O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Jaguaré (CMSJ), nos termos do art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, promulgada em 05 (cinco) de abril de 1990, é entidade de caráter deliberativo e paritário, integrante do Sistema Municipal de Saúde de Jaguaré (SMSJ) e tem as suas atividades reguladas por este Regimento Interno.
§
1º O Conselho Municipal de Saúde do Município de Jaguaré/ES (CMSJ),
respeitado o Princípio da Paridade, será composto pelo Secretário Municipal de
Saúde, como membro nato, vedada sua concorrência à presidência, por
conselheiros e seus respectivos suplentes, escolhidos entre representantes de
usuários, de entidades representativas de Trabalhadores de Saúde, do Governo e
de Prestadores de Serviços de Saúde, todos com direito a voto, sendo que a
disposição das vagas obedecerá a seguinte divisão, de acordo com os percentuais
fixados pela normatização federal:
I - 08 (oito) representantes titulares e 08 (oito) suplentes
das Entidades de Usuários, indicados pelas respectivas entidades;
II - 04 (quatro) representantes
titulares e 04 (quatro) suplentes das Entidades representativas dos
trabalhadores de Saúde, indicados pelas respectivas entidades;
III - 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois)
suplentes, de entidades prestadores de serviços privados conveniados, ou sem
fins lucrativos, indicados pelas respectivas entidades;
II - um representante
da Secretaria Municipal de Saúde de Jaguaré; (Redação dada pela Lei nº 435/1998)
III - um representante
da Secretaria Municipal de Assistência Social de Jaguaré; (Redação dada pela Lei nº 435/1998)
IV - 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois)
suplentes, representantes do Governo;
VI
- um representante do Clube dos Diretores Lojistas (CDL) de Jaguaré; (Incluído pela Lei nº 435/1998)
XI - um representante
da Pastoral da Saúde; (Incluído pela Lei nº 486/2000)
XII - um representante
da Sociedade Pestalozzi de Jaguaré; (Incluído pela Lei nº 486/2000)
XIII - um representante
das Igrejas Evangélicas de Jaguaré; (Incluído pela Lei nº 486/2000)
§ 1º Conselho
Municipal de Saúde de Jaguaré/ES (CMS), assegurada a participação paritária, será
constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes, todos com direito
a voto, salvo seu presidente (Secretário Municipal de Saúde - Membro nato) que
terá direito a voto de desempate, em duas votações sucessivas. (Redação dada pela Lei nº 951/2011)
§ 1º O Conselho
Municipal de Saúde de Jaguaré/ES (CMS), assegurada a participação paritária,
será constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes, todos com
direito a voto. (Redação
dada pela Lei nº 1033/2012)
I - Secretário
Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 951/2011)
II - Um representante
da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 951/2011)
III - Um representante
do SAAE; (Redação
dada pela Lei nº 951/2011)
IV - Um representante
de Prestador de Serviços de Saúde (laboratório); (Redação dada pela Lei nº 951/2011)
V - Dois representantes
dos profissionais de saúde de nível superior; (Redação dada pela Lei nº 951/2011)
VI - Dois
representantes dos profissionais de saúde de nível médio; (Redação dada pela Lei nº 951/2011)
VII - Um representante
do sindicato rural patronal; (Redação dada pela Lei nº 951/2011)
VIII - Um representante
das igrejas; (Redação
dada pela Lei nº 951/2011)
IX - Um representante
do sindicato rural; (Redação dada pela Lei nº 951/2011)
X - Um representante do
SINDSMAJ; (Redação
dada pela Lei nº 951/2011)
XI - Um representante
das entidades de portadores de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 951/2011)
XII - Um representante
de movimentos sociais e populares organizados; (Redação dada pela Lei nº 951/2011)
XIII - Um representante
de CDL. (Redação
dada pela Lei nº 951/2011)
XIV - um representante
do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Jaguaré. (Incluído pela Lei nº 486/2000)
