LEI Nº 735, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições, faz saber que aprovou e o prefeito municipal, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica
instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré,
disciplina o regime de relação dos cargos, no que diz respeito aos deveres, às
atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias,
e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos, pelos dispositivos da Lei
Orgânica do Município e pelos dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos
do Poder Legislativo do Município de Jaguaré, legislação complementar e
correlata.
Art. 3º Para os
efeitos desta Lei, utilizar-se-ão os seguintes conceitos:
I - Cargo: é aquele criado por Lei, com denominação própria
e vencimentos pagos pelos cofres públicos, ao qual corresponde um conjunto de
atribuições e responsabilidades atribuído a determinado servidor.
II - Cargo de Provimento Efetivo: cargo Público de caráter
permanente, preenchido mediante aprovação prévia em concurso público de provas
ou provas e títulos, escalonados em carreiras e privativo de seus titulares;
III - Cargos de Serviços Gerais e Transportes: cargos que
exercem funções de natureza operacional no âmbito interno da Administração do
Poder Legislativo Municipal.
IV - Cargos Multifuncionais: cargos que exercem
multifunções e que são necessários a uma generalidade de áreas funcionais da
Câmara Municipal para os fins de cumprimento das atribuições relativas ao
Quadro de Cargos do qual fazem parte;
V - Cargos Especializados: são os cargos que exigem uma
formação especializada em nível técnico ou superior, necessários a áreas
funcionais específicas;
VI - Carreira: agrupamento de cargos estruturados em
classes;
VII - Classe: divisão básica da carreira, que agrupa os
cargos hierarquizados e correlacionados a partir de sua natureza, objetivos,
legislação, atribuições, relacionamentos e demais especificidades que
justificam tratamento diferenciado no âmbito da Câmara Municipal;
VIII - Nível: símbolo romano indicativo do valor do
vencimento-base fixado para o cargo, correspondente a cada classe onde se
enquadra o cargo e se constitui na linha natural de promoção do servidor;
IX - Faixa de vencimentos é o conjunto de padrões de
vencimentos atribuídos a um determinado nível;
X - Padrão de vencimento é o símbolo alfabético que
identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do
nível que ocupa;
XI - Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o
mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
XII - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art. 4º O Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré
obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um Quadro de Pessoal composto
de:
I - cargos do quadro suplementar;
II - cargos de serviços gerais e
transporte,
III - cargos Multifuncionais;
IV - cargos Especializados.
§ 1º O Quadro de
Cargos de Carreira da Câmara Municipal são os constantes do Anexo I desta Lei.
§ 2º Os cargos do
quadro suplementar são aqueles previstos no Anexo II desta Lei, aplicando-se-lhes os mesmos critérios de enquadramento,
regras, direitos e benefícios previstos para os cargos integrantes do Quadro de
Cargos de Carreira da Câmara Municipal.
§ 3º É vedado, a
partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos que integram a
parte suplementar do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Jaguaré,
estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 5º As carreiras
constantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Jaguaré, instituídas nos
termos desta Lei, visam proporcionar:
I - sistema permanente de
reciclagem, treinamento, capacitação e especialização dos recursos humanos;
II - atendimento eficaz ao
exercício das competências específicas de cada Órgão;
III - melhoria permanente da qualidade no desenvolvimento
das atividades;
IV - otimização do atendimento ao
público com o aprimoramento da capacitação do servidor público;
V - justa adequação da remuneração
do servidor público em conformidade com sua capacitação profissional.
Art. 6º As carreiras
serão constituídas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a
qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das
atribuições a serem exercidas, e manterão correlação com as finalidades dos
órgãos a que devam atender.
§ 1º A
distribuição dos cargos de carreira será procedida por área de atividade ou de
especialização profissional, com exigência de lotação na Câmara Municipal de
Jaguaré.
§ 2º É vedada à
locação de servidores integrantes das carreiras em órgão cujas atividades não
guardem correlação com sua área de atividade;
§ 3º Os
requisitos, a especialidade e a natureza do cargo serão identificados pelas
especificações, nos termos do Anexo V desta Lei, observada a distribuição
prevista no § 1º deste artigo.
Art. 7º O ingresso na
carreira será sempre mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou
de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação.
Art. 8º O ingresso na
carreira assegura ao servidor público a participação em programas de
reciclagem, treinamento, capacitação, especialização e desenvolvimento
profissional.
Art. 9º Os cargos
públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.
Art.
Art. 11. São
requisitos básicos para o ingresso no serviço público:
I - nacionalidade brasileira ou
equiparada;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares, se de sexo
masculino, e as eleitorais;
IV - Idade mínima de dezoito anos;
V - nível de escolaridade exigido
para o exercício do cargo;
VI - sanidade física e mental
comprovada em inspeção médica oficial;
VII - não registrar antecedentes criminais;
VIII - atendimento às condições especiais previstas em lei
para determinados cargos.
Art. 12. Os requisitos
para provimento dos cargos efetivos dos servidores da Câmara Municipal de
Jaguaré são os estabelecidos no Anexo V desta Lei, além de outros constantes em
legislação específica e correlata.
Art. 13. O provimento
dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pela autoridade
competente, desde que haja vagas e dotação orçamentária para atender às
despesas.
Art. 14. À pessoa portadora
de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.
§ 1º Os editais
para abertura de concursos públicos de provas ou de provas e títulos reservarão
percentual de vagas dos cargos públicos para candidatos portadores de
deficiência.
§ 2º Os critérios
para a admissão de portadores de deficiência serão estabelecidos nos
respectivos editais de concurso.
Art. 15. Compete a
Mesa Diretora da Câmara Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da
Câmara Municipal de Jaguaré.
Parágrafo
Único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as
seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo;
III - forma de provimento;
IV - padrão de vencimento;
V - nome completo do servidor;
VI - indicação, quando for o caso,
que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo ou emprego,
obedecidas às normas constitucionais.
Art. 16. Os concursos
públicos serão de provas ou de provas e títulos, complementados, quando
exigido, por freqüência obrigatória em programa específico
de formação inicial, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser o
regulamento de concurso, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do
valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as
hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Parágrafo
Único. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo
ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 17. O prazo de validade
do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos
candidatos, e as condições de sua realização serão fixados em edital.
§ 1º Não havendo
nos quadros da Câmara Municipal, profissionais técnicos capacitados para o
planejamento, organização e execução do Concurso Publico,
poderá ser contratada instituição especializada para realização, devendo
observar o devido processo legal.
§ 2º É assegurado
ao sindicato ou, na falta deste, à entidade representativa de servidores
públicos, a indicação de um membro para integrar as comissões responsáveis pela
realização e/ou fiscalização de concursos.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
Art.
Art. 19. Para
concorrer à progressão o servidor deverá, cumulativamente:
I - cumprir o interstício mínimo
de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;
II - ter obtido, pelo menos, grau
mínimo na média de suas 03 (três) últimas avaliações de desempenho funcional.
§ 1º Para obter a
média necessária para progressão indicada no inciso III deste artigo, o
servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas
avaliações de desempenho funcional.
§ 2º A pontuação
será representada pela soma dos pontos obtidos no Formulário de Avaliação de
Desempenho Funcional.
§ 3º Não
concorrerá à progressão por critério de Antigüidade o
servidor que:
I - estiver respondendo a
inquérito administrativo ou processo judicial;
II - tiver falta não justificada;
III - tiver sofrido pena disciplinar ou tiver sido
condenado judicialmente, respeitada a ampla defesa e o contraditório nos temos da lei;
IV - se licenciar por motivo de
afastamento do cônjuge;
V - aquele que se licenciar para
tratamento de saúde por prazo superior a 120 (cento e vinte dias) dias por
triênio.
Art. 19-A O desenvolvimento funcional visa proporcionar
oportunidades de crescimento na carreira, objetivando a realização pessoal e
profissional dos recursos humanos da CMJ, através das seguintes modalidades: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
I - Promoção
Horizontal: elevação do padrão funcional do servidor, dentro do respectivo
cargo, pela decorrência de tempo no exercício da função (critério de
antiguidade) e mediante avaliação periódica de desempenho, com a passagem de um
padrão para o imediatamente seguinte, condicionada ao interstício de três anos.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
II - Promoção
Vertical: alteração de nível dentro do mesmo cargo, em decorrência de
aperfeiçoamento profissional continuado, através cursos e titulações. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
(Incluído
pela Lei nº 1385/2017)
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 19-B O servidor terá direito à progressão Horizontal, por
critério de antiguidade e conforme Anexos III e IV, bem como os demais
estabelecidos em lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
(Incluído
pela Lei nº 1385/2017)
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO VERTICAL
Art. 19-C A promoção vertical ocorrerá em decorrência do
aperfeiçoamento profissional do servidor, mediante a realização de cursos e
titulações. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 19-D A promoção vertical da carreira poderá ser requerida com
interstício de 02 (dois) anos, e será concedida por ato próprio do Presidente
da Câmara Municipal integra os seguintes níveis: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
a) Para os cargos de
carreira especializados: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
I –Nível I: aprovação
em concurso público e em estágio probatório; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
II – Nível II: curso
de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, na área jurídica; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
III –Nível III: curso
de pós-graduação em nível de mestrado, com defesa de dissertação na área
jurídica; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
IV – Nível IV: curso
de pós-graduação em nível de doutorado, com defesa de tese na área jurídica; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
b) Para os Cargos de
carreira Multifuncionais e Cargos Suplementar: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
I –Nível I: aprovação
em concurso público e em estágio probatório; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
II – Nível II: curso
de graduação superior; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
III –Nível III: curso
de pós-graduação em nível de especialização lato sensu na área de atuação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
IV – Nível IV: curso
de pós-graduação em nível de mestrado, com defesa de dissertação na área
jurídica na área de atuação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
c) Para os cargos se
serviços gerais e Transporte: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
I –Nível I: aprovação
em concurso público e em estágio probatório; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
II – Nível II: curso
com carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas na área de atuação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
III – Nível III:
curso de graduação superior; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
IV–Nível IV: curso de
pós-graduação em nível de especialização lato sensu. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 19-E Na elevação de uma letra para outra
imediatamente seguinte serão aplicados os seguintes percentuais, levando-se em
consideração o Nível I: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
I – Nível II: 10%;(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
II – Nível III: 20%;(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
III – Nível IV: 30%.(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
(Incluído
pela Lei nº 1385/2017)
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO INCENTIVO À TITULAÇÃO ACADÊMICA
Art. 19-F Fica criado o Programa de Capacitação e Qualificação,
voltado à capacitação e qualificação dos servidores efetivos lotados da Câmara
Municipal de Jaguaré-ES, nos termos a serem definidos por regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 19-G O objetivo deste programa é a promoção do desenvolvimento
integral do servidor, através de um programa de capacitação de recursos que
viabilize o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural, com vistas à
melhoria de seu desempenho profissional, abrangendo as seguintes propostas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
I - melhoria da
eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
II - desenvolvimento permanente do servidor público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
III - aprimoramento
técnico da gestão administrativa da CMJ; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
IV - incentivo aos
servidores em estabelecerem metas para seu avanço profissional e
desenvolvimento pessoal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
V - divulgação e
gerenciamento das ações de capacitação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
VI - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 19-H As ações que objetivam a implementação do programa de
capacitação e qualificação são entendidas como um processo continuado que visa
ampliar os conhecimentos, as capacidades e as habilidades dos servidores, a fim
de aprimorar seu desempenho funcional no cumprimento dos objetivos
institucionais, mediante o desenvolvimento de programas de capacitação ou
qualificação, assim definidos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
I - Capacitação:
processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de
treinamento e aperfeiçoamento, com o propósito de contribuir para o
desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de
competências individuais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
II - Qualificação:
processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio do qual
o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento
institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 19-I Concessão de capacitação e qualificação deverá ponderar os
seguintes aspectos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
I - disponibilidade
orçamentária para custeio das despesas, quando estas forem despendidas pela
Câmara; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
II - compatibilidade
entre a atividade pleiteada e a área de atuação profissional do servidor; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
III - anuência do
Superior; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
IV - disponibilidade do Setor quando houver necessidade de
afastamento do servidor. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art. 19-J Quando o curso de capacitação e qualificação for de
dedicação exclusiva, fará jus o servidor da licença remunerada, obedecendo aos
requisitos do Programa de Capacitação e Qualificação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
§ 1º Os servidores efetivos que exercerem cargo em comissão ou
função de confiança, ou função gratificava, bem como os que estiverem recebendo
vantagem pecuniária, pelo lapso temporal de 05 (cinco) anos de exercício
contínuo ou 10 (dez) anos de exercícios intercalados, fazem jus à estabilidade
financeira em seus vencimentos, de forma a se respeitar o disposto no art. 37,
inciso XV, da Constituição Federal, incorporando-as aos seus vencimentos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
§ 2° Para os efeitos da estabilidade descrita no §
1º, será considerada o período trabalhado anteriormente à vigência desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1385/2017)
Art.
