LEI Nº 191, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990
APROVA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E SEU REGIME
INTERNO.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, Faço saber
a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Saúde – CMSJ
nos termos do Art. 2º do Ato
das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Jaguaré,
promulgada em 05 (cinco) de abril de 1990, é entidade de caráter deliberativo e
paritário, integrante do sistema Municipal de Saúde de Jaguaré - SMSJ e tem as
suas atividades reguladas por este Regimento Interno.
§ único – Os membros do CMSJ
exercerão suas atividades gratuitamente, não fazendo jus a remuneração de
espécie alguma e será composto pelos seguintes membros efetivos:
a) Secretário Municipal de Saúde;
b) Representante da Secretaria Estadual de Saúde;
c) Fundação Hospitalar;
d) Sindicatos;
e) Representante dos médicos indicado pela Classe;
f) Representante de cada Posto de Saúde;
g) Representante do Legislativo indicado pelo Presidente
da Câmara;
h) Representar das Farmácias, indicado pela Classe
Art. 2º O CMSJ é um órgão
deliberativo e consultivo para promoção da saúde no Município de Jaguaré,
competindo-lhe:
I – Atuar como órgão de SMSJ de Jaguaré;
II – Deliberar sobre assuntos e problemas relativos à
saúde;
III – Estudar planos de saúde que lhes forem submetidos
emitindo parecer circunstanciado;
IV – Oferecer aos agentes de saúde que atuam no Município
estudos e propostas de aperfeiçoamento dos serviços prestados;
V – Apresentar aos órgãos competentes fatos que devam ser
corrigidos;
VI – Definir medidas que visem racionalizar a aplicação
dos recursos públicos na área de saúde no Município de Jaguaré;
VII – Controlar e planejar a aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Saúde;
VIII – Formular, gerir e controlar a política Municipal de
saúde;
IX – Convocar e definir a data da conferência Municipal de
Saúde;
X – Fiscalizar o cumprimento integral do Art.
219, da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único – Ocorrendo casos de
calamidade pública o CMSJ atuará conjuntamente com a defesa civil em tudo que
se refira a preservação da saúde.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
Art. 3º O CMSJ é composto pelos
membros e respectivos suplentes, indicados pelas situações relacionadas no Art.
1º deste Regimento, permitida a alteração no número de membros por deliberação
dos Conselheiros.
§ 1º A alteração de número dos
membros do CMSJ far-se-á segundo critérios baseados no interesse, participação
e representatividade social das instituições.
Art. 4º O CMSJ se reunirá
ordinariamente na última terça-feira de cada mês e extraordinariamente sempre
que necessário, por convocação do Presidente ou de dois terços dos membros.
Art. 5º A pauta das reuniões
ordinárias será comunicada por escrito, aos membros do CMS com uma antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas e será votada para aprovação no início de
cada reunião.
§ 1º Pode se estabelecer o quorum
para deliberação das matérias presentes. O CMSJ reunir-se-á, em primeira
convocação com dois terços (2/3) dos membros e em segunda convocação trinta
minutos depois da hora marcada, com o número de conselheiros presentes.
§ 2º Aprovação ou alteração da
pauta por proposta de qualquer um dos conselheiros presentes, será por maioria
simples de votos entre os membros presentes.
§ 3º Em se tratando de reuniões
extraordinárias as mesmas deverão ser convocadas com uma antecedência mínima de
72 (setenta e duas) horas e a pauta de reunião deverá acompanhar a convocação
por escrito.
Art. 6º A manifestação oficial do
CMSJ se fará através de emissão de parecer acerca de assunto de sua alçada,
sendo a votação em aberto e a aprovação será a metade mais um dos votos dos
titulares presentes.
Parágrafo único – Na ausência do titular,
votará o seu suplente que esteja presente á reunião. Não será permitida voto por procuração.
Art. 7º O CMSJ contará com uma
Diretoria Executiva eleita dentre seus membros, com um mandato de um ano,
permitida a recondução.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO EXECUTIVA
ORGANIZAÇÃO COMPETÊNCIA
Art. 8º A Diretoria Executiva do CMSJ
é composta:
a) Presidente e Vice-Presidente; e
b) 1º e 2º Secretários dentre seus membros.
§ 1º O Vice-Presidente e
Secretários da DE serão eleitos na reunião ordinária do mês de janeiro e terão
um mandato de 01 (um) ano, sendo permitida a recondução de seus membros por
mais um mandato.
§ 2º No caso em que qualquer dos
membros da DE do CMSJ, perder a representatividade outorgada pela entidade que
representa deverá o CMSJ se reunir para o imediato preenchimento da vaga, até o
término do mandato.
Art. 9º Compete à DE:
I – Administrar o CMSJ sem qualquer burocracia a não ser o
estritamente necessário;
II – Manter contatos e entendimentos com Associações do
bairro e, onde não as houver, com as lideranças locais acerca de assuntos
relacionados à saúde;
III – Expor ao CMSJ assuntos especiais de sua alçada que
lhe forem submetidos, debatendo com seus membros os possíveis pontos
controvertidos;
IV – Manter contato constante com os diversos agentes de
saúde do Município, auxiliando-os naquilo que for de sua competência; e
V – Propor a pauta de reuniões, cuidando para que ela seja
votada no início da reunião.
Art. 10 O Presidente do CMSJ, será
sempre o Secretário Municipal de Saúde, ao qual compete:
I – Convocar as reuniões do CMSJ;
II – Representar o CMSJ e participar em seu nome de
reuniões para as quais for convocado;
III – Presidir as reuniões da DE e do CMSJ; e
IV – Assinar toda a correspondência e relatórios do CMSJ.
Art. 11 Compete ao Vice-Presidente:
I – Substituir o Presidente nas faltas, impedimentos
legais e temporários; e
II – Auxiliá-lo na administração do CMSJ.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS
SECRETÁRIOS
Art. 12 Compete ao 1º Secretário:
I – Redigir a correspondência e os relatórios do CMSJ;
II – Lavrar as atas das reuniões da DE e do CMSJ; e
III – Auxiliar ao Presidente na Administração do CMSJ.
Art. 13 Compete ao 2º Secretário:
I – Substituir o 1º Secretário nos seus impedimentos
legais ou temporários; e
II – Auxiliar o presidente na Administração do CMSJ.
Art. 14 Sempre que se apresentem a DE
problemas relevantes que escapem à sua competência, ela convocará uma reunião
do CMSJ para debate e elaboração de parecer ou relatório.
Art. 15 O CMSJ manterá contatos com
os órgãos competentes a fim de inteirar-se das providências em andamento no
campo da saúde, no Município.
Art. 16 O conselheiro que não puder
comparecer às reuniões do CMSJ, poderá ser substituído por um suplente fixo
previamente indicado pela entidade representativa.
Art. 17 Esta entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos dezenove (19)
dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa (1990).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta
Prefeitura na data supra.
ADILSON
BATISTA DA MOTA
Secretário
de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.