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saúde do Município de Jaguaré/ES (CMS), respeitado o Princípio da Paridade, será composto pelo Secretário Municipal de Saúde, como membro nato, vedada sua concorrência à presidência, por conselheiros e seus respectivos suplentes, escolhidos entre representantes de usuários, de entidades representativas de Trabalhadores de Saúde, do Governo e de Prestadores de Serviços de Saúde, todos com direito a voto, sendo que a disposição das vagas obedecerá a seguinte divisão, de acordo com os percentuais fixados pela normatização federal: (Redação dada pela Lei nº 1056/2013)
I - 08 (oito)
representantes titulares e 08 (oito) suplentes das Entidades de Usuários,
indicados pelas respectivas entidades; (Redação dada pela Lei nº 1056/2013)
II - 04 (quatro)
representantes titulares e 04 (quatro) suplentes das Entidades representativas
dos trabalhadores de Saúde, indicados pelas respectivas entidades; (Redação dada pela Lei nº 1056/2013)
III - 02 (dois)
representantes titulares e 02 (dois) suplentes, de entidades prestadores de
serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, indicados pelas respectivas
entidades; (Redação
dada pela Lei nº 1056/2013)
IV - 02 (dois)
representantes titulares e 02 (dois) suplentes, representantes do Governo; (Redação dada pela Lei nº 1056/2013)
§ 2º Os
integrantes do Conselho Municipal de Saúde de Jaguaré e seus suplentes não
poderão ser ocupantes de cargos de confiança ou de chefia e serão indicados ao
Secretário Municipal de Saúde pelas respectivas entidades. (Redação dada pela Lei nº 1033/2012) (Revogado pela Lei nº 1056/2013)
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde de Jaguaré (CMSJ) é um órgão deliberativo e consultivo para promoção da Saúde no Município de Jaguaré, competindo-lhe:
I – atuar como órgão do Sistema Municipal de Saúde de Jaguaré (SMSJ);
II – deliberar sobre assuntos e problemas relacionados à saúde;
III – estudar planos de saúde que lhes forem submetidos, emitindo parecer circunstanciado;
IV – oferecer aos agentes de saúde que atuam no Município estudos e propostas de aperfeiçoamento dos serviços prestados;
V – definir medidas que visem racionalizar a aplicação dos recursos públicos na área de saúde no Município de Jaguaré;
VI – apresentar aos órgãos competentes fatos que devam ser corrigidos;
VII – controlar e planejar e aprovar a
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde;
VII - Controlar, planejar e aprovar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 951/2011)
VIII – formular, gerir e controlar a política municipal de Saúde;
IX – convocar e definir a data da Conferência Municipal de Saúde;
X – fiscalizar o cumprimento integral do Art. 219, da Lei Orgânica do Município;
Parágrafo Único. Ocorrendo casos de calamidade pública o CMSJ atuará conjuntamente com a Defesa Civil em tudo que se refira à preservação da saúde.
Art. 3º O CMSJ é composto pelos membros e respectivos suplentes, indicados pelas instituições relacionadas no Art. 1º desde Regimento, permitida a alteração no número de seus integrantes, por deliberação dos Conselheiros.
§ 1º A alteração do número dos membros do CMSJ far-se-á segundo critérios baseados no interesse, participação e representatividade social das instituições.
Art. 4º O CMSJ reunir-se-á ordinariamente na última terça-feira de cada mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de dois terços de seus membros.
§ 1º Em se tratando de reuniões extraordinárias, as mesmas deverão ser convocadas, por escrito, com antecedência mínima de 72:00 (setenta e duas) horas e a pauta da reunião deverá acompanhar o ato convocatório.
§ 2º A reunião do CMSJ instalar-se-á, em primeira chamada, com a presença de maioria simples de seus membros; e, em segunda chamada, trinta minutos depois da hora marcada, com o número de conselheiros presentes.
Art. 5º A pauta das reuniões ordinárias será comunicada por escrito, aos membros do CMSJ com antecedência mínima de 72:00 (setenta e duas) horas e será votada para aprovação no início de cada reunião.