Art. 21. É objetivo da
avaliação de desempenho:
I - oferecer oportunidade para que
o servidor conheça seus pontos fortes e fracos, procurando corrigir suas
deficiências;
II - melhorar as relações humanas
no trabalho;
III - detectar o servidor carente de treinamento;
IV - oferecer informação para
readaptação ou até mesmo dispensa do servidor;
V - estimular o potencial do
servidor;
VI - elaborar planos de ação para
desenvolvimentos insatisfatórios;
VII - estabelecer parâmetros de qualidade e produtividade
do servidor;
VIII - avaliar os servidores com direito a promoção e
progressão na carreira;
IX - cumprir a Legislação no
tocante à avaliação do “Estágio Probatório” do servidor, que ao seu término
garantirá a sua estabilidade, nos termos da Constituição Federal em seu art. 41
§ 4º e do Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de
Jaguaré.
Art. 22. Na avaliação
de desempenho serão adotados critérios que atenderão à natureza das atividades
desempenhadas pelo servidor público e às condições em que serão exercidas,
observadas as seguintes características fundamentais:
I - objetividade e adequação dos
processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II - periodicidade;
III - produtividade, consignada na contribuição do servidor
para consecução dos objetivos dos órgãos da Câmara Municipal de Jaguaré;
IV - comportamento observável do
servidor público;
V - conhecimento, pelo servidor
público, do resultado de todos os itens da sua avaliação.
Art.
I - assiduidade: objetiva
verificar a freqüência do servidor ao local de
trabalho;
II - disciplina: objetiva observar
a capacidade de obediência às normas legais e ordens hierárquicas; a capacidade
de relacionamento e de comportamento na vida pública e particular;
III - capacidade de Iniciativa: objetiva analisar a
capacidade de pensar e agir diante de eventual ausência de normas e orientação
superior ou em situações imprevistas de trabalho, bem como de se adaptar às
mudanças nos objetivos e rotinas que vem sendo submetido. Procura ainda
analisar a capacidade do servidor de desenvolver novos padrões de pensamento;
IV - produtividade: objetiva
analisar a capacidade produtiva de trabalho;
V - responsabilidade: objetiva
analisar o cuidado que o servidor dispensa aos recursos financeiros e materiais
sob sua responsabilidade, a ética, o sigilo profissional e a natureza do cargo.
§ 1º Caso o
servidor não atenda a demanda de seu cargo, será ele encaminhado à Unidade de
Treinamento e Administração de Pessoal, para acompanhamento profissional e
treinamento, oportunizando o aprimoramento de seu desempenho.
§ 2º Durante o
período de treinamento de que trata o § 1º, o servidor será avaliado pela
Comissão de Avaliação, em conjunto com sua chefia imediata.
§ 3º O servidor
que não apresentar o crescimento esperado na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo,
estará sujeito, obrigatoriamente, a responder processo administrativo, ainda na
vigência de seu estágio probatório, para exoneração.
Art.
I - ao completar 12, 24 e 34 meses
do estágio probatório, em se tratando de primeira investidura em cargo público
municipal;
II - anualmente para fins de
progressão.
Art.
Art.
I - um representante dos
servidores e seus respectivos suplentes, indicados pela entidade representativa
de servidores;
II - um representante da
Administração da Câmara Municipal;
III - pelo representante da Unidade de Administração de
Pessoal da Câmara Municipal;
§ 1º O servidor
constante no inciso I será, obrigatoriamente, de classe superior ao avaliado.
§ 2º Será de três
anos o mandato dos membros da Comissão de Avaliação, vedada a sua recondução,
exceto quanto aos incisos II e III.
Art. 27. Compete ainda
à Comissão de Avaliação:
I - Coordenar a avaliação de desempenho dos servidores, com
base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho,
objetivando a aplicação dos institutos da estabilidade e progressão;
II - revisar as fichas de
avaliação, adequando-as para melhor atender às necessidades;
III - revisar o preenchimento das fichas, caso alguma
dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na avaliação;
IV - emitir parecer sobre o
resultado das avaliações;
V - indicar ao órgão de pessoal,
programa de treinamento e de acompanhamento Sócio-Funcional,
com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores que não obtiveram média
satisfatória na avaliação, melhorando assim a produtividade do servidor;
VI - participar do processo de
acompanhamento dos servidores com baixo desempenho;
VII - apreciar em caráter final as conclusões das
avaliações.
Art.
§ 1º Somente
adquirirão direito à estabilidade os servidores que obtiverem médias iguais ou
superiores a 70% (setenta por cento) nas duas últimas avaliações;
§ 2º Recursos
poderão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias e serão dirigidos à Comissão
de Avaliação que decidirá, em primeiro grau, no prazo de três dias.
§ 3º Da decisão da
Comissão de Avaliação caberá recurso à Secretaria Administrativa da Câmara
Municipal, interposto no prazo de três dias, que decidirá em última instância,
impreterivelmente, no prazo de cinco dias.
§ 4º Os recursos
serão recebidos, com efeito suspensivo, e as avaliações somente se efetivarão
após a decisão administrativa do recurso.
§ 5º Poderá ser
interposto recurso, com efeito suspensivo junto à Comissão de Avaliação, quando
o servidor público estiver submetido a processo administrativo, até que seja
concluído.
§ 6º Concluído o
resultado das avaliações, estas, serão encaminhadas à Presidência da Câmara
para homologação.
§ 7º O formulário
para registro da avaliação de desempenho e a pontuação atribuída aos fatores de
desempenho é aquele que consta do Anexo VI e refletirá objetivamente os
critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 29. O órgão
responsável pelo controle de pessoal da Câmara Municipal de Jaguaré coordenará
as atividades internas destinadas à qualificação e ao desenvolvimento
profissional sem prejuízo do aprimoramento externo autorizado.
Art.
I - a adaptação e a preparação do servidor público para o
exercício de suas atribuições, no treinamento inicial;
II - o aprimoramento de
habilitação e o desenvolvimento do servidor público para o desempenho eficaz
das atribuições próprias das diversas áreas e especialidades, através de cursos
de reciclagem, capacitação e de especialização.
Parágrafo
Único. Os cursos ministrados com vistas a atingir à consecução dos
objetivos de que trata o inciso II serão organizados com fundamento nas
necessidades dos diversos órgãos da Câmara Municipal de Jaguaré.
Art. 31. O titular de
cada órgão, visando à melhoria da qualidade de seus serviços, procederá à
indicação do conteúdo programático a ser desenvolvido, objetivando a promoção
de treinamento e capacitação dos seus servidores subordinados, mediante:
I - diagnóstico das necessidades do órgãos;
II - sugestão de currículos,
conteúdo, horário, período ou metodologias dos curso;
III - levantamento das necessidades e áreas de interesse
dos servidores;
IV - acompanhamento das etapas do
treinamento;
V - avaliação e controle dos
resultados obtidos na execução das tarefas, em decorrência de cursos e
treinamentos realizados.
Art. 32. Vencimento é
a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme disposto no
inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo
Único. O vencimento do Servidor Público da Câmara Municipal de
Jaguaré somente poderá ser fixado e alterado por lei.
Art. 33. Remuneração é
o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou
temporárias estabelecidas em lei.
Parágrafo
Único. A remuneração dos ocupantes de cargos e funções da Câmara
Municipal de Jaguaré e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias,
percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie pago ao
Prefeito Municipal de Jaguaré.
Art. 34. Ficam
aprovadas as tabelas de vencimentos constantes dos Anexos III e IV desta Lei,
aplicáveis respectivamente aos atuais ocupantes de cargos a serem extintos na
vacância e aos cargos de Carreira da Câmara Municipal de Jaguaré.
Parágrafo
Único. A tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo da
Câmara Municipal de Jaguaré é constituída de níveis representados por símbolo
em algarismo romano e padrão de vencimento, representado por símbolo alfabético
incidindo sobre elas as vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias
estabelecidas em lei.
Art. 35. O
enquadramento dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo de que
consta o Anexo I far-se-á, inicialmente, no valor do vencimento-base que o
servidor esteja percebendo em obediência aos seguintes critérios:
I - no cargo: o servidor será
enquadrado no cargo a partir da data de implantação desta Lei, nos termos do
Anexo I;
II - no nível: o servidor será
enquadrado no nível de vencimento correspondente à classe onde se localiza o
seu respectivo cargo, observado o disposto no Anexo III, desta Lei;
III - no padrão: cujo valor corresponda ao vencimento base
percebido pelo ocupante do cargo.
§ 1º Ficam
assegurados, a título de vantagem residual, os valores excedentes que componham
os vencimentos do servidor efetivo, não podendo esta ser computada ou servir
como base para concessão de futuras vantagens.
§ 2º Fica vedada à
concessão de qualquer gratificação, adicional ou vantagem que não esteja
expressamente prevista nessa Lei ou no Estatuto dos Servidores Públicos do
Poder Legislativo Municipal.
Art.
Art. 37. O Edital de
concurso estabelecerá os critérios, normas e condições para a sua realização,
bem como os requisitos exigidos para cada cargo a ser provido, respeitado o
disposto nesta Lei e das normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores
Públicos do Poder Legislativo do Município de Jaguaré.
§ 1º O concurso
para o preenchimento de cargos públicos da Câmara, terá validade de até dois
anos, podendo ser prorrogado por igual período fixado, a critério da Mesa
Diretora.
§ 2º Durante o
prazo de validade estabelecido no edital, aquele aprovado em concurso público
anterior, de provas e títulos será, obrigatoriamente, convocado para assumir o
cargo com prioridade sobre possíveis novos concursados posteriormente
aprovados.
Art. 38. Os cargos de
que trata o Inciso I do art. 4º desta Lei, compõem o Quadro Suplementar, sendo
partes integrantes do Presente Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, os
quais serão extintos à medida que seus exercentes forem aposentados, falecerem,
ou se desligarem dessas funções nas hipóteses previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Jaguaré.
Art. 39. Farão jus à
progressão prevista no Capítulo V desta Lei, os servidores ocupantes dos cargos
constantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 4º desta Lei.
Art.
Parágrafo
Único. A Mesa Diretora, a qualquer tempo, poderá proceder ajustes
necessários na tabela de vencimentos, objetivando a promoção de justa
remuneração e conseqüente adequação entre as
carreiras correlatas nos demais poderes.
Art. 41. As despesas
decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no Orçamento
Vigente, que serão suplementadas, se necessário, em observância à legislação
pertinente.
Art. 42. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 19
(dezenove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
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dada pela Lei nº 775/2008)
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(Redação
dada pela Lei nº 862/2009)
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(Redação
dada pela Lei nº 1069/2013)
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(Redação
dada pela Lei nº 862/2009)
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(Redação
dada pela Lei nº 862/2009)
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(Redação
dada pela Lei nº 1182/2014)
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(Redação
dada pela Lei nº 1.598/2022)
Art. 34 da Lei nº 735/2007
TABELA DE VENCIMENTOS
Quadro de Cargos de Carreiras
da Câmara Municipal
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(Redação dada pela Lei nº 1.800/2025)
ANEXO IV
PADRÃO DE VENCIMENTOS
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1 - CARGO:
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
CARREIRA:
SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTE
1.1 -
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
- Abrir e fechar as dependências da Câmara Municipal;
- Limpar as dependências dos prédios públicos, varrendo,
lavando e encerando assoalhos, pisos, escadas, ladrilhos, e
vidraças;
- Manter a devida higiene nas instalações sanitárias e da
cozinha;
- Manter a arrumação da cozinha, limpando recipientes e
vasilhames;
- Remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e
equipamentos;
- Limpar utensílios como cinzeiros e objetos de adorno;
- Coletar o lixo dos depósitos, recolhendo-o adequadamente;
- Remover ou arrumar móveis e utensílios;
- Executar tarefas de copa e cozinha;
- Solicitar material de limpeza e de cozinha;
- Cumprir mandados internos e externos, executando tarefas
de coleta e entrega de documentos, mensagens ou pequenos volumes;
- Executar outras tarefas correlatas.
1.2 -
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
1.2.1. Requisitos para provimento:
- Instrução – ensino fundamental completo.
1.2.2. Recrutamento:
- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
1.2.3. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
- Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior no nível da classe a que pertence.
1 - CARGO:
VIGIA
CARREIRA:
SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTE
1.1 -
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
- manter vigilância sobre, pátios, áreas abertas, e edifício da Câmara
Municipal;
- percorrer sistematicamente as
dependências de edifícios da Câmara e áreas adjacentes, verificando se portas,
janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente e
observando pessoas que lhe pareçam suspeitas, para possibilitar a tomada de
medidas preventivas;
- fiscalizar a entrada e saída de
pessoas nas dependências do edifício da Câmara Municipal, prestando informações
e efetuando encaminhamentos, examinando autorizações, para garantir a segurança
do local;
- zelar pela segurança de
materiais e veículos postos sob sua guarda;
- controlar e orientar a
circulação de veículos e pedestres nas áreas de estacionamento público
municipal, para manter a ordem e evitar acidentes;
- praticar os atos necessários
para impedir a invasão do edifício sede , inclusive
solicitar a ajuda policial quando necessária;
- comunicar imediatamente à
autoridade superior quaisquer irregularidades encontradas;
- contatar, quando necessário,
órgãos públicos, comunicando a emergência e solicitando socorro;
- zelar pela limpeza das áreas sob
sua vigilância;
- executar outras atribuições
afins.
