EDITAL DE PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES aprovou e eu promulgo e faço publicar, nos termos do §7º do art. 66 da Constituição Federal, §1º e §8°, do art. 55, da Lei Orgânica do Município de Jaguaré-ES  e/e  Regimento  Interno,  a seguinte Lei:

 

LEI 1.319, DE 20 DE JUNHO DE 2016

 

AUTORIZA O CHEFE DE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CONCEDER AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder mensalmente auxílio-alimentação aos Vereadores e Servidores do Legislativo Municipal Ativos, Concursados e Comissionados. (Redação dada pela Lei nº 1.951/2026)

 

§ 1º A concessão do auxílio-alimentação a cada vereador no exercício do mandato e a cada servidor será feita através de tíquetes ou créditos em cartão magnético próprio, ao valor unitário de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), fornecidos 01 (uma) vez por mês, diretamente pela Administração ou por empresas especializadas nesta atividade econômica, que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. (Redação dada pela Lei nº 1.951/2026)

(Redação dada pela Lei nº 1.593/2022)

 

§ 2° O fornecimento dos cartões de crédito fica sob a responsabilidade da empresa especializada  nesta  atividade  econômica   e   devidamente   contratada   por   esta Administração em procedimento  regulamentado  pela  Lei  de  Licitações  e Contratos.

 

§ 3° Ocorrendo demora na realização do procedimento licitatório até a assinatura do contrato com a empresa que prestar os serviços, o valor referente ao auxílio que trata esta lei acumulará nos meses em que tramitar o procedimento competitivo, sendo liberado o montante total acumulado do auxílio no cartão magnético ou equivalente fornecido pela empresa contratada, no prazo este estipulado no termo contratual.

 

§ 4° Caso encontra-se contrato de prestação de serviço em vigor, o auxilio que trata essa lei começará a vigora no mês da publicação desta Lei.

 

§ 5º Em hipótese alguma será liberado  o auxilio  em  folha  de  pagamento  dos servidores ativos Concursados ou Comissionados da Câmara Municipal  de Jaguaré.

 

§ 6º O valor do auxílio será reajustado anualmente por Ato do Presidente, desde que haja disponibilidade financeira, valendo-se sempre da oportunidade e conveniência da Administração da Câmara Municipal de Jaguaré/ES. (Redação dada pela Lei nº 1.951/2026)

(Redação dada pela Lei nº 1.593/2022)

 

§ 7º O recebimento do auxílio-alimentação pelos vereadores será facultativo, podendo o parlamentar, mediante formalização por escrito junto ao setor competente da Câmara Municipal, optar pelo não recebimento do benefício, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao protocolo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.951/2026)

 

Art. 2º O auxílio-alimentação, concedido nesta lei, não tem natureza salarial, tendo natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência da contribuição de qualquer natureza e nem se configura como rendimento tributável do vereador e do servidor. (Redação dada pela Lei nº 1.951/2026)

 

Art. 3º A entrega dos tíquetes ou cartões magnético s próprios será feita a cada servidor mediante recibo, no qual deverá constar a numeração dos mesmos.

 

Art. 4° Os servidores comissionados exonerados serão descadastrados logo no ato discricionário, comunicando o setor competente junto à em presa prestadora dos serviços, e terão seus cartões de créditos alimentares ou tíquetes automaticamente desativados, ressalvando tão somente a sua utilização enquanto persistir saldo.

 

§ 1° O servi dor concursado somente perderá o direito ao auxilio que trata essa lei nos casos que determinam os incisos III e IV do art. 164 da Lei Municipal nº 734/2007.

 

§ 2° O servidor concursado terá suspenso o direito ao auxílio que trata essa lei nos seguintes casos:

 

a) Os determinados nos  incisos III, V , VI, e VIII do art.  98 da  Lei  Municipal    734/2007;

 

b) Os determinados nos arts. 127; 128; e 139 da Lei Municipal nº 734/2007;

 

e) O determinado no inciso II do art.  164 da Lei Municipal nº 734/2007;

 

§ 3º O benefício de que trata esta Lei será suspenso com o fim do mandato ou em caso de afastamento do Vereador por qualquer motivo, salvo licença médica, licença maternidade ou licença paternidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.951/2026)

 

Art. 5º Adotado  o  fornecimento   dos  tíquetes   di reta mente   pelos   órgãos  da Administração Pública do Legislativo Municipal, o resgate dos mesmos far-se-á mediante requerimento do titular, sócio-gerente ou diretor do estabelecimento comercial portador devidamente protocolado na repartição, no  qual  constarão  a quantidade, a numeração e o valor total a ser resgatado, sendo o referido documento acompanhado dos tíquetes em original.

 

Parágrafo Único. Atestada a autenticidade dos tíquetes será determinado   o pagamento ao estabeleci mento portador.

 

Art. 6° As despesas com a execução do auxílio que trata esta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas  se necessárias.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, aos 20 de junho de 2016.

 

ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Registrada e Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jaguaré –ES, aos 20 (vinte) dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis  (2016).

 

JOÃO DANIEL FALQUETTO

SECRETÁRIO GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré