LEI 1.118, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV) DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Jaguaré/ES, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria Municipal de Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente (Requisição de Pequeno Valor - RPV).

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações, cujo montante total atualizado não exceda o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Redação dada pela Lei nº 1413/2018)

 

Art. 2º Os pagamentos das RPV’s de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria da Fazenda.

 

Art. 3º A Procuradoria do Município zelará para que, nos autos dos processos respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, vedados no § 8º do art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para receber através de RPV.

 

Art. 4º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento.

 

Art. 5° Os procuradores e advogados do Município de Jaguaré/ES poderão acordar ou transacionar, no curso da ação judicial, até o valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, desde que,

 

I - haja autorização expressa do Secretário Municipal de Finanças, atestando a dotação orçamentária que suportará as despesas decorrentes do acordo;

 

II – haja renúncia por parte do credor o eventual direito a verbas de sucumbência, compreendendo os honorários advocatícios, que deve ser formalizada pelo advogado titular da verba, bem como, às custas e demais ônus processuais.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos quatros dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze (04.12.2013).

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

SECRETÁRIA DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré