LEI COMPLEMENTAR Nº 1.152, DE
03 DE JUNHO DE 2014
INSTITUI
O NOVO CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1o Considerando o direito de todos
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à qualidade de vida das presentes e futuras gerações, este Código,
fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua
relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas para garantir a
proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.
Art. 2o A Política Municipal de Meio
Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I - a promoção do desenvolvimento
integral do ser humano;
II - a racionalização do uso dos recursos
ambientais, naturais ou não;
III - a proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IV - o direito de todos ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações;
V - a função social e ambiental da propriedade;
VI - a obrigação de recuperar áreas degradadas e
indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
VII - o pagamento ou incentivo por serviços
ambientais;
VIII - garantia da prestação de
informações relativas ao meio ambiente;
IX - a garantia da participação
da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de sua
implementação;
CAPÍTULO II
DOS
OBJETIVOS
Art. 3o São objetivos da Política
Municipal de Meio Ambiente:
I - articular e integrar as ações
e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do
Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessários;
II - articular e integrar ações e
atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros
instrumentos de cooperação;
III - identificar e caracterizar
os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus
componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - compatibilizar o
desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de
vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
V -
controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de
materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida
ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI -
estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade
ambiental, bem como normas relativas a uso e manejo de recursos ambientais,
naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações
tecnológicas;
VII -
estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução
dos níveis de poluição;
VIII -
preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
IX -
estimular o desenvolvimento de pesquisa e uso adequado dos recursos ambientais,
naturais ou não;
X - promover
a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal;
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4o
São
instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - criação de espaços territoriais especialmente
protegidos;
II - estabelecimento de parâmetros e padrões de
qualidade ambiental;
III - avaliação de impacto ambiental;
IV - licenciamento ambiental;
V - auditoria ambiental;
VI - monitoramento ambiental;
VII - sistema municipal de informações e cadastros
ambientais;
VIII - Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IX - educação ambiental;
X - mecanismos de benefícios e incentivos, para
preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;
XIII - fiscalização ambiental.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5o São os seguintes os conceitos
gerais para fins e efeitos deste Código:
I - meio
ambiente: a interação de elementos naturais e criados, socioeconômicos e
culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II -
ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam
um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões
variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores
abióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;
III -
degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
IV -
poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas
ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a
segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao
desenvolvimento socioeconômico;
c) afetem desfavoravelmente a
biota;
d) lancem matérias ou energia em
desacordo com aos padrões ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas
e sanitárias do meio ambiente.
V - poluidor: pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável,
por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
VI - recursos ambientais: a
atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o
mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VII - proteção: procedimentos
integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
VIII - preservação: proteção
integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
IX - conservação: uso sustentável
dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a
manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
X - manejo: técnica de utilização
racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de
conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de
conservação da natureza e do desenvolvimento sustentado;
XI - gestão ambiental: tarefa de
administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais
ou não, por instrumentação adequada – regulamentos, normatização e
investimentos públicos – assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento
produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente.
XII - área “non-aedificandi”: área onde é proibido construir, tendo em
vista a proteção paisagística, urbanística e do meio ambiente.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE - SIMMA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 6o Fica criado o Sistema Municipal
de Meio Ambiente – SIMMA, que é o conjunto de órgãos e entidades públicas e
privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais
do Município, consoante o disposto neste Código.
Art. 7o Integram o Sistema Municipal de
Meio Ambiente:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SEMMA, órgão de coordenação, controle e execução da
política ambiental;
II -
Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMUMA, órgão colegiado autônomo de
caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursal da política ambiental;
III -
Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus
objetivos;
IV - Outras
secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder
Executivo;
V - Organizações Não
Governamentais participantes direta ou indiretamente do COMUMA.
Art. 8o. Os órgãos e entidades que compõem
o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, observada a competência do
COMUMA.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 9o A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos –SEMMA é o órgão de coordenação, controle e
execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e
competências definidas neste Código.
Art. 10 São atribuições da SEMMA:
I -
participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II -
elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
III -
coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV - exercer
o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
V - realizar
o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de
serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio
ambiente;
VI -
manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse
ambiental para a população do Município;
VII -
implementar através do Plano de Ação as diretrizes da política ambiental
municipal;
VIII - promover em conjunto com a Secretaria de
Educação e Cultura a educação ambiental;
IX -
articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não
governamentais – ONG’s para a execução coordenada e a
obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à
preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou
não;
X -
coordenar a gestão do FUNCA, nos aspectos técnicos, administrativos e
financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMUMA;
XI - apoiar
as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental
entre seus objetivos;
XII - propor
a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de
manejos;
XIII -
recomendar ao COMUMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e
métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XIV -
licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do
meio ambiente;
XV -
desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento
ambiental;
XVI - fixar
diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo
urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da
coleta e disposição dos resíduos.
XVII -
promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para
coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio
ambiente;
XVIII -
atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais
poluídos ou degradados;
XIX -
fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o
uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
XX - exercer
o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo
dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXI -
determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XXII - dar
apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMUMA;
XXIII - dar
apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações
institucionais em defesa ao meio ambiente;
XXIV -
elaborar projetos ambientais;
XXV - executar outras atividades
correlatas atribuídas pela administração.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 11 O Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMUMA é
órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, normativo, deliberativo e
recursal do Sistema Municipal de Meio Ambiente –SIMMA.
