais, de forma descentralizada no unicípio.

 

Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura criará, ampliará e incentivará:

 

I – ciclos de palestras sobre a cultura local;

 

II – programas de incentivo ao artesanato, na forma de cursos, oficinas e organização de feiras;

 

III – programas de oficinas culturais;

 

IV – programas para a valorização dos artistas locais e da banda musical da cidade;

 

V – programas de valorização das culturas dos imigrantes, indígenas e afro-descendentes.

 

Parágrafo Único. Os programas constantes dos incisos deste artigo serão de ação continuada, sofrendo redirecionamentos conforme as necessidades de cada localidade.

 

Seção III

O PATRIMÔNIO CULTURAL

 

Art. 35. Constitui o patrimônio cultural do Município o conjunto de bens imóveis e móveis, tangíveis e intangíveis, existentes em seu território, cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história, quer por seu valor cultural, arquitetônico, paisagístico ou urbanístico.

 

Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em um ano contado da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará o relatório dos bens que compõem o patrimônio cultural existentes no território municipal, observando os seguintes itens:

 

I – bens imóveis passíveis de serem incluídos no patrimônio edificado do Município e sua titularidade;

 

II – estado de conservação dos bens a que se refere o inciso I;

 

III – bens móveis;

 

IV – bens intangíveis como folclore, tradições culturais dos povos formadores da população jaguareense;

 

V – indicação dos programas e ações necessários para a proteção do patrimônio cultural de Jaguaré.

 

Parágrafo Único. O Município, atendendo as normas aplicáveis, poderá contratar entidades ou profissionais habilitados para elaborar o relatório de que trata este artigo.

 

Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de posse do relatório descrito no artigo anterior, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, elaborará um cronograma para a preparação dos programas e ações indicados, dentro de um prazo de 03 (três) anos.

 

Art. 38. Em 01 (um) ano, contado da entrada em vigor do Plano Diretor, a Secretaria de Planejamento Urbano, em colaboração com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desenvolverá projetos de educação patrimonial para conscientização sobre o patrimônio cultural do Município.

 

Art. 39. Em 10 (dez) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, a Secretaria de Planejamento Urbano, em colaboração com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, criará uma lei específica sobre patrimônio histórico e cultural para facilitar preservações e possíveis tombamentos.

 

Art. 40. O Município construirá as instalações para o funcionamento da Biblioteca Pública Municipal.

 

§ 1º Em 01 (um) ano, contado da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município, através da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, identificará e adquirirá terreno para a construção da Biblioteca Pública Municipal.

 

§ 2º Em 18 (dezoito) meses, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município, através da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, elaborará concurso público para a preparação de projeto de arquitetura da Biblioteca Pública Municipal.

 

§ 3º Em 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município, através da coordenação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, iniciará as obras de construção da Biblioteca Pública Municipal.

 

§ 4º Em 03 (três) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município colocará em funcionamento  a Biblioteca Pública Municipal.

 

Art. 41. O Município construirá as instalações para o funcionamento de bibliotecas comunitárias em parcerias  com as escolas.

 

§ 1º Em 01 (um) ano contado da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município, através da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, identificará as demandas e os locais para a instalação das bibliotecas comunitárias.

 

§ 2º Em 18 (dezoito) meses, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município, através da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, iniciará a elaboração dos  projetos das bibliotecas comunitárias

 

§ 3º Em 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município, através da coordenação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, iniciará as obras de construção das  bibliotecas comunitárias.

 

§ 4º Em 03 (três) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município colocará, a cada ano, pelo menos, uma  biblioteca comunitária.

 

CAPÍTULO V

A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTES

 

Art. 42. A Política Municipal de Esportes tem como objetivo propiciar aos munícipes condições de desenvolvimento físico, mental e social, por meio do incentivo à prática de atividades esportivas e recreativas.

 

Parágrafo Único. São princípios da Política Municipal  de Esportes e Lazer:

 

I – desenvolvimento e fortalecimento dos laços sociais e comunitários entre os indivíduos e grupos sociais;

 

II – universalização da prática esportiva e recreativa, independentemente das diferenças de idade, raça, cor, ideologia, sexo e situação social.

 

Art. 43. São diretrizes da Política Municipal  de Esportes:

 

I – envolver as entidades representativas na mobilização da população e na formulação e execução das ações esportivas e recreativas;

 

II – prover, ampliar e alocar, regionalmente, recursos, serviços e infra-estrutura para a prática de atividades esportivas e recreativas;

 

III – garantir à população condições de acesso aos recursos, serviços e infra-estrutura para a prática de esportes e lazer;

 

IV – incentivar a prática de esportes na rede escolar municipal, por meio de programas integrados à disciplina Educação Física;

 

V – implementar e apoiar iniciativas de projetos específicos de esportes e lazer para todas as faixas etárias e pessoas com deficiência;

 

VI – apoiar a divulgação das atividades e eventos esportivos e recreativos;

 

VII – descentralizar e democratizar a gestão e as ações na área de esportes e lazer, valorizando as iniciativas e os centros comunitários dos bairros;

 

VIII – desenvolver programas para a prática de esportes amadores;

 

IX – promover eventos poliesportivos e de lazer monitorados nos bairros;

 

X – articular iniciativas nas áreas de saúde, esporte e lazer para o desenvolvimento psicossomático.

 

Art. 44. A política urbana contribui para o desenvolvimento da Política Municipal  de Esportes e lazer mediante a alocação de equipamentos e serviços às necessidades dos munícipes.

 

Parágrafo Único. São equipamentos públicos de esporte e lazer:

 

I – praças e parques municipais;

 

II – quadras esportivas do Município, inclusive aquelas instaladas nas escolas públicas;

 

III – campos de futebol de propriedade do Município;

 

IV – praças de esportes;

 

V – área para recreação de crianças.

 

Art. 45. A todo bairro será destinado um equipamento público de esportes e lazer, o qual conterá, no mínimo:

 

I – jardim arborizado;

 

II – quadra poliesportiva;

 

III – área para recreação de crianças;

 

IV – praça, com mobiliário para recreação de idosos.

 

§ 1º Os equipamentos a que se refere o caput deste artigo constituir-se-ão em áreas abertas, distantes de cabos aéreos de energia elétrica e pistas de rolamento de veículos.

 

§ 2º Quando, em razão das características geo-morfológicas, verificar-se a impossibilidade técnica de se alocar em algum bairro os equipamentos descritos no caput deste artigo, os mesmos serão instalados na área tecnicamente propícia mais próxima do bairro, de forma a atender à sua população residente.

 

Art. 46. Para a instalação e construção de equipamentos públicos de esportes e lazer, o Município privilegiará a utilização de imóveis públicos municipais devidamente individualizados.

 

§ 1º Na construção e na instalação de equipamentos públicos de esporte e lazer, o Município observará a acessibilidade dos imóveis e as normas técnicas constantes de diretrizes adequadas a cada situação ou ao projeto desenvolvido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano de Jaguaré.

 

§ 2º Na definição das normas técnicas aplicáveis, serão consideradas as especificidades de cada localidade e a necessidade de espaço para a realização de atividades para pessoas de todas as faixas etárias, especialmente, as pessoas com deficiências.

 

§ 3º Os equipamentos públicos de esporte e lazer serão construídos preferencialmente junto aos Centros Comunitários de cada bairro.

 

Art. 47. Em cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, os equipamentos públicos de esporte e lazer, localizados nas escolas públicas municipais, serão abertos ao público durante os finais de semana, férias escolares e feriados.

 

Art. 48. Na instalação dos equipamentos públicos de esporte e lazer, priorizar-se-á a sua alocação de forma a atender as seguintes demandas:

 

I – ampliar o Centro Esportivo Conilon;

 

II – quadra de esportes e área de lazer na localidade denominada “Novo tempo”;

 

III – quadra de esportes e praça na localidade denominada “São Braz”;

 

IV – quadra de esportes e área de lazer para atender as localidades denominadas “Córrego da Areia”, “XIII de Setembro” e “Quartezani”;

 

V – quadra de esportes na localidade denominada “São Judas”;

 

VI – reforma da quadra de esportes na localidade denominada “Jirau”;

 

VII – quadra de esportes para atender a localidade denominada “Vargem Grande”;

 

VIII – quadra de esportes para atender a localidade denominada “Estivado”;

 

IX – quadra de esportes para atender a localidade denominada “S. Roque”;

 

X – construir cobertura na quadra do “Cachimbal”;

 

XI – construir cobertura na quadra do “Palmitinho”;

 

XII – área de lazer na localidade denominada “Fátima”, com playground, anfiteatro e campo de bocha,  para atender as localidades denominadas  “Fátima”, ”Barroquinha”, “B.S. Velha”;

 

XIII – área de lazer na localidade denominada “Boa Vista”;

 

XIV – área de lazer na localidade denominada “Irmã Tereza”;

 

XV – área de lazer, praça e melhoria da quadra na localidade denominada  “Barra Seca de Ponte Nova”;

 

XVI – área de lazer e reforma da quadra na localidade denominada  “S. João Bosco”;

 

XVII – área de lazer para atender as localidades denominadas “Laquine” e “Nova Esperança”;

 

XVIII – reforma da quadra da comunidade de “Fátima”;

 

XIX – construção de campo de futebol para  a localidade denominada  “Novo Tempo”;

 

XX – construção de praça para a localidade denominada  “Palmito”;

 

XXI – construção de praça para a localidade denominada  “S. João Bosco”;

 

XXII – construção de praça para a localidade denominada  “Aricanga”;

 

XXIII – construção de praça para atender as localidades denominada “Estivado” e “S. Domingos”;

 

XXIV – construção de praça municipal na antiga área do campo do Botafogo;

 

XXV – construção de arquibancadas para os campos de futebol;

 

XXVI – construção de uma quadra poliesportiva na localidade “São Daniel Comboni”.

 

§ 1º Caberá ao COMPLAN definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos deste artigo.

 

§ 2º A partir da entrada em vigor do Plano Diretor, a cada ano serão atendidas, no mínimo, 03 (três) das localidades enumeradas nos incisos deste artigo, obedecida à ordem estabelecida pelo Conselho Municipal de Esportes.

 

§ 3º A ordem de prioridades de que trata o §1º deste artigo poderá, excepcionalmente, a pedido devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada pelo COMPLAN.

 

CAPÍTULO VI

A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 49. A Política Municipal de Assistência Social, observando os princípios e diretrizes constantes da Lei Orgânica da Assistência Social, objetiva proporcionar aos indivíduos e às famílias carentes condições para a conquista de sua autonomia, mediante:

 

I – combate às causas da pobreza;

 

II – redução das desigualdades sociais;

 

III – promoção da integração social;

 

IV – promoção de ações orientadas para a defesa permanente dos direitos humanos;

 

Art.  50. São diretrizes da Política Municipal de Assistência Social:

 

I – adotar medidas de amparo e promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias carentes;

 

II – incluir as famílias carentes em programas governamentais e não-governamentais que visem à melhoria das condições de vida da população;

 

III – promover programas que visem ao bem-estar de pessoas ou grupos que estejam em condição de vulnerabilidade ou risco;

 

IV – promover a articulação e a integração entre o Poder Público e os segmentos sociais organizados que atuam na área da assistência social;

 

V – garantir, incentivar e fortalecer a participação dos segmentos sociais organizados nas decisões ligadas à assistência social;

 

VI – promover estudos sistemáticos para orientar ações de política de assistência social;

 

VII – incentivar a participação de empresas privadas, estatais e de economia mista em ações ligadas à assistência social;

 

VIII – promover programas que visem à reabilitação e reintegração sociais;

 

IX – promover programas de capacitação profissional dirigidos aos segmentos carentes;

 

X – fortalecer as associações de moradores e estimular a formação de novas associações;

 

XI – apoiar projetos sociais das instituições religiosas e entidades filantrópicas;

 

XII – promover programas culturais e de inclusão digital;

 

XIII – promover programas de oficinas de trabalhos manuais como de culinária, horticultura, fruticultura e jardinagem;

 

XIV – expansão do Projeto Novo Horizonte e demais projetos existentes;

 

XV– garantir a manutenção do Centro de Convivência da Terceira Idade – Grupo Alegria;

 

XVII – atualizar e manter cadastramento das famílias que vêm de outros estados e municípios através do SISMAC.

 

Art. 51. A política urbana contribui para o desenvolvimento da Política Municipal de Assistência Social mediante a alocação de equipamentos e serviços às necessidades dos munícipes.

 

Parágrafo Único. Os principais equipamentos urbanos para a viabilização da Política Municipal de assistência social são os Centros Comunitários dos bairros e comunidade rurais.

 

Art. 52. A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará o zoneamento dos Centros Comunitários, visando auxiliar a sua instalação e o seu fortalecimento.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social, em 120 (cento e vinte) dias, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, realizará o zoneamento descrito no caput deste artigo, considerando os seguintes critérios:

 

I – existência de associações de bairro devidamente constituídas;

 

II – existência de Centro Comunitário e a titularidade do imóvel;

 

III – acessibilidade geográfica dos Centros Comunitários;

 

IV – condições das instalações físicas do Centro Comunitário.

 

§ 2º Nos bairros em que não existam associações de moradores, a Secretaria Municipal de Assistência Social auxiliará para que as mesmas se constituam.

 

§ 3º Nos bairros em que as associações de moradores não atendam às normas legais para sua constituição, a Secretaria Municipal de Assistência Social auxiliará a sua legalização.

 

Art. 53. A Secretaria Municipal de Assistência Social viabilizará a construção de canais de comunicação entre os Centros Comunitários, o Poder Público e as Organizações do Terceiro Setor.

 

Art. 54. A Secretaria Municipal de Assistência Social empreenderá esforços junto à iniciativa privada e de economia mista de forma a que esta participe da elaboração, financiamento e execução de projetos sociais.

 

Art. 55.  Para a instalação e construção dos Centros Comunitários, o Município, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, privilegiará a utilização de imóveis públicos municipais devidamente individualizados.

 

§ 1º Na construção e na instalação dos Centros Comunitários, o Município observará a acessibilidade dos imóveis e as normas técnicas constantes de diretrizes adequadas a cada situação ou ao projeto desenvolvido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.

 

§ 2º Na definição das normas técnicas aplicáveis, serão consideradas as especificidades de cada localidade e a necessidade de espaço para a realização de atividades para:

 

I – crianças e adolescentes;

 

II – idosos;

 

III – conscientização da comunidade acerca de questões sócio-ambientais;

 

IV – cultura;

 

V – participação popular da comunidade;

 

VI – reuniões de associativismo e cooperativismo;

 

VII – informação sobre atividades desenvolvidas pelo Poder Público e por Organizações do Terceiro Setor.

 

§ 3º Nos bairros em que não houver espaços destinados para práticas de esporte e lazer, serão instalados junto aos Centros Comunitários equipamentos para a realização destas atividades.

 

Art. 56. Serão celebrados entre o Município, representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e as associações de moradores, devidamente constituídas, representadas por seus presidentes, contratos de comodato do imóvel público destinado para o funcionamento dos Centros Comunitários.

 

Parágrafo Único. Somente será admitida a desafetação do imóvel público de que trata o caput deste artigo, após a edificação de nova sede para a associação de moradores e a celebração de novo contrato de comodato.

 

Art. 57. Na instalação dos Centros Comunitários, priorizar-se-á a sua alocação de forma a atender as seguintes localidades denominadas:

 

I – “Barra Seca”;

 

II – ”Fátima”;

 

III – “Jirau”;

 

IV – “Nova Esperança”;

 

V – “Água Limpa”;

 

VI – “SEAC”;

 

VII – “Boa Vista”;

 

VIII – “Novo Tempo”.

 

§ 1º Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos deste artigo.

 

§ 2º A partir da entrada em vigor do Plano Diretor, a cada 02 (dois) anos, serão atendidas, no mínimo, duas das localidades enumeradas nos incisos deste artigo, obedecida à ordem estabelecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 58. A Secretaria Municipal de Assistência Social incentivará a constituição de cooperativas para geração de trabalho e renda voltadas para melhoria das condições de vida da população carente.

 

§ 1º O Município poderá firmar convênios, com órgãos públicos ou com a iniciativa privada, para auxiliar na formação e apoio ao desenvolvimento do cooperativismo.

 

§ 2º O Município incentivará a organização das pessoas com deficiências para que as mesmas possam desempenhar atividades voltadas à geração de emprego e renda.

 

Art. 59. A Secretaria Municipal de Assistência Social, ouvido o Conselho Tutelar, manterá os programas e ações para crianças e adolescentes que perderam o vínculo familiar, por meio das casas-lares e famílias acolhedoras.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá atualizado o diagnóstico das necessidades de instalação física de equipamentos públicos descritos no caput deste artigo.

 

§ 2º Serão elaborados projetos para as instalações físicas dos equipamentos públicos descritos no caput deste artigo, levando-se em consideração o diagnóstico de que trata o §1º deste artigo, a acessibilidade dos imóveis, conforme projeto desenvolvido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano ou conforme as normas técnicas constantes de diretrizes adequadas a cada situação.

 

§ 3º O Município auxiliará na realização das obras constantes dos projetos de que trata o §2º deste artigo.

 

§ 4º Na hipótese descrita no §3º deste artigo, o Município poderá buscar recursos junto à iniciativa privada e outros entes públicos.

 

§ 5º Anualmente, a Secretaria Municipal de Assistência Social submeterá ao Prefeito relatório das atividades relacionadas com a realização dos estudos, projetos e obras dos equipamentos públicos descritos no caput deste artigo.

 

Art. 60. A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará, em 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, estudos de viabilidade para a construção do Centro de Aplicação de Medidas Sócio-Educativas em meio aberto para adolescente autor de ato infracional.

