LEI Nº 1.594, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
RATIFICA A REDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESPÍRITO SANTO (ARIES) E RATIFICA O INGRESSO DO MUNICÍPIO NO CONSÓRCIO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica ratificada, neste
Município, a redação do Protocolo de Intenções da Agência Reguladora
Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo (ARIES) em anexo, ficando
igualmente autorizado e ratificado o ingresso do Município na agência.
Parágrafo único. Diante da aprovação de que
trata o caput, fica autorizado que o Município se submeta às disposições do
Estatuto Social da Consórcio.
Art. 2º O Consórcio se constitui sob a
forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público.
Art. 3º Fica o Município autorizado a
firmar os ajustes e contratações que se fizerem necessárias para o
estabelecimento das respectivas relações com a ARIES, ficando igualmente
autorizado a desenvolver todos os objetivos primordiais e secundários do
Consórcio previstos no Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público e
no Estatuto Social.
Art. 4º Ficam delegadas pelo Município
à agência as atividades de regulação e de fiscalização dos serviços de
saneamento, englobando abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto,
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais urbanas,
de modo que a ARIES desenvolverá as competências adiante descritas, podendo
firmar contratos ou convênios para o exercício dessas atividades com os
respectivos titulares dos serviços, bem como ajustes e instrumentos congêneres
nas mais diversas esferas governamentais e não-governamentais, sejam nacionais
ou internacionais, em toda a sua esfera de atuação, inclusive com outros
consórcios públicos ou privados e pessoas jurídicas de direito público ou
privado:
I - ser contratada, inclusive com a formalização de
contrato de rateio ou de programa, pela administração direta ou indireta dos
entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a
legislação permitir;
II - formalizar convênios com os respectivos titulares dos
serviços de saneamento referidos no caput para o exercício da atividade
regulatória;
III - estudar e sugerir a adoção de normas na respectiva
legislação municipal, visando a ampliação e melhoria dos serviços locais dos
consorciados ou conveniados; e
IV - promover a regulação e fiscalização dos serviços
públicos de saneamento básico, englobando os serviços de abastecimento de água
potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, nos termos da Lei Federal nº
11.445, de 2007, ou outras leis que vierem a alterá-la ou substituí-la,
prestado por qualquer prestador de serviços, a qualquer título, podendo exercer
todas as competências que lhe forem atribuídas em decorrência do exercício da
competência regulatória; em relação a essa competência, salienta-se que a ARIES
poderá exercer a atividade de regulação e fiscalização em proveito de seu
consorciados e também de titulares conveniados, ficando desde já autorizada a
formalização de convênio entre o titular interessado e a agência com a simples
aprovação em Assembleia Geral desta; no âmbito da atividade de regulação, a
agência poderá:
a) estabelecer padrões e normas para a adequada prestação
dos serviços e para a satisfação dos usuários;
b) garantir o cumprimento das condições e metas
estabelecidas nas normas regulamentares e nos instrumentos da política
municipal de saneamento básico;
c) prevenir e reprimir o abuso do poder econômico,
ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa
da concorrência;
d) definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio
econômico-financeiro dos serviços de saneamento básico, inclusive contratos,
como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e
eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de
produtividade; no que tange à remuneração dos serviços por taxas, a agência
poderá elaborar os respectivos estudos de sustentabilidade econômico-financeira
para subsidiar o encaminhamento de proposições aos respectivos poderes legislativos
municipais;
e) estabelecer relações cooperativas com outros consórcios
e entidades de regulação que possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas;
e
f) contribuir, quando solicitado e dentro do possível, para
o trabalho desenvolvido pelos conselhos municipais responsáveis pelo
acompanhamento das políticas públicas de saneamento básico.
