LEI COMPLEMENTAR Nº 1.152, DE 03 DE JUNHO DE 2014

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

LIVRO I

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 1o Considerando o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida das presentes e futuras gerações, este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas para garantir a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

 

Art. 2o A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:

 

I - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano; 

 

II - a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

III - a proteção de áreas ameaçadas de degradação;

 

IV - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

 

V - a função social e ambiental da propriedade;

 

VI - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;

 

VII - o pagamento ou incentivo por serviços ambientais; 

 

VIII - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente;

 

IX - a garantia da participação da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de sua implementação;

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3o São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessários;

 

II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;

 

III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

 

IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas a uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas; 

 

VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;

 

VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município; 

 

IX - estimular o desenvolvimento de pesquisa e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não; 

 

X - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal;

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 4o São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

  

I - criação de espaços territoriais especialmente protegidos;

 

II - estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;

 

III - avaliação de impacto ambiental;

 

IV - licenciamento ambiental;

 

V - auditoria ambiental;

 

VI - monitoramento ambiental;

 

VII - sistema municipal de informações e cadastros ambientais;

 

VIII - Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

IX - educação ambiental;

 

X - mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

XIII - fiscalização ambiental.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS GERAIS

 

Art. 5o São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:

 

I - meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;

 

III - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

 

IV - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;

 

b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;

 

c) afetem desfavoravelmente a biota;

 

d) lancem matérias ou energia em desacordo com aos padrões ambientais estabelecidos;

 

e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.

 

V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;

 

VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

 

VII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

 

VIII - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;

 

IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

 

X - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza e do desenvolvimento sustentado;

 

XI - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada – regulamentos, normatização e investimentos públicos – assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente.

 

XII - área “non-aedificandi”: área onde é proibido construir, tendo em vista a proteção paisagística, urbanística e do meio ambiente.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 6o Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA, que é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.

 

Art. 7o Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMMA, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;

 

II - Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMUMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursal da política ambiental;

 

III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

IV - Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo;

 

V - Organizações Não Governamentais participantes direta ou indiretamente do COMUMA.

 

Art. 8o. Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, observada a competência do COMUMA.

 

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

 

Art. 9o A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos –SEMMA é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competências definidas neste Código.

 

Art. 10 São atribuições da SEMMA:

 

I - participar do planejamento das políticas públicas do Município;

 

II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;

 

III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;

 

IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

 

V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;

 

VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

 

VII - implementar através do Plano de Ação as diretrizes da política ambiental municipal;

 

VIII - promover em conjunto com a Secretaria de Educação e Cultura a educação ambiental;

 

IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais – ONG’s para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

X - coordenar a gestão do FUNCA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMUMA;

 

XI - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

XII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejos;

 

XIII - recomendar ao COMUMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;

 

XIV - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

 

XV - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;

 

XVI - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos.

  

XVII - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

 

XVIII - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

 

XIX - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;

 

XX - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

XXI - determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;

 

XXII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMUMA;

 

XXIII - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa ao meio ambiente;

 

XXIV - elaborar projetos ambientais;

 

XXV - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.

 

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

Art. 11 O Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMUMA é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, normativo, deliberativo e recursal do Sistema Municipal de Meio Ambiente –SIMMA.

 

Art. 12 São atribuições do COMUMA:

 

I - definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMMA e acompanhar sua execução;

 

II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal;

 

III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;

 

IV - conhecer dos processos de licenciamento ambiental do Município;

 

V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;

 

VI - acompanhar a análise e emitir parecer sobre os EIA/RIMA;

 

VII - apreciar, quando solicitado, termo de referência para elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;

 

VIII - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;

 

IX - apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais;

 

X - propor a criação de unidade de conservação;

 

XI - examinar matéria em tramitação na Administração Pública Municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

XII - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

XIII - fixar as diretrizes de gestão do FUNCA;

 

XIV - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMMA;

 

XV - acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais.

 

Art. 13 O COMUMA terá a seguinte composição:

 

I - 5 (cinco) membros da Administração Pública, dos quais ao menos 02 (dois) serão oriundos da Secretaria Municipal da Educação; (Redação dada pela Lei 1.725/2024)

 

II – 5 (cinco) membros da Sociedade Civil Organizada; (Redação dada pela Lei 1.725/2024)

 

III – 03 (três) membros da sociedade civil organizada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.725/2024)

 

§ 1o O presidente e o vice-presidente do COMUNA serão eleitos pelos conselheiros.

 

§ 2º O Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos é membro nato e permanente do conselho, sendo de 02 anos o mandato dos demais.

 

§ 3o A entidade representativa que por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante do COMUMA, ou por qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação para designação do representante, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

I - a entidade representativa que não apresentar nova indicação no prazo estipulado poderá ser substituída por outra entidade designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º As sessões plenárias do COMUMA serão sempre públicas, permitindo a manifestação oral dos representantes de órgãos, entidades, empresas ou autarquias e demais cidadãos que tenham se inscrito para tanto.

 

Art. 14 O Conselho deverá observar o que disposto na Lei Orgânica Municipal quanto à publicação de seus atos.

 

Art. 15 O Presidente do COMUMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

Art. 16 O COMUMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.

 

Art. 17 O COMUMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.

 

Art. 18 A estrutura necessária ao funcionamento do COMUMAserá de responsabilidade da SEMMA.

 

Art. 19 Os atos do COMUMA são de domínio público observado as disposições da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

 

Art. 20 As entidades não governamentais - ONG’s, são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.

 

CAPÍTULO V

DAS SECRETARIAS AFINS

 

Art. 21 As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.

 

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 22 Os instrumentos da política municipal de meio ambiente, elencados no livro I, título I, capítulo III, deste Código, serão definidos e regulados neste título.

 

Art. 23 Cabe ao Município à implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no livro I, título I, capítulo II, deste Código.

 

CAPÍTULO II

DO INCENTIVO ÀS PRATICAS AMBIENTALMENTE CORRETAS

 

Art. 24 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incentivar as práticas ambientalmente corretas com a criação de programas que visem garantir sustentabilidade de atividades desenvolvidas nos mais variáveis segmentos no Município de Jaguaré/ES.

 

Art. 25Tais programas serão instrumentos destinados a efetivar o desenvolvimento econômico com sustentabilidade garantindo a eficácia do princípio do protetor recebedor.

 

CAPÍTULO III

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Art. 26 Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei.

 

Art. 27 São espaços territoriais especialmente protegidos:

 

I - as áreas de preservação permanente;

 

II - as unidades de conservação;

 

III - as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;

 

IV - morros e montes;

 

SEÇÃO I

 

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

Art. 28 São áreas de preservação permanente:

 

I - os manguezais, a vegetação de restinga e os remanescentes da mata atlântica, inclusive os capoeirões;

 

II - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;

 

III - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;

 

IV - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;

 

V - as demais áreas declaradas por lei.

 

SEÇÃO II

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO

 

Art. 29 As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:

 

§ 1o Unidades de Proteção Integral:

 

I - estação ecológica;

 

II - reserva ecológica;

 

III - parque municipal;

 

IV - monumento natural;

 

V - refúgio da vida silvestre.

 

§ 2o Unidades de Uso Sustentável:

 

I - área de proteção ambiental - APA - áreas em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;

 

II - área de proteção paisagística - APP - áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;

 

III - área de relevante interesse ecológico - ARIE - áreas com pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos da conservação da natureza;

 

IV - área de desenvolvimento sustentável - ADS - área natural que abriga populações tradicionais cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais. Tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas do manejo do ambiente;

 

V - floresta municipal - áreas com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.

 

§ 3º Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo, diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área de entorno.

 

Art. 30 Para fins de aplicação desta Lei às áreas destinadas a aquicultura em águas públicas localizadas neste Município são declaradas Área de Desenvolvimento Sustentável.

 

§ 1º Nas Áreas de Desenvolvimento Sustentável será permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza e a melhor relação das populações residentes com seu meio.

 

§ 2º É proibida a pesca a 50 (cinqüenta) metros do limite das áreas onde houver estações de aquicultura em águas públicas do Município de Jaguaré.

 

Art. 31 As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.

 

Art. 32 A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal.

 

Art. 33 O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.

 

SEÇÃO III

DAS ÁREAS VERDES

 

Art. 34 As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único.  A SEMMA definirá e o COMUMA aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.

 

SEÇÃO IV

DOS MORROS E MONTES

 

Art. 35 Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.

 

SEÇÃO V

 

CAPÍTULO IV

DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL

 

Art. 36 Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

 

§ 1o Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

 

§ 2o Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.

 

Art. 37 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

 

Art. 38 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o COMUMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela SEMMA.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

 

Art. 39 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II - as atividades sociais e econômicas;

 

III - a biota;

 

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

 

VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

 

Art. 40 A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:

 

I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;

 

II - a elaboração do Estudo Ambiental, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.

 

Parágrafo Único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.

 

Art. 41 É de competência da SEMMA a exigência do estudo ambiental para o licenciamento de atividade potencial ou degradadora do meio ambiente, de impacto local, no Município bem como sua deliberação final.

 

§ 1o Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMMA.

 

§ 2º A SEMMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o estudo ambiental, em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.

 

Art. 42 O estudo ambiental, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerão as seguintes diretrizes gerais:

 

I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

 

II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;

 

III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

 

V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;

 

VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

 

VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

 

Art. 43 A SEMMA deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração dos estudos ambientais necessários, contendo prazos, normas e os procedimentos a serem adotados.

 

Art. 44 O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambiental, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:

 

I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;

 

II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;

 

III - meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e o socioeconômico, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

 

Parágrafo Único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.

 

Art. 45 O estudo ambiental será realizado por profissional habilitado (responsável técnico), não depende direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.

 

Parágrafo Único. O COMUMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do estudo ambiental, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico competente, recusando se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.

 

Art. 46 O estudo ambiental deve ser apresentado de forma objetiva, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:

 

I - os objetivos e as justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

 

II - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda da água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

 

III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;

 

IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

 

V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

 

VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

 

VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

 

VIII - a recomendação quando a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

 

§ 1o Todo estudo ambiental que for elaborado para o licenciamento de atividade poluidora ou degradadora do meio ambiente no Município de Jaguaré, deverá ser disponibilizado para o público em geral.

    

Art. 47 A relação dos empreendimentos ou atividades passivas de licenciamento ambiental, será definido por ato do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO VI

DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO

 

Art. 48 A localização, a execução de planos, programas, projetos e obras, construção, instalação, operação e ampliação de atividades e serviços, bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob quaisquer formas, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

Art. 49 O processo de licenciamento ambiental com suas definições, regras e etapas serão regulamentados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO VII

DA AUDITORIA AMBIENTAL

 

Art. 50 Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividade ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:

 

I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;

 

II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;

 

III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;

 

IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causado por obras ou atividades auditadas;

 

V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

 

VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;

 

VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;

 

VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.

 

§ 1o As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta de empreendedor, determinado pela SEMMA, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.

 

§ 2o O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 51 A SEMMA poderá determinar os responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

 

Parágrafo Único Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrente do resultado de auditorias anteriores.

 

Art. 52 As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério da SEMMA, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.

 

§ 1o Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará a SEMMA, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.

 

§ 2o A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.

   

Art. 54 O não atendimento à realização da auditoria nos prazos e condições determinados sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMMA, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.

 

Art. 55 Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMMA, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

 

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO

 

Art. 56 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

 

I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;

 

II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;

 

III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

 

IV - acompanhar o estágio populacional de espécies de flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;

 

V - substituir medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

 

VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

 

VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.

 

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS – SICA

 

Art. 57 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o banco de dados de interesse do SIMMA serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da SEMMA para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.

 

Art. 58 São objetivos do SICA entre outros:

 

I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

 

II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;

 

III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMA;

 

IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;

V - articular-se com os sistemas congêneres.

 

Art. 59 O SICA será organizado e administrado pela SEMMA que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.

 

Art. 60 O SICA conterá unidades específica para:

 

I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município;

 

II - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;

 

III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

IV - registro de empresas e atividades cuja ação de repercussão no Município comporte risco efetivo ou potencial pra o meio ambiente;

 

V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;

 

VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades e elas aplicadas;

 

VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;

 

VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.

 

Parágrafo Único. A SEMMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

CAPÍTULO X

DO FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 61 Fica criado o Fundo Municipal de Conservação Ambiental – FUNCA, que se destina à implantação de Planos, Programas e Projetos de educação e recuperação ambiental, implementação da política municipal de meio ambiente e custeio da atividade de licenciamento, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da administração direta ou indireta.

 

§ 1o O FUNCA, de natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar, a implementação de projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, controle do meio ambiente e melhorias da qualidade de vida no Município de Jaguaré.

 

§ 2o O FUNCA será constituído por:

 

I - transferência feita pelos governos Federal e Estadual e outras entidades públicas;

 

II - dotações orçamentárias específicas do Município;

 

III - produto resultante de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

 

IV - rendas provenientes de multa por infrações as normas ambientais;

 

V - recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria, treinamento e licenciamento ambiental;

 

VI - doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas;

 

VII - resultado de operações de crédito;

 

VIII - outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados.

 

§ 3o Os recursos do FUNCA serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado pelo COMUMA.

