LEI Nº. 236, DE 17 DE
FEVEREIRO DE 1992
ALTERA A LEI Nº 191/90 QUE CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE E SEU REGIMENTO INTERNO.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Saúde - CMSJ
nos termos do Art. 2º do Ato
das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do
Município de Jaguaré, promulgada em 05(cinco) de abril de 1990, entidade de
caráter deliberativo e paritário, integrante do Sistema Municipal de Saúde de
Jaguaré - CMSJ e tem as suas atividades reguladas por este Regimento Interno.
§1º - No que tange a composição
do Conselho Municipal de Saúde, na parte paritária, será constituída por:
a) 50% (cinquenta por cento) de
representantes dos usuários;
b) 50% (cinquenta por cento) de
representantes do Governo Municipal, dos Prestadores de serviços e dos
Profissionais de Saúde.
§ 2º - Os membros do CMSJ
exercerão a sua atividade gratuitamente, não fazendo jus a remuneração de
espécie alguma e será composto pelos seguintes membros efetivos:
a) Secretario Municipal de Saúde (1);
b) Representante da Secretaria Estadual (1)
c) Fundação Hospitalar (1);
d) Sindicatos (2);
e) Representante dos Serviços Públicos Municipais na área
de Saúde (1);
f) Representante das Associações Comunitárias (3);
g) Representante do Legislativo indicado pelo Presidente
da Câmara (1);
Art. 2º O CMSJ (Conselho Municipal
de Saúde de Jaguaré) um órgão deliberativo e consultivo para promoção da saúde
no Município de Jaguaré, competindo-lhe:
I - Atuar como órgão de CMSJ de Jaguaré;
II - Deliberar sobre assuntos e problemas relativos à
saúde;
III - Estudar planos de saúde que lhes forem submetidos
emitindo parecer circunstanciado;
IV - Oferecer aos agentes de saúde que atuam no Município
estudos e propostas de aperfeiçoamento dos serviços prestados;
V - Definir medidas que visem racionalizar a aplicação dos
recursos públicos na área de saúde no Município de Jaguaré;
VI - Apresentar aos órgãos competentes fatos que devam ser
corrigidos;
VII - Controlar e planejar a aplicação dos recursos do
fundo Municipal de Saúde;
VIII - Formular, gerir e controlar a política Municipal de
saúde;
IX - Convocar e definir a data da conferência Municipal de
Saúde;
X - Fiscalizar o cumprimento integral do Art. 219, da Lei
Orgânica do Município.
Parágrafo Único - Ocorrendo casos de
calamidade pública o CMSJ atuará conjuntamente com a defesa civil em tudo que
se refira a preservação da saúde.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
Art. 3º O CMSJ é composto pelos membros e respectivos suplentes,
indicados pelas instituições relacionadas no Art. 1º deste Regimento, permitida
a alteração no número de membros por deliberação dos Conselheiros.
§ 1º A alteração de número dos membros do CMSJ far-se-á segundo
critérios baseados no interesse participação e representatividade social das
instituições.
Art. 4º O CMSJ se reunirá ordinariamente na última terça-feira de cada
mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente
ou de dois terços dos membros.
Art. 5º A pauta das reuniões ordinárias se comunicada por escrito, aos
membros do CMSJ com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e será
votada para aprovação no início de cada reunião.
§ 1º Pode se estabelecer o quorum para deliberação das matérias
presentes. O CMSJ reunir-se-á em primeira convocação trinta minutos depois da
hora marcada, com o número de conselheiros presentes.
§ 2º Aprovação ou alteração da pauta por proposta de qualquer um dos
conselheiros presentes, será por maioria simples de votos entre os membros
presentes.
§ 3º Em se tratando de reuniões extraordinárias as mesmas deverão
ser convocadas com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e a
pauta de reunião deverá acompanhar a convocação por escrito.
Art. 6º A manifestação oficial do CMSJ se fará através de emissão de
parecer acerca de assuntos de sua alçada, sendo a votação em aberto e a
aprovação ser a metade mais um dos votos dos titulares presentes.
Art. 7º O CMSJ contará com uma Diretoria Executiva eleita dentre seus
membros, com um mandato de um ano, permitida a recondução.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO
EXECUTIVA
ORGANIZAÇÃO
COMPETÊNCIA
Art. 8º A Diretoria Executiva do CMSJ é composta:
a) Presidente e
Vice-Presidente; e
b) 1º e 2º Secretários dentre
seus membros.
§ 1º O Vice-Presidente e Secretários da DE serão eleitos na reunião
ordinária do mês de janeiro e terão um mandato de 01 (um) ano, sendo permitida
a recondução de seus membros por mais um mandato.
§ 2º No caso em que qualquer dos membros da DE do CMSJ, perder a
representatividade outorgada pela entidade que representa deverá o CMSJ se
reunir para o imediato preenchimento da vaga, até o término do mandato.
Art. 9º Compete à DE:
I - Administrar o CMSJ sem
qualquer burocracia a não ser o estritamente necessário;
II - Manter contatos e
entendimentos com Associações de bairro e, onde não as houver, com as
lideranças locais acerca de assuntos relacionados a
saúde;
III - Expor ao CMSJ assuntos
especiais de sua alçada que lhe forem submetidos, debatendo com seus membros os
possíveis pontos controvertidos;
IV - Manter contato constante
com os diversos agentes de saúde do Município, auxiliando-os naquilo que for de
sua competência; e
V - Propor a pauta de
reuniões, cuidando para que ela seja votada no inicio da reunião.
Art. 10 O Presidente da CMSJ, será sempre o Secretário Municipal de
Saúde, ao qual compete:
I - Convocar as reuniões da
CMSJ;
II - Representar o CMSJ e
participar em seu nome de reuniões para as quais for convocado;
III - Presidir as reuniões da
DE e do CMSJ; e
IV - Assinar toda a
correspondência e relatórios do CMSJ.
Art. 11 Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente
nas faltas, impedimentos legais e temporários; e
II – Auxiliá-lo na
administração do CMSJ.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
DOS SECRETÁRIOS
Art. 12 Compete ao 1º Secretário:
I - Redigir a correspondência
e os relatórios do CMSJ;
II - Lavrar as atas das
reuniões da DE e do CMSJ; e
III - Auxiliar ao Presidente
na Administração do CMSJ.
Art. 13 Compete ao 2º Secretário:
I - Substituir o 1º
Secretário nos seus impedimentos legais ou temporários; e
II - Auxiliar o Presidente na
Administração do CMSJ.
Art. 14 Sempre que se apresentem a DE problemas relevantes que escapem
sua competência, ela convocará uma reunião do CMSJ para debate e elaboração de
parecer ou relatório.
Art. 15 O CMSJ manterá contatos com os órgãos competentes a fim de
inteirar-se das providências em andamento no campo da saúde, no Município.
Art.16 O conselheiro que não puder comparecer as reuniões do CMSJ,
poderá ser substituído por um suplente fixo previamente indicado pela entidade
representativa.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito
Santo, aos dezessete (17) dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e
noventa e dois (1992).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
ADILSON
BATISTA DA MOTA
Secretário
de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.