Art. 12 São atribuições do COMUMA:
I - definir a política ambiental do Município,
aprovar o plano de ação da SEMMA e acompanhar sua execução;
II - aprovar
as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem
como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as
legislações estadual e federal;
III -
aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo
Poder Público e pelo particular;
IV -
conhecer dos processos de licenciamento ambiental do Município;
V - analisar
a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder
Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VI -
acompanhar a análise e emitir parecer sobre os EIA/RIMA;
VII -
apreciar, quando solicitado, termo de referência para elaboração do EIA/RIMA e
decidir sobre a conveniência de audiência pública;
VIII -
estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento
ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão
ambiental municipal competente;
IX -
apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano no que
concerne às questões ambientais;
X - propor a
criação de unidade de conservação;
XI -
examinar matéria em tramitação na Administração Pública Municipal, que envolva
questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade
do SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros;
XII - propor
e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência
pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XIII - fixar as diretrizes de
gestão do FUNCA;
XIV - decidir
em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e
penalidades aplicadas pela SEMMA;
XV -
acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais.
Art. 13 O COMUMA terá a seguinte
composição:
I - 5 (cinco) membros da Administração Pública, dos quais ao menos 02 (dois) serão oriundos da Secretaria Municipal da Educação; (Redação dada pela Lei 1.725/2024)
II – 5 (cinco) membros da
Sociedade Civil Organizada; (Redação
dada pela Lei 1.725/2024)
III – 03 (três) membros da sociedade
civil organizada. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.725/2024)
§ 1o O presidente e o vice-presidente
do COMUNA serão eleitos pelos conselheiros.
§ 2º O Secretário
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos é membro nato e permanente do conselho,
sendo de 02 anos o mandato dos demais.
§ 3o A entidade representativa que por
motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante do COMUMA, ou por
qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova
indicação para designação do representante, no prazo de 15 (quinze) dias.
I - a
entidade representativa que não apresentar nova indicação no prazo estipulado
poderá ser substituída por outra entidade designada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 4º As sessões plenárias do COMUMA serão sempre públicas,
permitindo a manifestação oral dos representantes de órgãos, entidades,
empresas ou autarquias e demais cidadãos que tenham se inscrito para tanto.
Art. 14 O Conselho deverá observar o que
disposto na Lei Orgânica Municipal quanto à publicação de seus atos.
Art. 15 O Presidente do COMUMA, de ofício
ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar
dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 16 O COMUMA manterá intercâmbio com
os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 17 O COMUMA, a partir de informação
ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará
para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as
providências cabíveis.
Art.
Art. 19 Os atos do COMUMA são de domínio
público observado as disposições da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES NÃO
GOVERNAMENTAIS
Art. 20 As entidades não governamentais
- ONG’s, são instituições da sociedade civil
organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
CAPÍTULO V
DAS
SECRETARIAS AFINS
Art. 21 As secretarias afins são aquelas
que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área
ambiental.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 22 Os instrumentos da política
municipal de meio ambiente, elencados no livro I, título I, capítulo III, deste
Código, serão definidos e regulados neste título.
Art. 23 Cabe ao Município à implementação
dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita
consecução dos objetivos definidos no livro I, título I, capítulo II, deste
Código.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO ÀS PRATICAS
AMBIENTALMENTE CORRETAS
Art. 24 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
incentivar as práticas ambientalmente corretas com a criação de programas que
visem garantir sustentabilidade de atividades desenvolvidas nos mais variáveis
segmentos no Município de Jaguaré/ES.
Art. 25Tais programas serão instrumentos destinados a
efetivar o desenvolvimento econômico com sustentabilidade garantindo a eficácia
do princípio do protetor recebedor.
CAPÍTULO III
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS
ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 26 Os espaços territoriais
especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos
neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em
lei.
Art. 27 São espaços territoriais
especialmente protegidos:
I - as áreas de preservação
permanente;
II - as
unidades de conservação;
III - as
áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;
IV - morros
e montes;
SEÇÃO I
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
Art. 28 São áreas de preservação
permanente:
I - os
manguezais, a vegetação de restinga e os remanescentes da mata atlântica,
inclusive os capoeirões;
II - a
cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a
erosão e ao deslizamento;
III - as
nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas
superficiais;
IV - as
áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente
conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou
reprodução de espécies migratórias;
V - as
demais áreas declaradas por lei.
SEÇÃO II
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
E AS DE DOMÍNIO PRIVADO
Art. 29 As unidades de conservação são
criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, segundo as
seguintes categorias:
§ 1o Unidades de Proteção Integral:
I - estação ecológica;
II - reserva ecológica;
III - parque municipal;
IV - monumento natural;
V - refúgio da vida silvestre.
§ 2o Unidades de Uso Sustentável:
I - área de proteção ambiental -
APA - áreas em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de
atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente
importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e
tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o
processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos
naturais;
II - área de proteção
paisagística - APP - áreas de proteção de paisagem com características
excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
III - área
de relevante interesse ecológico - ARIE - áreas com pequena extensão, com pouca
ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que
abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os
ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso
admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos da
conservação da natureza;
IV - área de desenvolvimento
sustentável - ADS - área natural que abriga populações tradicionais cuja
existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos
naturais. Tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar
as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e
da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais, bem como valorizar,
conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas do manejo do ambiente;
V - floresta municipal - áreas
com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como
objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa
científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas
nativas.
§ 3º Deverá constar no ato do Poder Público a que se
refere o caput deste artigo, diretrizes para a regularização fundiária,
demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área de
entorno.
Art. 30 Para
fins de aplicação desta Lei às áreas destinadas a aquicultura em águas públicas
localizadas neste Município são declaradas Área de Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º Nas
Áreas de Desenvolvimento Sustentável será permitida e incentivada a pesquisa
científica voltada à conservação da natureza e a melhor relação das populações
residentes com seu meio.
§ 2º É
proibida a pesca a 50 (cinqüenta) metros do limite
das áreas onde houver estações de aquicultura em águas públicas do Município de
Jaguaré.
Art. 31 As unidades de conservação
constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser
integrado aos sistemas estadual e federal.
Art.
Art. 33 O Poder Público poderá
reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.
