CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE MONITOR ESCOLAR E
MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE JAGUARÉ/ES - LEI Nº 682, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de
Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré/ES, de que trata a Lei nº 682, de 15 de dezembro de 2006, 140 (cento e quarenta) cargos de Profissional de Apoio Escolar (antiga denominação: Monitor Escolar) e 10 (dez) cargos de Monitor de Transporte Escolar. (Redação dada pela Lei nº 1.912/2025)
Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão preenchidos
na forma da legislação em vigor, ficando autorizada a contratação por
designação temporária até a realização de concurso público.
Art.
2º Em decorrência da criação e da atualização dos cargos descritos
no artigo anterior, fica incluída nos Anexos I (Grupo
Administrativo), III
(Hierarquização das Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal) e IV (Tabela Salarial), todos da Lei nº
682, de 15 de dezembro de 2006, a nomenclatura ‘Profissional de Apoio Escolar’
(antiga denominação: Monitor Escolar) e ‘Monitor de Transporte Escolar’, ambos
com vencimento correspondente ao Nível I do Quadro Administrativo e carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação
dada pela Lei nº 1.912/2025)
Art. 3º As atribuições dos cargos ora criados são as
previstas no anexo único desta Lei.
Art. 3º-A Para investidura no
cargo de Profissional de Apoio Escolar exige-se formação inicial de nível médio
e formação profissional específica mínima de 180 (cento e oitenta) horas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.912/2025)
Parágrafo único.
No primeiro ano de vigência desta Lei, admitir-se-á formação específica mínima
de 40 (quarenta) horas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.912/2025)
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta de dotações específicas constantes do orçamento do Município
de Jaguaré, podendo o Chefe do Executivo, se necessário, suplementá-las por
Decreto.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré/ES, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze
(07.07.2015).
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA SALVADOR
FERRARI
SECRETÁRIA
DE GABINETE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré
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1.
Classe: PROFISSIONAL DE APOIO
ESCOLAR (Denominação
alterada pela Lei nº 1.912/2025)
2. Descrição sintética: receber e entregar as crianças e
adolescentes nos horários de entrada e saída, de forma planejada, agradável e
acolhedora; estabelecer laços de comunicação de ordem afetiva com as crianças e
adolescentes; zelar pela segurança física, higiênica e alimentar da criança e
do adolescente; dedicar-se exclusivamente ao atendimento das necessidades das
crianças nos horários de alimentação.
3. Requisitos para
provimento:
Instrução: ensino médio completo.
4. Recrutamento:
Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
5. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
6. Atribuições típicas:
I – apoio na locomoção, no acesso e na participação dos
estudantes em todos os espaços e atividades pedagógicas; (Incluído pela Lei nº 1.912/2025)
II – auxílio na higiene e na alimentação, assegurando
respeito ao corpo, à privacidade, ao tempo e às escolhas dos estudantes; (Incluído pela Lei nº 1.912/2025)
III – suporte à interação social e à comunicação,
considerando as diferentes formas de expressão e pluralidade de meios e modos
comunicacionais; (Incluído pela Lei nº
1.912/2025)
IV – auxílio na utilização de tecnologias e recursos
auxiliares desenvolvidos pelo Atendimento Educacional Especializado – AEE,
favorecendo o convívio entre pares e a livre expressão dos estudantes; (Incluído pela Lei nº 1.912/2025)
V - atuar em consonância com o
Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e e
com o Plano Educacional Individualizado (PEI). (Incluído pela Lei nº 1.912/2025)
1. Classe: MONITOR DE
TRANSPORTE ESCOLAR
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a
acompanhar os alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque
na escola de destino, e vice-versa.
3. Requisitos para
provimento:
Instrução: ensino médio completo.
4. Recrutamento:
Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
5. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
6. Atribuições típicas:
- acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até o
desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o
embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos
próximos;
- verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do
veículo de transporte escolar;
- orientar os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar
partes do corpo fora da janela;
- zelar pela limpeza do transporte durante e depois do trajeto;
- identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los
dentro do local;
- ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes;
- verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do
desembarque;
- verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos;
- conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando aos
lares;
- ajudar os pais de alunos especiais na locomoção dos alunos;
- receber e entregar as crianças e os adolescentes nos horários de
entrada e saída, de forma planejada, agradável e acolhedora;
- executar outras atividades afins.