1.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
1.2.1. Instrução – 4ª. Série completa do ensino
fundamental.
1.2.2. Experiência - mínimo de 01 (um) ano no exercício de
atividades similares às descritas para a classe.
1.2.3. Recrutamento:
- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
1.2.4. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
- Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
1 - CARGO:
MOTORISTA
CARREIRA:
SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTE
1.1 -
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
- dirigir automóveis de transporte
de passageiros;
- verificar diariamente as
condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do
radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis,
abastecimento de combustível, etc.;
- verificar se a documentação do
veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la à chefia imediata
quando do término da tarefa;
- zelar pela segurança de
passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança;
- fazer pequenos reparos de
urgência;
- manter o veículo limpo, interna
e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que
necessário;
- observar os períodos de revisão
e manutenção preventiva do veículo;
- anotar, segundo normas
estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas
transportadas, itinerários e outras ocorrências;
- recolher o veículo após o
serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado;
- conduzir os servidores da Câmara
e demais autoridades, em lugar e hora determinados, conforme itinerário
estabelecido ou instruções específicas;
- executar outras atribuições
afins.
1.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
1.2.1. Requisitos para provimento:
1.2.2. Instrução - ensino fundamental completo e Carteira
de Habilitação de Motorista, categoria B.
1.2.3. Experiência: mínimo de 2 (dois) anos no exercício de
atividades similares às descritas para a classe.
1.2.4. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
1.2.5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
2 - CARGO:
AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO
CARREIRA:
MULTIFUNCIONAL
2.1 -
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
- executar serviços de
classificação, guarda e conservação de processos e documentos;
- registrar e classificar
documentos recebidos para arquivamento;
- organizar índice e fichários e
mantê-los sob controle;
- prestar informações sobre a
localização de processos;
- proceder a circulação interna e
externa da correspondência, de processos ou quaisquer documentos relacionados
com as atividades da Câmara MunicipaL ou nas relações
desta com as repartições públicas em geral ou com entidades privadas;
- transportar pequenos volumes;
- providenciar a extração de
cópias xerográficas e realizá-las;
- receber correspondências e fazer
expedição;
- prestar atendimento ao público,
orientando o acesso deste aos diversos setores da Câmara Municipal;
- recepcionar usuários, visitantes
e autoridades, procurando identificá-los, averiguando suas pretensões, para
prestar-lhes informações, marcar entrevistas, receber recados ou encaminhá-los
as pessoas ou setores procurados;
- receber telegramas e
correspondências, passando recibos e encaminhando aos seus respectivos
destinatários;
- registrar as visitas e os
telefonemas atendidos, anotando dados pessoais dos visitantes e autoridades,
para possibilitar o controle dos atendimentos diários;
- orientar ao público;
- executar tarefas de datilografia
e digitação;
- prestar informações simples;
- executar os serviços de
sonorização ambiental da Câmara Municipal;
- proceder a gravação dos debates
das sessões ou reuniões do Plenário;
- proceder, por determinação do
Presidente, à gravação das reuniões realizadas no plenário, nas comissões, em
outras dependências do prédio da câmara ou fora dele;
- organizar e manter sobre a sua
guarda o arquivo de gravação da Câmara Municipal, com registro diário e
índices;
- atender a pedidos de cópias de
gravação, por determinação do Presidente;
- atender a pedidos de cópias de
gravação, para efeito de translado, quando determinado pela Mesa Diretora;
- proceder a estudos e à
elaboração de projetos de instalação e ampliação das redes e equipamentos
eletroacústicos da Câmara Municipal;
- fiscalizar os trabalhos
referidos anteriormente, quando executado por terceiros;
- organizar e manter atualizado o
registro dos trabalhos executados e do material empregado;
- operar mesas de ligação
telefônica de PABX ou outros equipamentos similar,
procedendo às ligações entre rede externa e a interna;
- operar com aparelhos telefônicos
e mesa de ligação;
- efetuar as ligações solicitadas;
- receber, anotar e transmitir
mensagens;
- zelar pela conservação e limpeza
dos aparelhos;
- ter sob sua guarda catálogo de
telefones das demais localidades e fornecer informações quando solicitadas;
- manter agenda atualizada de
telefones de órgãos públicos e particulares, de interesse da Câmara Municipal;
- manter atualizada a relação
completa dos telefones internos da Câmara Municipal;
- verificar diariamente as
condições e funcionamento dos aparelhos telefônicos antes de serem utilizados;
- manter os aparelhos telefônicos
limpos e em condições de uso, solicitando a sua manutenção sempre que
necessário;
- observar os períodos de revisão
e manutenção preventiva dos aparelhos telefônicos;
- zelar pela limpeza, conservação
e guarda dos equipamentos utilizados e do local de trabalho.
2.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
2.2.1. Requisitos para provimento:
2. Instrução – ensino fundamental completo.
2.2.2. Recrutamento:
3. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
2.2.3. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
4. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior no nível da classe a que pertence.