SEÇÃO III
DAS ÁREAS
VERDES
Art. 34 As Áreas Verdes Públicas e as
Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. A SEMMA definirá e o COMUMA
aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de
Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal
de Unidades de Conservação.
SEÇÃO IV
DOS
MORROS E MONTES
Art. 35 Os morros e montes são áreas que
compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo
zoneamento ambiental.
SEÇÃO V
CAPÍTULO
IV
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE
QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 36 Os padrões de qualidade ambiental
são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada
poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades
econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1o Os padrões de qualidade ambiental
deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de
poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os
indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2o Os padrões de qualidade ambiental
incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de
ruídos.
Art. 37 Padrão de emissão é o limite
máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que,
ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população,
bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio
ambiente em geral.
Art. 38 Os padrões e
parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos
Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o COMUMA estabelecer padrões mais
restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos
estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela
SEMMA.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS
AMBIENTAIS
Art. 39 Considera-se impacto
ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do
meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde,
a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e
econômicas;
III - a
biota;
IV - as
condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a
qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os
costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art.
I - a
consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos
que possam resultar em impacto referido no caput;
II - a elaboração do Estudo
Ambiental, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da
lei.
Parágrafo
Único. A variável
ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos,
programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade
competente.
Art. 41 É de competência da SEMMA a
exigência do estudo ambiental para o licenciamento de atividade potencial ou
degradadora do meio ambiente, de impacto local, no Município bem como sua
deliberação final.
§ 1o Caso haja necessidade de inclusão
de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar
fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico
consubstanciado, emitido pela SEMMA.
§ 2º A SEMMA deve manifestar-se conclusivamente no
âmbito de sua competência sobre o estudo ambiental, em até 180 dias a contar da
data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações
complementares.
Art. 42 O estudo ambiental, além de
observar os demais dispositivos deste Código, obedecerão as seguintes
diretrizes gerais:
I -
contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de
localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução
do mesmo;
II - definir
os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos;
III -
realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com
completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal
como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da
implantação do empreendimento;
IV -
identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados
pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação,
operação ou utilização de recursos ambientais;
V -
considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na
área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - definir
medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras
dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar
programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos,
indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem
ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art.
Art. 44 O diagnóstico ambiental, assim
como a análise dos impactos ambiental, deverá considerar o meio ambiente da
seguinte forma:
I - meio
físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os
recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os
corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes
atmosféricas;
II - meio
biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da
qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de
extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III - meio
socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e o socioeconômico, com
destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e
ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo Único. No diagnóstico ambiental, os
fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a
interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 45 O estudo ambiental será realizado
por profissional habilitado (responsável técnico), não depende direta ou
indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente
pelos resultados apresentados.
Parágrafo
Único. O COMUMA
poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do estudo ambiental,
mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros,
declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico competente,
recusando se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 46 O estudo ambiental deve ser
apresentado de forma objetiva, sem omissão de qualquer elemento importante para
a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I - os
objetivos e as justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as
políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - a
descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas
tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de
construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra,
as fontes de energia, demanda da água, os processos e técnicas operacionais, os
prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos
diretos e indiretos a serem gerados;
III - a
síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de
influência do projeto;
IV - a
descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de
incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados
para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - a caracterização
da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes
situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua
não realização;
VI - a
descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos
impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau
de alteração esperado;
VII - o
programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - a
recomendação quando a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de
ordem geral.
§ 1o Todo estudo ambiental que for elaborado para
o licenciamento de atividade poluidora ou degradadora
do meio ambiente no Município de Jaguaré, deverá ser disponibilizado para o
público em geral.
Art.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO E DA
REVISÃO
Art.
Art. 49 O processo de licenciamento
ambiental com suas definições, regras e etapas serão regulamentados mediante
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 50 Para os
efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um
processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições
gerais e específicas de funcionamento de atividade ou desenvolvimento de obras,
causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:
I - verificar os níveis efetivos
ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou
obras auditadas;
II - verificar o cumprimento de
normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III - examinar a política
ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais
em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - avaliar os impactos sobre o
meio ambiente causado por obras ou atividades auditadas;
V - analisar as condições de
operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes
poluidoras e degradadoras;
VI - examinar, através de padrões
e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade
do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e
equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII - identificar riscos de
prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou
indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VIII - analisar as medidas
adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias
ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a
sadia qualidade de vida.
§ 1o As medidas referidas no inciso
VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da
proposta de empreendedor, determinado pela SEMMA, a quem caberá, também, a
fiscalização e aprovação.
§ 2o O não cumprimento das medidas nos
prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a
infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
Art.
Parágrafo Único Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à
elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir
a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada,
decorrente do resultado de auditorias anteriores.
Art. 52 As auditorias ambientais serão realizadas por conta
e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre
escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a
critério da SEMMA, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
§ 1o Antes de dar início ao processo
de auditoria, a empresa comunicará a SEMMA, a equipe técnica ou empresa
contratada que realizará a auditoria.
§ 2o A omissão ou sonegação de
informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de
novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado
ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 54 O não atendimento à realização da auditoria nos
prazos e condições determinados sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo
essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição
ou equipe técnica designada pela SEMMA, independentemente de aplicação de
outras penalidades legais já previstas.
Art. 55 Todos os documentos decorrentes das auditorias
ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial,
conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos
interessados nas dependências da SEMMA, independentemente do recolhimento de
taxas ou emolumentos.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO
Art. 56 O
monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e
disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I - aferir o atendimento aos
padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II - controlar o uso e a
exploração de recursos ambientais;
III - avaliar os efeitos de
planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento
econômico e social;
IV - acompanhar o estágio
populacional de espécies de flora e fauna, especialmente as ameaçadas de
extinção e em extinção;
V - substituir medidas
preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de
poluição;
VI - acompanhar e avaliar a
recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - subsidiar a tomada de
decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS – SICA
Art. 57 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros
Ambientais e o banco de dados de interesse do SIMMA serão organizados, mantidos
e atualizados sob responsabilidade da SEMMA para utilização, pelo Poder Público
e pela sociedade.
