LEI Nº. 230, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Definir que estão sujeitos à taxa mensal de iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo a taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem individualmente.

 

Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação Pública os imóveis ocupados por órgão dos Governos Federais, Estaduais e Municipais, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo único - Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis situados em Zona rural, em localidades não servidas por Iluminação Pública.

 

Art. 4º A base de cálculo de taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

Parágrafo 1º - A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei nº 268/1992)

 

(Redação dada pela Lei nº 268/1992)

a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

- Até 30 KWh/mês: 2,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 31 a 100 KWh/mês: 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 101 a 200 KWh/mês: 2,96% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- Acima de 200 KWh/mês: 3,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

(Redação dada pela Lei nº 268/1992)

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

- Até 30 KWh/mês: 2,96% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 31 a 100 KWh/mês: 3,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 101 a 200 KWh/mês: 3,64% da tarifa de fornecimento de IP em MWh.

- Acima de 200 KWh/mês: 6,99% de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

(Redação dada pela Lei nº 268/1992)

c) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)

- Até 1.000 KWh/mês: 21,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 1.001 a 5.000 KWh/mês: 43,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- Acima de 5.000 KWh/mês: 66,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

(Redação dada pela Lei nº 268/1992)

d) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)

- Até 1.000 KWh/mês: 64,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 1.001 a 5.000 KWh/mês: 86,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- Acima de 5.000 KWh/mês: 173,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

Parágrafo 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de Iluminação Pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública que poderá ser paga por antecipação.

 

- Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.

 

Art. 5º A cobrança da taxa de Iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de Iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º Ficam revogados os percentuais previstos na Tabela XI no que se refere a Taxa de Iluminação Pública, constante de Lei 193/91.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e um (1991).

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.