3 - CARGO:
AGENTE LEGISLATIVO
CARREIRA:
MULTIFUNCIONAL
3.1 -
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
- executar trabalhos
datilografados e de digitação, na sua área de atuação, conforme as atividades
do setor onde estiver localizado, inclusive com operação de microcomputadores e
equipamentos de reprografia;
- conferir, registros e
arquivamentos de documentos;
- redigir textos de assunto
básicos de pouca complexidade;
- levantar dados e informações,
sob orientação;
- registrar dados em livros e
fichas de controle;
- elaborar roteiro de reunião e
outros eventos;
- fazer limpeza e conservação de
documentos arquivísticos e bibliográficos;
- elaborar relações de contratos,
registrando sua execução;
- elaborar quadros demonstrativos
das concessões de suprimento e de comprovação de despesas;
- informar processos que versem
sobre problemas da administração em geral ou de material atinente ao setor de
trabalho;
- executar trabalhos de rotina
administrativa de menor complexidade, como: elaborar e datilografar ou digitar
correspondência, informações, relatórios, quadros, tabelas, mapas estatísticos,
folhas de pagamento e conferi-las;
- redigir informações simples,
ofícios, cartas, memorandos e telegramas;
- registrar e classificar
correspondência em arquivos e pastas;
- colaborar, nos serviços de
arquivos específicos ou gerais fazendo anotações em fichas e manuseando
fichários;
- recortar e colecionar leis,
resoluções, decretos, portarias , notícias e artigos
de interesse da Câmara Municipal, de acordo com determinação superior;
- conferir materiais e suplementos
em geral com as faturas, notas fiscais, conhecimentos ou notas de entregas e,
permanentemente, do que estiver sobre sua guarda;
- atender interna e externamente
tarefas vinculadas às licitações;
- fazer a apuração de freqüência de servidores;
- registrar, em fichas, a entrada
e saída de material;
- executar atividades
administrativas que envolvam a interpretação de leis e normas referentes à
Administração Pública, assim como, manter atualizadas as questões relativas à aplicações de leis e regulamentos sobre assuntos de
pessoal e da sua área de atuação;
- examinar processos relacionados
com assuntos gerais que exijam interpretação de textos legais, preparando
informações ou expedientes que se fizerem necessários;
- elaborar relatórios, redigir
expedientes administrativos, verificar a exatidão de documentos de receita e
despesa, atestado de exercício, folhas de pagamentos e demonstrações de caixa;
- organizar e orientar a
elaboração de fichários e arquivos de documentação e legislação;
- secretariar reuniões e redigir
as atas correspondentes, supervisionar a execução de tarefas de rotinas
administrativa;
- protocolar, fichar e controlar o
andamento de processos;
- datilografar ou digitar
autógrafos de leis, pareceres, proposições legislativas, bem como ato da Câmara
Municipal;
- elaborar e manter atualizados
fichários de projetos legislativos e sua tramitação;
- secretariar comissões especiais,
de sindicância , de inquérito ou de trabalho;
- executar serviços de
classificação, guardas e conservação de processos e documentos;
- registrar e classificar a
documentação recebida para protocolização ou arquivamento;
- auxiliar na restauração de
documentos a serem arquivados;
- ordenar documentos;
- anexar e desanexar processos e
desentranhar documentos;
- organizar índice e fichários;
- providenciar a guarda e
conservação de processos;
- localizar processos;
- organizar e manter atualizado os
registros necessários ao bom andamento dos serviços;
- dar apoio as atividades de
microfilmagem e digitalização de documentos mediante autorização;
- receber, distribuir e registrar,
em fichas, as mercadorias compradas, para manter o estoque em condições de
atender à demanda e opinar sobre a documentação que instrui os processos de
despesas;
- receber o material adquirido,
conferir suas especificações e quantidades e visar as respectivas faturas e
notas fiscais, nelas atestando o recebimento;
- controlar a execução dos pedidos
ou contratos pelos fornecedores, comunicando à chefia imediata os atrasos ou
outras irregularidades verificadas;
- manter o controle físico do
material estocado, com observância do estoque mínimo, suficiente pata atender à
freqüência de pedidos;
- atender as requisições de
material feita por setores da Câmara Municipal, desde que assinadas por
servidores devidamente autorizados;
- levantar o material considerado
inservível para a Câmara Municipal, propondo ao setor hierarquicamente superior
a respectiva baixa e o destino conveniente ou legal;
- comunicar a chefia imediata o
recebimento de material permanente adquirido e o setor a que de destina;
- elaborar boletins mensais de
entradas e saída de material;
- elaborar inventário anual dos
bens móveis e imóveis;
- receber as mensagens
registradas, acompanhando sua impressão e encaminhá-las ao destinatário;
- codificar e decodificar
mensagens, guiando-se por seus próprios conhecimentos ou servindo-se da manuais
apropriados;
- manter arquivo das mensagens
recebidas e transmitidas, organizando-as adequadamente;
- guardar sigilo do teor das
mensagens recebidas e das transmitidas;
- conferir, mensalmente, a
relação, das mensagens expedidas, enviadas pelo órgão concessionário próprio;
- receber e transmitir, através do
sistema adequado, a correspondência oficial da Câmara Municipal e dos
vereadores, procedendo e mantendo o devido registro, bem como envelopar e
entregar, mediante recibo, as mensagens aos destinatários;
- manter sobre controle os
equipamentos e o material técnico sob sua responsabilidade;
- anotar, em fichas financeiras
individuais do servidor, as alterações funcionais publicadas no Diário Oficial;
- acompanhar a publicação dos atos
legislativos e administrativos que impliquem benefícios ao servidor;
- manter atualizado o fichário de
legislação pertinente a pagamento de pessoal;
- efetuar outras atividades
correlatas.
3.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
3.2.1 - Requisitos para provimento:
5. Instrução – ensino médio completo.
3.2.2 - Recrutamento:
6. Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
3.2.3 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:
7. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior no classe a que pertence o cargo.
4 - CARGO:
TÉCNICO LEGISLATIVO
CARREIRA DE
CARGOS MULTIFUNCIONAIS
4.1 -
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
- auxiliar o controle de
recebimento de duodécimo destinados à Câmara Municipal, bem como o da execução
de pagamento ao funcionalismo ou a credores;
- controlar as contas bancárias e
o recebimento de consignações diversas;
- registrar e controlar as
importâncias liberadas e depositadas em banco, em favor da Câmara Municipal;
- efetuar pagamentos por cheques,
verificando a regularidade das quitações mediante conferência de folha de
pagamento de processos devidamente autorizados pelos ordenadores da despesa;
- emitir cheques;
- controlar saldos bancários;
- preparar, diariamente, os
boletins de caixa e controlar o seu movimento, efetuando os lançamentos
correspondente em livros próprios ou fichas;
- conferir e numerar documentos de
caixa;
- conferir processos e ordens de
pagamento e encaminhá-los á contabilidade;
- manter a escrituração
rigorosamente atualizada;
- efetuar prestações de contas,
serviços rotineiros e tarefas afins, quando o serviço exigir;
- efetuar o pagamento das
despesas;
- executar, sob supervisão, os
trabalhos de escrituração contábil;
- auxiliar na elaboração de
escrituração analítica de atos e fatos contábeis, financeiros e orçamentários;
- auxiliar no controle dos
suprimentos de fundos concedidos, efetuando a baixa de responsabilidade quando
da prestação de contas;
- auxiliar na conferência e
classificação dos movimentos da Tesouraria;
- auxiliar na elaboração de
balancetes orçamentários e financeiros;
- auxiliar na elaboração das
Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com
os demais órgãos da Câmara;
- acompanhar o controle da
execução orçamentária, procedendo às alterações quando necessário, previamente
autorizadas pelo Presidente da Câmara;
- executar a escrituração
sintética e analítica, em todas as duas fases, dos empenhos e dos lançamentos
relativos às operações contábeis, patrimonial e financeira da Câmara;
- efetuar a remessa mensal dos
balancetes financeiros e orçamentários a Prefeitura Municipal;
- elaborar, no prazo determinado o
Balanço Geral da Câmara;
- emitir Nota de Empenho, visando
a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
- analisar as folhas de pagamentos
dos servidores, adequando-os às unidades orçamentárias;
- controlar o comportamento das
principais despesas, com o objetivo de organizar o gasto nos limites da
capacidade projetada e de racionalizar as despesas de custeio;
- acompanhar a execução
orçamentária dos órgãos a nível de unidade orçamentária, projeto, atividade e
elemento de despesa;
- codificar os processos recebidos
de acordo com a Classificação Funcional Programática, registrando no cadastro
de reserva, consultando saldos orçamentários, emitindo listagens e
distribuindo-as às devidas unidades administrativas;
- lançar empenhos, pagamentos,
cancelamentos e outras operações que compõem o sistema informatizado de
controle orçamentário;
- realizar acompanhamento
financeiro por unidade administrativa através de lançamentos em formulário
próprio;
- emitir relatórios – diários,
semanais e mensais – de consulta e empenho, fundamentais à análise e realização
do controle orçamentário;
- efetuar o controle despesas com
pessoal, observando se as mesmas estão de acordo com os índices estabelecidos
pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal;
- elaborar relatórios resumidos da
execução orçamentária e de gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
- disponibilizar via internet as
contas nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- executar outras tarefas
correlatas.