Art. 58 São
objetivos do SICA entre outros:
I - coletar e sistematizar dados
e informações de interesse ambiental;
II - coligir de forma ordenada,
sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e
empresas de interesse para o SIMMA;
III - atuar como instrumento
regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMA;
IV - recolher e organizar dados e
informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do
Poder Público e da sociedade;
V - articular-se com os sistemas
congêneres.
Art. 59 O SICA será organizado e administrado pela SEMMA
que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Art. 60 O SICA
conterá unidades específica para:
I - registro de entidades
ambientalistas com ação no Município;
II - registro de entidades
populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a
ação ambiental;
III - cadastro de órgãos e
entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou
não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e
controle do meio ambiente;
IV - registro de empresas e
atividades cuja ação de repercussão no Município comporte risco efetivo ou
potencial pra o meio ambiente;
V - cadastro de pessoas físicas
ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre
questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas
ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as
penalidades e elas aplicadas;
VII - organização de dados e
informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de
relevância para os objetivos do SIMMA;
VIII - outras informações de
caráter permanente ou temporário.
Parágrafo Único. A SEMMA fornecerá certidões,
relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que
dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
CAPÍTULO X
DO FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 61 Fica criado o Fundo Municipal de
Conservação Ambiental – FUNCA, que se destina à implantação de Planos,
Programas e Projetos de educação e recuperação ambiental, implementação da
política municipal de meio ambiente e custeio da atividade de licenciamento,
vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da administração direta ou
indireta.
§ 1o O FUNCA, de natureza contábil
especial, tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar, a implementação de
projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, controle do meio
ambiente e melhorias da qualidade de vida no Município de Jaguaré.
§ 2o O FUNCA será constituído por:
I - transferência feita pelos
governos Federal e Estadual e outras entidades públicas;
II - dotações orçamentárias
específicas do Município;
III - produto resultante de
convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas,
nacionais e internacionais;
IV - rendas provenientes de multa
por infrações as normas ambientais;
V -
recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento
de fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria, treinamento e
licenciamento ambiental;
VI - doações e quaisquer outros
repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas;
VII - resultado de operações de
crédito;
VIII - outros recursos, créditos
e rendas que lhes possam ser destinados.
§ 3o Os recursos do FUNCA serão
alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de
Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado pelo COMUMA.
§ 4o Serão consideradas prioritárias
as aplicações em programas, projetos e atividades nas seguintes áreas:
I – Custeio do processo de
licenciamento;
II - preservação, conservação e
recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação;
III - criação, conservação e
manutenção de Unidades de Conservação;
IV - criação e manutenção de
parques urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao lazer,
convivência social e à educação ambiental;
V - pesquisa e desenvolvimento
tecnológico;
VI - gerenciamento, controle,
fiscalização e licenciamento ambiental;
VII - elaboração e implementação
de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros;
VIII - produção e edição de obras
e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental.
§ 5o O FUNCA será gerido pela SEMMA, a
quem caberá:
I - estabelecer e implementar a
política de aplicação dos recursos do FUNCA através de Plano de Ação,
observadas as diretrizes do Plano Estratégico da Cidade, do Plano de Ação de
Meio Ambiente e as prioridades definidas nesta Lei, ouvido o COMUMA;
II - elaborar proposta
orçamentária do FUNCA, observados o Plano Plurianual - PPA, a Lei das
Diretrizes Orçamentárias e demais normas e padrões estabelecidos na legislação
pertinente;
III - ordenar as despesas do
FUNCA;
IV - aprovar os balancetes
mensais de receita e de despesa e o Balanço Geral do FUNCA;
V - encaminhar o Relatório de
Atividades e as prestações de contas anuais ao COMUMA e à Câmara Municipal de
Jaguaré;
VI - firmar convênios e contratos
referentes aos recursos do FUNCA.
§ 6o A SEMMA, para exercer a gestão administrativa
financeira e contábil do FUNCA, deverá criar, por ato normativo, a Comissão de
Gestão do FUNCA (CGF), constituído por 03 membros, sendo 01 Secretário
Executivo, cargo exercido pelo titular da SEMMA, 01 Tesoureiro e 01 Secretário
indicados pelo COMUMA.
§ 7o O CGF terá as seguintes
atribuições/competências:
I - elaborar o Plano de Ação e a
Proposta Orçamentária do FUNCA;
II - elaborar os balancetes
mensais e balanço anual do FUNCA;
III - elaborar o Relatório de
Atividades e as prestações de conta anuais, contendo balancetes das operações
financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações,
relatório de despesa do FUNCA e balanço anual;
IV - providenciar liberações dos
recursos relativos ao projeto de atividades;
V -
analisar, emitir parecer conclusivo e submeter à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos Naturais os projetos e atividades apresentados ao
FUNCA;
VI - acompanhar e controlar a
execução dos projetos e atividades aprovadas pelo FUNCA, receber e analisar
seus relatórios e prestação de contas correspondente;
VII - coordenar e desenvolver as
atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FUNCA;
VIII - promover os registros
contábeis; financeiros e patrimoniais do FUNCA, e o inventário dos bens;
IX -
elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que
deverão ser autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos Naturais;
X - movimentar contas bancária do
FUNCA, mantendo os controles necessários para captação, recolhimento ou
aplicação dos recursos do FUNCA;
XI - elaborar os relatórios de
gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao FUNCA;
XII -
elabora propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a
SEMMA e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do
FUNCA;
XIII - elaborar e submeter ao
COMUMA, o Regimento Interno de funcionamento do FUNCA.