 

§ 4o Serão consideradas prioritárias as aplicações em programas, projetos e atividades nas seguintes áreas:

 

I – Custeio do processo de licenciamento;

II - preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação;

 

III - criação, conservação e manutenção de Unidades de Conservação;

 

IV - criação e manutenção de parques urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao lazer, convivência social e à educação ambiental;

 

V - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

 

VI - gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental;

 

VII - elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros;

 

VIII - produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental.

 

§ 5o O FUNCA será gerido pela SEMMA, a quem caberá:

 

I - estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do FUNCA através de Plano de Ação, observadas as diretrizes do Plano Estratégico da Cidade, do Plano de Ação de Meio Ambiente e as prioridades definidas nesta Lei, ouvido o COMUMA;

 

II - elaborar proposta orçamentária do FUNCA, observados o Plano Plurianual - PPA, a Lei das Diretrizes Orçamentárias e demais normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente;

 

III - ordenar as despesas do FUNCA;

 

IV - aprovar os balancetes mensais de receita e de despesa e o Balanço Geral do FUNCA;

 

V - encaminhar o Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais ao COMUMA e à Câmara Municipal de Jaguaré;

 

VI - firmar convênios e contratos referentes aos recursos do FUNCA.

 

§ 6o A SEMMA, para exercer a gestão administrativa financeira e contábil do FUNCA, deverá criar, por ato normativo, a Comissão de Gestão do FUNCA (CGF), constituído por 03 membros, sendo 01 Secretário Executivo, cargo exercido pelo titular da SEMMA, 01 Tesoureiro e 01 Secretário indicados pelo COMUMA.

 

 

§ 7o O CGF terá as seguintes atribuições/competências:

 

I - elaborar o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária do FUNCA;

 

II - elaborar os balancetes mensais e balanço anual do FUNCA;

 

III - elaborar o Relatório de Atividades e as prestações de conta anuais, contendo balancetes das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações, relatório de despesa do FUNCA e balanço anual;

 

IV - providenciar liberações dos recursos relativos ao projeto de atividades;

 

V - analisar, emitir parecer conclusivo e submeter à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais os projetos e atividades apresentados ao FUNCA;

 

VI - acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovadas pelo FUNCA, receber e analisar seus relatórios e prestação de contas correspondente;

 

VII - coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FUNCA;

 

VIII - promover os registros contábeis; financeiros e patrimoniais do FUNCA, e o inventário dos bens;

 

IX - elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais;

 

X - movimentar contas bancária do FUNCA, mantendo os controles necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos recursos do FUNCA;

 

XI - elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao FUNCA;

 

XII - elabora propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SEMMA e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do FUNCA;

 

XIII - elaborar e submeter ao COMUMA, o Regimento Interno de funcionamento do FUNCA.

 

§ 8o Os recursos do FUNCA serão depositado em conta específica, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 9o Os recursos do FUNCA serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos no § 3º deste artigo, não sendo permitida a sua utilização para custear as despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

CAPÍTULO XI

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 62 A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.

 

Art. 63 O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:

 

I - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;

 

II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;

 

III - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;

 

IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;

 

V - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.

 

Parágrafo Único. O Setor de Educação Ambiental da Secretaria Municipal de Meio ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMMA fomentará através da Educação Ambiental a construção da cidadania ambiental, junto com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Ação Social, Secretaria Municipal de Cultura e a sociedade, formando agentes multiplicadores – Agentes Ambientais Comunitários, para atuarem em parceria na busca de soluções locais das questões socioambientais globais.

 

LIVRO II

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO I

DO CONTROLE AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

 

Art. 64 A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 41, 42 e 43 deste Código.

 

Art. 65 É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

 

Art. 66 Sujeita-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação ao meio ambiente.

 

Art. 67 O Poder Executivo, através da SEMMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observado a legislação vigente.

 

Parágrafo Único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso, poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 68 A SEMMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras:

 

I - estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;

 

II - fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do COMUMA;

 

III - dimensionar e quantificar o dano, visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.

 

Art. 69 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.

 

Art. 70 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental de forma definitiva.

 

Art. 71 As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.

 

SEÇÃO I

DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

 

Art. 72 A extração mineral de saibro, areia, argilas, terra vegetal, brita e rochas ornamentais são reguladas por esta seção e pela norma ambiental pertinente.

 

Art. 73 A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá, quando solicitado, de estudo ambiental para o seu licenciamento.

 

Parágrafo Único. Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.

 

Art. 74 O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estaduais e federais.