4.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
4.2.1 - Requisitos para provimento:
8. Instrução – ensino médio completo.
4.2.2 - Recrutamento:
9. Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
4.2.3 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:
10. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence o cargo.
5 - CARGO:
OFICIAL TÉCNICO LEGISLATIVO
CARREIRA DE
CARGOS ESPECIALIZADOS
5.1 -
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
- Elaborar a escrituração de operações contábeis;
- Controlar verbas recebidas e aplicadas;
- Elaborar planos de contas orçamentárias e outros
relatórios financeiros;
- Examinar empenhos, verificando a disponibilidade
orçamentária e financeira, classificando a despesa em elemento próprio;
- Elaborar demonstrativos de despesas de custeio, por
unidade orçamentária;
- Propor normas internas contábeis;
- Assinar atos e fatos contábeis;
- Organizar dados para a proposta orçamentária e apresentar
a sua versão final a cada ano contendo todos os relatórios e anexos exigidos
pela Lei Complementar 101/2000;
- Acompanhar e fiscalizar execução orçamentária, financeira
e patrimonial mensalmente;
- Elaborar o Balanço Geral anual com todos os anexos,
demonstrativos e relatórios gerenciais exigidos pela Legislação em vigor;
- Elaborar e acompanhar a divulgação na forma da Lei dos
relatórios resumidos da execução orçamentária e gestão fiscal, exigidos pela
Lei Complementar 101/2000;
- Assessorar a autoridade superior sobre assuntos
referentes a finanças, contabilidade e execução orçamentária;
- Orientar tecnicamente os auxiliares nos assuntos
contábeis;
- planejar ações integradas de
implantação, coordenação e controle de projetos e trabalhos nos campos de
administração, recrutamento, seleção e aperfeiçoamento de pessoal, de
organização interna e métodos e planejamento em outros campos de trabalho, na
área da Câmara Municipal;
- elaborar planos e sugestões de
procedimentos, visando à modernização dos serviços administrativos, executar
arbitragens e emitir laudos de acordo com sua formação profissional e área de
atuação específica;
- apresentar relatórios de
trabalhos;
- coordenar e executar tarefas
relacionadas a métodos e técnicas aplicadas à pesquisa e a informação;
- classificar e catalogar
documentos;
- manter atualizada, em pastas
próprias, a legislação pertinente ao setor;
- fazer pesquisas de interesse de
sua área;
- arquivar materiais de interesse
do Poder Legislativo, publicada em periódicos municipais, estaduais ou outros;
- receber requisições de trabalho
e encaminhá-las ao chefe imediato, para a devida distribuição;
- elaborar relatórios periódicos;
- secretariar reuniões e lavrar
atas;
- redigir expedientes;
- elaborar trabalhos
datilográficos e de digitação e supervisioná-los;
- realizar atividades de alta
complexidade da rotina administrativa;
- apoiar as atividades solicitadas
atinentes ao processo legislativo e de gestão da Câmara Municipal;
- atender consultas sobre matéria
legislativa e elaboração de relatórios de trabalho;
- elaborar instruções
administrativas;
- apresentar subsídios técnicos
para elaboração de pareceres;
- indicar alternativas a
iniciativa parlamentar;
- elaborar roteiros e fluxos de
tramitação;
- preparar minutas de despachos em
processos legislativos e administrativos;
- elaborar requerimento incidentes
em processos;
- orientar a respeito de normas
internas;
- proceder revisão de processos e
seu eventual saneamento;
- acompanhar matéria e processos
legislativos e administrativos em tramitação;
- instruir processos e preparo de
informações;
- fazer minuta ou revisão de
ofícios, cartas, exposições de motivos e outros expedientes;
- coletar, apurar, selecionar e
calcular dados para elaboração de quadros estatísticos, demonstrativos,
relatórios e propostas orçamentárias setoriais;
- redigir atas sucintas de
reuniões em geral;
- colaborar nos trabalhos
auxiliares de recrutamento, selecionar e treinar pessoal;
- elaborar sinopse de matéria
jornalística de interesse de sua unidade administrativa;
- executar programas de trabalho
de natureza técnica, em nível auxiliar, incluindo pesquisa de campo previamente
planejada pelo técnico responsável;
- planejar, coordenar e manter o
sistema de informações e documentação e os serviços que integram, a biblioteca
e o arquivo;
- selecionar, providenciar a
aquisição, proceder e armazenar materiais bibliográficos e documentos não
convencionais;
- operar e manter o arquivo, a
biblioteca e o serviço de microfilmagem;
- planejar, alimentar e manter
bancos de dados, contendo informações vinculadas substancialmente à atividade
legislativa e recuperar a informação neles armazenada, analisar e indexar
documentos;
- desenvolver e aplicar métodos de
tratamento informacional de documentos e prestar assessoramento nesta área;
- centralizar a prestação de
informações sobre as atividades institucionais e normalizar os documentos
gerados na instituição;
- elaborar pesquisas, estudos,
análise, relatórios e bibliografias;
- orientar usuários em pesquisas
bibliográficas e escolha de publicação;
- prestar informações a respeito
de tramitação de proposições legislativas;
- normatizar publicações de
interesse da Câmara Municipal em ação integrada com os demais setores e
realizar outras atividades correlatas ou indispensável à organização e
manutenção de arquivo geral e do acervo bibliotecário, com vista à eficaz
utilização de seus recursos.