§ 8o Os recursos do FUNCA serão
depositado em conta específica, de acordo com as normas estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Finanças.
§ 9o Os recursos do FUNCA serão
aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos no § 3º deste
artigo, não sendo permitida a sua utilização para custear as despesas correntes
de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Jaguaré.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.
Art. 63 O Poder
Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
I - apoiar ações voltadas para
introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não
formal;
II - promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;
III - fornecer
suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das
escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;
IV - articular-se com entidades
jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na
área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos
humanos;
V - desenvolver ações de educação
ambiental junto à população do Município.
Parágrafo Único. O Setor de Educação Ambiental da Secretaria Municipal de Meio ambiente
e Recursos Hídricos Naturais - SEMMA fomentará através da Educação Ambiental a
construção da cidadania ambiental, junto com a Secretaria Municipal de
Educação, Secretaria Municipal de Ação Social, Secretaria Municipal de Cultura
e a sociedade, formando agentes multiplicadores – Agentes Ambientais
Comunitários, para atuarem em parceria na busca de soluções locais das questões
socioambientais globais.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art.
Art. 65 É vedado o
lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma
de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental,
ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 66 Sujeita-se
ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos,
operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou
indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação ao meio ambiente.
Art. 67 O Poder Executivo, através da SEMMA, tem o dever de
determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição
ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave
ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observado a
legislação vigente.
Parágrafo Único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em
curso, poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades
nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo de aplicação das penalidades
cabíveis.
Art.
I - estabelecer exigências
técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora;
II - fiscalizar o atendimento às
disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes,
especialmente às resoluções do COMUMA;
III - dimensionar e quantificar o
dano, visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
Art. 69 As pessoas
físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da
administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente
poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.
Art. 70 Não será permitida a implantação,
ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de
instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da
aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental de forma definitiva.
Art. 71 As revisões
periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter
novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente
no ato normativo.
SEÇÃO I
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art.
Art.
Parágrafo Único. Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de
recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
Art. 74 O
requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação,
operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas
autorizações estaduais e federais.
CAPÍTULO II
DO AR
Art. 75 Na
implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica,
deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - exigência da adoção das
melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma
a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade ou
substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III - implantação de
procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV - seleção de áreas mais
propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão,
quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em
relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas,
residências e áreas naturais protegidas.
Art. 76 Deverão ser
respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de
emissão de material particulado:
I - na estocagem a céu aberto de
materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) disposição das pilhas feita de
modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície
das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes
ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por
arraste eólico;
c) a arborização das áreas
circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a
velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - as vias de tráfego interno
das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas,
ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas
sujeitas a arraste eólico;
III - as áreas adjacentes às
fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser
objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos
adequados;
IV - sempre que tecnicamente
possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar
sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura,
ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
V - as chaminés, equipamentos de
controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de
emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para
permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao
controle da poluição.
Art. 77 Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre de
materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a saída qualidade
de vida;
II - a emissão visível de
poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de
britagem, moagem e estocagem;
III - a emissão de odores que
possam criar incômodos à população, desde que não controladas;
IV - a transferência de materiais
que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões
estabelecidos pela legislação.
Art. 78 As fontes de emissão deverão, a critério técnico
fundamentado da SEMMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com
intervalos não superiores a 01 (um) ano, dos quais deverão constar os
resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos
equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos
níveis de produção.
Parágrafo Único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas
pela ABNT.
Art. 79 São vedadas
à instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios,
diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§ 1o Todas as fontes de emissão
existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos
estabelecidos pela SEMMA. Cada caso deve ser estudado separadamente.
§ 2o A SEMMA poderá reduzir este prazo
nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população
sejam significativos.
§ 3o A SEMMA poderá ampliar os prazos
por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente
justificado.
Art.
CAPÍTULO III
DA ÁGUA
Art.
I - proteger a saúde, o bem-estar
a qualidade de vida da população;
II - proteger e recuperar os
ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os
manguezais, os estuários e outras relevantes para a manutenção dos ciclos
biológicos;
III - reduzir, progressivamente,
a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV - compatibilizar e controlar
os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto
quantitativamente;
V - controlar os processos
erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos
d’água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso
público às águas superficiais e costeiras;
VII - o adequado tratamento dos
efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.
Art.
Art. 83 Toda a
edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de
esgotamento sanitário, quando da sua existência.
Art. 84 As
diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes
líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras
instaladas no Município de Jaguaré, em águas interiores ou costeiras,
superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de
lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 85 Os critérios
e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas
ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma
a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 86 Os
lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores
características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em
vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na
zona de mistura.
Art. 87 Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor,
com critérios estabelecidos pela SEMMA, ouvindo o COMUMA, ás áreas de mistura
fora dos padrões de qualidade.
Art. 88A captação de água, interior e costeira,
superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela
legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério
técnico da SEMMA.
Art. 89 As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras
ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento
de efluentes e da qualidade ambiental em sua área de influência, previamente
estabelecidos ou aprovados pela SEMMA, integrando tais programas ao Sistema
Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA.
§ 1o A coleta e análise dos efluentes
líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela SEMMA.
§ 2o Todas as avaliações relacionadas
ao lançamento de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de
dispersão mais desfavorável, sempre incluída a previsão de margens de
segurança.
§ 3o Os técnicos da SEMMA terão acesso
a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo
procedimentos laboratoriais.
Art.
§ 1o O disposto no caput deste artigo
aplica-se às águas de drenagem correspondente à precipitação de um período
inicial de chuva a ser definido em função das concentrações e das cargas de
poluentes.
§ 2o A exigência da implantação de
bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no
controle de incêndios, e para industriais.
CAPÍTULO IV
DO SOLO
Art.
