LEI Nº. 370, DE 23 DE MAIO DE
2002
EMENTA:
ORGANIZA O PODER EXECUTIVO NO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ESTABELECE AS
BASES DO PROCESSO DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO NO SISTEMA DE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 1º A administração Pública Municipal compreende uma dimensão
jurídica, expressa no relacionamento harmônico com poder Legislativo, e uma
dimensão funcional, correspondente à necessária integração do Município com os
Governos Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 2° O Poder Executivo, como agente do Sistema de Administração
Pública Municipal, tem a missão de conhecer e implantar, de forma ininterrupta,
as metas e objetivos permanentes emanados das constituições Federal, Estadual e
de sua Lei Orgânica, bem como de Leis
específicas editadas em estreita articulação com o Poder Legislativo Municipal
e com outros níveis de Governo.
Parágrafo único: O resultado das ações do Poder Executivo Municipal deve
propiciar o aprimoramento crescente das condições sociais e econômicas da
população municipal nos seus diferentes seguimentos e a perfeita integração do
Município ao esforço de desenvolvimento estadual.
Art. 3º As metas e objetivos do
Poder Executivo compreendem três áreas intimamente relacionadas, a saber:
I - Na área social:
a) a melhoria das condições de vida da população, nos seus
aspectos de alimentação e oportunidades econômicas de trabalho produtivo;
b) a assistência e proteção à maternidade, à infância, à velhice
e aos portadores de necessidades especiais; (Redação dada
pela Lei nº 466/1999)
c) o oferecimento de serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais,
principalmente no combate a doenças transmissíveis, no fornecimento de
medicamentos, na defesa sanitária da população e na promoção de higiene mental;
d) o combate ao analfabetismo, à ampliação das oportunidades
educacionais, a melhoria do ensino e Assistência ao estudante carente;
e) a promoção da educação e a assistência aos educandos portadores de necessidades especiais, tendo em
vista a sua plena integração à sociedade; (Redação dada pela Lei nº 466/1999)
f) o incentivo à pesquisa e ao ensino científico e tecnológico;
g) a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e
rural de baixa renda a programas de habitação popular;
h) o incentivo ao desenvolvimento cultural, ao lazer organizado
e ao esporte amador em geral, como formas de desenvolvimento integral do homem;
i) a proteção de documentos, obras e locais de valor histórico e
artístico, e paisagem naturais notáveis;
II - Na área econômica:
a) o combate aos equilíbrios regionais no âmbito do
Município mediante adoção de programas distritais;
b) o combate aos estrangulamentos referentes à escassez cíclica
de produtos agrícolas, em conexão com políticas de abastecimento e
comercialização adotadas pela União e pelo Estado;
c) o apoio e assistência ao pequeno e médio agricultor e ao
cooperativismo, mediante a criação de facilidades para a obtenção dos insumos
básicos à agropecuária;
d) a assistência técnica, formento e
defesa da agropecuária e da agroindústria;
e) a defesa da fertilidade dos solos e da ampliação e
aprimoramento do seu uso econômico, pela adoção política de zoneamento agrícola
e mineral;
f) o desenvolvimento de medidas tendentes a implantar o setor
industrial e a fortalecer e ampliar o de serviços da economia, mediante a concessão
de atrativos financeiros às iniciativas locais e de fora;
g) o apoio ao estabelecimento de pólos industriais, visando o
desenvolvimento de pólos industriais, visando o desenvolvimento harmônico do
Município;
h) a criação da infra-estrutura de transporte, energia e
saneamento, bem como a adoção de medidas capazes de resguardar os investimentos
realizados nesses setores;
i) a criação de oportunidades amplas e diversificadas em termos
de assistência técnica e financeira a pequena e média empresa;
III - Na área institucional:
a) a preservação do meio ambiente mediante o combate às diversas
formas de poluição e destruição ecológica, o disciplinamento e racionalização
no uso dos recursos hídricos de modo a oferecer aos munícipes melhores
condições da habitabilidade; *
* Nova redação dada pela Lei nº 466/99.
b) a constituição de núcleos regionais, distritos
administrativos e outras formas de regionalização, de modo a favorecer o
desenvolvimento das comunidades e o aperfeiçoamento da ação prefeitoral
do Município;
c) a defesa civil da população contra calamidades públicas;
d) a valorização e dignificação da função pública e do servidor
público.
Art. 4º A ação do poder Executivo na
formulação e execução de suas metas e objetivos será orientada pelas diretrizes
técnicas estabelecidas no plano plurianual de investimentos e na lei das
diretrizes orçamentárias.
TÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO COMO
SISTEMA ORGANIZACIONAL
Art. 5º O Poder Executivo, como
sistema organizacional, compreende dois conjuntos organizacionais permanentes,
representados pela Administração Direta e pela Administração Indireta,
integrados segundo setores de atividades relativos às metas e objetivos, que
devem, conjuntamente, buscar atingir.
§ 1º O Poder Executivo é exercido
pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Auxiliam diretamente o
Prefeito no exercício de suas funções os Secretários Municipais, e a estes, os
ocupantes de cargos integrantes da estrutura organizacional, nos termos
definidos nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 466/1999)
Art. 6º A Administração direta
compreende serviços municipais dependentes, encarregados das atividades típicas
da Administração Pública, a saber:
I - Unidades de assessoramento técnico e apoio administrativo
direto ao Prefeito Municipal;
II - As Secretarias Municipais, de natureza instrumental e de
natureza substantiva, para o exercício do planejamento, comando, coordenação,
fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação setorial do
Poder Executivo.
Art. 7º A administração Indireta
compreende serviços instituídos para limitar a expansão da Administração Direta
ou aperfeiçoar sua ação executiva, no desempenho de atividades públicas ou de
interesse público, de cunho econômico e social, para tanto, autonomia
administrativa ou financeira.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
BÁSICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º Os serviços que integram a Administração
Direta referem-se:
I - Aos Órgãos Prefeitorais:
integrados por unidades assessoramento e apoio direto, e de: coordenação intersecretarial, de auxílio ao Chefe do Poder Executivo,
na seleção, acompanhamento e controle de programas e projetos;
II - Às Secretarias Municipais de natureza instrumental:
representadas por entidades que centralizam e provêem os meios administrativos
necessários à ação da Prefeitura, a cargo das secretarias substantivas;
III - Às Secretarias
Municipais de natureza substantiva: representadas por meio de orientações
técnicas especializadas e de execução, por administração direta, delegação ou
adjudicação, dos programas e projetos definidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º A estrutura organizacional
básica de cada uma das Secretarias Municipais, atendidas as peculiaridades,
pode compreender unidades, administrativas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
BÁSICA
Art. 10 É a seguinte a estrutura
organizacional básica do Poder Executivo:
I - Prefeitoral:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Secretaria Municipal do Gabinete;
II - Secretarias Municipais de natureza instrumental:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal da Fazenda.
III - Secretarias Municipais de natureza substantiva:
a) Secretaria Municipal de Agricultura;
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Incluído pela Lei nº 534/2002)
c) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; *
* Nova Lei dada pelo nº 534/2002
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal de Assistência Social.
f) Secretaria Municipal de Transportes *
* Nova Lei dada pelo nº 534/2002
Parágrafo único - A chefia de cada Secretaria Municipal integrante da
estrutura organizacional básica do Poder Executivo de Jaguaré será exercida por
agente político designado por ato do Prefeito Municipal e será remunerado
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Incluído pela Lei nº 466/1999)
Art. 11 O posicionamento estrutural das
unidades administrativas indicadas neste capítulo, perante o Prefeito
Municipal, e indicado na apresentação gráfica constante do anexo I, que integra
esta Lei.
Art. 12 O Prefeito Municipal, por
meio de Decreto, regulamentará a estrutura e o funcionamento da organização
administrativa de cada uma das unidades indicadas neste título.
TÍTULO IV
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
PREFEITORAL
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO
GABINETE
Art.
I - A assistência e assessoramento ao Chefe do Poder
Executivo Municipal no trato de questões, providências e iniciativas do seu
expediente particular, inclusive a realização de pesquisas, estudos,
levantamentos e investigações especiais;
II - A prestação de todos os serviços de infra-estrutura
administrativa e redação especializada, secretariamento
para o Prefeito e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo
Chefe do Poder Executivo.
III - Assessorar o Prefeito Municipal em reuniões,
conferências e entrevistas;
IV - A coordenação de todas as atividades relacionadas com
a divulgação e promoção através dos veículos de imprensa com a finalidade de
preparar e divulgar, após aprovação do Prefeito Municipal, documentos e
informações referentes às atividades do Município;
V - Manter contato com os órgãos de divulgação e agências
de notícias;
VI - Manter o Prefeito informado a respeito da situação
estadual e nacional, principalmente que tange à política;
VII - Recolher junto aos órgãos dados e informes que
mereçam ser divulgados;
VIII - Elaborar programas noticiosos para a imprensa
falada, escrita e televisada.
IX - A pesquisa de dados e
informações técnicas, sua consolidação e divulgação sistemática entre os demais
órgãos da Administração; (Incluído pela Lei nº 466/1999)
CAPÍTULO II
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE
NATUREZA INSTRUMENTAL
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA
ADMINISTRAÇÃO
Art.
