LEI Nº 205, DE 30 DE
ABRIL DE 1991
AUTORIZA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, Faço saber a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a leiloar os seguintes
veículos e outras sucatas: (Redação dada pela Lei nº 229/1991)
a) VW -
Santana CD - Ano 185 (Redação dada pela Lei nº 229/1991)
b) VW -
Kombi - Cabine Dupla - Ano 1986 (Redação dada pela Lei
nº 229/1991)
c)
Ônibus - Carroceria Caio, motor 352 - ano 1982, sem
condições de funcionamento. (Redação
dada pela Lei nº 229/1991)
d)
Chevete - Ano 1984 - Cor verde. (Redação dada pela Lei nº 229/1991)
e)
Mínimo de 1.500 Quilos de sucata de ferro. (Redação dada pela Lei nº 229/1991)
Art. 2º Para execução do Art. 1º desta Lei, após a devida
avaliação dos veículos, deverá ser aplicado Edital Licitatório nos termos da
Lei específica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré-ES, aos 30 (trinta) dias do mês de abril de 1991.
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na
Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.