 

§ 1º Verificada a viabilidade da implantação do Centro de Aplicação de Medidas Sócio-Educativas, o Município deverá empreender esforços para elaboração de projeto e obtenção de recursos para sua construção, instalação e funcionamento.

 

§ 2º Na hipótese descrita no §1º deste artigo, o Centro de Aplicação de Medidas Sócio-Educativas será instalado em imóvel público.

 

§ 3º Na hipótese descrita no §1º deste artigo, o Centro de Aplicação de Medidas Sócio-Educativas, em 10 (dez) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, estará desenvolvendo suas atividades.

 

§ 4º Anualmente, a Secretaria Municipal de Assistência Social submeterá ao Chefe do Poder Executivo relatório das atividades relacionadas com a instalação do Centro de Aplicação de Medidas Sócio-Educativas.

 

CAPÍTULO VII

A POLÍTICA MUNICIPAL  DE SEGURANÇA

 

Art. 61. A Política Municipal  de Segurança objetiva propiciar aos munícipes meios para uma convivência pacífica e segura, devendo orientar-se pelos seguintes princípios:

 

I – prevenção e repressão a todas as formas de violência no meio urbano e rural;

 

II – prevenção e repressão ao tráfico e uso de drogas.

 

Art. 62. São diretrizes da Política Municipal de Segurança:

 

I – promover a implantação descentralizada dos equipamentos necessários à melhoria das condições de segurança pública, objetivando a redução dos índices de criminalidade;

 

II – desenvolver ações coordenadas com a União e com  Estado para a redução da violência pública no Município;

 

III – desenvolver ações coordenadas com as Secretarias Municipais de Assistência Social e de Educação e Cultura destinadas a retirar menores de situações de risco;

 

IV – pleitear junto à Escelsa que dote e mantenha as vias e espaços de uso público com iluminação pública adequada;

 

V –  criar “lei seca” que proíba o uso de bebidas alcoólicas em determinadas localidades a partir de determinado horário;

 

VI – introduzir no currículo das escolas municipais noções de ética e cidadania, voltadas para a prevenção da violência;

 

VII – incentivar o policiamento nas imediações das escolas;

 

VIII – preservar o patrimônio público e o meio ambiente;

 

IX – pleitear junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo a adequação do contingente policial no Município;

 

X – coibir a permanência de lotes vagos, sem cercamentos e calçadas e sem a adequada limpeza e capina.

 

Art. 63. A política urbana contribuirá para o desenvolvimento da Política Municipal de Segurança mediante a alocação de equipamentos e serviços às necessidades dos munícipes.

 

Art. 64. O Município, em coordenação com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo, desenvolverá ações para atender à demanda para distribuição de equipamentos públicos de segurança, prioritariamente para a construção de uma nova delegacia.

 

Parágrafo Único. O Município contribuirá para a distribuição espacial dos equipamentos públicos de segurança por meio da elaboração de projetos arquitetônicos e complementares e/ou por meio da doação de imóveis para o Estado do Espírito Santo, destinados à construção dos edifícios.

 

Art. 65. Na distribuição dos postos policiais, condicionada à suficiência do contingente policial no Município, buscar-se-á atender à demanda das seguintes localidades:

 

I – localidades denominadas “SEAC” e “Irmã Tereza”;

 

II – localidade denominada “Barra Seca”;

 

III – ao conjunto de localidades denominadas “Fátima”, “Barroquinha” e “Barra Seca Velha”;

 

IV – ao conjunto de localidades denominadas “Córrego da Areia”, “XIII de Setembro” e “Quartezani”;

 

V – localidade denominada “Jirau”;

 

VI – localidade denominada “Boa Vista”.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Municipal de Segurança Pública definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos deste artigo.

 

Art. 66. O Município, em coordenação com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo, desenvolverá, em 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, estudos de viabilidade para a implantação, no Município, de programas:

 

a) de vigilância comunitária, voltada para a participação da comunidade de cada bairro nas ações de segurança local;

b) liberdade assistida e trabalhos comunitários e propor espaço para essas atividades;

c) combate ao tráfico e ao uso de drogas;

d) de educação para o trânsito;

e) de educação para preservação do meio ambiente, objetivando evitar crimes ambientais;

f) de educação urbana, objetivando evitar crimes contra o patrimônio público.

 

Parágrafo Único. Verificada a viabilidade da implantação do programa de que trata o caput deste artigo, o Município, em coordenação com o Estado do Espírito Santo, realizará a capacitação dos moradores para participarem dos programas listados.

 

Art. 67. Como forma de Incentivar as atuações integradas das Polícias Civil e Militar, visando dotar de maior eficácia os programas de combate à violência, será elaborado, em até 05 (cinco) anos após a entrada em vigor do Plano Diretor, estudo de viabilidade de criação da Guarda Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

A POLÍTICA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA URBANA E DE SANEAMENTO

 

Art. 68. A Política Municipal de Infra-estrutura e de Saneamento objetiva propiciar aos munícipes alocação e distribuição de equipamentos e serviços adequados às suas necessidades, devendo orientar-se pelos seguintes princípios:

 

I – oferta de infra-estrutura a toda a população;

 

II – a diminuição dos contrastes sociais presentes na estrutura urbana;

 

III – universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, mediante ações articuladas de saúde pública, desenvolvimento urbano e meio ambiente;

 

IV – preparação das áreas urbanas para o crescimento sustentado;

 

V – dar preferência por soluções técnicas que causem os menores impactos no meio ambiente.

 

Art. 69. São objetivos da Política Municipal de Infra-estrutura e Saneamento:

 

I – promover a implantação descentralizada de infra-estrutura para melhoria das condições de vida da população;

 

II – desenvolver ações coordenadas com o Estado do Espírito Santo para a obtenção de recursos para a instalação de infra-estrutura no Município;

 

III – exigir e fiscalizar a construção de infra-estrutura e de doação de áreas públicas nos novos parcelamentos de terra, de forma a atender às exigências da Legislação Federal;

 

IV – prever áreas para o crescimento da malha urbana, através da previsão da expansão de vias e alocação de áreas destinadas à implantação de indústrias;

 

V – prover o abastecimento de água tratada a toda a população, em quantidade e qualidade compatíveis com as exigências de higiene e conforto;

 

VI – promover programas de combate ao desperdício de água;

 

VII – implementar sistema abrangente e eficiente de coleta, tratamento e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e de drenagem urbana, evitando danos à saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem urbana e rural;

 

VIII – viabilizar sistemas alternativos de esgoto onde não seja possível instalar rede pública de captação de efluentes;

 

IX – promover sistema eficiente de prevenção e controle de vetores, na ótica da proteção à saúde pública;

 

X – fomentar programas de coleta seletiva de lixo;

 

XI – garantir sistema eficaz de limpeza urbana, de coleta e de tratamento do lixo produzido no Município, evitando danos à saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem urbana;

 

XII – promover programas de cobertura do atendimento telefônico.

 

Art. 70. A política urbana contribui para o desenvolvimento da Política Municipal de Infra-estrutura e Saneamento mediante a alocação e distribuição de equipamentos e serviços às necessidades dos munícipes.

 

Seção I

ESTUDOS E AÇÕES PARA A ILUMINAÇÃO PÚBLICA E PARA A TELEFONIA

 

Art. 71. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, em coordenação com a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil e com a Escelsa, elaborará, em 01 (um) ano, contado da entrada em vigor do Plano Diretor, estudo visando auxiliar a melhoria do serviço de fornecimento de energia elétrica e de iluminação pública.

 

§ 1º Na elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo serão considerados:

 

I – necessidade de ampliação da rede de fornecimento de energia elétrica e de iluminação pública;

 

II – necessidade de melhoria da iluminação pública nos locais já dotados de equipamentos públicos;

 

III – demanda para ampliação para sistema trifásico;

 

IV - necessidade de instalação de pára-raios.

 

§ 2º Em 01 (um) ano, contado da elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo, será confeccionado plano de ação para a melhoria do fornecimento de energia elétrica no Município. 

 

Art. 72. No plano de que trata o artigo anterior, buscar-se-á atender às seguintes localidades:

 

I – iluminação pública na localidade denominada “Novo Tempo”;

 

II – iluminação pública na localidade denominada “SEAC”;

 

III – iluminação pública na localidade denominada “S. J. Bosco”;

 

IV –  rede de energia elétrica trifásica para as localidades denominadas “Japira”, “Abóbora” e “Cachimbal”;

 

V – instalação de pára-raios na comunidade denominada”Jirau”;

 

VI - iluminação pública nos trechos da BR 101 nas localidades de Água Limpa, Barra Seca e Palmito;

 

VII – melhoria da iluminação pública na comunidade denominada “Fátima”.

 

§ 1º Caberá ao Conselho Municipal de Planejamento -  COMPLAN, em reunião conjunta, definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos deste artigo.

 

§ 2º Semestralmente, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos submeterá ao Conselho Municipal de Planejamento relatório da execução do plano de ação.

 

Art. 73. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, em coordenação com as concessionárias dos serviços de telefonia pública, elaborará, em 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, estudo preliminar visando auxiliar a melhoria do serviço de telefonia pública.

 

§ 1º Na elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo serão considerados:

 

I – necessidade de ampliação dos serviços de telefonia pública;

 

II – necessidade de melhoria da telefonia pública nos locais já dotados de equipamentos públicos.

 

§ 2º Em 01 (um) ano, contado da elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo, será confeccionado plano de ação emergencial para a melhoria da telefonia pública no Município.

 

§ 3º Semestralmente, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças submeterá ao Conselho Municipal de Planejamento relatório das atividades de que trata este artigo.

 

Art. 74. A Secretaria Municipal de Agricultura, em coordenação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, buscarão aos entes responsáveis a ampliação dos serviços de telefonia pública, para atender as áreas rurais.

 

Seção II

ESTUDOS E OBRAS VIÁRIAS

 

Art. 75. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e o COMPLAN realizarão estudos  para a construção de uma via externa à malha urbana, de forma a retirar da Av. 9 de Agosto o trânsito dos veículos pesados e de receber preferencialmente  indústrias de maior porte e comércio atacadista.

 

§ 1º  A Secretaria Municipal de Planejamento será criada conforme o disposto no Título V, Capítulo II, Seção III desta lei.

 

§ 2º Anualmente, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos encaminhará ao COMPLAN relatório sobre as atividades realizadas, no sentido de atender ao estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 76. A Secretaria Municipal de Transportes, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura, em 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará estudos para melhoria e manutenção das estradas vicinais.

 

§ 1º Na elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo, considerar-se-ão os seguintes parâmetros:

 

I – drenagem de águas pluviais;

 

II – qualidade, resistência e durabilidade dos materiais a serem utilizados no encascalhamento das principais vias de escoamento e não agressão ao ambiente natural;

 

III – necessidade de alargamento das vias;

 

IV – construção de obras de engenharia como pontes e muros;

 

V – cronograma e orçamento para a execução das obras.

 

§ 2º Na elaboração do estudo de que trata o §1º deste artigo, serão consideradas, principalmente, as seguintes necessidades:

 

I – melhorias do acesso às localidades denominadas “Estivado” e “S. Domingos”;

 

II – melhorias do acesso às localidades denominadas “Japira”; “Abóbora” e “Cachimbal”;

 

III – melhorias do acesso à localidade denominada “São Judas Tadeu”;

 

IV –  melhorias do acesso à localidade denominada “São João Bosco”;

 

V –  melhorias do acesso à localidade denominada “São Brás”;

 

VI – melhoria do acesso à comunidade denominada “Aracati”.

 

§ 3º Caberá ao Conselho Municipal de Agricultura definir a ordem de atendimento das prioridades descritas no estudo de que trata este artigo.

 

§ 4º A cada ano serão atendidas, no mínimo, 02 (duas) das localidades enumeradas nos incisos do §2º deste artigo, obedecida a ordem estabelecida pelo Conselho descrito no parágrafo anterior.

 

§ 5º A ordem de prioridades de que trata o §3º deste artigo poderá, excepcionalmente, a pedido devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada pelo Conselho Municipal de Agricultura.

 

Art. 77. O Município desenvolverá ações com o objetivo de pavimentar as seguintes vias:

 

I – localidade denominada  “Nova Esperança”;

 

II – localidade denominada  “Novo Tempo”;

 

III – localidade  denominada  “Fátima”;

 

IV – localidade  denominada  “XIII de Setembro”;

 

V – praça de  “S. Brás”;

 

VI – localidade denominada  “Palmito”;

 

VII – praça de “S. João Bosco”;

 

VIII – morro da Aricanga;

 

IX – praça da igreja São José;

 

X – praça da Comunidade de S. Daniel  Comboni – Jirau;

 

XI –  pátio da Igreja do Aracati;

 

XII – o trecho entre Fátima até a divisa do município de Vila Valério;

 

XIII – pavimentação da estrada do Palmital.

 

Parágrafo Único. Anualmente, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos encaminhará ao COMPLAN relatório sobre as atividades realizadas, no sentido de atender ao estabelecido no caput deste artigo.

 

Seção III

ESTUDOS E OBRAS PÚBLICAS

 

Art. 78. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e o COMPLAN realizarão estudos para a definição da área de uso estritamente industrial destinada à instalação de indústrias, inclusive as incômodas e potencialmente incômodas.

 

§ 1º Na definição da área a que se refere o caput deste artigo considerar-se-ão as seguintes especificidades:

 

I – situar-se em áreas que apresentem elevadas capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo;

 

II – localizar-se em áreas que favoreçam a instalação de infra-estrutura e serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança;

 

III – manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes.

 

§ 2º As áreas a que se refere o caput deste artigo serão delimitadas em 02 (dois) anos, contados a partir da entrada em vigor do Plano Diretor.

 

§ 3º O Município adquirirá as áreas definidas no §2º deste artigo, iniciando-se, após a aquisição, os projetos de infra-estrutura e implantação dos anéis verdes de isolamento de que tratam os incisos II e III do §1º deste artigo.

 

§ 4º Considerar a BR-101 como local estratégico para a implantação de indústrias de grande porte e a área demarcada no Anexo II para a instalação de uma Zona Industrial, nas proximidades da atual malha urbana.

 

Art. 79. O Município construirá um terminal rodoviário para atender aos passageiros de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual.

 

§ 1º Em 01 (um) ano, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município identificará um terreno adequado à construção do terminal rodoviário.

 

§ 2º Em 01 (um) ano, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, ouvido o COMPLAN, definirá o programa de necessidades e selecionará, através de concurso público, projeto arquitetônico para a estação rodoviária.

 

§ 3º Em 02 (dois) anos, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município, com a fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, iniciará a construção do terminal rodoviário.

 

§ 4º Em 03 (três) anos, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município colocará  o terminal rodoviário em funcionamento.

 

§ 5º O terminal poderá ser construído e explorado, através de concessão pública, por um determinado prazo, pela iniciativa privada, desde que atenda ao prazo estipulado no parágrafo anterior.

 

Art. 80. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos implantará arborização urbana e paisagismo para atender às seguintes demandas:

 

I – arborização em toda a área urbana de Jaguaré;

 

II – paisagismo e canteiros nas comunidades, principalmente nas entradas da localidade denominada “Barra Seca”;

 

III – criação de parques nas matas ciliares às margens dos cursos d´água  da cidade.

 

Parágrafo Único. Em 18 (dezoito) meses contados da entrada em vigor do Plano Diretor, iniciará os serviços de forma a concluir os trabalhos em 05 (cinco) anos.

 

Art. 81. O Município elaborará um programa de melhorias e de construção de cemitérios.

 

§ 1º Em 01 (um) ano a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município elaborará o programa nomeado no caput deste artigo de forma a atender às seguintes comunidades:

 

a) ampliação do cemitério na Barra Seca;

b) construção de cemitério no Palmito;

c) reforma do cemitério de São João Bosco.

 

§ 2º Em 18 (dezoito) meses a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município, com a fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, iniciará as obras necessárias para atender às comunidades listadas no §1º.

 

§ 3º Em 30 (trinta) meses a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município colocará os cemitérios em plenas condições de atendimento às comunidades.

 

Art. 82. O Município construirá sanitário público, dotado de bacias sanitárias e lavatórios.

 

§ 1º Em 01 (um) ano, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município identificará um terreno adequado à construção de um sanitário público na área central da cidade.

 

§ 2º Emm 18 (dezoito) meses, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município, com a fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, iniciará a construção do sanitário público.

 

§ 3º Em 21 (vinte e um) meses, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município colocará o sanitário público em funcionamento.

 

§ 4º A administração do sanitário poderá ser feita sob concessão.

 

Art. 83.O Município construirá abrigos nos pontos de ônibus.

 

§ 1º Em 01 (um) ano, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano mapeará os locais utilizados como pontos de ônibus em todo o Município.

 

§ 2º Em 01 (um) ano, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município, através da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, identificará um modelo de abrigo adequado e estabelecerá os critérios de implantação.

 

§ 3º Em 18 (dezoito) meses, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município, com a fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, iniciará a implantação dos pontos, de forma que todos sejam instalados num prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor.

 

§ 4º Anualmente, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos encaminhará ao COMPLAN relatório sobre as localidades atendidas com a instalação dos pontos de ônibus e com a previsão de instalação para os 12 (doze) meses seguintes.

 

Seção IV

SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 84. O SAAE, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, em um ano, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará programa de melhoria dos padrões de potabilidade da água e de controle de perdas e desperdícios nos sistemas de produção, distribuição e consumo.

 

Parágrafo Único. Campanhas periódicas de informação e conscientização da população sobre a situação dos mananciais de abastecimento e a situação de perdas e desperdícios de água constituir-se-ão em ações do programa de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 85. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, em coordenação com o SAAE, em três anos contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará o Plano de Drenagem Urbana do Município.