 

CAPÍTULO II

DO AR

 

Art. 75 Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;

 

II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;

 

III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;

  

IV - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

 

Art. 76 Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

 

I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:

 

a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

 

b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;

 

c) a arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

 

II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;

 

III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;

 

IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;

 

V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

 

Art. 77  Ficam vedadas:

 

I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a saída qualidade de vida;

 

II - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;

III - a emissão de odores que possam criar incômodos à população, desde que não controladas;

  

IV - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

 

Art. 78 As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 01 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.

 

Parágrafo Único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT.

 

Art. 79 São vedadas à instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.

 

§ 1o Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMMA. Cada caso deve ser estudado separadamente.

 

§ 2o A SEMMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

 

§ 3o A SEMMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado.

 

Art. 80 A SEMMA, baseada em parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do COMUMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.

 

CAPÍTULO III

DA ÁGUA

 

Art. 81 A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:

 

I - proteger a saúde, o bem-estar a qualidade de vida da população;

 

II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os manguezais, os estuários e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;

 

IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

 

V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;

 

VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais e costeiras;

 

VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.

 

Art. 82 A ligação de esgoto, sem tratamento adequado, na rede de drenagem pluvial configura-se infração a esta norma.

 

Art. 83 Toda a edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.

 

Art. 84 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Jaguaré, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

 

Art. 85 Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Art. 86 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura.

 

Art. 87 Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela SEMMA, ouvindo o COMUMA, ás áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.

 

Art. 88A captação de água, interior e costeira, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da SEMMA.

 

Art. 89 As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em sua área de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMA, integrando tais programas ao Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA.

 

§ 1o A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela SEMMA.

 

§ 2o Todas as avaliações relacionadas ao lançamento de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavorável, sempre incluída a previsão de margens de segurança.

 

§ 3o Os técnicos da SEMMA terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.

 

Art. 90 A critério da SEMMA, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.

 

§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondente à precipitação de um período inicial de chuva a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

 

§ 2o A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios, e para industriais.

 

CAPÍTULO IV

DO SOLO

 

Art. 91 A proteção do solo no Município visa:

 

I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Municipal;

 

II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;

 

III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;

 

IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas.

 

Art. 92 O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.

 

Art. 93 A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:

 

I - capacidade de percolação;

 

II - garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;

 

III - limitação e controle da área afetada;

 

IV - reversibilidade dos efeitos negativos.

 

CAPÍTULO V

DAS LAGOAS E NASCENTES DE CURSOS D’ÁGUA

 

Art. 94 As lagoas e nascentes de cursos d’água são espaços territoriais protegidos, cuja conservação é essencial para a manutenção do equilíbrio ecológico no Município, especialmente dos recursos hídricos.

  

Art. 95 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMMA realizará o monitoramento e a fiscalização das nascentes do Município visando:

 

I - Quanto às nascentes:

 

a) cadastrar as nascentes existentes no Município;

 

b) monitorar a qualidade de suas águas;

 

c) estimular a recuperação da vegetação no entorno de nascentes onde tenha havido desmatamento.

 

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS

 

Art. 96 O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.

 

Art. 97 Para os efeitos deste Código, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;

 

II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;

 

IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.

 

Art. 98 Compete a SEMMA:

 

I - elaborar a carta acústica do Município de Jaguaré;

 

II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

III - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;

 

IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

 

VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

 

a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;

 

b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

 

Art. 99 A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.

 

Art. 100 Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Urbano.

 

Parágrafo Único. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela SEMMA.

 

Art. 101 Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.

 

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL

 

Art. 102 A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visível nos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pela Gerência de Administração Tributária.

 

Parágrafo Único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMMA.

 

Art. 103 O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:

 

I - quando contiver anúncio institucional;

 

II - quando contiver anúncio orientador;

 

III – quando não dificultar o tráfego de veículos ou pedestres.

 

Art. 104 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoa ou coisas, classificando-se em:

 

I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;

 

II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;

 

III - anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

 

IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;

 

V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.

 

Art. 105 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

 

Art. 106 São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelece a resolução do COMUMA.

 

Art. 107 É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.

 

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS

 

Art. 108 É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.

Art. 109 São vedados no Município, entre outros que proibir este Código:

 

I - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;

 

II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;

 

III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

 

IV - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil, e a exploração de pedreira, em locais não delimitados pelo Plano Diretor Urbano;

 

V - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;

 

VI - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;

 

VII - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMMA.

 

VIII - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificação.

 

SEÇÃO II

DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS

 

Art. 110 As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente.

 

Art. 111 São consideradas cargas perigosas, para os efeitos, deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e outras que o COMUMA considerar.

 

Art. 112 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.

 

Art. 113 A SEMMA elaborará o Plano de Contingências para acidentes com cargas perigosas estabelecendo as ações e as rotinas necessárias à contenção e/ou acomodação de qualquer carga tóxica durante o transporte das mesmas, segundo as normas pertinentes da ABNT.

 

TÍTULO II

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 114 A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados, nos limites da lei.

 

Art. 115 Fica estabelecido o Poder de Polícia Ambiental que será exercido pela SEMMA, a fim de regular a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle, preservação e conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no município de Jaguaré.

 

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará o Poder de Polícia Ambiental no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Código.

 

Art. 116 A violação das normas deste Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação ambiental federal e estadual, ou o descumprimento de determinação de caráter normativo da SEMMA constitui infração administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis pela fiscalização da qualidade ambiental no Município, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 1º Cabe à SEMMA instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por Agente de Proteção Ambiental assegurando direito de ampla defesa ao autuado.

 

§ 2º Qualquer pessoa poderá dirigir representação à SEMMA, visando a apuração de infração ambiental.

 

Art. 117 Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração de infração ambiental através de processo administrativo:

 

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação;

 

II - trinta dias para julgamento do auto de infração pela SEMMA, contados a partir do último dia para apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado;

 

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao COMUMA;

 

IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data de recebimento da notificação.

 

§ 1º O prazo para análise de recursos pelo COMUMA não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º A contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior será suspenso nos períodos de recesso do COMUMA, bem como para a realização de diligências.

 

Art. 118 As infrações administrativas serão punidas pela SEMMA com as seguintes penalidades:

 

I – multa simples;

 

II – multa diária;

 

III - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

IV - destruição ou inutilização do produto;

 

V - suspensão de venda e fabricação do produto;

 

VI - embargo de obra ou atividade;

 

VII - demolição da obra;

 

VIII - suspensão parcial ou total das atividades;

 

IX - restritiva de direitos.

 

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as sanções lhe serão aplicadas cumulativamente.

        

§ 2º A multa simples será aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser recuperado de imediato.

 

§ 3º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

 

§ 4º O valor da multa será fixada em regulamento e corrigido periodicamente, com base em índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo no mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e no máximo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

§ 5º As penalidades previstas nos incisos V a VIII serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiver obedecendo as prescrições legais ou regulamentares.

 

§ 6º São penalidades restritivas de direito:

 

a) suspensão do registro, licença ou autorização;

 

b) cancelamento do registro, licença ou autorização;

 

c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

 

d) proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

 

Art. 119 Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao FUNCA.

 

Parágrafo Único. A multa terá por base a unidade, hectares, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o bem ou recurso ambiental lesado.

 

Art. 120 É vedado à aplicação cumulativa de multas no Município de Jaguaré decorrentes do mesmo fato gerador da infração ambiental, ainda que proveniente de outro órgão ou ente federativo.

 

Art. 121 A apreensão de produtos e instrumentos utilizados na prática da infração será feita mediante a lavratura do respectivo auto.

 

§1º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições com fins beneficentes, não governamentais e hospitalares;

 

§ 2º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

        

§ 3º Os animais serão conduzidos para uma unidade destinada a recuperação e readaptação dos mesmos para posteriormente serem libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;

 

§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem.

 

§ 5º A devolução de materiais apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infração, assim entendido o proprietário da área, o contratante, o empregador, desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.

 

Art. 122 As penalidades poderão incidir sobre:

 

I - o autor material da infração;

 

II - o mandante;

 

III - quem de qualquer modo concorra para a prática ou se beneficie da infração.

 

Capítulo II

DA DEFESA

 

Art. 123 A apresentação de defesa contra a aplicação de penalidade instaura o processo contencioso administrativo em primeira instância.

 

§ 1º A defesa deverá mencionar:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação e o endereço do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;

 

IV - os meios de prova a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que a justifiquem.

 

§2º Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.

 

§ 3º Cabe ao secretário da SEMMA a decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação das penalidades previstas neste Código.

 

§ 4º As regras deste artigo aplicam-se também para recurso em segunda instância contra indeferimento de defesa pela SEMMA.

 

Art. 124 Indeferida a defesa pela SEMMA, em primeira instância, caberá recurso ao COMUMA, em segunda instância administrativa.

 

Parágrafo Único. Se o processo depender de diligência, o prazo previsto no art. 153, parágrafo único será suspenso, voltando a ser contado a partir de sua conclusão.

 

Art. 125 Serão inscritos em dívida ativa os valores das multas:

 

I - não pagas, por decisão proferida à revelia;

 

II - não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à defesa ou recurso.

 

Art. 126 São definitivas as decisões:

 

I - que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou, houver revelia;

 

II - de segunda e última instância.

 

Parágrafo Único. A defesa ou recursos apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição, serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 127 Constituem infrações todas as ações, omissões e empreendimentos contrários aos princípios e objetivos deste Código e a seu regulamento e que impeçam ou oponham resistência a sua aplicação e a implementação da Política Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 128 Constituem infrações:

 

I - causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;

 

II - causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em incômodo ao bem estar das pessoas;

 

III - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

 

IV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;

 

V - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

 

VI - lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;

 

VII - deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente, quando for exigido por autoridade competente;

 

VIII - executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;

 

IX - deixar de recuperar área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;

 

X - produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;

 

XI - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território estadual, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;

 

XII - disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;

 

XIII - conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei;

 

XIV - alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei;

 

XV - causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas;

 

XVI - descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;

 

XVII - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificação prévia, intimações e notificações emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMMA;

 

XVIII - deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;

 

XIX - deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção de atividade;

 

XX - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;

 

XXI - manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida;

 

XXII - deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo com licença ambiental;

 

XXIII - incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana;

 

XXIV - dispor inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de construção sobre o solo provocando degradação ambiental;

 

XXV - executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo d'água;

 

XXVI - promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização ou em desacordo com a concedida;

 

XXVII - contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos;

 

XXVIII - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria da qualidade inferior à prevista em Classificação Oficial;

 

XXIX - sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora ou de licenciamento;

 

XXX - deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;

 

XXXI - prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do resultado delas se beneficiar;

 

XXXII - adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 129 O autuado poderá apresentar recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do auto de infração.

 

Art. 130 A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo, em primeira instância.

 

§ 1o A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação.

 

§ 2o A impugnação mencionará:

 

I - autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

 

IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Art. 131 Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela SEMMA, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado.

 

Art. 132 Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.

 

Art. 133 O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, será de competência:

 

§ 1o O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega na JIF.

 

I - em primeira instância, da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.

 

§ 2o A JIF dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de seu recebimento.

 

I - em segunda e última instância administrativa, do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMUMA, órgão consultivo e normativo do SIMMA.

 

§ 3o O COMUMA, preferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho.

 

§ 4o Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.

 

§ 5o Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

 

Art. 134 A JIF será composta de 03 (três) membros designados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, onde o  presidente será indicado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

 

Art. 135 Compete ao Presidente da JIF:

 

I - presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;

 

II - determinar as diligências solicitadas;

 

III - proferir voto ordinário e de qualidade, sendo este fundamentado;

 

IV - assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;

 

V - recorrer de oficio ao CONDEMA, quando for o caso.

 

Art. 136 São atribuições dos membros da JIF:

 

I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

 

II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;

III - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;

 

IV - redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;

 

V - redigir as resoluções quando vencido o voto de relator.

 

Art. 137 A JIF deverá elaborar o regime interno, para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais.

 

Art. 138 Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 139 A JIF realizará 01(uma) sessão ordinária semanal, e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.

 

Art. 140 O presidente da JIF recorrerá de ofício ao COMUMA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a 1.000 UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré).

 

Art. 141 Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na SEMMA, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.

 

§ 1o A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido à JIF.

 

§ 2o Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal da Fazenda, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de reparação de dano ambiental.

 

Art. 142 São definitivas as decisões:

 

§ 1o De primeira instância:

 

I - quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

 

II - quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário.

 

§ 2o De segunda e última instância recursal administrativa.

 

TÍTULO III

DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ANUÊNCIA PRÉVIA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

Art. 143 Para o processamento dos requerimentos de licenças ambientais e que têm por fato gerador o exercício do poder de polícia decorrente do licenciamento ambiental para instalação de empreendimentos, renovação daqueles já instalados ou decorrente do exercício de atividades que sejam efetiva ou potencialmente geradores de impacto ambiental local, bem como aquelas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, incluindo-se as atividades que forem delegadas pelo Estado ao Município, por instrumento legal ou convênio, ficam criadas as seguintes taxas, em constância com o art. 143 e seguintes da Lei Complementar nº 680 de 15 de dezembro de 2006, que instituiu o Código Tributário Municipal:

 