§1º Ainda na área da regulação e fiscalização dos
serviços públicos de saneamento básico, competirá à ARIES:
I - regular a prestação dos serviços públicos de saneamento
básico, através da fixação de normas, regulamentos e instruções relativos, no
mínimo:
a) aos padrões e indicadores de qualidade dos serviços
regulados;
b) aos requisitos operacionais e de manutenção dos
sistemas;
c) às metas progressivas de expansão e de qualidade dos
serviços e os respectivos prazos;
d) ao regime, estrutura e níveis tarifários, bem como aos
procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
e) à medição, faturamento e cobrança de serviços;
f) ao monitoramento dos custos;
g) à avaliação da eficiência e eficácia dos serviços
prestados;
h) ao plano de contas e mecanismos de informação, auditoria
e certificação;
i) aos subsídios tarifários e não tarifários;
j) aos padrões de atendimento ao público e mecanismos de
participação e informação; e
k) medidas de segurança, de contingência e de emergência,
inclusive quanto a racionamento;
l) procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções
previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular; e
m) diretrizes para a redução progressiva e controle das
perdas de água;
II - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços
públicos regulados, de acordo com as leis, contratos, planos, normas e
regulamentos pertinentes;
III - exercer o poder de polícia administrativa no que se
refere à prestação dos serviços públicos regulados, prestando orientações
necessárias, definindo, fixando e apurando as irregularidades e definindo,
fixando e aplicando as sanções cabíveis, inclusive pecuniárias, e, se for o
caso, determinando providências e fixando prazos para o seu cumprimento;
IV - buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos
de concessão e permissão, com modicidade das tarifas e justo retorno dos
investimentos;
V - manifestar-se quanto ao conteúdo dos editais de
licitação, concessão e permissão, e quanto aos contratos e demais instrumentos
celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua
regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar e propor
ajustes, no âmbito de suas competências, dos instrumentos contratuais já
celebrados antes da vigência do Contrato de Consórcio Público;
VI - requisitar à Administração e aos prestadores dos
serviços públicos municipais regulados as informações convenientes e
necessárias ao exercício de sua função regulatória, guardando o sigilo legal,
quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao
exercício de suas atribuições;
VII - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses
entre o Poder Público e os prestadores de serviços e entre estes e os
consumidores, no limite das atribuições previstas em lei, relativos aos
serviços públicos sob sua regulação;
VIII - permitir o amplo acesso dos interessados às
informações sobre a prestação dos serviços públicos regulados e sobre as suas
próprias atividades, salvo quando protegidos pelo sigilo legal;
IX - avaliar os planos e programas de metas e investimentos
das operadoras dos serviços delegados, visando garantir a adequação desses
programas à continuidade da prestação dos serviços em conformidade com as metas
e disposições contidas no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais
instrumentos legais das políticas municipais de saneamento básico;
X - realizar audiências e consultas públicas referentes à
prestação dos serviços públicos regulados;
XI - manifestar-se sobre as propostas de alterações dos
instrumentos de delegação, apresentadas pelos prestadores de serviços públicos,
para subsidiar as decisões do titular dos serviços;
XII - analisar e aprovar os manuais de serviços e
atendimento propostos pelos prestadores de serviços públicos regulados;
XIII - analisar e conceder a revisão e o reajuste das
tarifas, mediante estudos apresentados pelos prestadores de serviços, bom como
autorizar o aditamento dos contratos de prestação de serviços de saneamento
básico, promovendo ainda os devidos estudos técnicos para fins de proposição de
taxas pelos municípios regulados;
XIV - manifestar-se sobre as propostas de legislação e
normas que digam respeito ao saneamento básico;
XV - prestar informações, quando solicitadas, aos conselhos
municipais responsáveis pelo controle social do saneamento básico nos
municípios consorciados;
XVI - celebrar convênios e contratar financiamentos e
serviços para a execução de suas competências;
XVII - arrecadar e aplicar suas receitas;
XVIII - elaborar seu Regimento Interno, resoluções,
instruções normativas, notas técnicas e demais normas atinentes; e
XIX - representar os entes consorciados perante outras esferas
de governo nas competências que foram transferidas por estes à agência.
§ 2º O exercício das atividades de regulação,
controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico
far-se-á segundo os dispositivos de regência da ARIES e dos seus regulamentos,
das demais normas legais e técnicas pertinentes, e, em especial, dos
instrumentos de delegação dos serviços públicos, visando o cumprimento das
obrigações de universalização, equidade, continuidade, modicidade das tarifas e
qualidade atribuídas às operadoras dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 5º Fica aplicada, para reger as
relações jurídicas entre o Município e o Consórcio, a Lei Federal nº 11.107, de
6 de abril de 2005, bem como o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, além
do Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público e Estatuto Social.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Jaguaré, Estado do
Espirito Santo, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
vinte e dois (17.02.2022).
MARCOS ANTONIO
GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO DO
MUNICÍPÍO DE JAGUARÉ
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.