 

§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo será composto de Planos de Drenagens para cada bacia, especificando os bairros que a compõem, contendo projeto, memorial descritivo e planilhas, atendendo às especificidades de cada localidade, considerando-se os seguintes critérios:

 

I – levantamento da infra-estrutura existente e seu estado de conservação;

 

II – demanda por serviços de drenagem;

 

III – levantamento das adequações necessárias na infra-estrutura existente;

 

IV – necessidade de complementação do sistema de drenagem;

 

V – necessidade de ampliação das galerias e calhas dos rios;

 

VI – obras necessárias para a adequação do sistema às necessidades da população;

 

VII – possibilidade de ligação das residências ao subsistema dos bairros;

 

VIII – cronograma e orçamento das obras necessárias;

 

IX – ligação do subsistema do bairro com o sistema municipal;

 

X – previsão dos vetores de ampliação do sistema de drenagem do Município adequado aos vetores de crescimento da cidade prescritos pelo Plano Diretor.

 

§ 2º Anualmente, o SAAE submeterá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e ao COMPLAN relatório das atividades relacionadas com a elaboração do Plano de Drenagem Urbana do Município.

 

§ 3º Em 01 (um) ano, contado da elaboração do Plano de Drenagem Urbana de que trata o artigo anterior, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos iniciará as obras necessárias para a execução do plano a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 4º Quando da realização das primeiras obras, será dada prioridade para drenagem da parte de baixo do bairro Irmã Tereza e SEAC.

 

Art. 86. O SAAE, em coordenação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, em 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará o Plano de Esgotamento Sanitário Urbano do Município.

 

§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo será composto de Planos de Esgotamento Sanitário para cada sub-bacia, especificando os bairros que a compõem, contendo projeto, memorial descritivo e planilhas, atendendo às especificidades de cada localidade, considerando-se os seguintes critérios:

 

I – levantamento da infra-estrutura existente e seu estado de conservação;

 

II – demanda por serviços de esgotamento sanitário;

 

III – levantamento das adequações necessárias na infra-estrutura existente;

 

IV – necessidade de complementação do sistema de esgotamento sanitário;

 

V – locais para a construção de estações de tratamento de efluentes;

 

VI – obras necessárias para a adequação do sistema às necessidades da população;

 

VII – ligação do subsistema do bairro com o sistema municipal;

 

VIII – cronograma e orçamento das obras;

 

IX – previsão dos vetores de ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município adequado aos vetores de crescimento da cidade prescritos pelo Plano Diretor.

 

§ 2º Anualmente, o SAAE submeterá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e ao COMPLAN relatório das atividades relacionadas com a elaboração do Plano Municipal de Drenagem Urbana.

 

§ 3º O Plano de Esgotamento Sanitário Urbano do Município de que trata este artigo, poderá integrar o Plano Municipal de Saneamento Básico, desde que sejam observadas as normas constantes desta lei.

 

Art. 87. Em 01 (um) ano, contado da elaboração do Plano de Esgotamento Sanitário Urbano de que trata o artigo anterior, o SAAE iniciará as obras necessárias para a execução do plano, priorizando-se as seguintes localidades:

 

I – localidade denominada “Palmital”;

 

II – localidade denominada “Córrego Bebedouro”;

 

III – localidade denominada “Laquine”;

 

IV – localidade denominada “Novo Tempo”;

 

V – localidade denominada “Fátima”;

 

VI – localidade denominada “Palmito”.

 

§ 1º O SAAE elaborará, com base em critérios técnicos, listagem contendo a ordem de atendimento das prioridades enumeradas nos incisos deste artigo, cabendo ao COMPLAN aprová-la.

 

§ 2º A partir da entrada em vigor do Plano Diretor, a cada 02 (dois) anos será atendida, no mínimo, uma das localidades enumeradas nos incisos deste artigo, obedecida à ordem estabelecida pelo COMPLAN.

 

Art. 88. Após a realização de cada intervenção nos sistemas de drenagem urbana e de esgotamento sanitário urbano, o Município deverá devolver à população as vias em perfeitas condições de trafegabilidade e mobilidade.

 

Parágrafo Único. O descumprimento da norma contida no caput deste artigo constitui infração administrativa contra o Município, acarretando a aplicação de multas contratuais, no caso de execução por empresas contratadas, a responsabilização do ente público municipal envolvido e a sanção ao agente público responsável.

 

Art. 89. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, em conjunto com o SAAE, desenvolverá  programa de utilização de fossa séptica como alternativa para a destinação de esgotos na área rural.

 

Parágrafo Único. Semestralmente, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos apresentará ao COMPLAN relatório da execução do programa.

 

Seção V

LIMPEZA URBANA E LIXO

 

Art. 90. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, elaborarão, em 01 (um) ano contado da entrada em vigor do Plano Diretor, estudo visando à construção de um aterro sanitário.

 

§ 1º Na elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo serão considerados os seguintes critérios:

 

I – localização da área;

 

II – estudos de viabilidade de redução de resíduos através da reciclagem e coleta seletiva;

 

III – necessidades de estudos, projetos e licenciamentos;

 

IV – necessidade de obras;

 

V – cronograma e orçamento das obras necessárias;

 

VI – formas de captação de recursos para o custeio das obras necessárias.

 

§ 2º Para o desenvolvimento das ações de que trata este artigo, o Município poderá celebrar convênios.

 

Art. 91. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, elaborarão, em 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, estudo visando auxiliar a melhoria do serviço de limpeza pública e coleta de resíduos.

 

§ 1º Na elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo serão considerados os seguintes critérios:

 

I – necessidade de ampliação dos serviços de limpeza pública;

 

II – necessidades de obras para a viabilização dos serviços de limpeza pública e coleta de resíduos de construção civil;

 

III – necessidades de integração ao programa dos catadores de resíduos urbanos recicláveis;

 

IV – necessidade de aquisição de equipamentos e veículos para a realização das atividades de que tratam o programa;

 

V – possibilidade de integrar os compostos provenientes de resíduos urbanos orgânicos às atividades agropecuárias;

 

VI – necessidade de ampliação das datas e horários de coleta de resíduos;

 

VII – cronograma e orçamento das obras necessárias;

 

VIII – formas de captação de recursos para o custeio das obras necessárias.

 

§ 2º Em 01 (um) ano, contado da elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo, será confeccionado plano de ação para a melhoria dos serviços de limpeza pública e coleta de resíduos.

 

§ 3º Semestralmente, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano submeterá ao COMPLAN e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré  relatório das atividades de que trata este artigo.

 

§ 4º Para o desenvolvimento das ações de que trata este artigo, o Município poderá celebrar convênios.

 

Art. 92. No plano de ação de que trata o §2º do artigo anterior, buscar-se-á atender às seguintes demandas:

 

I – localidade denominada  “Irmã Tereza”;

 

II – localidade denominada  “Fátima”;

 

III – localidade denominada  “SEAC”;

 

IV – localidade denominada  “S. João Bosco”;

 

V – localidade denominada  “Nova Esperança”.

 

§ 1º Caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos deste artigo.

 

§ 2º A partir da elaboração do plano de ação de que trata o §2º do artigo anterior, a cada ano serão atendidas, no mínimo, uma das localidades enumeradas nos incisos deste artigo, obedecida a ordem estabelecida pelo Conselho.

 

§ 3º Semestralmente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente apresentará relatório da execução do plano de ação de que trata o §2º do artigo anterior.

 

CAPÍTULO IX

A POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTE

 

Seção I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 93. A Política Municipal de Mobilidade e Transporte objetiva assegurar à população condições adequadas de acesso a todas as regiões do Município.

 

Art. 94. São princípios da Política Municipal de Mobilidade e Transporte:

 

I – promover o desenvolvimento da cidade com qualidade de vida, através de um conceito de transporte consciente, sustentável, ecológico e participativo;

 

II – preservar, defender e promover, nos projetos e políticas públicas voltadas ao transporte público e à circulação urbana, a qualidade do ambiente natural e construído e o patrimônio histórico, cultural e artístico da cidade;

 

III – garantir à população condições efetivas de acesso aos locais de moradia, trabalho, serviços e lazer;

 

IV – minimizar o conflito entre o trânsito de veículos e o trânsito de pedestres;

 

V – garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, inclusive no tocante ao transporte público;

 

VI – a eficiência e a qualidade nos serviços de transporte público, com apropriação social dos ganhos de produtividade decorrentes;

 

VII – ampliar o conceito de transporte para o de comunicação, através da utilização de novas tecnologias.

 

Art. 95. São diretrizes da Política Municipal de Mobilidade e Transporte:

 

I – priorizar a circulação de pedestres e ciclistas, em relação aos veículos, e dos veículos coletivos em relação aos particulares;

 

II – manter as calçadas em perfeitas condições de acessibilidade e mobilidade para os usuários;

 

III – assegurar concorrência e transparência na concessão da exploração do transporte coletivo;

 

IV – manter o sistema viário em condições adequadas de circulação e transportes para pedestres e veículos;

 

V – criar condições para o uso de bicicletas como meio de transporte, promovendo a adequação viária ou a construção de ciclovias;

 

VI – dotar o Município de um sistema viário que integre os bairros, a área urbana com a rural e com o sistema viário intermunicipal;

 

VII – garantir à população a oferta diária e regular de transporte coletivo;

 

VIII – disciplinar e fiscalizar o transporte escolar;

 

IX – disciplinar o transporte de cargas e compatibilizá-lo com as características de trânsito e das vias urbanas;

 

X – promover o reordenamento dos espaços e das atividades urbanas, de forma a reduzir as necessidades de deslocamentos motorizado e seus custos;

 

XI – promover a cidadania no trânsito.

 

Art. 96. A política urbana contribui para o desenvolvimento da Política Municipal de Mobilidade e Transporte mediante a alocação de equipamentos e serviços às necessidades dos munícipes.

 

Seção II

ESTUDOS E AÇÕES PARA O TRÂNSITO, A MOBILIDADE E O TRANSPORTE

 

Art. 97. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, em 02 (dois) anos contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborarão estudo preliminar para a melhoria da mobilidade e do transporte levando em consideração os seguintes itens:

 

I – a hierarquização das vias em coletoras, primárias e secundárias;

 

II – capacidade das vias e a demanda por pedestres;

 

III – capacidade das vias e a demanda por veículos;

 

IV – áreas em que se encontram os cruzamentos de maior fluxo;

 

V – horários de maior fluxo;

 

VI – estado de conservação das vias primárias, secundárias e coletoras;

 

VII – demanda por ciclovias ou ciclofaixas e a sua localização estratégica, de forma potencializar o uso deste meio de transporte;

 

VIII – necessidade de requalificação das calçadas para implantação de rampas e equipamentos para pessoas com deficiência, modificando revestimentos e retirando obstáculos;

 

IX – necessidade de sinalização e equipamentos para a proteção de pedestres;

 

X – orçamento e cronograma de execução das obras;

 

XI – construção, instalação e funcionamento.

 

Art. 98. Os resultados do estudo de que trata o artigo anterior orientarão a elaboração de planos de ação participativos para a resolução dos problemas de transporte, mobilidade e trânsito, no qual constará:

 

I – pavimentação das vias principais (coletoras e primárias), que fazem parte do trajeto de transporte coletivo, com material asfáltico;

 

II – pavimentação das vias secundárias com outro tipo de pavimentação que permita permeabilidade parcial;

 

III – construção e adequação de calçadas;

 

IV – construção de meios-fios;

 

V – instalação de equipamentos facilitadores da mobilidade de pessoas com deficiência e para a proteção de pedestres;

 

VI – sinalização de trânsito;

 

VII – construção de abrigos nos pontos de ônibus e disponibilização de informações referentes a trajetos e horários;

 

VIII – instalação de placas de identificação das vias públicas;

 

IX – instalação de gradil de retenção e direcionamento de pedestres.

 

Parágrafo Único. O plano de ação descrito neste artigo será elaborado em 02 (dois) anos, contados da feitura do estudo de que trata o artigo anterior.

 

Art. 99. O plano de ação para melhoria do trânsito e da mobilidade de que trata o artigo anterior será executado, em 01 (um) ano após a sua elaboração, e priorizará as seguintes ações:

 

I – adequação  da Avenida 09 de Agosto;

 

II – empreender ações junto ao DNIT para sinalização em lombada eletrônica no trevo de Água Limpa e Palmito na BR 101;

 

III – empreender ações junto ao DER para sinalizar a estrada  Jirau – Jaguaré;

 

IV – melhorar a sinalização nas proximidades das escolas e demais equipamentos públicos.

 

§ 1º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos deste artigo.

 

§ 2º A partir da entrada em vigor do Plano Diretor, a cada ano serão atendidas, no mínimo, duas das localidades enumeradas nos incisos deste artigo.

 

Art. 100. As Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Assistência Social, em conjunto com as empresas concessionárias de transporte coletivo, elaborarão, em 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei, plano de ação para melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas com deficiência.

 

Art. 101. Em 01 (um) ano, contado da entrada em vigor do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, em colaboração com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desenvolverá projetos de educação no trânsito, priorizando a urbanidade, o respeito aos pedestres, o respeito ao limite de velocidade e às normas de estacionamento.

 

Art. 102. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, em coordenação com as concessionárias de transporte público, em 01 (um) ano, contado da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará estudo para a melhoria do transporte público na zona rural, em que constarão os seguintes itens:

 

I – demanda dos munícipes por região da zona rural;

 

II – horários dos ônibus;

 

III – estado de conservação dos veículos.

 

§ 1º Os resultados do estudo de que trata o caput deste artigo orientarão a elaboração de plano de ação para a resolução dos problemas do transporte público para a zona rural.

 

§ 2º O plano de ação descrito no §1º deste artigo será elaborado em um ano contado da elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo.

 

§ 3º O plano de ação de que trata o §1º deste artigo será executado em 02 (dois) anos após a sua elaboração.

 

CAPÍTULO X

A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

 

Art. 103. A Política Municipal de Habitação objetiva assegurar aos munícipes a fixação de suas residências na base territorial do Município, devendo orientar-se pelos seguintes princípios:

 

I – garantia de condições adequadas de higiene, conforto e segurança às residências;

 

II – consideração das identidades culturais e vínculos sociais e comunitários das populações beneficiárias;

 

III – atendimento prioritário aos segmentos populacionais econômica e socialmente mais vulneráveis.

 

Art. 104. São diretrizes da Política Municipal de Habitação:

 

I – prover adequada infra-estrutura urbana, que inclui água tratada, coleta e tratamento de esgoto e lixo e drenagem de água pluvial;

 

II – assegurar a compatibilização entre a distribuição populacional, a disponibilidade e a intensidade de utilização da infra-estrutura urbana;

 

III – garantir a participação da população nas fases de projeto, desenvolvimento,  criação  e implementação de programas habitacionais;

 

IV – priorizar, nos programas de habitação de interesse social, as áreas já integradas à rede de infra-estrutura urbana, sobretudo as de menor intensidade de utilização;

 

V – atender prioritariamente os residentes em áreas de risco, insalubres e ambientalmente desprotegidas;

 

VI – assegurar a permanência das pessoas nos locais em que fixaram suas residências, limitando as ações de remoção aos casos em que as edificações estejam situadas em áreas de risco ou em áreas que comprometam o equilíbrio urbano e ambiental, como por exemplo, áreas de proteção ambiental, junto aos cursos d’água, reservas florestais;

 

VII – desenvolver programas preventivos e de esclarecimento sobre a ocupação de áreas de risco ou insalubres;

 

VIII – promover a regularização dos assentamentos urbanos precários com mais de 05 (cinco) anos, devidamente comprovados;

 

IX – prover de infra-estrutura básica as áreas ocupadas por famílias de baixa renda;

 

X – promover e apoiar programas de parceria e cooperação para a produção de habitações populares e de melhoria das condições habitacionais da população.

 

Parágrafo Único. Para atender ao previsto no inciso IV, será dada prioridade de ocupação para os vazios intra-urbanos e não para áreas periféricas vazias, mesmo que sejam providas de infra-estrutura.

 

Art. 105. A Política Municipal de Habitação contribui para a concretização do direito à habitação adequada enquanto direito humano fundamental consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos mediante a melhoria das residências, a segurança da posse e o acesso ao título de propriedade.

 

Art. 106. A Secretaria de Planejamento Urbano de Jaguaré, em coordenação com a Secretaria Municipal de Assistência Social, em 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará estudo baseado em relatórios e mapeamentos das condições de habitação por bairro do Município, considerando os seguintes critérios:

 

I – déficit quantitativo de unidades habitacionais, por meio da apuração do número de residências rústicas e improvisadas;

 

II – déficit qualitativo de unidades habitacionais, por meio da apuração da existência de múltiplas famílias coabitando na mesma residência, da inexistência de unidades sanitárias domiciliares exclusivas e da densidade de moradores por dormitórios;

 

III –  apuração da situação fundiária das residências existentes nos bairros;

 

IV – carência de serviços de infra-estrutura e existência de ações públicas destinadas para cada bairro.

 

Parágrafo Único. Anualmente, a Secretaria de Planejamento Urbano submeterá ao Conselho Municipal de Planejamento relatório das atividades descritas no caput deste artigo.

 

Art. 107. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano manterá e aprimorará programas de melhoria das condições de habitabilidade e a regularização urbanística e jurídica dos imóveis em todo território municipal.

 

§ 1º Para a consecução dos objetivos dos programas específicos de que trata o caput deste artigo, poderão ser criadas zonas de especial interesse social (ZEIS), atendendo às normas constantes nesta Lei.