I - Taxa de Licença Prévia - LP,

 

II - Taxa de Licença de Instalação – LI,

 

III - Taxa de Licença de Operação – LO,

 

IV - Taxa de Licença Ambiental de Regularização – LAR,

 

V - Taxa de Licença Autorização Ambiental – AA,

 

VI - Taxa de Licença Simplificada – LS,

 

VII -Taxa de Licença Única LU,

 

VIII -Taxa de Licença Anuência Prévia Municipal - APM,

 

IX - Autorização para Corte de Árvore – ACA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1510/2019)

 

Art. 144 O valor das Taxas previstas no artigo 143, terá como base a Unidade Fiscal do Município de Jaguaré – UFMJ, e, estão definidas no anexo I da presente Lei.

 

Art. 145 As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas descritas no caput do artigo 143 serão apensadas ao respectivo requerimento de Licenciamento Ambiental, Autorização e Anuências. (Redação dada pela Lei nº 1510/2019)

 

Art. 146 Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMMA, relacionado com o recolhimento.

 

Art. 147 É de cento e vinte dias o prazo para regulamentação da presente Lei, no que couber.

 

Art. 148 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições da Lei Municipal nº 476, de 16 de maio de 2000.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos 03 dias do mês de junho do ano de 2014.(03.06.2014)

 

Rogério Feitani

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Eliana Salvador Ferrari

Secretária de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

ANEXO I

 

VALOR DAS TAXAS

 

Tipo de Licença / Anuência

CLASSE

I

II

III (Classificação incluída pela Lei nº 1510/2019)

IV (Classificação incluída pela Lei nº 1510/2019)

Atividade Industrial – I

LP

1,5 UFMJ

2,5 UFMJ

3,5 UFMJ (Taxa incluída pela Lei nº 1510/2019)

13 UFMJ (Taxa incluída pela Lei nº 1510/2019)

LI

2,5 UFMJ

4,5 UFMJ

6,5 UFMJ (Taxa incluída pela Lei nº 1510/2019)

18 UFMJ (Taxa incluída pela Lei nº 1510/2019)

LO

2,0 UFMJ

3,0 UFMJ

4,0 UFMJ (Taxa incluída pela Lei nº 1510/2019)

10 UFMJ (Taxa incluída pela Lei nº 1510/2019)

LAR

6,0 UFMJ

10,0 UFMJ

13,0 UFMJ (Taxa incluída pela Lei nº 1510/2019)

41 UFMJ (Taxa incluída pela Lei nº 1510/2019)

LU

3,0 UFMJ

5,0 UFMJ

7,0 UFMJ (Taxa incluída pela Lei nº 1510/2019)

20 UFMJ (Taxa incluída pela Lei nº 1510/2019)

LS

3,0 UFMJ

 

 

AA

4,0 UFMJ

 

 

 

Atividade Não Industrial – N

LP

2,5 UFMJ

3,5 UFMJ

4,5 UFMJ (Taxa incluída pela Lei nº 1510/2019)

14 UFMJ (Taxa incluída pela Lei nº 1510/2019)

LI

3,5 UFMJ

5,5 UFMJ

7,5 UFMJ (Taxa incluída pela Lei nº 1510/2019)

19 UFMJ (Taxa incluída pela Lei nº 1510/2019)

LO

3,0 UFMJ

4,0 UFMJ

5,0 UFMJ (Taxa incluída pela Lei nº 1510/2019)

11 UFMJ (Taxa incluída pela Lei nº 1510/2019)

LAR

9,0 UFMJ

13,0 UFMJ

15,0 UFMJ (Taxa incluída pela Lei nº 1510/2019)

44 UFMJ (Taxa incluída pela Lei nº 1510/2019)

LU

4,0 UFMJ

6,0 UFMJ

8,0 UFMJ (Taxa incluída pela Lei nº 1510/2019)

21 UFMJ (Taxa incluída pela Lei nº 1510/2019)

LS

4,0 UFMJ

 

 

AA

5,0 UFMJ

 

 

ACA (Incluído pela Lei nº 1422/2018)

0,3 UFMJ

 

 

 

Demais Taxas

 

 

APM

1,0 UFMJ

 

 

 

LP – Licença Prévia

LI – Licença de Instalação

LO – Licença de Operação

LS - Licença Simplificada (LP/LI/LO)

LAR - Licença Ambiental de Regularização

LU – Licença Única

APM - Anuência Prévia Municipal

AA – Autorização Ambiental

ACA – Autorização para Corte de Árvore (Incluído pela Lei nº 1422/2018)