LEI Nº. 243, DE 24 DE ABRIL DE 1992
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, que lhe confere a
Constituição Federal do Estado e Lei Orgânica
do Município de Jaguaré-ES, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado em nome do Município de Jaguaré-ES, a contratar
parcelamento da dívida com o fundo de Garantia do Tempo de serviços - FGTS,
através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº. 068 de 23-06-92,
do Conselho Curador de FGTS, no valor de Cr$ 763.700.824,72 (Setecentos e
sessenta e três milhões, setecentos mil, oitocentos e vinte e quatro cruzeiros
e setenta e dois centavos) atualizados até 07-12-92, podendo ser corrigida a
partir desta data. (Redação dada pela Lei
nº 273/1992)
Art. 2º Para a
garantia do principal e acessórios, fica o Poder
Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS (ou do fundo de participação dos Municípios),
durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º O
Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município,
durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações
suficientes à amortização do principal e acessórios
resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré-ES, aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de mil novecentos e
noventa e dois (1992).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.