 

§ 2º Anualmente, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano submeterá ao Conselho Municipal de Planejamento relatório das atividades descritas no caput deste artigo.

 

Art. 108. Para elaborar os relatórios e programas de que tratam o artigo anterior, o Município, atendendo às normas aplicáveis, poderá contratar entidades especializadas na elaboração de estudos e programas de habitação.

 

Art. 109. Para a consecução dos programas específicos de habitação de interesse social, o Município poderá isentar o beneficiário que aderir aos programas do pagamento de taxas de aprovação de projetos, alvarás e habite-se das obras, conforme seja o caso.

 

Seção I

O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS

 

Art. 110. O Município de Jaguaré poderá instituir e manter o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do Sistema Municipal de Habitação e destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

§ 1º Constituirão receitas do fundo de que trata o caput deste artigo:

 

I – os recursos provenientes de transferências obrigatórias e voluntárias da União e do Estado destinados às ações da política municipal de habitação;

 

II – contribuições, subvenções, repasses e donativos em bens ou em recursos monetários;

 

III – dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;

 

IV – valores provenientes da aplicação do instrumento urbanístico “Outorga Onerosa”;

 

V – provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;

 

VI – patrocínio de pessoas jurídicas.

 

§ 2º O fundo de que trata o caput deste artigo será regulamentado por meio de Decreto.

 

CAPÍTULO XI

A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 111. A Política Municipal do Meio Ambiente objetiva garantir a todos o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, regulando a inter-relação do homem com o ambiente natural e edificado e as formas de atuação públicas e privadas na busca do equilíbrio ambiental.

 

Parágrafo Único. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal de Jaguaré articular-se com os órgãos federais, estaduais ou regionais competentes, e ainda, quando for o caso, com os outros municípios, na busca de solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em consonância com os objetivos, princípios e finalidades da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 112. O direito de que trata o artigo anterior será assegurado através da formulação e implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, que tem por objetivo a proteção, controle, uso sustentado, recuperação e melhoramento dos recursos naturais e do meio ambiente, visando o desenvolvimento integral do ser humano e a garantia de adequada qualidade de vida.

 

Art. 113. A Política Municipal do Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:

 

I – a garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável como um direito fundamental do ser humano;

 

II – a promoção do desenvolvimento econômico em consonância com a sustentabilidade ambiental;

 

III – o planejamento, a administração e o controle da utilização dos recursos ambientais;

 

IV – o desenvolvimento de ações para a proteção de áreas ameaçadas de degradação e para a recuperação de áreas degradadas;

 

V – a proteção de espaços territoriais e ecossistemas significativos para o Município de Jaguaré, mediante a criação de unidades de conservação e áreas verdes especiais ou seu reconhecimento, quando de domínio privado;

 

VI – a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais e provimento do manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

VII – a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e à qualidade ambiental;

 

VIII – a educação sobre questões ambientais, com a finalidade de despertar o sentido de conscientização para a proteção e melhoria do meio ambiente;

 

IX –  a garantia da participação da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de sua implementação;

 

X – a responsabilização da pessoa física ou jurídica causadora de degradação ambiental, através da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente;

 

XI – a imposição ao usuário da contribuição pela utilização, nos limites territoriais do Município, de recursos ambientais com fins econômicos;

 

XII – a função social e ambiental da propriedade;

 

XIII – a integração com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e a cooperação com órgãos da União, do Estado e de outros Municípios e da sociedade para o desenvolvimento de ações para detecção e solução de problemas ambientais.

 

Art. 114. São objetivos para a Política Municipal do Meio Ambiente:

 

I – municipalizar, num prazo de 02 (dois) anos, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor,  as ações ambientais de impacto local;

 

II – incentivar a participação popular na gestão das políticas ambientais;

 

III – incentivar a participação dos proprietários de áreas degradadas ou potencialmente degradáveis em sua recuperação;

 

IV – promover a produção, organização e democratização das informações relativas ao meio ambiente natural e edificado;

 

V – propiciar as condições materiais para o funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré e do COMPLAN;

 

VI – controlar as atividades produtivas e o emprego de material e equipamentos que possam acarretar danos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população;

 

VII – estabelecer normas de qualidade ambiental, compatibilizando-as com a legislação específica e com as inovações tecnológicas;

 

VIII – elaborar o zoneamento ambiental do Município para tornar compatível a ocupação do território do Município com a manutenção da qualidade ambiental e a conservação dos recursos ambientais;

 

IX – conservar as áreas protegidas do Município;

 

X – monitorar permanentemente as condições das áreas de risco e as potencialmente de risco, adotando medidas corretivas pertinentes;

 

XI – impedir a ocupação antrópica das áreas de risco potencial, assegurando sua destinação adequada;

 

XII – proteger as áreas de mananciais, impedindo sua ocupação antrópica;

 

XIII – proteger as áreas ameaçadas de degradação e recuperar as áreas degradadas;

 

XIV – impedir ou restringir a ocupação urbana em áreas frágeis de baixadas e de encostas impróprias à urbanização, bem como em áreas de valor paisagístico;

 

XV – proteger o patrimônio ambiental por meio de pesquisa, inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação;

 

XVI – proteger os elementos paisagísticos, permitindo a visualização do panorama e a manutenção da paisagem em que estão inseridos;

 

XVII – firmar, quando possível, termos de ações mitigadoras e/ou reparadoras com os entes responsáveis pela degradação do ambiente natural ou edificado, na forma da lei;

 

XVIII – compensar os proprietários de bens protegidos, na forma da lei;

 

XIX – promover, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, ações de educação ambiental nos estabelecimentos de ensino, bem como a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

 

XX – articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades ambientais do Município com as dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;

 

XXI – articular e integrar as ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;

 

XXII – estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental;

 

XXIII – promover ou participar da promoção da preservação da biodiversidade e da integridade do patrimônio natural e genético, mediante a proteção dos ecossistemas e a preservação de áreas representativas do Município;

 

XXIV –  criar, implantar, consolidar e gerenciar unidades de conservação e outros espaços territoriais especialmente protegidos;

 

XXV –  criar mecanismos de incentivo e estímulo das atividades e ações de proteção e conservação do meio ambiente.

 

Art. 115. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente elaborará, num prazo de 03 (três) anos, a contar da data de entrada em vigor do Plano Diretor, o Plano Diretor de Meio Ambiente do Município de Jaguaré, conforme estabelecido no Capítulo XIII – Do Plano Diretor de Meio Ambiente – do Código Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré.

 

Seção II

O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 116. O Sistema Municipal de Meio Ambiente é constituído pelos órgãos do Poder Público Municipal, responsáveis pela formulação e execução da Política Municipal do Meio Ambiente, no desenvolvimento das ações de proteção e melhoria da qualidade ambiental do Município.

 

Art. 117. Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:

 

I – Órgão Executivo: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré;

 

II – Órgão Colegiado: o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré;

 

III – Órgãos afins: outros órgãos da administração municipal de Jaguaré, definidos em ato do Poder Executivo;

 

IV – Sociedade Civil: entidades civis participantes direta ou indiretamente do Sistema Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré - SIMMAJ.

 

Art. 118. A coordenação do Sistema Municipal de Meio Ambiente ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SIMMAJ, observadas as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré é o órgão superior da composição do Sistema Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré - SIMMAJ, de caráter consultivo, normativo e deliberativo, nos termos do Código Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré.

 

Seção III

AS AÇÕES MUNICIPAIS DE TUTELA DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 119. A política urbana contribui para a política municipal do meio ambiente natural por meio de programas e ações voltadas à garantia aos munícipes de um ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Art. 120. O Município, num prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, enviará à Câmara Municipal Projeto de Lei para a proibição do uso de pulverização aérea de agrotóxicos.

 

Art. 121. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, em 03 (três) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará o zoneamento ambiental do Município, observando os seguintes elementos:

 

I – as áreas passíveis de proteção na zona rural;

 

III – os bens ambientais a serem protegidos em cada zona;

 

III – os usos e a ocupação permitidos em cada zona;

 

IV – a titularidade dos imóveis compreendidos em cada zona;

 

V – a categoria de proteção de cada zona.

 

§ 1º O zoneamento ambiental seguirá as normas do Código Municipal de Meio ambiente de Jaguaré – Lei 476/2000.

 

§ 2º O zoneamento de que trata o caput deste artigo orientará as ações para preservação e desenvolvimento das zonas protegidas.

 

§ 3º Em 01 (um) ano da elaboração do zoneamento de que trata o caput deste artigo, o Município registrará as áreas nos órgãos competentes.

 

Art. 122. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em 90 (noventa) dias após a elaboração do zoneamento de que trata o artigo anterior, elaborará relatório contendo os seguintes dados:

 

I – possibilidades de utilização sustentável dos imóveis compreendidos nas zonas de proteção;

 

II – necessidades dos habitantes das zonas de proteção, entraves para o desenvolvimento de suas atividades e suas potencialidades;

 

III – demanda por novos Serviços Urbanos destinados ao incremento da produção e melhoria da vida nas zonas de proteção;

 

IV – viabilidade de constituição de cooperativas e associações para exploração dos imóveis compreendidos nas zonas de proteção.

 

§ 1º Para apuração dos dados constantes do relatório de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente contará com a colaboração das Secretarias Municipais de Assistência Social, de Agricultura e da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.

 

§ 2º Para elaborar o relatório de que trata este artigo, o Município poderá, atendendo às normas aplicáveis, contratar entidades especializadas em diagnósticos de necessidades.

 

§ 3º Na elaboração do relatório de que trata este artigo deverá ser realizado procedimento participativo para apuração das demandas da sociedade.

 

Art. 123. O Município firmará convênios com órgãos de pesquisa e extensão destinados a atender às necessidades de organização, coordenação e capacitação constante do relatório de que trata o artigo anterior.

 

Art. 124. O Município, em conjunto com os órgãos ambientais, envidará esforços no sentido de:

 

I – promover ampla fiscalização das atividades afetas ao meio ambiente no Município;

 

II – promover ampla fiscalização quanto ao uso de agrotóxicos e destinação das embalagens vazias;

 

III – desenvolver programas de recuperação de encostas;

 

IV – incentivar e dar apoio constante as iniciativas de proteção ambiental;

 

V – promover campanhas de educação ambiental.

 

Art. 125. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente em coordenação com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, em 03 (três) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborarão programa de contenção de encostas e proteção de nascentes.

 

§ 1º Na elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo serão considerados:

 

I – individualização das áreas em que existe risco de deslizamento de encostas e das áreas inundáveis;

 

II – possibilidade de utilização de vegetação para contenção de encostas;

 

III – reflorestamento de nascentes e represas, preferencialmente com espécies nativas;

 

IV – necessidade de instalação de muros para contenção de encostas ou novas alternativas técnicas;

 

V – necessidade de remoção de pessoas existentes em áreas de risco;

 

VI – indicação de área para a realocação dos indivíduos de que trata o inciso IV e o custo da operação;

 

VII – formas de evitar a ocupação de encostas;

 

VIII – cronograma e orçamento das obras necessárias;

 

IX – formas de produzir mudas para reflorestamento;

 

X – formas de captação de recursos para o custeio das obras necessárias.

 

§ 2º  Na elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo, a utilização de muros de contenção e a remoção de população são medidas excepcionais, devendo ser justificadas as suas opções.

 

§ 3º Em 01 (um) ano, contado da elaboração do estudo de que trata o §1º deste artigo, será confeccionado plano de ação para a contenção de encostas na zona urbana.

 

§ 4º Semestralmente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente submeterá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré e ao COMPLAN relatório das atividades de que trata este artigo.

 

Art. 126. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente realizará, em 01 (um) ano, contado da entrada em vigor do Plano Diretor, estudos de viabilidade para a construção de viveiro de mudas, preferencialmente de plantas nativas.

 

§ 1º Verificada a viabilidade da implantação da área de que trata o caput deste artigo, o Município empreenderá esforços para elaboração de projeto e obtenção de recursos para sua construção e instalação.

 

§ 2º Na hipótese descrita no §1º deste artigo, a obra será edificada em imóvel público municipal devidamente individualizado.

 

§ 3º Em 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, a área de que trata o caput deste artigo estará desenvolvendo suas atividades.

 

CAPÍTULO XII

A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 127. A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico objetiva promover a racionalização e o pleno emprego dos recursos produtivos do Município, tendo em vista assegurar condições de trabalho e renda para a contínua melhoria da qualidade de vida da população.

 

Parágrafo Único. São princípios da Política Municipal de desenvolvimento econômico municipal:

 

I – eqüidade social e redução das desigualdades sociais;

 

II – valorização do trabalho humano;

 

III – desenvolvimento sustentável adequado às potencialidades e limitações municipais.

 

Art. 128. São diretrizes da Política Municipal de desenvolvimento econômico:

 

I – desenvolver programas voltados para a realidade local, aliando o uso intensivo de mão-de-obra, o conhecimento técnico e o uso de tecnologias;

 

II – promover e incentivar a introdução, a adaptação e a adoção de tecnologias e de práticas administrativas adequadas;

 

III – implementar e apoiar programas e iniciativas de criação de oportunidades de trabalho e renda;

 

IV – incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes envolvidos na produção de bens e serviços;

 

V – prover condições para orientar e capacitar o sistema produtivo local para atender às demandas de bens e serviços;

 

VI – elevar o nível de escolarização e promover a melhoria da qualificação profissional da população;

 

VII – promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento para fortalecimento, criação e atração de atividades produtivas de maior potencial e dinamismo econômico;

 

VIII – apoiar e incentivar iniciativas para a instalação de infra-estrutura adequada às atividades econômicas urbanas, agrárias e turísticas;

 

IX – fomentar a agroindústria e o agroturismo;

 

X – apoiar a diversificação agrícola;

 

XI – fomentar a  agricultura de base familiar;

 

XII – apoiar iniciativas de comercialização direta entre os produtores familiares e os consumidores;

 

XIII – promover a articulação dos sistemas de infra-estrutura agrária, assistência técnica, crédito, comercialização e fiscalização fitossanitária;

 

XIV – firmar convênios com órgãos de pesquisa e extensão destinados a atender às necessidades de organização, coordenação e capacitação;

 

XV – incentivar a agricultura orgânica;

 

XVI – promover o Município nos contextos local e global;

 

XVII – compatibilizar os eventos e iniciativas turísticas com as potencialidades culturais, educacionais e naturais do Município e da região;

 

XVIII – apoiar e orientar iniciativas para o desenvolvimento do turismo.

 

Art. 129. A política urbana contribui para a Política Municipal de desenvolvimento econômico do Município mediante a alocação de equipamentos, serviços e incentivo às atividades produtivas realizadas pelos munícipes.

 

Seção II

ESTUDOS PRELIMINARES PARA O  DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 130. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 120 (cento e vinte) dias, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará relatório em que constem os seguintes dados:

 

I – a localização das indústrias existentes no Município, suas atividades, seus proprietários ou sócios e o número de trabalhadores envolvidos no processo produtivo;

 

II – a localização das empresas de comércio e prestadoras de serviços existentes no Município, suas atividades, seus proprietários ou sócios e o número de trabalhadores envolvidos no processo produtivo;

 

III – os eventos de atração de turistas do Município, incluindo suas datas, localização e os promotores.

 

Art. 131. No primeiro ano da vigência do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, elaborará relatórios de:

 

I – necessidades da indústria, comércio e setor de serviços local, os entraves para o seu desenvolvimento e suas potencialidades;

 

II – potencialidade para a atração e instalação de empresas, suas possíveis necessidades e entraves para o seu desenvolvimento;

 

III – demanda turística e capacidade da rede hoteleira e de serviços relacionados a esta demanda;

 

IV – necessidades das cooperativas e associações existentes no Município, entraves para o seu desenvolvimento e suas potencialidades;

 

V – demanda por novas cooperativas e associações, suas atividades, estruturas e público-alvo.

 

Art. 132. O Município desenvolverá ações para viabilizar a instalação de unidade do PROCON no Município.

 

Seção III

AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO

 

Art. 133. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em colaboração com os promotores de eventos turísticos, elaborará calendário de eventos que será disponibilizado para a rede hoteleira e de serviços relacionados ao turismo, auxiliando-os no planejamento de suas atividades.

 

Art. 134. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças promoverá cursos de capacitação da rede hoteleira e de serviços relacionados ao turismo, visando à melhoria do atendimento dispensado e dos serviços prestados.

 

Seção IV

AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO DA ZONA RURAL

 

Art. 135. O Município, em coordenação com as entidades extensionistas públicas e privadas e órgãos públicos de fiscalização da produção agrária, ouvido o Conselho Municipal de Agricultura, desenvolverá ações para ampliar a assistência técnica especializada aos produtores agrários e a fiscalização das atividades vinculadas à produção.

 

Parágrafo Único. Anualmente, a Secretaria Municipal de Agricultura submeterá ao COMPLAN relatório de avaliação da ação pública de que trata este artigo.

 

Art. 136. O Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Agricultura, desenvolverá ações através de incentivos e estudos para viabilizar a armazenagem e beneficiamento do café produzido no Município.

 

Parágrafo Único. Anualmente, a Secretaria Municipal de Agricultura submeterá ao COMPLAN relatório de avaliação das ações  públicas de que trata este artigo.

 

Art. 137. A Secretaria Municipal de Agricultura, em coordenação com órgãos públicos correlatos, desenvolverá estudos para a viabilização da  implantação de um laboratório de análise do solo e da água no Município.

 

Parágrafo Único. Em 01 (um) ano, contado da entrada em vigor do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de Agricultura submeterá ao COMPLAN relatório de avaliação da ação pública de que trata este artigo.

