LEI Nº 1.834, DE 19 DE MAIO DE 2025
"DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS NÍVEIS I, II, III, IV E V, DA TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, PREVISTA NO ANEXO III, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 673, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os níveis de
vencimentos previstos no Anexo
III
da Lei Complementar Municipal nº 673, de 31 de outubro de 2006, correspondentes
à Letra A, passará a vigorar com os seguintes valores: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1.841/2025, retroagindo seus efeitos a janeiro de
2025)
|
NÍVEL DA
CLASSE (1,5) |
A |
B |
|
I |
R$ 3.043,00 |
............. |
|
II |
R$ 3.103,86 |
............. |
|
III |
R$ 3.165,94 |
............. |
|
IV |
R$ 3.229,26 |
............ |
|
V |
R$ 3.293,84 |
............ |
Parágrafo único. Com o reajuste previsto no caput
deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar a tabela constante do
Anexo
III
da LC descrita no caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1.841/2025, retroagindo seus efeitos a janeiro de
2025)
Art. 2º Os efeitos financeiros do
reajuste salarial previsto nesta Lei serão retroativos a janeiro de 2025.
Art. 3º As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias
previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dezenove
dias do mês de maio de dois mil e vinte cinco (19/05/2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 1.841/2025, retroagindo seus efeitos a janeiro de
2025)
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
PADRÃO
(Diferença entre os padrões: 5%)
|
NÍVEL DA CLASSE (2%) |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
|
I |
3.043,00 |
3.195,15 |
3.354,91 |
3.522,65 |
3.698,79 |
3.883,72 |
4.077,91 |
4.281,81 |
4.495,90 |
4.720,60 |
4.956,73 |
5.204,56 |
5.464,79 |
5.738,03 |
6.024,93 |
|
II |
3.103,86 |
3.259,05 |
3.421,00 |
3.591,11 |
3.769,67 |
3.956,01 |
4.150,79 |
4.354,32 |
4.567,04 |
4.789,39 |
5.021,86 |
5.265,96 |
5.521,98 |
5.790,34 |
6.071,86 |
|
III |
3.165,94 |
3.324,23 |
3.490,45 |
3.664,97 |
3.848,22 |
4.040,63 |
4.242,66 |
4.454,79 |
4.677,53 |
4.911,41 |
5.156,98 |
5.414,82 |
5.685,56 |
5.969,84 |
6.268,34 |
|
IV |
3.229,26 |
3.390,72 |
3.560,25 |
3.738,27 |
3.925,18 |
4.121,44 |
4.327,51 |
4.543,88 |
4.771,07 |
5.009,62 |
5.260,10 |
5.523,10 |
5.799,25 |
6.089,21 |
6.393,67 |
|
V |
3.293,84 |
3.458,53 |
3.631,46 |
3.813,03 |
4.003,68 |
4.203,87 |
4.414,06 |
4.634,76 |
4.866,50 |
5.109,82 |
5.365,32 |
5.633,58 |
5.915,27 |
6.211,03 |
6.521,58 |