I - garantir o uso racional do
solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as
diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Municipal;
II - garantir a utilização do
solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e
disseminação de tecnologias e manejos;
III - priorizar o controle da
erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar a utilização de
controle biológico de pragas.
Art. 92 O Município
deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos
resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem,
compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos
resíduos sólidos gerados.
Art.
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação
dos aquíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da
área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos
negativos.
CAPÍTULO V
DAS LAGOAS E NASCENTES DE CURSOS D’ÁGUA
Art. 94 As lagoas e nascentes de cursos
d’água são espaços territoriais protegidos, cuja conservação é essencial para a
manutenção do equilíbrio ecológico no Município, especialmente dos recursos
hídricos.
Art.
I - Quanto às nascentes:
a) cadastrar as nascentes existentes no Município;
b) monitorar a qualidade de suas águas;
c) estimular a recuperação da vegetação
no entorno de nascentes onde tenha havido desmatamento.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 96 O controle
da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego bem-estar público,
evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou
regulamento.
Art. 97 Para os
efeitos deste Código, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão
de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à
segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma
competente;
II - som: fenômeno físico provocado
pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o
aparelho auditivo humano;
III - ruídos: qualquer som que
cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos
psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são
as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde,
bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
I - elaborar a carta acústica do
Município de Jaguaré;
II - estabelecer o programa de
controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das
fontes de poluição sonora;
III - aplicar sanções e
interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
IV - exigir das pessoas físicas
ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação
dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos,
serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização de
estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou
possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas
sensíveis a ruídos;
VI - organizar programas de
educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de
atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos sobre as
proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art.
Art. 100 Fica
proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento,
fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou
noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de
uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no
Plano Diretor Urbano.
Parágrafo Único. Os níveis máximos de som nos
períodos diurno e noturno serão fixados pela SEMMA.
Art. 101 Fica
proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou
equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art.
Parágrafo Único. Todas as atividades que
industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus
espaços, devem ser cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos Naturais - SEMMA.
Art. 103 O
assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será
permitido nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio
institucional;
II - quando contiver anúncio
orientador;
III – quando não dificultar o
tráfego de veículos ou pedestres.
Art. 104 São
considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de
divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis nos logradouros públicos,
cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou
profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias,
pessoa ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica ou
identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove
estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias
ou coisas;
III - anúncio institucional:
transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades
representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem
finalidade comercial;
IV - anúncio orientador:
transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele que
transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 105 Considera-se
paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação
entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio
homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 106 São
considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer
equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir
anúncios ao público, segundo a classificação que estabelece a resolução do
COMUMA.
Art. 107 É
considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de
monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado,
sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle
ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 108 É dever do
Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a
comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como
as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou
potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 109 São vedados
no Município, entre outros que proibir este Código:
I - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;
II - a produção, distribuição e
venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
III - a fabricação,
comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e
biológicas;
IV - a instalação de depósitos de
explosivos, para uso civil, e a exploração de pedreira, em locais não
delimitados pelo Plano Diretor Urbano;
V - a utilização de metais
pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que
possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
VI - a produção, o transporte, a
comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos
químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por
razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VII - a produção ou o uso, o
depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou
artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos órgãos competentes e devidamente
licenciados e cadastrados pelo SIMMA.
VIII - a disposição de resíduos
perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificação.
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 110 As operações
de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do
Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental
competente.
Art. 111 São
consideradas cargas perigosas, para os efeitos, deste Código, aquelas
constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à
população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e outras que o COMUMA
considerar.
Art. 112 Os veículos,
as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir
as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em
perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente
sinalizados.
Art.
TÍTULO II
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art.
Art. 115 Fica estabelecido o Poder de
Polícia Ambiental que será exercido pela SEMMA, a fim de regular a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção,
controle, preservação e conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade
de vida no município de Jaguaré.
Parágrafo
Único. O Chefe do
Poder Executivo Municipal regulamentará o Poder de Polícia Ambiental no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Código.
Art.
§ 1º Cabe à SEMMA instaurar processo administrativo,
após a lavratura do auto de infração por Agente de Proteção Ambiental
assegurando direito de ampla defesa ao autuado.
§ 2º Qualquer pessoa poderá dirigir representação à
SEMMA, visando a apuração de infração ambiental.
Art. 117 Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração de infração
ambiental através de processo administrativo:
I - vinte dias para o infrator
oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da
autuação;
II - trinta dias para julgamento
do auto de infração pela SEMMA, contados a partir do último dia para
apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado;
III - vinte dias para o infrator recorrer da
decisão condenatória ao COMUMA;
IV - cinco dias para o pagamento
de multa, contados da data de recebimento da notificação.
§ 1º O prazo para análise de recursos pelo COMUMA não
poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º A contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior
será suspenso nos períodos de recesso do COMUMA, bem como para a realização de
diligências.
Art. 118 As
infrações administrativas serão punidas pela SEMMA com as seguintes
penalidades:
I – multa simples;
II – multa diária;
III - apreensão de animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
IV - destruição ou inutilização do produto;
V - suspensão de venda e fabricação do produto;
VI - embargo de obra ou atividade;
VII - demolição da obra;
VIII - suspensão parcial ou total das atividades;
IX - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, as sanções lhe serão aplicadas cumulativamente.
§ 2º A multa simples será aplicada sempre que a
infração causar dano ambiental que não puder ser recuperado de imediato.
§ 3º A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 4º O valor da multa será fixada em regulamento e
corrigido periodicamente, com base em índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo no mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) e no máximo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 5º As penalidades previstas nos incisos V a VIII serão
aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não
estiver obedecendo as prescrições legais ou regulamentares.