 

Art. 138. A Secretaria Municipal de Agricultura, com a assessoria de órgãos públicos, realizará, em 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor os seguintes , estudos:

 

I – de viabilidade do uso de técnicas alternativas à irrigação na produção agrícola;

 

II – de promoção de campanhas sistemáticas junto aos produtores rurais com o objetivo de conscientizá-los sobre o uso racional da água e de técnicas mais adequadas para irrigação;

 

III – para a  construção de represas nos pontos de maior déficit hídrico no Município.

 

Parágrafo Único. Anualmente, a Secretaria Municipal de Agricultura submeterá ao COMPLAN relatório de avaliação da ação pública de que trata este artigo.

 

Art. 139. A Secretaria Municipal de Agricultura realizará, em 01 (um) ano, contado da entrada em vigor do Plano Diretor, estudos de viabilidade para a identificação e instalação de área destinada ao funcionamento da feira livre.

 

TÍTULO III

ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 140. A ordenação do solo do Município de Jaguaré objetiva:

 

I – orientar e estimular o desenvolvimento urbano;

 

II – preservar as características urbanas positivas que conferem identidade a Jaguaré;

 

III – permitir o desenvolvimento racional e integrado dos aglomerados urbanos;

 

IV – assegurar concentração urbana equilibrada, mediante o controle do uso e do aproveitamento adequado do solo;

 

V – dividir o território municipal em zonas diferenciadas em função das normas contidas nesta Lei;

 

VI – assegurar reservas de áreas necessárias à expansão, em conformidade com o planejamento físico-territorial urbano;

 

VII – minimizar conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou inconvenientes;

 

VIII – aproveitar o solo urbano de forma socialmente justa e racional;

 

IX – utilizar os equipamentos e serviços urbanos de forma compatível com a capacidade de atendimento;

 

X – utilizar os recursos naturais disponíveis adequadamente, bem como proteger, preservar e recuperar o ambiente natural e edificado;

 

XI – adequar o solo urbano plenamente aos seus fins, sobretudo se tratar de propriedade pública;

 

XII – utilizar o bem em conformidade com as funções sociais da cidade.

 

CAPÍTULO II

A OCUPAÇÃO E O USO DO SOLO

 

Seção I

USOS E PARCELAMENTOS DO SOLO

 

Art. 141. Nenhum parcelamento do solo nas zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica definidas nesta Lei poderá ser aprovado sem que nele estejam previstas e realizadas a construção de todas as obras de infra-estrutura necessárias, a definição e a doação de áreas públicas previstas pela legislação federal.

 

Art. 142. Fica proibida a construção de galpões e instalação de secadores de café:

 

I – nas áreas urbanas do Município;

 

I - nas áreas urbanas do Município, devendo se respeitar, ainda, a distância mínima de 200 (duzentos) metros dos respectivos perímetros urbanos. (Redação dada pela Lei nº 1427/2018)

 

II – a menos de 1.000 (um mil) metros de distância de estabelecimentos de ensino e de saúde em todo o Município.

 

II - A menos de 200 (duzentos) metros de estabelecimento de ensino e de saúde em todo o Município. (Redação dada pela Lei nº 932/2011)

 

Parágrafo Único. Os secadores de café instalados nas áreas urbanas terão 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, para atenderem as exigências deste artigo.

 

Parágrafo Único. Os proprietários de secadores de café já instalados nas áreas urbanas terão até o dia 30 de agosto de 2013, contados da entrada em vigor desta Lei, para implementarem medidas de controle de fumaça (lenha seca), poeira e ruído estabelecidos em condicionantes na anuência prévia Municipal, ficando proibido o uso de palha de café, bem como a construção de novos secadores nos limites acima estabelecidos. (Redação dada pela Lei nº 932/2011)

 

Parágrafo único. Os proprietários de secadores de café já instalados nas áreas descritas no inciso I do art.142 desta lei, com licença de instalação válida, deverão adequar suas instalações no prazo a ser definido em decreto. (Redação dada pela Lei nº 1427/2018)

 

Seção II

AS DEFINIÇÕES E A CLASSIFICAÇÃO DOS USOS

 

Art. 143. Consideram-se usos do solo urbano e das edificações as seguintes categorias:

 

I – residencial;

 

II – comercial e de serviços;

 

III – institucional;

 

IV – industrial;

 

V – especial;

 

VI – misto;

 

VII – agrário.

 

§ 1º Considera-se uso residencial aquele destinado à habitação da população, devendo o adensamento das áreas destinadas a este fim ser controlado para evitar a descaracterização das áreas e a sua insustentabilidade.

 

§ 2º As edificações destinadas ao uso residencial podem ser classificadas como:

 

I – unifamiliares, caracterizadas pela existência de uma única unidade habitacional por lote de terreno;

 

II – multifamiliares, caracterizadas pela existência de mais de uma unidade habitacional por lote de terreno.

 

§ 3º Considera-se uso comercial ou de serviço aquele destinado às atividades comerciais varejistas ou atacadistas e de prestação de serviços para atendimento da população e de apoio às atividades institucionais e comerciais.

 

§ 4º Considera-se uso institucional aquele destinado às atividades de saúde, educação, cultura, esportes e lazer, assistência social e segurança pública.

 

§ 5º Considera-se uso industrial aquele destinado à transformação de gêneros primários em fase final para o consumo humano ou para a produção de novas mercadorias, excluindo-se aquelas referentes à agroindústria, conforme prescrito no § 9º deste artigo.

 

§ 6º As edificações destinadas ao apoio às atividades industriais caracterizam-se como de uso industrial.

 

§ 7º Considera-se uso especial aquele destinado às atividades que possam prejudicar a salubridade ou colocar em risco a integridade física dos munícipes, como cemitérios, coleta e tratamento de lixo, equipamentos destinados ao saneamento básico, linhas de transmissão, estações de energia elétrica e comunicações.

 

§ 8º Considera-se uso misto aquele que reúne em uma mesma edificação, ou conjunto integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso, desde que sejam compatíveis entre si e com os usos permitidos na zona.

 

§ 9º Considera-se uso agrário aquele destinado à extração de matérias-primas minerais e vegetais, às atividades agropecuárias e de exploração florestal e às atividades de transformação destes produtos realizadas no local de produção ou extração, feita pelo próprio agricultor, criador ou por cooperativa da qual faça parte, com matéria-prima da propriedade explorada.

 

Art. 144. As indústrias classificam-se da seguinte forma:

 

I – perigosas;

 

II – incômodas;

 

III – não incômodas.

 

§ 1º Consideram-se indústrias perigosas aquelas cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.

 

§ 2º Consideram-se indústrias incômodas aquelas cujos processos submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas nem perturbem o repouso noturno das populações.

 

§ 3º Consideram-se indústrias não incômodas aquelas cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas.

 

Art. 145. Os usos do solo são classificados em:

 

I – permitidos;

 

II – não-permitidos;

 

III – tolerados.

 

§ 1º Considera-se permitido o uso do solo compatível com a principal destinação da zona.

 

§ 2º Considera-se não-permitidos o uso ou atividade incompatível com a principal destinação da zona.

 

§ 3º O imóvel em que se observar o uso não-permitido não poderá sofrer ampliações e seu uso não poderá ser substituído por qualquer outro não-permitido.

 

§ 4º Consideram-se tolerados os usos desde que a atividade tenha sido instalada em conformidade com a legislação municipal e a sua permanência não prejudique os usos permitidos para a zona.

 

§ 5º No imóvel citado no parágrafo anterior somente será permitida a realização de obras de manutenção, conservação, melhoria da segurança, salubridade e higiene, redução de impactos aos demais imóveis e usos existentes na área, de acordo com as normas estabelecidas em legislação municipal, estadual ou federal.

 

Art. 146. No território municipal, consideram-se não-edificantes:

 

I – nas áreas urbanas e rurais, as faixas de terrenos situadas ao longo das águas correntes e dormentes, a distâncias nunca inferiores a 30 (trinta) metros das margens, observado maiores exigências das normas aplicadas à matéria;

 

II – ao longo de redes de adutoras de águas, emissários de esgotos sanitários e galerias de águas pluviais, as faixas serão de, no mínimo, 04 (quatro) metros a partir do eixo das tubulações e galerias.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Poder Público utilizará a faixa não-edificante, exclusivamente para:

 

I – nos primeiros 15 (quinze) metros, contados a partir da margem do curso d’água, atividades relacionadas com a conservação e a manutenção dos bens e serviços em favor dos quais se instituiu a restrição;

 

II – nos 15 (quinze) metros restantes, contados a partir do linde constante no inciso anterior, para programas de interesse social, conforme definição dos órgãos públicos pertinentes, ouvidos os Conselhos correlatos, devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º O proprietário da área não-edificante poderá instalar nela, exceto nas áreas de proteção ambiental, equipamentos removíveis ou provisórios, bem como aqueles relacionados com a segurança de seu bem ou a instalação de hortas, pomares e jardins ou a criação de animais de pequeno porte compatíveis com a zona urbana.

 

Art. 147. As atividades comerciais, industriais e de serviços, localizadas nas zonas predominantemente residenciais, em nenhuma hipótese poderão emitir ou causar qualquer tipo de poluição.

 

Art. 148. Os terrenos para instalação de postos de serviços para veículos automotores não poderão ter área inferior a 600m2 (seiscentos metros quadrados), nem testada inferior a 20m2 (vinte metros quadrados).

 

§ 1º A licença para construção de postos de serviços para veículos automotores será concedida pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Controle Urbano, ouvidas as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Obras e Serviços Urbanos.

 

§ 2º As edificações e instalações necessárias ao funcionamento dos postos de serviços para veículos automotores obedecerão às seguintes condições:

 

I – taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento) para edificações, incluídas as coberturas;

 

II – taxa de permeabilização mínima de 15% (quinze por cento);

 

III – altura máxima de 02 (dois) pavimentos;

 

IV – as bombas serão instaladas de forma a estarem afastadas, no mínimo, 07 (sete) metros das calçadas, nas vias públicas, e 04 (quatro) metros das laterais e fundos do lote;

 

V – os tanques de armazenamento de combustíveis, subterrâneos ou aéreos, deverão atender aos recuos mínimos estabelecidos para cada zona.

 

Seção III

OS PARÂMETROS URBANÍSTICOS

 

Sub-seção I

A Taxa de Permeabilização

 

Art. 149. A taxa de permeabilização destina-se a prover cobertura do terreno com vegetação ou qualquer outro material permeável que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana.

 

§ 1º A taxa de permeabilização representará um percentual da área de cada terreno e terá valor específico para cada zona.

 

§ 2º Para efeito de cálculo da taxa de permeabilização serão considerados os seguintes parâmetros:

 

I – solo natural equivalente ao coeficiente 1,0;

 

II – revestimentos de blocos com dispositivos de permeabilidade equivalentes ao coeficiente 0,75;

 

III – revestimento de blocos de junta seca equivalente ao coeficiente 0,5.

 

§ 3º No caso descrito no inciso I do parágrafo anterior, admitir-se-á o revestimento da área com cobertura vegetal.

 

§ 4º No caso descrito no inciso II do parágrafo anterior, considera-se revestimento de blocos com dispositivo de permeabilidade aquele que seja vazado, permitindo a absorção das águas das chuvas, admitindo-se que nos espaços vagos sejam plantadas gramíneas e outras formas de cobertura vegetal.

 

Art. 150. A Taxa de permeabilização será calculada seguindo a equação abaixo:

 

TP = At x Ctp

 

Sendo:

 

TP = Taxa de permeabilização;

 

At = Área do Terreno;

 

Ctp = Coeficiente da taxa de permeabilização.

 

Sub-seção II

O Coeficiente de Aproveitamento

 

Art. 151. O Coeficiente de Aproveitamento – CA - é o grau que, multiplicado pela área do lote, determina as áreas máxima e mínima possíveis de serem edificadas em cada lote.

 

§ 1º Os coeficientes de aproveitamento terão valores numéricos específicos para cada zona.

 

§ 2º Não serão computadas, para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, as seguintes áreas:

 

I – destinadas a estacionamento de veículos ou lazer e recreação de uso comum, em edificações residenciais multifamiliares, comerciais ou de uso misto;

 

II – situadas ao nível do subsolo, destinadas ao lazer e a recreação de uso comum, em edificações residenciais multifamiliares, comerciais ou de uso misto;

 

III – de circulação vertical coletiva;

 

IV – de circulação horizontal coletiva;

 

V – reservatório de água, casa de máquinas e subestação;

 

VI – compartimentos destinados a depósito de lixo e gás;

 

VII – portaria;

 

VIII – zeladoria;

 

IX – instalação sanitária de uso comum que possua condições adequadas de acessibilidade e utilização por pessoas com deficiência, nos termos das normas técnicas oficiais vigentes ou de maiores exigências da legislação municipal;

 

X – rampas que sejam adequadas às pessoas com deficiência, nos termos das normas técnicas oficiais vigentes ou de maiores exigências da legislação municipal.

 

Sub-seção III

A Taxa de Ocupação

 

Art. 152. A taxa de ocupação é a relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do terreno.

 

§ 1º Não são computados para o cálculo da taxa de ocupação os pergolados, beirais de até 1.20m (um metro e vinte centímetros), marquises, caramanchões e sacadas em balanço de até 01m (um metro).

 

§ 2º As taxas de ocupação terão valores específicos para cada zona.

 

Sub-seção IV

Os Afastamentos

 

Art. 153. Os afastamentos frontais mínimos estabelecidos para as construções no Município serão nos seguintes casos:

 

I – de 03 (três) metros para construções nas vias aprovadas por ato formal do Município, contados a partir da entrada em vigor do Plano Diretor;

 

II – de 03 (três) metros para construções ao longo dos Corredores Mistos - COM;

 

III – de 05 (cinco) metros para construções ao longo do Corredor de Serviços – COS.

 

Art. 154. Os afastamentos frontais mínimos para indústrias localizadas na área urbana serão de 03 (três) metros para as indústrias não incômodas.

 

Art. 155. Nas construções, os afastamentos mínimos, laterais e de fundos, serão de, no mínimo:

 

I –  de 1.5m (um metro e cinqüenta centímetros) nas edificações de 01 (um) ou 02 (dois) pavimentos;

 

II – de 02 (dois) metros para edificações de 03 (três) ou 04 (quatro) pavimentos;

 

III – de 2.5m (dois metros e cinqüenta centímetros) para edificações de 05 (cinco) ou 06 (seis) pavimentos;

 

IV – de 03 (três) metros para edificações de 07 (sete) ou 08 (oito) pavimentos;

 

V – de 03 (três) metros para indústrias na zona industrial, salvo maiores exigências.

 

§ 1º Para edificações de 03 (três) ou mais pavimentos, cujo primeiro pavimento se destine ao uso comercial e/ou ao estacionamento de veículos, observar-se-á os seguintes limites:

 

I – para o primeiro pavimento aplicar-se-á os afastamentos mínimos, conforme o inciso I do caput deste artigo;

 

II – para os demais pavimentos, aplicar-se-ão os afastamentos exigidos para seu gabarito total.

 

§ 2º Para efeito da aplicação de afastamentos, os lotes com mais de uma testada voltada para logradouros públicos terão que considerar os afastamentos em todas as testadas, conforme exigências do artigo anterior.

 

§ 3º  A partir de 03 (três) metros acima de qualquer ponto da calçada, admitir-se-ão avanços de até 25 (vinte e cinco) centímetros em relação ao afastamento frontal mínimo, desde que formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de piso.

 

§ 4º  Admitir-se-á a construção de marquises sobre os logradouros desde que edificadas em conformidade com as normas.

 

Art. 156. Será permitido que edificações de até 03 (três) pavimentos sejam construídas junto de uma das divisas laterais, obedecidos aos afastamentos mínimos exigidos nas demais divisas, desde que o lote tenha testada de até 10 (dez) metros.

 

Art. 157. Em qualquer hipótese de mais de uma edificação no mesmo lote ou de blocos sobrelevados de uma mesma edificação, será observada, entre eles, a distância mínima de:

 

I – 03 (três) metros para edificações com até 02 (dois) pavimentos;

 

II – 04 (quatro) metros para edificações de 03 (três) ou 04 (quatro) pavimentos;

 

III – 05 (cinco) metros para edificações de 05 (cinco) ou 06 (seis) pavimentos;

 

IV – 06 (seis) metros para edificações de 07 (sete) a 08 (oito) pavimentos;

 

Parágrafo Único. Quando o lote somente possuir uma testada e nele se edificar mais de um edifício, ficando qualquer um sem acesso às vias públicas, este se realizará por meio de passagem, com largura mínima de 03 (três) metros.

 

Sub-Seção V

Os Gabaritos e o Subsolo

 

Art. 158. Gabarito é o número total de pavimentos da edificação, excluídos apenas os pavimentos de subsolo.

 

§ 1º O gabarito máximo é de 04 (quatro) pavimentos.

 

§ 2º  O gabarito máximo poderá ser alterado para até 08 (oito) pavimentos com o uso do instrumento urbanístico denominado Solo Criado.

 

§ 3º Compreende-se por primeiro pavimento aquele que, no projeto, apresentar piso compreendido entre as cotas de um metro acima ou abaixo do nível mediano da guia ou do meio-fio do logradouro público lindeiro.

 

§ 4º Compreende-se por subsolo, aquele situado logo abaixo do primeiro pavimento, conforme prescreve o parágrafo anterior.

 

§ 5º Quando se tratar de terreno com declive ou aclive superior a 30% (trinta por cento) em relação ao logradouro público lindeiro, a definição de primeiro pavimento e subsolo dependerá de exame e definição da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, tendo como critério a possibilidade de redução de corte de terreno ou aterro.

 

§ 6º Não é  permitido o uso residencial em pavimento de subsolo.