Parágrafo Único. A aprovação ou alteração da pauta de reuniões, por proposta de qualquer um dos conselheiros, será efetuada por maioria simples de votos entre os membros presentes.
Art. 6º A
manifestação oficial do CMSJ far-se-á através de emissão de parecer acerca de
assuntos de sua alçada, sendo a votação em aberto e a aprovação será por
maioria simples dos conselheiros presentes.
Parágrafo Único. Na ausência do titular, votará o suplente que estiver presente à reunião, não se admitindo, sob quaisquer pretextos, o voto por procuração.
Art. 7º O CMSJ contará com uma Diretoria Executiva eleita dentre seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 8º A Diretoria
Executiva (DE) do CMSJ é composta de:
a) Presidente, Vice-Presidente; e
b) 1º e 2º Secretários dentre seus membros.
§
1º O presidente, vice-presidente e secretários serão eleitos na
reunião ordinária do mês de janeiro e terão um mandato de 02 (dois) anos, sendo
permitida a recondução de um ou de todos os seus membros por mais um mandato.
§ 1º O presidente, vice-presidente e secretários serão eleitos na reunião ordinária do mês de janeiro e terão um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução de um ou de todos os seus membros por mais um mandato. (Redação dada pela Lei nº 1033/2012)
§ 2º No caso em que
qualquer dos membros da DE do CMSJ perder a representatividade outorgada pela
entidade que representa deverá o CMSJ se reunir para o imediato preenchimento
da vaga, até o término do mandato.
Art. 9º Compete à Diretoria Executiva (DE):
I – Administrar o CMSJ sem qualquer burocracia a não ser o estritamente necessário;
II - Manter contatos e entendimentos com Associações de Bairros e, onde não as houver, com lideranças locais acerca de assuntos relacionados à saúde;
III – Expor ao CMSJ assuntos especiais de sua alçada que lhes forem submetidos, debatendo com seus membros os possíveis pontos controvertidos;
IV - Manter contato constante com os diversos agentes de saúde do Município, auxiliando-os naquilo que for de sua competência; e
V – Propor a pauta de reuniões, cuidando para que ela seja votada no início da reunião.
Art.
10. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde:
Art. 10. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1033/2012)
I – convocar as reuniões do CMSJ;
II – representar o CMSJ e participar em seu nome de reuniões para as quais for convocado;
III – presidir as reuniões da DE e do CMSJ; e
IV – assinar toda correspondência e relatórios do CMSJ;
V - Homologar as decisões do Conselho Municipal de Saúde conforme Lei Federal 8.142, Art. 1º Parágrafo 2º. (Incluído pela Lei nº 951/2011)
Art. 11. Compete ao Vice-Presidente:
I – Substituir o Presidente nas faltas, impedimentos legais e temporários; e
II – auxiliá-lo na administração do CMSJ.
Art. 12. Compete ao 1º Secretário:
I – Redigir a correspondência e os relatórios do CMSJ;
II – Lavrar as atas das reuniões da DE e do CMSJ; e
III – Auxiliar o Presidente na administração do CMSJ;
Art.13. Compete ao 2º Secretário:
I – Substituir o 1º Secretário nos seus impedimentos legais ou temporários; e
II – Auxiliar o Presidente na administração do CMSJ.
Art. 14. Sempre que se apresentem a DE problemas relevantes que escapem à sua competência, ela convocará uma reunião do CMSJ para debate e elaboração de parecer ou relatório.
Art. 15. O CMSJ manterá contatos com os órgãos competentes a fim de inteirar-se das providências em andamento no campo da saúde, no Município.
Art. 16. O Conselheiro que não puder comparecer às reuniões do CMSJ, poderá ser substituído por um suplente fixo previamente indicado pela entidade representativa;
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis 191, de 19 de dezembro de 1990 e 236, de 17 de fevereiro de 1992.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, ao 1º (primeiro) dia do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).
Registrado e publicado na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial do Município de Jaguaré/ES na data de 01.07.1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.