5.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
5.2.1. Requisitos para provimento:
11. Instrução - curso de nível superior em Ciências
Contábeis e registro no respectivo conselho de classe.
5. Recrutamento:
12. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público, para a classe de Oficial Técnico Legislativo I
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
13. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
6 – CARGO:
ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO
6 – CARGO: PROCURADOR LEGISLATIVO (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
CARREIRA DE
CARGOS ESPECIALIZADOS
6.1 -
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
- representar judicialmente e
extrajudicialmente a Câmara Municipal da Jaguaré em processo judicial que
versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração;
- prestar consultoria e
assistência técnico-legislativa, jurídica e econômica-financeira
à Mesa Diretora, aos vereadores, à direção Geral e às unidades administrativas
da Câmara Municipal, a nível de supervisão e coordenação;
- examinar todas as proposições
legislativas, sob os seus mais amplos aspectos, nele incluído o constitucional,
o jurídico, o legal, o econômico, o financeiro, o social, o educacional, o da
preservação do meio ambiente o da técnica de redação e o regimental;
- orientar e fiscalizar o preparo
e a execução do orçamento da Câmara Municipal;
- dar consultoria às comissões
permanentes no exame de todos os processos legislativos, pesquisar e estudar
assuntos de interesse dos vereadores e da Câmara Municipal;
- elaborar e manter o controle
jurídico formal de contratos administrativos;
- prestar assessoramento técnico
especializado às comissões técnicas da Câmara Municipal, mediante estudo,
pesquisas, análises, elaboração de relatórios, pareceres e projetos, inclusive
nos processos legislativos de tramitação especial na forma do Regimento Interno
e, igualmente, assessorar:
I – na abertura de crédito
adicional;
II – na apreciação de leis
orçamentárias ou de suas modificações;
III – na apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentária,
mediante:
- elaboração de minutas de
proposição e pareceres afetos às matérias;
- elaboração de gráficos, quadros
e demonstrativos;
- estabelecimento de contatos, por
solicitação de presidente de comissão, com:
a) os órgãos do sistema do planejamento e orçamento da
administração direta e da indireta, visando ao acompanhamento da elaboração do
projeto de orçamento anual e acompanhamento da execução orçamentária, inclusive
quanto à abertura de crédito suplementares, especiais e extraordinários,
verificar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, manutenção de dados
estatísticos e comparados, permanentemente atualizados: análise de contratos e
petições e outros instrumentos jurídicos;
b) desenvolver outras atividades, contenciosas ou não
outorgadas por Lei, regulamento ou Ato da Presidência da Câmara Municipal ou
atividades competentes que forem cometidas expressamente.
- representar ao
Procurador Diretor sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas
atribuições; (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
- sugerir ao
Procurador Diretor providências tendentes à melhora os serviços; (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
– atualizar-se, constantemente, visando o
aprimoramento profissional, com apoio da Administração da Câmara Municipal, nos
termos desta lei e regulamento; (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
– a observância do Estatuto e do Código de Ética da OAB. (Redação
dada pela Lei nº 1385/2017)
6.2 - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
6.2.1. Requisitos para provimento:
14. Instrução - curso de nível superior em Direito e
registro no respectivo conselho de classe.
6.2.2. Recrutamento:
15. Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público, para a classe de Assessor Técnico Legislativo.
6.2.3. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
16. Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
(Incluído
pela Lei nº 1069/2013)
CARREIRA DE CARGOS
ESPECIALIZADOS
7.1 – DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Coordenar, dirigir,
planejar e orientar as atividades de Controle Interno; instruir seus
subordinados de modo que se conscientizem da responsabilidade que possuem;
elaborar e revisar, junto com os respectivos responsáveis pelos setores, o
manual de controle interno de cada atividade; estabelecer os itens de
fiscalização que cada setor deve exigir no fluxo da realização das tarefas;
fiscalizar o cumprimento do manual de controles internos; comunicar aos
servidores as irregularidades verificadas para que estes apresentem
justificativas; cientificar o Presidente da Câmara sobre as irregularidades
encontradas periodicamente; informar ao Tribunal de Contas do Estado as
irregularidades cujas providências não foram tomadas pelo administrador no
sentido de saná-las; guardar a documentação de seu trabalho em ordem e à
disposição da Corte de Contas quando em auditoria ou solicitação; determinar,
quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos
recursos públicos municipais sob a responsabilidade de da Câmara Municipal;
regulamentar as atividades de controle através de Instruções Normativas,
inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos,
organização, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na
Administração; concentrar as consultas a serem formuladas pelos diversos
subsistemas de controle do Município; verificar e assinar o Relatório de Gestão
Fiscal do Chefe do Poder Legislativo; acompanhar o cumprimento de prazos de
elaboração e entrega de relatórios e prestações de contas; emitir parecer sobre
as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos
públicos repassados pelo Município; opinar em prestações ou tomada de contas
exigidas por força da legislação; verificar os atos administrativos quanto à
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; auxiliar
tecnicamente os demais servidores da administração; emitir comunicados;
fiscalizar o limite de despesa total e com pessoal dos Poderes; realizar o acompanhamento
da realização do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei
orçamentária anual; acompanhar e fiscalizar a execução da programação
financeira e do cronograma de desembolso, inclusive quanto à realização das
metas fiscais; acompanhar e fiscalizar o cumprimento das metas financeiras e
físicas dos programas de governo, elaborando relatório sobre o seu cumprimento
e sobre os custos de execução quando for o caso; realizar o controle dos
limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;
fiscalizar a realização de operações de créditos e os limites de endividamento
e tarefas afins atinentes à manutenção do sistema de controle interno; atender
o público interno e externo; solicitar a compra de materiais e equipamentos;
realizar outras tarefas afins.
7.2 – REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO
7.2.1 Requisitos para
provimento: Curso de nível superior em direito, administração e ciências
contábeis.
7.2.2
recrutamento: Externo: no
mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe de Controlador
Interno.
7.2.3 Perspectiva de
desenvolvimento funcional: Progressão – para o padrão de vencimento
imediatamente superior na classe a que pertence.
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