 

§ 7º As construções realizadas no subsolo sujeitam-se à taxa de ocupação e taxa de permeabilização exigida para cada zona.

 

Sub-Seção VI

Os Estacionamentos

 

Art. 159. As edificações, independentemente de seu uso, serão providas de áreas para estacionamento de veículos, nas seguintes condições mínimas:

 

I – cada unidade edificada, destinada ao uso residencial unifamiliar, será provida de 01 (uma) vaga de estacionamento por residência;

 

II – nos edifícios de uso multifamiliar:

 

a) para cada unidade edificada, com área útil inferior a 100m2 (cem metros quadrados), será provida de 01 (uma) vaga de estacionamento por residência;

b) para cada unidade edificada, com área útil igual ou superior a 100m2 (cem metros quadrados), serão destinadas duas vagas de estacionamento por residência;

 

III – cada unidade edificada, destinada para a prestação de serviços, como salas de escritório, consultórios, comércio varejista ou similares, será provida de 01 (uma) vaga para cada 60m2 (sessenta metros quadrados) de área edificada útil ou fração;

 

IV – cada unidade edificada, destinada para serviços de hotelaria, como hotéis, pousadas, apart hotéis, flats ou similares, será provida de 01 (uma) vaga para cada 03 (três) unidades de apartamentos;

 

V – cada unidade edificada, destinada para serviços de saúde, como hospitais, clínicas, postos de saúde ou similares, será provida de 01 (uma) vaga a cada 60m2 (sessenta metros quadrados) de área edificada útil ou fração;

 

VI – cada unidade edificada, destinada para serviços educacionais, como escolas, faculdades, creches ou similares, será provida de 01 (uma) vaga para cada 60m2 (sessenta metros quadrados) da área edificada útil ou fração;

 

VII – cada unidade edificada destinada para serviços de alimentação, como restaurantes, lanchonetes, bares e similares será provida de 01 (uma) vaga para cada 60m2 (sessenta metros quadrados) da área edificada bruta;

 

VIII – cada unidade edificada, destinada para a realização de cultos religiosos, será provida de 01 (uma) vaga para cada 100m2 (cem metros quadrados) de área edificada útil ou fração;

 

IX – cada unidade, destinada para serviços de entretenimento, como cinemas, teatros, auditórios, boites, galpões de festas e eventos ou similares, será provida de 01 (uma) vaga para cada 50m2 (cinqüenta metros quadrados) de área edificada útil;

 

X – cada unidade, destinada para serviços de comércio atacadista, será provida de 01 (uma) vaga para cada 100m2 (cem metros quadrados) da área edificada útil;

 

XI – cada unidade, destinada para a realização de atividades industriais ou similares será provida de 01 (uma) vaga para cada 100m2 (cem metros quadrados) da área edificada bruta ou fração.

 

§ 1º As vagas de estacionamento se constituem em unidades autônomas, cabendo aos condôminos estabelecerem normas quanto à sua comercialização, aluguel e uso por pessoas estranhas ao condomínio.

 

§ 2º Em edificações de uso misto, o estacionamento de uso residencial terá acesso restrito às unidades residenciais, sendo separado do estacionamento de uso comercial.

 

CAPÍTULO III

O MACRO-ZONEAMENTO

 

Art. 160. O Município de Jaguaré passa a ter em seu território as seguintes macro-zonas:

 

I - zona urbana composta da sede do Município;

 

II - zona urbana do distrito de Água Limpa;

 

III - zona urbana do distrito de Barra Seca;

 

IV - zona urbana do distrito de Palmito;

 

V - zona urbana do distrito de Fátima;

 

VI - zona rural composta das áreas não incluídas nos incisos anteriores.

 

VI - zona urbana da “Fazenda Alegre”. (Redação dada pela Lei nº 1.642/2022)

 

VII -  zona rural composta das áreas não incluídas nos incisos anteriores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.642/2022)

 

Art. 161. Caberá, sempre que necessário, à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano a realização de estudos para análise da viabilidade técnica da modificação do macro-zoneamento.

 

Art. 162. O Município terá 01 (um) ano, a partir da entrada em vigor desta Lei, para delimitar e elaborar projeto de lei do novo perímetro urbano a partir das informações constantes no Mapa de proposição do novo perímetro urbano e de propostas viárias - Anexo II.

 

CAPÍTULO IV

O ZONEAMENTO

 

Seção I

DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO

 

Art. 163. A organização do território municipal far-se-á por meio da definição de seu zoneamento, observando-se os seguintes critérios:

 

I – a oferta de infra-estrutura urbana;

 

II – o adensamento populacional pretendido;

 

III – a adequação do uso às características do solo;

 

IV – o equilíbrio urbano.

 

Art. 164. O Município de Jaguaré está dividido nas seguintes zonas:

 

I – Zona Residencial – ZRE;

 

II – Corredor Misto – COM;

 

III – Corredor de Comércio e Serviços – COS;

 

IV – Área de Proteção Ambiental – APA;

 

V – Zona Industrial – ZIN;

 

VI – Zona de Especial Interesse Social – ZEIS;

 

VII – Zona Rural – ZRU.

 

Seção II

ZONA RESIDENCIAL - ZRE

 

Art. 165. A Zona Residencial – ZRE, caracteriza-se pela predominância de uso residencial e de adensamento controlado.

 

§ 1º A ZRE compreende todas as áreas urbanas do município, excluídos as áreas definidas como COM, COS, APA, ZIN, ZIS e ZRU.

 

§ 2º  Na ZRE admitir-se-á a instalação de indústrias não-incômodas, com área construída máxima de 300m2 (trezentos metros quadrados).

 

Art. 166. Para efeito de parcelamento exige-se, na Zona Residencial, lotes com área mínima de 300m2 (trezentos metros quadrados) e testada mínima de 12 m2 (doze metros quadrados).

 

Art. 166. Para efeito de parcelamento exigem-se, na Zona Residencial, lotes com área mínima de 200m2 (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros), salvo quando o loteamento se destinar a conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos competentes, cujos lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 05m (cinco metros). (Redação dada pela Lei nº 1275/2015)

 

Art. 167. A Zona Residencial  tem como parâmetros urbanísticos:

 

I – taxa de permeabilização mínima de 15% (quinze por cento);

 

II – coeficiente de aproveitamento máximo de dois inteiros;

 

III – coeficiente de aproveitamento mínimo de um décimo;

 

IV – taxa de ocupação de 60% (sessenta por cento).

 

Parágrafo Único. Não será exigido afastamento em uma das laterais do lote, quando o primeiro pavimento destinar-se para uso comercial e/ou estacionamento de veículos.

 

Seção III

CORREDOR MISTO - COM

 

Art. 168. O Corredor Misto – COM, caracteriza-se pela predominância de uso misto.

 

§ 1º O COM é delimitado pelos lotes lindeiros à Avenida 9 de Agosto, no trecho entre o trevo para Nova Venécia e a Rua José Fiorot; Rua Uirapuru, no trecho entre as Ruas Ângelo Morelo e Nelson Moreira, e Rua Constante Casagrande, entre as Ruas  Ângelo Morelo e Ademar Cerutti.

 

§ 2º  No COM será admitida a instalação de indústrias não-incômodas com área construída máxima de 300m2 (trezentos metros quadrados).

 

§ 3º O município desenvolverá estudos sobre a viabilidade de extensão da Av. 09 de Agosto em linha reta, a partir do Bairro Boa Vista no sentido da BR 101 – Água Limpa, com largura de 40 (quarenta) metros.

 

Art. 169. Para efeito de parcelamento exige-se no COM lotes com área mínima de 300 m2 (trezentos metros quadrados) e testada mínima de 12m2 (doze metros quadrados).

 

Art. 170. O Corredor Misto tem como parâmetros urbanísticos:

 

I – taxa de permeabilização mínima de 10% (dez por cento);

 

II – coeficiente de aproveitamento máximo de dois inteiros e dois décimos;

 

III – coeficiente de aproveitamento mínimo de quatro décimos;

 

IV – taxa de ocupação de 60% (sessenta por cento).

 

§ 1º  A taxa de ocupação para o primeiro pavimento será aumentada para 80% (oitenta por cento), quando destinados integralmente ou em parte para o uso comercial e/ou estacionamento de veículos, mantendo-se a taxa de ocupação de 60% (sessenta por cento) para os demais.

 

§ 2º Não serão exigidos afastamentos nas laterais do lote, quando o primeiro pavimento destinar-se para uso comercial e/ou estacionamento de veículos.

 

§ 3º O coeficiente de aproveitamento máximo poderá chegar a três inteiros na hipótese de utilizar o Solo Criado ou  a Transferência do Direito de Construir.

 

Seção IV

CORREDOR DE COMÉRCIO E SERVIÇOS - COS

 

Art. 171. O Corredor de Comércio e Serviços - COS, ao longo do futuro semi-anel viário caracteriza-se pela predominância de usos mistos.

 

Parágrafo Único. Admitir-se-á no COS a instalação de indústrias não incômodas com área construída máxima de 500m2 (quinhentos metros quadrados).

 

Art. 172. Para efeito de parcelamento exigem-se, no COS, lotes com área mínima de 600 m2 (seiscentos metros quadrados) e testada mínima de 20m2 (vinte metros quadrados).

 

Art. 173. O COS tem como parâmetros urbanísticos:

 

I – taxa de permeabilização mínima de 15% (quinze por cento);

 

II – coeficiente de aproveitamento máximo de um inteiro e dois décimos;

 

III – coeficiente de aproveitamento mínimo de dois décimos;

 

IV – taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta) por cento.

 

Seção V

ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL - ZEIS

 

Art. 174. As Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS, caracterizam-se por ser uma porção do território destinada, prioritariamente, à regularização fundiária, à urbanização e à produção de habitação de interesse social.

 

§ 1º Cada Zona de Especial Interesse Social terá um plano específico de urbanização proposto pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e aprovado pelo COMPLAN ouvidos os conselhos pertinentes.

 

§ 2º O Plano Específico de Urbanização de que trata o parágrafo anterior preverá, no mínimo:

 

I – diagnóstico da área que contenha, no mínimo:

 

a) análise físico-ambiental;

b) análise urbanística e fundiária;

c) caracterização socioeconômica da população residente.

 

II – diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e instalação de infra-estrutura urbana adequada à realidade da localidade;

 

III – projetos das intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional;

 

IV – forma de participação da população na implementação e gestão das intervenções previstas.

 

Seção VI

ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 175. As Áreas de Proteção Ambiental – APA, caracterizam-se pela restrição ao uso e à ocupação, como forma de proteção, de manutenção e de recuperação dos aspectos paisagísticos, históricos, arqueológicos e científicos.

 

Parágrafo Único. São Áreas de Proteção Ambiental:

 

I – as nascentes e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;

 

II – as florestas e demais formas de vegetação que contribuem para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e deslizamentos;

 

III – as bacias de drenagem das águas pluviais;

 

IV – as áreas verdes públicas.

 

Art. 176. As Áreas de Proteção Ambiental têm como parâmetros urbanísticos:

 

I – taxa de permeabilização mínima de 95% (noventa e cinco por cento);

 

II – coeficiente de aproveitamento máximo de um décimo, inexistindo coeficiente de aproveitamento mínimo;

 

III – taxa de ocupação de 02% (dois por cento).

 

Seção VII

ZONA INDUSTRIAL - ZIN

 

Art. 177. A Zona Industrial – ZIN, caracteriza-se pela predominância de uso industrial.

 

Art. 178. Para efeito de parcelamento exigem-se, na ZIN, lotes com área mínima de 1000m2 (um mil metros quadrados) e testada mínima de 20m2 (vinte metros quadrados).

 

Art. 179. A Zona Industrial tem como parâmetros urbanísticos:

 

I – taxa de permeabilização mínima de 25% (vinte e cinco por cento);

 

II – coeficiente de aproveitamento máximo de um inteiro;

 

III – coeficiente de aproveitamento mínimo de um décimo;

 

IV – taxa de ocupação de 50% (cinqüenta por cento).

 

Seção VIII

ZONA RURAL - ZRU

 

Art. 180. A Zona Rural – ZRU, caracteriza-se por sua destinação agrária, admitindo-se a realização de outras atividades, desde que compatíveis com a preservação do ambiente natural e o desenvolvimento das atividades agrárias.

 

Art. 181. Na Zona Rural, não serão permitidos parcelamentos para fins urbanos.

 

Parágrafo Único. Nos casos de parcelamento, a área da gleba resultante será, no mínimo, equivalente à fração mínima de parcelamento estabelecida pelo órgão federal competente para a região.

 

TÍTULO IV

INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 182. Para que os munícipes contribuam para a concretização do direito à cidade, mediante o desenvolvimento de suas atividades em consonância com as normas contidas nesta lei e naquelas dela decorrentes, conforme prescreve o artigo 4º desta Lei, o Município adotará os seguintes instrumentos para a efetivação do princípio da função social do imóvel urbano:

 

I – Plano Diretor;

 

II – normas orçamentárias;

 

III – zoneamento e controle do uso e ocupação do solo;

 

IV – normas edilícias, de posturas municipais e de parcelamento ou remembramento do solo;

 

V – planos, programas e projetos setoriais;

 

VI – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

 

VII – contribuição de melhoria;

 

VIII – incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

 

IX – desapropriação;

 

X – servidão administrativa;

 

XI – limitações urbanísticas;

 

XII – tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

 

XIII – instituição de unidades de conservação;

 

XIV – concessão de uso especial para fins de moradia;

 

XV – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

 

XVI – direito de preempção;

 

XVII – outorga onerosa;

 

XVIII – operações urbanas consorciadas;

 

XIX – transferência do direito de construir;

 

XX – regularização fundiária;

 

XXI – sssistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

 

XXII – estudos ambientais e seus respectivos relatórios;

 

XXIII – estudos de impacto de vizinhança e seus respectivos relatórios;

 

XXIV – participação popular.

 

§ 1º Os instrumentos prescritos nos incisos deste artigo estão previstos na Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 e demais normas aplicáveis ao Direito Urbanístico, podendo o Município criar outros instrumentos.

 

§ 2º Os instrumentos constantes dos incisos I, II, III, V, XI, XIII e XXIV encontram-se definidos nesta Lei.

 

§ 3º Os instrumentos constantes dos incisos VIII, X, XX serão utilizados de forma a atender a necessidades verificadas caso a caso para a efetivação das normas constantes desta Lei.

 

§ 4º A desapropriação de que trata o inciso IX deste artigo engloba as modalidades de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, interesse social e aquela constante do artigo 8º, da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001.

 

CAPÍTULO II

 PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO  COMPULSÓRIOS, IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Art. 183. O Município notificará o proprietário do imóvel urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, para que promova seu adequado aproveitamento.

 

§ 1º Estarão sujeitos à aplicação deste instrumento:

 

a) os imóveis localizados no Corredor Misto;

 

b) os lotes vagos com áreas iguais ou superiores a 0.5 (meio) hectare em áreas dotadas de infra-estrutura.

 

§ 2º Consideram-se imóveis não-edificados, os lotes vagos, desde que seus proprietários não possuam alvará de funcionamento para a realização de atividades econômicas legalmente autorizadas e que não necessitem de edificação para exercer suas finalidades.

 

§ 3º Consideram-se imóveis não-utilizados, os tipos de edificação que estejam comprovadamente desocupados a mais de 02 (dois) anos, ressalvados os imóveis integrantes de massa falida.

 

§ 4º Consideram-se imóveis sub-utilizados aqueles que não atendam o coeficiente mínimo de aproveitamento do imóvel para a zona em que se localize.

 

Art. 184. Aos proprietários que descumprirem a notificação de que trata o artigo anterior aplicar-se-á, sucessivamente:

 

I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

 

II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;

 

III – Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

§ 1º O Município poderá facultar ao proprietário de área atingida pelo parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, de que trata o inciso I deste artigo, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

 

§ 2º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Município seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

 

§ 3º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário corresponderá ao valor do imóvel antes da execução das obras, observando-se:

 

I – o valor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Município na área onde o mesmo se localize, após a notificação de que trata o artigo anterior;

 

II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

 

Art. 185. Na apuração do cumprimento da função social, conforme disposto neste Capítulo, o Município, quando verificar o abandono pelo proprietário de imóvel urbano localizado em seu território, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, poderá arrecadá-lo, como bem vago, observando-se os trâmites da legislação civil.

 

§ 1º Exclui-se da caracterização de abandono de imóvel urbano aquele que se encontre na posse de outro particular.

 

§ 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

 

Art. 186. Lei decorrente do Plano Diretor prescreverá o procedimento para a apuração e aplicação dos instrumentos tratados neste Capítulo.

 

CAPÍTULO III

CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA

 

Art. 187. Aqueles que possuírem, até a entrada em vigor desta Lei, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, como seus, até 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de imóvel público municipal, situado em área urbana, firmarão contrato de concessão de uso especial para fins de moradia, garantindo-se aos seus ocupantes a segurança jurídica de sua posse.

 

Parágrafo Único. Não será conferida concessão de uso especial para fins de moradia de que trata o caput deste artigo àquele que seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

 

Art. 188. O Município, ouvido o COMPLAN, para a implementação de programas e ações de regularização fundiária, poderá autorizar a utilização de imóvel público para o desenvolvimento de atividades econômicas, observando-se os procedimentos prescritos para a concessão de uso especial para fins de moradia.

 

Art. 189. Lei decorrente do Plano Diretor prescreverá o procedimento para a efetivação e a limitação dos instrumentos tratados neste Capítulo.

 

Parágrafo Único. Após a entrada em vigor da lei de que trata o caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os contratos de que tratam o primeiro artigo deste capítulo.

 

CAPÍTULO IV

DIREITO DE PREEMPÇÃO

 

Art. 190. O Município terá direito de preferência para aquisição de imóveis urbanos localizados nas ZRE objetos de alienação onerosa entre particulares.

 

Parágrafo Único. O direito de preempção será exercido para fins de realização de programas de regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental, proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

 

Art. 191. Lei decorrente do Plano Diretor prescreverá o procedimento para a aplicação do instrumento tratado neste Capítulo.

 

§ 1º Na lei de que trata o caput deste artigo serão definidos os prazos para que o Município se manifeste acerca da aceitação da proposta, nas mesmas condições de preço, condições de pagamento e seu prazo de validade.

 

§ 2º Caso o Município não adquira o imóvel, objeto do direito de preempção, o valor da proposta de alienação constituirá a base de cálculo para a apuração da quantia devida a título de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, podendo viabilizar a atualização do valor venal do imóvel constante do Cadastro Imobiliário para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Art. 192. Em 05 (cinco) anos, contados da entrada em vigor da lei de que trata o artigo anterior, o Chefe do Poder Executivo Municipal ou o COMPLAN elaborará anteprojeto de lei para nova delimitação das áreas em que será aplicado o direito de preempção.

 

CAPÍTULO V

OUTORGA ONEROSA

 

Art. 193. Lei decorrente do Plano Diretor prescreverá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir, determinando:

 

I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

 

II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

 

III – a contrapartida do beneficiário.

 

Art. 194. O direito de construir no COM poderá ser exercido acima do coeficiente do aproveitamento, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

 

Parágrafo Único. O limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento no COM será de três inteiros.

 

Art. 195. Os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir de que trata o artigo anterior constituirão receita do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, destinada à realização dos programas para o qual este se destina.

 

Parágrafo Único. A utilização dos recursos aferidos com a outorga onerosa do direito de construir em discordância com a destinação acima aduzida constitui infração administrativa, punível em conformidade com a legislação municipal aplicável, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

 

CAPÍTULO VI

OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

 

Art. 196. Operações urbanas consorciadas é o plano específico para determinada área, contínua ou descontinuada, localizada nos COM, COS e ZRE, e que reúne o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas e melhorias sociais.

 

Parágrafo Único. As operações urbanas consorciadas têm por finalidade:

 

I – implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;

 

II – otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas sub-utilizadas;

 

III – implantação de programas de interesse social;

 

IV – ampliação e melhoria de rede estrutural de transporte público coletivo;

 

V – implantação de espaços públicos;

 

VI – valorização e criação de áreas do meio ambiente natural;

 

VII – melhoria e ampliação de infra-estruturas e redes viárias.

 

Art. 197. Para cada operação urbana consorciada, o Município editará lei específica que, baseada nas normas constantes do Plano Diretor, definirá a área para a aplicação do instrumento e os delineamentos adequados à realidade de cada caso.

 

Parágrafo Único. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

 

I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental destas decorrentes;

 

II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

 

Art. 198. A lei específica de que trata o artigo anterior conterá, no mínimo:

 

I – definição da área a ser atingida;

 

II – programa básico de ocupação da área;

 

III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

 

IV – finalidades da operação;

 

V – estudo prévio de impacto de vizinhança;

 

VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos no parágrafo único do artigo anterior;

 

VII – forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com a representação da sociedade civil;

 

VIII – garantia de preservação de imóveis e espaços urbanos de especial interesse cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;

 

IX – conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.

 

§ 1º O COMPLAN analisará a viabilidade para a realização de operações urbanas consorciadas, enviando pedido à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano de Jaguaré para que realize os estudos necessários para elaboração da minuta do anteprojeto de lei específica de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º Caberá ao COMPLAN aprová-la e enviá-la ao Chefe do Poder Executivo para apresentação e votação na Câmara Municipal.

 

§ 3º Os recursos obtidos pelo Município na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções definido na lei de criação da operação urbana consorciada.

 

Art. 199. A outorga onerosa do direito de construir das áreas em que forem aplicadas as operações urbanas consorciadas, se regerá, exclusivamente, pelas disposições de suas leis específicas. Serão respeitados: os coeficientes de aproveitamento máximo para as operações estabelecidas no segundo artigo deste capítulo, o procedimento e a forma de cálculo para a outorga onerosa do direito de construir, conforme prescrita na lei específica de que trata o capítulo anterior.

 

Parágrafo Único. Os imóveis localizados nas áreas em que forem aplicadas as operações urbanas consorciadas não são passíveis de receberem o potencial construtivo de imóveis não inseridos no seu perímetro.

 

Art. 200. O estoque de potencial construtivo adicional a ser definido para as áreas de operação urbana consorciada deverá ter seus critérios e limites definidos na lei municipal específica.

 

Art. 201. A lei específica que criar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPACs, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente para o custeamento das intervenções necessárias à operação urbana consorciada.

 

§ 1º Os CEPACs serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação, observados os limites constantes do artigo anterior.

 

§ 2º A vinculação dos CEPACs poderá ser realizada no ato de aprovação de projetos de edificação específico para o terreno.

 

§ 3º Os CEPACs  poderão ser vinculados ao terreno por intermédio de declaração do Município, os quais deverão ser objeto de certidão.

 

§ 4º A lei a que se refere o caput deste artigo deverá estabelecer:

 

I – a quantidade de certificados a serem emitidos, obrigatoriamente ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a operação;

 

II – valor mínimo dos CEPACs;

 

III – formas de cálculo das contrapartidas;

 

IV – as formas de conversão ou equivalência dos CEPACs  em metros quadrados de potencial construtivo adicional;

 

V – o limite do valor de subsídio previsto no caput deste artigo para a aquisição de terreno para a construção de habitação de interesse social.

 

CAPÍTULO VII

TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

 

Art. 202. O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro imóvel, ou alienar mediante escritura pública, o potencial construtivo previsto no Plano Diretor, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

 

I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

II – preservação do meio ambiente natural;

 

III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

 

Parágrafo Único. A mesma faculdade poderá ser concedido àquele que doar ao Município seu imóvel ou parte dele, para os fins previstos nos incisos deste artigo.

 

Art. 203. Não originam transferência do direito de construir:

 

I – os imóveis desapropriados;

 

II – os imóveis situados em área non aedificandi;

 

III – os imóveis cujo possuidor preencha as condições para a aquisição da propriedade por meio de usucapião.

 

Art. 204. São passíveis de recepção da transferência do direito de construir os imóveis situados:

 

I – no Corredor Misto – COM;

 

II – em área indicada em lei específica, referente a projetos urbanísticos especiais.

 

§ 1º O coeficiente de aproveitamento dos imóveis receptores da área adicional edificável poderá atingir o máximo de:

 

I – 03 para os imóveis localizados no COM;

 

II – 2,4 para os imóveis localizados a partir do critério constante no inciso II.

 

§ 2º O coeficiente de aproveitamento, quando de sua transferência, pode ser dividido para aplicação em mais de um imóvel, limitado ao estoque de potencial construtivo do imóvel doador.

 

§ 3º Consumada a transferência do direito de construir em relação a cada imóvel receptor, fica o potencial construtivo transferido vinculado a este, vedada nova transferência.

 

§ 4º Não será admitida transferência de potencial construtivo para o terreno que originou o potencial.

 

Art. 205. Lei decorrente do Plano Diretor prescreverá o procedimento para a aplicação do instrumento tratado neste Capítulo.

 

§ 1º Na lei de que trata o caput deste artigo será definida a fórmula de cálculo da área adicional edificável, observando-se a equivalência entre os valores do metro quadrado do imóvel de origem e do receptor.

 

§ 2º Os valores citados no §1º deste artigo serão aqueles da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, excluindo-se o valor da área utilizada para um dos fins descritos nos incisos do primeiro artigo deste capítulo.

 

CAPÍTULO VIII

ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

 

Art. 206. Lei municipal específica definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas em área urbana que dependerão de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança para obter as licenças de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Município.

 

§ 1º Vizinhança são as imediações do local onde se propõe o empreendimento ou atividade considerada uma área não inferior que 100 (cem) metros a partir dos limites do terreno.

 

§ 2º Impacto de vizinhança é a significativa repercussão ou interferência que constitua impacto no sistema viário, impacto na infra-estrutura urbana ou impacto ambiental e social, causada por um empreendimento ou atividade, em decorrência de seu uso ou porte, que provoque a deterioração das condições de qualidade de vida da população vizinha. Este impacto requer estudos adicionais para análise especial de sua localização, que poderá ser proibida, independentemente do cumprimento das normas de uso e ocupação do solo para o local.

 

§ 3º Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança é o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a análise das diferenças entre as condições que existiriam com a implantação do mesmo e as que existiriam sem essa ação.

 

§ 4º Relatório de Impacto de Vizinhança é o documento que contem as repercussões significativas dos empreendimentos sobre o ambiente urbano, apresentado por meio de relatório dos resultados do estudo prévio de impacto de vizinhança, em linguagem adequada e acessível à compreensão dos diversos segmentos sociais.

 

Art. 207. O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

 

I – adensamento populacional;

 

II – equipamentos urbanos e comunitários;

 

III – uso e ocupação do solo;

 

IV – valorização imobiliária;

 

V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

 

VI – ventilação e iluminação;

 

VII – paisagem urbana, ambiente natural e patrimônio edificado;

 

VIII – nível de ruído;

 

IX – qualidade do ar;

 

X – vegetação e arborização urbana;

 

XI – capacidade da infra-estrutura de saneamento.

 

Parágrafo Único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança, que ficarão disponíveis para a consulta na sede da Secretaria Municipal de Controle Urbano, por qualquer interessado.

 

Art. 208. Em 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da entrada em vigor da lei específica de que trata o primeiro artigo deste capítulo, o COMPLAN definirá, mediante ato normativo, os critérios de avaliação e a metodologia para análise do Estudo de Impacto de Vizinhança, respeitadas as legislações estadual e federal.

 

Art. 209. O Estudo de Impacto de Vizinhança será realizado às expensas do empreendedor, por profissional ou equipe, legalmente habilitados, cadastrados na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano de Jaguaré, não dependente direta ou indiretamente do empreendedor.      

 

§ 1º O empreendedor e os profissionais que subscrevem o Estudo de Impacto de Vizinhança são responsáveis legal e tecnicamente pelas informações fornecidas.

 

§ 2º O COMPLAN poderá, em qualquer fase da elaboração ou apreciação do Estudo de Impacto de Vizinhança, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria de seus membros, declarar a inidoneidade dos responsáveis por sua elaboração, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.

 

Art. 210. O Estudo de Impacto de Vizinhança será analisado por equipe multidisciplinar vinculada ao Município, em colaboração com outros órgãos municipais e com o COMPLAN.

 

Art. 211. Cabe ao COMPLAN definir as medidas compatibilizadoras, compensatórias e mitigadoras dos potenciais efeitos danosos e dos danos efetivamente causados por empreendimentos no Município.

 

§ 1º Medidas compatibilizadoras são aquelas destinadas a compatibilizar o empreendimento com a vizinhança nos aspectos relativos à paisagem urbana, rede de Serviços Urbanos e infra-estrutura.

 

§ 2º Medidas compensatórias são aquelas destinadas a compensar impactos irreversíveis que não podem ser evitados.

 

§ 3º Medidas mitigadoras são aquelas destinadas a prevenir impactos adversos ou a reduzir aqueles que não podem ser evitados.

 

Art. 212. O Município, visando ao equilíbrio urbano e a concretização do direito à cidade, fica autorizado a firmar termos de medidas mitigadoras dos potenciais efeitos causados por empreendimentos e de medidas de reparação aos danos efetivamente causados por empreendimentos no Município.

 

Parágrafo Único. Havendo descumprimento dos termos de que trata o caput deste artigo aplicar-se-ão as sanções nele inscritas, bem como a cassação de autorizações e licenças municipais, conforme seja o caso.

 

Art. 213. A elaboração de Estudos de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração e a aprovação de Estudos Ambientais, requeridos nos termos da legislação específica.

 

TÍTULO V

PLANEJAMENTO E GESTÃO DA POLÍTICA URBANA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 214. O planejamento e a gestão da política urbana objetivam orientar a atuação do Município, dotando-o de capacidade administrativa e financeira para o pleno cumprimento de suas funções.

 

Art. 215. São diretrizes do planejamento e gestão da política urbana:

 

I – estruturar o Sistema Municipal de planejamento e gestão da política urbana;

 

II – descentralizar os processos decisórios;

 

III – dotar a Administração Pública Municipal de capacidade técnica e financeira para o exercício de suas funções;

 

IV – prover condições para garantir a efetiva participação popular nos processos de tomada de decisão;

 

V – valorizar, motivar e promover a qualificação profissional dos envolvidos no Sistema de Planejamento e Gestão da Política Urbana;

 

VI – atuar de forma articulada com outros agentes sociais, parceiros ou órgãos governamentais, sobretudo nas ações de maior impacto social e econômico;

 

VII – adequar a legislação municipal às normas contidas no Plano Diretor;

 

VIII – assegurar a transparência nas ações administrativas;

 

IX – ampliar a receita municipal através dos recursos advindos da cobrança efetiva e justa dos tributos municipais,  principalmente do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

 

Art. 216. Com o objetivo de viabilizar o funcionamento  do Sistema de Planejamento e Gestão da Política Urbana, o Município tomará as seguintes providências:

 

I –  contratar Arquiteto e Urbanista para atuar na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; num prazo de 06 (seis) meses contados da entrada em vigor do Plano Diretor

 

II – instalar todos os Conselhos Municipais numa sede única, num prazo de 01 (um) ano contado da entrada em vigor do Plano Diretor;

 

III – iniciar o desenvolvimento de programas de regularização de imóveis urbanos num prazo de 01 (um) ano contado da entrada em vigor do Plano Diretor.

 

CAPÍTULO II

O SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DA POLÍTICA URBANA

 

Seção I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 217. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da Política Urbana é a estrutura administrativa responsável pela continuidade, dinamicidade e agilidade do processo participativo de construção do Plano Diretor de Jaguaré, tendo por objetivos:

 

I – criar canais de participação da sociedade na gestão pública municipal;

 

II – garantir o gerenciamento eficaz direcionado à melhoria da qualidade de vida;

 

III – instituir um processo permanente e sistematizado de atualização do Plano Diretor.

 

Art. 218. Integram o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da Política Urbana os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como os Conselhos Municipais vinculados ao desenvolvimento urbano.

 

§ 1º O órgão de integração do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da Política Urbana é o COMPLAN – Conselho Municipal de Planejamento, com funções de assessoramento, fiscalização e deliberação no âmbito da Política Urbana, conforme definido nesta lei.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano é o órgão responsável pelo planejamento e gestão da política urbana de Jaguaré nos termos desta lei.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos como órgão que exerce o poder de polícia sobre as obras e edificações e de execução das intervenções necessárias à concretização da política urbana.

 

§ 4º As demais Secretarias e entidades da Administração Pública na execução das políticas setoriais relacionadas com a política urbana, nos termos expressos nesta lei.

 

Art. 219. São instrumentos de gestão e de participação popular do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da Política Urbana:

 

I – instrumentos de gestão:

 

a) Encontro da Cidade;

b) Assembléias Territoriais de Política Urbana;

c) Normas orçamentárias participativas.

 

II – instrumentos de participação popular:

 

a) audiências;

b) debates;

c) consultas públicas;

d) iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

 

Parágrafo Único. Fica assegurada a participação da população no processo de gestão da política urbana.

 

Seção II

O CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

Art. 220. Ao Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – compete:

 

I – elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

II – monitorar, fiscalizar e avaliar a implementação do Plano Diretor e da legislação municipal correlata;

 

III – analisar, propor, aprovar e emitir pareceres sobre eventuais alterações do Plano Diretor antes de serem submetidas à aprovação da Conferência Municipal de Política Urbana – Encontro da Cidade;

 

IV – discutir e encaminhar soluções sobre as omissões e contradições da legislação urbanística municipal;

 

V – deliberar sobre as regulamentações decorrentes desta Lei;

 

VI – propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos à Política Urbana;

 

VII – propor a elaboração de estudos sobre questões que entender relevantes;

 

VIII – instalar comissões para assessoramento técnico compostas por integrantes do Conselho Municipal de Planejamento, podendo se valer das entidades e órgãos componentes do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da Política Urbana, bem como de colaboradores externos;

 

IX – receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da sociedade afeitas ao Plano Diretor e à legislação municipal correlata;

 

X – promover, por meio de seus representantes, debates sobre os planos e projetos decorrentes desta lei;

 

XI – zelar pela integração de políticas setoriais que tenham relação com o desenvolvimento urbano do Município;

 

XII – auxiliar na programação de investimentos com vistas a assessorar a implantação da Política Urbana do Município;

 

XIII – acompanhar e monitorar a implementação dos instrumentos urbanísticos;

 

XIV – aprovar e fiscalizar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas;

 

XV –  aprovar os Estudos de Impacto de Vizinhança;

 

XVI – analisar e aprovar projetos impactantes ao meio urbano, indicando alterações que entender necessárias, bem como definindo medidas mitigadoras ou de ressarcimento dos potenciais efeitos danosos e dos danos efetivamente causados por empreendimentos no Município;

 

XVII – opinar sobre a compatibilidade das propostas de programas e projetos contidos nos planos plurianuais, na lei de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais com as diretrizes do Plano Diretor e da legislação municipal correlata;

 

XVIII – encaminhar para apuração e decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal reclamações e denúncias de atos ímprobos praticados por qualquer membro da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;

 

XIX – convocar, extraordinariamente, o Encontro da Cidade;

 

XX – convocar audiências e debates públicos;

 

XXI – opinar sobre casos não previstos no Plano Diretor e na legislação municipal correlata.

 

Art. 221. O COMPLAN será composto por 09 (nove) membros, a saber:

 

I – o  Secretário  Municipal de Planejamento Urbano, como presidente;

 

II – 01 (um) representante da Câmara Municipal dos Vereadores;

 

III – 02 (dois) representantes das associações de moradores dos bairros;

 

IV – 01 (um) representante da área de Meio Ambiente; indicado pelo Ministério Público;

 

V – 01 (um) representante da área empresarial;

 

VI – 01 (um) representante da área de Saúde, Educação e Cultura ou Assistência Social, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

VII – 01 (um) representante da área de Obras e Serviços Urbanos, indicado pelo Chefe do Poder executivo Municipal;

 

VIII – 01 (um) representante do Sindicato Rural de Jaguaré.

 

§ 1º Cada representação será constituída por 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente.

 

§ 2º O mandato dos membros do COMPLAN será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 3º O mandato dos Conselheiros terá início em 1º de fevereiro de cada ano.

 

§ 4º O COMPLAN reunir-se-á sempre que necessário, mas obrigatoriamente, 01 (uma) vez por mês, com a presença de, no mínimo 07 (sete) de seus membros.

 

§ 5º O COMPLAN reunir-se-á extraordinariamente por solicitação do seu Presidente ou por pelo menos 07 (sete) de seus membros efetivos.

 

§ 6º Será extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas, sem justificativa.

 

§ 7º Declarado extinto o mandato, será providenciado o preenchimento da vaga pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 8º As deliberações serão tomadas por maioria dos votos, observada a composição plena do Conselho.

 

§ 9º O Presidente do COMPLAN terá, também, o voto de qualidade.

 

§ 10. Nas reuniões lavrar-se-á ata no livro próprio, contendo um resumo da reunião do COMPLAN.

 

§ 11. Nos avisos de convocação constarão, obrigatoriamente, local, data, hora e tema da reunião, permitindo-se, excepcionalmente, a convocação pelo Presidente do COMPLAN.

 

Art. 222. As decisões do Conselho Municipal de Planejamento, no âmbito de sua competência, deverão ser consideradas como Resoluções, sujeitas à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º As decisões do Conselho Municipal de Planejamento serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes.

 

§ 2º Nos casos de alterações desta Lei e das normas dela decorrentes, as decisões do Conselho Municipal de Planejamento, excepcionalmente, serão tomadas com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros presentes.

 

§ 3º O Presidente do COMPLAN terá, também, o voto de qualidade.

 

§ 4º Nas reuniões lavrar-se-á ata no livro próprio, contendo um resumo da reunião do COMPLAN.

 

§ 5º Nos avisos de convocação constarão, obrigatoriamente, local, data, hora e tema da reunião, permitindo-se, excepcionalmente, a convocação pelo Presidente do COMPLAN.

 

Art. 223. O COMPLAN, durante o desenvolvimento de seus trabalhos, poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos.

 

Art. 224. O COMPLAN vincular-se-á à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e, em 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará anteprojetos de lei para a sua adequação às normas contidas nesta Lei, submetendo-as à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Seção III

A SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

 

Art. 225. Criar-se-á, em 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.

 

Art. 226. Competirá à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano de Jaguaré:

 

I – promover estudos e pesquisas para o planejamento urbano do Município;

 

II – promover o planejamento urbano local em consonância com as diretrizes do planejamento micro-regional, estadual, regional ou federal;

 

III – elaborar anteprojetos de lei e propor medidas administrativas que possam repercutir no planejamento ou no crescimento ordenado do território municipal;

 

IV – colaborar com a Administração Municipal Direta e Indireta na consecução do planejamento urbano do Município;

 

V – encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal estudos para a implantação e atualização do Plano Diretor de Jaguaré, nos termos desta lei;

 

VI – elaborar estudos objetivando eventuais adaptações dos programas ou das obras municipais ao Plano Diretor do Município e às leis dele decorrentes;

 

VII – sugerir medidas de estímulos ou de restrições tributárias, administrativas ou urbanísticas necessárias à implantação e atualização do Plano Diretor e à realização de programas setoriais;

 

VIII – promover convênios com entidades técnicas e de ensino superior visando a consecução de seus objetivos e o aperfeiçoamento de técnicos de nível médio e superior;

 

IX – exercer a função de órgão central do Sistema de Planejamento da Política Urbana do Município de Jaguaré;

 

X – elaborar programas de execução de melhorias urbanísticas no Município, incluindo-se nesta categoria aqueles relativos aos programas de Engenharia e Arquitetura Públicas, a serem desenvolvidos no território municipal;

 

XI – elaborar diretrizes para a elaboração de projetos de loteamento e obras de infra-estrutura urbana;

 

XII – emitir pareceres referentes ao desenvolvimento da Política Urbana, quando prescrito pelo Plano Diretor ou pelas leis dele decorrentes;

 

XIII – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com a Política Urbana, desde que assegurados os recursos financeiros;

 

XIV – analisar e aprovar projetos de parcelamento, bem como fiscalizar a sua execução;

 

XV – analisar e aprovar projetos de uso e ocupação do solo, de obras e edificações, bem como fiscalizar sua execução;

 

XVI – exercer a função de avaliação, fiscalização e imposição de sanções no que concerne ao uso do solo e às edificações no Município de Jaguaré;

 

XVII – coordenar a tramitação de petições, processos ou documentos e informar sobre o andamento dos mesmos;

 

XVIII – aplicar as penalidades previstas nas leis urbanísticas;

 

XIX – exercer atividades correlatas.

 

Art. 227. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano  tem a seguinte estrutura orgânica:

 

I – Administração Superior: COMPLAN;

 

II – Secretário Municipal de Planejamento;

 

III – Departamento de Planejamento Urbano;

 

IV – Departamento de Elaboração de Projetos e de Engenharia e Arquitetura Públicas;

 

V – Departamento de Análise e Aprovação de Projetos Arquitetônicos;

 

VI – Departamento de Fiscalização Urbanistica, de Obras e Posturas.

 

Art. 228. Compete ao Departamento de Planejamento Urbano:

 

I – as atribuições I a IX e de X a XIII do artigo anterior;

 

II – assessorar na análise dos Estudos de Impacto de Vizinhança – EIVs, nos Estudos de Impacto Ambiental – EIA, bem como na verificação dos relatórios correlatos;

 

III – encaminhar os projetos que lhe forem apresentados aos órgãos e entidades competentes para análise de sua viabilidade, inclusive no que concerne à infra-estrutura do local.

 

Art. 229. Compete ao Departamento de Projetos e de Engenharia e Arquitetura Públicas:

 

I – a atribuição IX do primeiro artigo desta seção;

 

II – desenvolver ou coordenar projetos de arquitetura e urbanismo relacionados neste Plano;

 

III – desenvolver ou coordenar projetos de engenharia relacionados neste Plano;

 

IV – orçar os projetos e estabelecer cronogramas de obras.

 

Art. 230. Compete ao Departamento de Análise e  Aprovação de Projetos Arquitetônicos:

 

I – análise de projetos de loteamento, desmembramento, e demais obras a serem realizadas no Município, avaliando se as mesmas estão em concordância com a legislação urbanística municipal, estadual e/ou federal;

 

II – emitir parecer sobre aprovação de projetos arquitetônicos;

 

III – a concessão de alvará de construção, desmembramento ou unificação de áreas, loteamentos, demolição;

 

IV – a concessão de habite-se, certidão discriminativa de imóvel, inscrição no cadastro imobiliário municipal e regularização de obra iniciada;

 

V – realizar vistoria nas obras realizadas no Município de Jaguaré, analisando a adequação destas com as normas urbanísticas vigentes e com os projetos apresentados junto à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano de Jaguaré;

 

VI – calcular as áreas sobre as quais incidiram as cobranças de taxas e multas por descumprimento das normas urbanísticas;

 

VII – coordenar a tramitação de petições, processos ou documentos e informar sobre o andamento dos mesmos;

 

VIII – receber, atuar, encaminhar e controlar a tramitação de petição, processo ou documento;

 

IX – informar sobre o andamento dos processos.

 

Art. 231. Compete ao Departamento de Fiscalização Urbanística, de Obras e Posturas:

 

I – fiscalizar as atividades urbanas, desenvolvidas pelo Poder Público ou por quem lhe faça às vezes, zelando para que as mesmas atendam as normas urbanísticas federais, estaduais e municipais;

 

II – exercer a função de avaliação, fiscalização e imposição de sanções decorrentes do poder de polícia urbanística, obras e posturas municipais;

 

III - enviar à Procuradoria Geral do Município os valores a serem inscritos na dívida ativa municipal decorrente da imposição de multas pelo descumprimento das normas urbanísticas.

 

Seção IV

DEMAIS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 232. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é o órgão responsável pela execução das intervenções urbanísticas necessárias à concretização da política urbana.

 

Parágrafo Único. Admitir-se-á a execução descentralizada das intervenções urbanísticas, desde que, obedecidas às normas aplicáveis, seja esta forma a mais viável para o Município.      

 

Art. 233. As demais Secretarias, Conselhos e entidades da Administração Pública na execução das políticas setoriais relacionadas com a política urbana, compõem o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da Política Urbana.

 

§ 1º Na elaboração dos estudos e na execução dos programas e ações descritas nos Títulos II, II e IV desta Lei, as Secretarias e entidades da Administração Pública elaborarão formas de análise ex ante e ex post, para verificação da efetividade de suas intervenções.

 

§ 2º Anualmente, as Secretarias e entidades da Administração Pública encaminharão relatórios de execução de seus serviços, nos termos dos Títulos II, III e IV desta Lei, à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e ao COMPLAN.

 

Art. 234. Para o desenvolvimento das atividades dos Conselhos Municipais, o Departamento de Planejamento Urbano,  ouvido o COMPLAN, desenvolverá em 01 (um) ano, contado da entrada em vigor do Plano Diretor, estudos de viabilidade para a implantação da Sede dos Conselhos Municipais, que abrigará as reuniões de todos os órgãos colegiados de participação popular.

 

§ 1º Verificada a viabilidade da implantação da Sede dos Conselhos Municipais, o Município deverá empreender esforços para elaboração de projeto e obtenção de recursos para sua construção e instalação.

 

§ 2º O Município custeará o funcionamento das atividades da Sede dos Conselhos Municipais.

 

§ 3º Enquanto a Sede dos Conselhos Municipais não estiver em plenas condições de desenvolver suas atividades, o Município disponibilizará espaço e estrutura para as reuniões dos Conselhos Municipais.

 

§ 4º Anualmente, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano de Jaguaré submeterá ao COMPLAN relatório das atividades relacionadas com a instalação da Sede dos Conselhos Municipais.

 

Seção V

INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DA POLÍTICA URBANA

 

Sub-Seção I

O Encontro da Cidade

 

Art. 235. O Encontro da Cidade ocorrerá, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, e, extraordinariamente, quando convocado pelo COMPLAN, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré quando da necessidade de alteração do Plano Diretor em virtude de comprovação técnica de efeitos nocivos aos princípios desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os Encontros da Cidade serão abertos à participação de todos, sendo reservado o direito a voto ao eleitor do Município de Jaguaré.

 

Art. 236. O Encontro da Cidade deverá, dentre outras atribuições:

 

I – apreciar e propor os redirecionamentos da política urbana do Município de Jaguaré;

 

II – sugerir ao Poder Executivo Municipal adequação das ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanos;

 

III – debater os relatórios de avaliação da política urbana, apresentando críticas e sugestões;

 

IV – recomendar ações públicas prioritárias para o biênio seguinte;

 

V – sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.

 

Art. 237. O funcionamento, a organização e o regimento interno do Encontro da Cidade serão elaborados pelo COMPLAN submetendo-se à regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Sub-seção II

Normas Orçamentárias Participativas

 

Art. 238. Fica garantida a participação dos cidadãos nas etapas de definição de prioridades, elaboração da peça técnica, e acompanhamento da execução do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município.

 

§ 1º As decisões tomadas nas Assembléias Regionais serão reduzidas a termo e fornecerão subsídios para que a Assembléia Municipal do Orçamento Participativo delibere acerca de sua inclusão nas normas orçamentárias.

 

§ 2º As deliberações da Assembléia Municipal do Orçamento Participativo serão reduzidas a termo e integrarão os projetos de leis a serem encaminhados ao Poder Legislativo.

 

§ 3º No caso de alteração das decisões tomadas pela Assembléia Municipal do Orçamento Participativo, devem os Poderes Legislativo ou Executivo, conforme seja o caso, motivarem o ato salientando as razões que tornam a medida inexeqüível ou contrária à lei ou a Constituição da República.

 

Art. 239. Na elaboração das leis orçamentárias de que trata o artigo anterior, o Chefe do Poder Executivo Municipal destinará recursos para o cumprimento das medidas descritas nesta Lei, em consonância com os cronogramas e orçamentos elaborados em cada política setorial, conforme definidos nesta Lei.

 

Seção VI

INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DA POLÍTICA URBANA

 

Sub-Seção I

Audiência, Debates e Consultas Públicas

 

Art. 240. A Audiência Pública é a instância de discussão em que a Administração Pública informa e esclarece dúvidas sobre ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana, de interesse dos cidadãos, direta e indiretamente atingidos pela decisão administrativa, convidados a exercerem o direito à informação e o direito de manifestação sobre estes mesmos projetos, sendo obrigatória, sob pena de nulidade do ato, nos casos de análise de estudos de impactos de vizinhança e ambiental, bem como nos casos de elaboração dos planos de controle ambiental.

 

Art. 241. O debate é a instância de discussão em que a Administração Pública disponibiliza de forma equânime, tempo e ferramentas para a exposição de pensamentos divergentes sobre ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana de interesse dos cidadãos.

 

Parágrafo Único. Os debates poderão ser requeridos até 10 (dez) dias após a realização da audiência pública, pelo COMPLAN, ou mediante apresentação de requerimento de associações constituídas há mais de 01 (um) ano, que tenham dentre suas atribuições a defesa dos interesses envolvidos na discussão ou assinado por, no mínimo, 30% (trinta por cento) do número de participantes da audiência supracitada, contendo nome legível e número do título de eleitor.

 

Art. 242. A consulta pública é a instância na qual a Administração Pública poderá tomar decisões vinculadas ao seu resultado.

 

§ 1º A consulta pública é obrigatória, sob pena de nulidade do ato, nos casos de Operação Urbana Consorciada e nos casos de relevante impacto para a cidade na paisagem, cultura e modo de viver da população e adensamento populacional.

 

§ 2º A consulta pública deverá ser precedida de audiência e debate público para viabilizar a plena compreensão dos fatos pelos votantes.

 

Art. 243. A convocação para a realização de audiências, debates e consultas públicas será feita no período de 15 (quinze) dias que a antecederem, por meio de propaganda nos meios de comunicação, assegurado o mínimo de 03 (três) inserções em jornal de grande circulação local e a fixação de edital em local de fácil acesso na entrada principal da sede da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º As reuniões públicas deverão ocorrer em local acessível aos interessados e, quando realizada em dias úteis, após às dezoito horas.

 

§ 2º Terá direito a voto o eleitor do Município de Jaguaré.

 

§ 3º Ao final de cada reunião será elaborado relatório contendo os pontos discutidos, que será anexada ao processo administrativo correspondente a fim de subsidiar a decisão a ser proferida.

 

Sub-Seção II

A Iniciativa Popular

 

Art. 244. Fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

 

Parágrafo Único. Para a iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano será necessária a manifestação de no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, região ou bairros, dependendo da área de influência dos mesmos.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 245. As normas urbanísticas de Jaguaré serão alteradas decenalmente, época em que será elaborado a Revisão do Plano Diretor e das normas dele decorrentes.

 

Art. 246.  O Código de Obras será  revisto em até 180 (cento e oitenta) dias contados da aprovação do Plano Diretor.

 

Art. 247. Enquanto não forem criados os órgãos referidos nesta Lei, as atribuições que lhes competiria serão exercidas por aqueles que atualmente desempenhem estas atividades.

 

Parágrafo Único. Na hipótese constante do caput deste artigo, os órgãos que atualmente desempenham as atribuições aplicarão as normas do Plano Diretor, cumprindo todas as prescrições, inclusive aquelas referentes ao cumprimento dos prazos.

 

Art. 248. Será mantido o uso das edificações já licenciadas pelo Município até a entrada em vigor desta Lei, vedando-se as ampliações e alterações que contrariem as disposições nela estabelecidas, o imóvel em que:

 

I – se observar o uso não-permitido;

 

II – a atividade instalada em conformidade com a legislação municipal e a sua permanência não prejudique os usos permitidos para a zona;

 

III – no imóvel citado no inciso anterior somente será permitida a realização de obras de manutenção, conservação, melhoria da segurança, salubridade e higiene, redução de impactos aos demais imóveis e usos existentes na área, de acordo com as normas estabelecidas em legislação municipal, estadual ou federal.

 

Art. 249. Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:

 

I – Anexo I -  Fatores favoráveis e restritivos ao desenvolvimento do município,

 

II – Anexo II – Mapa de proposição do novo perímetro urbano e de propostas viárias.

 

Art. 250. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

 

Art. 251. Os dispositivos legais que impliquem em aumento da alíquota de tributos entrarão em vigor em um ano contado da publicação desta Lei.

 

Art. 252. Revogam-se as disposições em contrário, notadamente aquelas expressamente prescritas por esta Lei.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, ao 1º (primeiro) dia do mês de julho do ano de dois mil e oito (2008).

 

ROGERIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

SECRETÁRIA DO GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.