§ 6º São penalidades restritivas de direito:
a) suspensão do registro, licença ou autorização;
b) cancelamento do registro, licença ou
autorização;
c) perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
d) proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três anos.
Art. 119 Os valores arrecadados com o
pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao FUNCA.
Parágrafo Único. A multa terá por base a unidade, hectares,
metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o bem ou
recurso ambiental lesado.
Art. 120 É vedado à aplicação cumulativa
de multas no Município de Jaguaré decorrentes do mesmo fato gerador da infração
ambiental, ainda que proveniente de outro órgão ou ente federativo.
Art.
§1º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão
estes avaliados e doados a instituições com fins beneficentes, não
governamentais e hospitalares;
§ 2º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis
serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou
educacionais;
§ 3º Os animais serão conduzidos para uma unidade
destinada a recuperação e readaptação dos mesmos para posteriormente serem
libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados;
§ 4º Os instrumentos utilizados na
prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio
de reciclagem.
§ 5º A devolução de materiais
apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou objetos de
trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela
infração, assim entendido o proprietário da área, o contratante, o empregador,
desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme termo de compromisso de não
mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja
reincidente.
Art. 122 As penalidades poderão incidir
sobre:
I - o autor material da infração;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra para a prática
ou se beneficie da infração.
Capítulo II
DA DEFESA
Art.
§ 1º A defesa deverá mencionar:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação e o endereço do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se
fundamentam;
IV - os meios de prova a que o
impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que a justifiquem.
§2º Para cada penalidade deverá ser
apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.
§ 3º Cabe ao secretário da SEMMA a
decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação das
penalidades previstas neste Código.
§ 4º As regras deste artigo aplicam-se também para
recurso em segunda instância contra indeferimento de defesa pela SEMMA.
Art. 124 Indeferida a
defesa pela SEMMA, em primeira instância, caberá recurso ao COMUMA, em segunda
instância administrativa.
Parágrafo
Único. Se o
processo depender de diligência, o prazo previsto no art. 153, parágrafo único
será suspenso, voltando a ser contado a partir de sua conclusão.
Art. 125 Serão inscritos em dívida ativa
os valores das multas:
I - não pagas, por decisão proferida à revelia;
II - não pagas, por decisão com ou sem julgamento
do mérito, desfavorável à defesa ou recurso.
Art. 126 São definitivas as decisões:
I - que em primeira instância,
julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para sua
interposição ou, houver revelia;
II - de segunda e última instância.
Parágrafo
Único. A defesa ou
recursos apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para
interposição, serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 127 Constituem infrações
todas as ações, omissões e empreendimentos contrários
aos princípios e objetivos deste Código e a seu regulamento e que impeçam ou
oponham resistência a sua aplicação e a implementação da Política Municipal do
Meio Ambiente.
Art. 128 Constituem
infrações:
I - causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem
a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;
II - causar poluição
de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em incômodo ao bem estar
das pessoas;
III - tornar
uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
IV - causar
poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;
V - causar
poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de
água de uma comunidade;
VI - lançar
resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou
substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as
exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença
ambiental;
VII - deixar
de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível, principalmente, quando for exigido por autoridade competente;
VIII -
executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;
IX - deixar
de recuperar área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;
X -
produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar
produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus
regulamentos;
XI -
construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território estadual, estabelecimentos, obras ou serviços considerados
poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em
desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos
pertinentes;
XII -
disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à
pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;
XIII -
conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo
com os limites e exigências ambientais previstas em lei;
XIV -
alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos
ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais
previstas em lei;
XV - causar
poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados
em normas;
XVI -
descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;
XVII - deixar de atender, no prazo estipulado, sem
justificação prévia, intimações e notificações emitidas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMMA;
XVIII -
deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia,
condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;
XIX - deixar
de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade,
demolição de obra/construção ou remoção de atividade;
XX -
dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso
ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser
fiscalizada;
XXI - manter
fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado
ou com eficiência reduzida;
XXII -
deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização
por obras ou serviços, mesmo com licença ambiental;
XXIII -
incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde
humana;
XXIV -
dispor inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de construção sobre o
solo provocando degradação ambiental;
XXV -
executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer
corpo d'água;
XXVI - promover obra ou atividade
em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu
entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem licença ou autorização ou em desacordo com a concedida;
XXVII -
contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos;
XXVIII - contribuir
para que um corpo d'água fique em categoria da qualidade inferior à prevista em
Classificação Oficial;
XXIX -
sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da
ação fiscalizadora ou de licenciamento;
XXX - deixar
de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;
XXXI -
prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do resultado delas
se beneficiar;
XXXII - adulterar documentos,
resultados ou dados técnicos solicitados.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 129 O autuado
poderá apresentar recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento
do auto de infração.
Art.
§ 1o A impugnação será apresentada ao
Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do
recebimento da intimação.
§ 2o A impugnação mencionará:
I - autoridade julgadora a quem é
dirigida;
II - a qualificação do
impugnante;
III - os motivos de fato e de
direito em que se fundamentar;
IV - os meios de provas a que o
impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 131 Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado
ao fiscal autuante ou servidor designado pela SEMMA, que sobre ela se
manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado.
Art. 132 Fica vedado
reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção
fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.
Art. 133 O julgamento
do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia,
será de competência:
§ 1o O processo será julgado no prazo
de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega na JIF.
I - em primeira instância, da
Junta de Impugnação Fiscal (JIF) nos processos que versarem sobre toda e
qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.
§ 2o A JIF dará ciência da decisão ao
sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ao prazo de 20
(vinte) dias, contados da data de seu recebimento.
I - em segunda e última instância
administrativa, do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMUMA, órgão
consultivo e normativo do SIMMA.
§ 3o O COMUMA, preferirá decisão no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do
processo, no plenário do Conselho.
