EDITAL DE PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE JAGUARÉ-ES aprovou e eu promulgo e faço publicar, nos termos do §7º do
art. 66 da Constituição Federal, §1º
e §8°,
do art. 55, da Lei Orgânica do Município de Jaguaré-ES e/e
Regimento Interno, a seguinte Lei:
LEI 1.319, DE 20 DE JUNHO DE 2016
AUTORIZA O CHEFE DE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CONCEDER AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal
autorizado a conceder mensalmente auxílio-alimentação aos Vereadores e
Servidores do Legislativo Municipal Ativos, Concursados e Comissionados. (Redação dada pela Lei nº
1.951/2026)
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação a cada
vereador no exercício do mandato e a cada servidor será feita através de
tíquetes ou créditos em cartão magnético próprio, ao valor unitário de R$
850,00 (oitocentos e cinquenta reais), fornecidos 01 (uma) vez por mês,
diretamente pela Administração ou por empresas especializadas nesta atividade
econômica, que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em
estabelecimentos comerciais. (Redação dada pela Lei nº 1.951/2026)
(Redação dada pela Lei nº 1.593/2022)
§ 2° O fornecimento dos cartões de crédito fica sob a responsabilidade da
empresa especializada nesta atividade
econômica e devidamente
contratada por esta Administração em procedimento regulamentado
pela Lei de
Licitações e Contratos.
§ 3° Ocorrendo demora na realização do procedimento licitatório até a
assinatura do contrato com a empresa que prestar os serviços, o valor referente
ao auxílio que trata esta lei acumulará nos meses em que tramitar o
procedimento competitivo, sendo liberado o montante total acumulado do auxílio
no cartão magnético ou equivalente fornecido pela empresa contratada, no prazo
este estipulado no termo contratual.
§ 4° Caso encontra-se contrato de prestação de serviço em vigor, o auxilio
que trata essa lei começará a vigora no mês da publicação desta Lei.
§ 5º Em hipótese alguma será liberado
o auxilio em folha
de pagamento dos servidores ativos Concursados ou
Comissionados da Câmara Municipal de
Jaguaré.
§ 6º O valor do auxílio será reajustado
anualmente por Ato do
Presidente, desde que haja disponibilidade financeira, valendo-se sempre da oportunidade
e conveniência da Administração
da Câmara Municipal de Jaguaré/ES. (Redação dada pela Lei nº
1.951/2026)
(Redação dada pela Lei nº 1.593/2022)
§ 7º O recebimento do auxílio-alimentação
pelos vereadores será facultativo, podendo o parlamentar, mediante formalização por escrito junto ao setor competente
da Câmara Municipal, optar pelo
não recebimento do benefício, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao protocolo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.951/2026)
Art. 2º O auxílio-alimentação, concedido nesta lei, não tem natureza salarial,
tendo natureza indenizatória,
não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência da contribuição de qualquer natureza e nem se configura como rendimento tributável do vereador e do servidor. (Redação dada pela Lei nº
1.951/2026)
Art. 3º A entrega dos tíquetes ou cartões magnético s próprios será feita a
cada servidor mediante recibo, no qual deverá constar a numeração dos mesmos.
Art. 4° Os servidores comissionados exonerados serão descadastrados logo no ato
discricionário, comunicando o setor competente junto à em presa prestadora dos
serviços, e terão seus cartões de créditos alimentares ou tíquetes
automaticamente desativados, ressalvando tão somente a sua utilização enquanto
persistir saldo.
§ 1° O servi dor concursado somente perderá o direito ao auxilio que trata
essa lei nos casos que determinam os incisos
III e IV
do art. 164 da Lei Municipal nº 734/2007.
§ 2° O servidor concursado terá suspenso o direito ao auxílio que trata essa
lei nos seguintes casos:
a) Os determinados nos incisos
III, V
, VI,
e VIII
do art. 98 da Lei
Municipal nº 734/2007;
b) Os determinados nos arts. 127; 128;
e 139
da Lei Municipal nº 734/2007;
e) O determinado no inciso
II do art. 164 da Lei Municipal nº
734/2007;
§ 3º O benefício de que trata esta Lei será suspenso
com o fim do mandato ou em caso
de afastamento do Vereador por qualquer motivo,
salvo licença médica, licença maternidade ou licença paternidade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.951/2026)
Art. 5º Adotado o fornecimento
dos tíquetes di reta mente pelos
órgãos da Administração Pública
do Legislativo Municipal, o resgate dos mesmos far-se-á mediante requerimento
do titular, sócio-gerente ou diretor do estabelecimento comercial portador
devidamente protocolado na repartição, no
qual constarão a quantidade, a numeração e o valor total a
ser resgatado, sendo o referido documento acompanhado dos tíquetes em original.
Parágrafo Único. Atestada a autenticidade dos
tíquetes será determinado o pagamento
ao estabeleci mento portador.
Art. 6° As despesas com a execução do auxílio que trata esta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas se necessárias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 20 de junho de 2016.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Registrada e Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jaguaré
–ES, aos 20 (vinte) dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis (2016).
JOÃO DANIEL FALQUETTO
SECRETÁRIO GERAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jaguaré