§ 4o Se o processo depender de
diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.
§ 5o Fica facultado ao autuante e ao
autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em
diligência.
Art.
Art. 135 Compete ao
Presidente da JIF:
I - presidir e dirigir todos os
serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;
II - determinar as diligências
solicitadas;
III - proferir voto ordinário e
de qualidade, sendo este fundamentado;
IV - assinar as resoluções em
conjunto com os membros da Junta;
V - recorrer
de oficio ao CONDEMA, quando for o caso.
Art. 136 São
atribuições dos membros da JIF:
I - examinar os processos que lhe
forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório
com pareceres conclusivos;
II - solicitar esclarecimentos,
diligências ou visitas, se necessário;
III - proferir, se desejar, voto
escrito e fundamentado;
IV - redigir as resoluções, nos
processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;
V - redigir as resoluções quando
vencido o voto de relator.
Art.
Art. 138 Sempre que
houver impedimento do membro titular da JIF, o presidente deverá convocar o seu
respectivo suplente, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Art.
Art. 140 O presidente
da JIF recorrerá de ofício ao COMUMA sempre que a decisão exonerar o sujeito
passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não
corrigido monetariamente, superior a 1.000 UFMJ (Unidade Fiscal do Município de
Jaguaré).
Art. 141 Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal,
será declarada à revelia e permanecerá o processo na SEMMA, pelo prazo de 20
(vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.
§ 1o A autoridade preparadora poderá
discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será
submetido à JIF.
§ 2o Esgotado o prazo de cobrança
amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador
declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à
Secretaria Municipal da Fazenda, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção
de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de reparação
de dano ambiental.
Art. 142 São
definitivas as decisões:
§ 1o De primeira instância:
I - quando esgotado o prazo para
recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - quando a parte não for
objeto de enfoque no recurso voluntário.
§ 2o De segunda e última instância
recursal administrativa.
TÍTULO III
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ANUÊNCIA PRÉVIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Art. 143 Para o
processamento dos requerimentos de licenças ambientais e que têm por fato
gerador o exercício do poder de polícia decorrente do licenciamento ambiental
para instalação de empreendimentos, renovação daqueles já instalados ou
decorrente do exercício de atividades que sejam efetiva ou potencialmente
geradores de impacto ambiental local, bem como aquelas capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, incluindo-se as atividades que forem
delegadas pelo Estado ao Município, por instrumento legal ou convênio, ficam criadas as seguintes taxas, em constância com o art. 143 e seguintes da Lei Complementar nº
680 de 15 de dezembro de 2006, que instituiu o Código Tributário Municipal:
I - Taxa de Licença Prévia - LP,
II - Taxa de Licença de Instalação – LI,
III - Taxa de Licença de Operação – LO,
IV - Taxa de Licença Ambiental de Regularização – LAR,
V - Taxa de Licença Autorização Ambiental – AA,
VI - Taxa de Licença Simplificada – LS,
VII -Taxa de Licença Única LU,
VIII -Taxa de Licença Anuência Prévia Municipal - APM,
IX
- Autorização para Corte de Árvore – ACA. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1510/2019)
Art. 144 O valor das Taxas previstas no artigo 143, terá
como base a Unidade Fiscal do Município de Jaguaré – UFMJ, e, estão definidas
no anexo I da presente Lei.
Art. 145 As cópias dos comprovantes de
recolhimento das respectivas taxas descritas no caput do artigo 143
serão apensadas ao respectivo requerimento de Licenciamento Ambiental,
Autorização e Anuências. (Redação
dada pela Lei nº 1510/2019)
Art. 146 Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo
se comprovada a não prestação de serviço, pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SEMMA, relacionado com o recolhimento.
Art. 147 É de cento e
vinte dias o prazo para regulamentação da presente Lei, no que couber.
Art. 148 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições da Lei Municipal nº 476, de 16 de maio de 2000.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos
03 dias do mês de junho do ano de 2014.(03.06.2014)
Rogério Feitani
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete
desta Prefeitura, na data supra.
Eliana Salvador Ferrari
Secretária de Gabinete
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jaguaré.
VALOR DAS TAXAS
Tipo de Licença / Anuência |
CLASSE |
|||
I |
II |
|||
Atividade Industrial – I |
||||
LP |
1,5 UFMJ |
2,5 UFMJ |
||
LI |
2,5 UFMJ |
4,5 UFMJ |
||
LO |
2,0 UFMJ |
3,0 UFMJ |
||
LAR |
6,0 UFMJ |
10,0 UFMJ |
13,0
UFMJ (Taxa
incluída pela Lei nº 1510/2019) |
|
LU |
3,0 UFMJ |
5,0 UFMJ |
||
LS |
3,0 UFMJ |
|
|
|
AA |
4,0 UFMJ |
|
|
|
|
Atividade Não Industrial – N |
|||
LP |
2,5 UFMJ |
3,5 UFMJ |
||
LI |
3,5 UFMJ |
5,5 UFMJ |
||
LO |
3,0 UFMJ |
4,0 UFMJ |
||
LAR |
9,0 UFMJ |
13,0 UFMJ |
15,0
UFMJ (Taxa
incluída pela Lei nº 1510/2019) |
|
LU |
4,0 UFMJ |
6,0 UFMJ |
||
LS |
4,0 UFMJ |
|
|
|
AA |
5,0 UFMJ |
|
|
|
0,3 UFMJ |
|
|
||
|
Demais Taxas |
|
|
|
APM |
1,0 UFMJ |
|
|
LP – Licença Prévia
LI – Licença de Instalação
LO – Licença de Operação
LS - Licença Simplificada (LP/LI/LO)
LAR - Licença Ambiental de Regularização
LU – Licença Única
APM - Anuência Prévia Municipal
AA – Autorização Ambiental
ACA – Autorização para Corte de Árvore (Incluído pela Lei nº 1422/2018)