I - A prestação, de forma centralizada, dos serviços-meio necessários ao funcionamento regular da Administração Direta e relativos à administração
patrimonial e de materiais, à alienação de materiais e equipamentos inservíveis
ou excedentes; (Revogado pela
Lei nº 466/1999)
II - O transporte oficial, o transporte oficial,
comunicações administrativas, documentação reprografia e zeladoria; (Revogado pela
Lei nº 466/1999)
III - A avaliação de bens móveis e imóveis; (Revogado pela Lei
nº 466/1999)
IV - A análise e o controle das construções de instalações
administrativas e a manutenção e conservação de prédios e equipamentos; (Revogado pela
Lei nº 466/1999)
V - A análise e o controle sistemático dos custos dos serviços-meio; (Revogado pela Lei nº 466/1999)
VI - A execução de forma centralizada, das atividades de
administração do pessoal civil relativas à criação e provimento de cargos de quaisquer
naturezas; (Revogado pela Lei nº 466/1999)
VII - A descoberta, atração, seleção admissão, posse,
lotação, distribuição e desenvolvimento de recursos humanos para a
Administração Pública Municipal; (Revogado pela Lei nº 466/1999)
VIII - A coordenação e avaliação do desempenho do pessoal,
para fins de promoção, progressão, treinamento, disponibilidade ou dispensa; (Revogado pela
Lei nº 466/1999)
IX - A administração de cargos, funções e vencimentos; (Revogado pela
Lei nº 466/1999)
X - A gestão e atualização constante do cadastro central
de recursos humanos, extensível à Administração Indireta. (Revogado pela Lei nº 466/1999)
XI - A promoção, em caráter permanente, da modernização da
máquina administrativa municipal; *(Revogado pela Lei nº 466/1999)
* Nova redação dada pela Lei nº 466/99
XII - Os estudos relativos à criação, transformação,
ampliação, fusão e extinção de entidades administrativas, em conjunto com as
demais Secretarias; *(Revogado
pela Lei nº 466/1999)
* Nova redação dada pela Lei nº 466/99
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA
FAZENDA
Art.
I - A fixação e execução da política de administração fazendária
do Município;
II - As medidas de controle interno e a coordenação das
providências exigidas pelo controle externo da Administração;
III - Os estudos e pesquisa para a previsão da receita,
bem como as providências executivas para obtenção de recursos financeiros para
o Município;
IV - A contabilidade geral, a administração dos recursos
financeiros e o acompanhamento da execução orçamentária do Município; *
* Nova redação dada pela Lei nº 466/99
V - O estudo de preços públicos e tarifas de competência
do Município;
VI - O lançamento, notificação, cobrança e recolhimento
dos tributos Municipais;
VII - O controle da arrecadação de tributos municipais,
assim como a inscrição e cobrança da dívida ativa na forma que preceitua a Lei
Tributária;
VIII - A orientação dos contribuintes nas suas relações
com o Município;
IX - O aperfeiçoamento da legislação tributária Municipal;
X - A auditoria financeira;
XI
- a promoção, em caráter permanente, da modernização da máquina administrativa
municipal; (Redação dada pela Lei nº 466/1999)
XII -
os estudos relativos à criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de
entidades administrativas, em conjunto com as demais Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 466/1999)
XIII - O controle dos investimentos públicos e da
capacidade de endividamento do Município;
XIV - A execução do orçamento através de desembolso
programado dos recursos financeiros alocados aos órgãos Municipais.
CAPÍTULO III
DAS SECRETARIAS DE NATUREZA
SUBSTANTIVA
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA
Art.
I - O planejamento setorial das atividades substantivas de
sua responsabilidade;
II - A assistência Técnica e prestação de serviços ligados
ao desenvolvimento e aprimoramento da agropecuária e de seus índices de
produtividade;
III - A execução de estudos, pesquisa e avaliações de
natureza econômica, visando à previsão da produção agropecuária de seus índices
de produtividade;
IV - a contabilidade geral, a administração dos recursos
financeiros e o acompanhamento da execução orçamentária do Município; (Redação dada pela Lei nº 466/1999)
V - O apoio governamental às cooperativas de agricultores
ou associações de classe;
VI - A aplicação e fiscalização, de forma complementar, da
ordem normativa de defesa vegetal e animal, do meio ambiente, bem como o desenvolvimento
de uma política florestal visando a preservação dos espaços existentes de
cultura e espécies nativas;
VII - A articulação de medidas de melhoria das condições
de vida no meio rural;
VIII - A proteção da fertilidade dos solos;
IX - O desenvolvimento e fortalecimento do cooperativismo
e do associativismo;
X - Garantir apoio aos assentamentos dos trabalhadores
rurais;
XI - Assegurar aos pequenos trabalhadores rurais,
assentados, meeiros, trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações
associativas, assistência técnica e extensão rural;
XII - O controle e fiscalização da comercialização, do
transporte e do uso de agrotóxicos, biocidas e afins, visando à preservação do
meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;
XIII - Preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais das espécies e dos ecossistemas;
XIV - Preservar e restaurar a diversidade e integridade do
patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal, e
fiscalizar as entidades e manipulação genética;
XV - Definir e implantar áreas e seus componentes
representativos de todos os ecossistemas originais no espaço territorial do
Município, a serem essencialmente protegidos;
XVI - Ampla publicidade de estudos prévios de relatórios
de impacto ambiental.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
Art.
I - O planejamento setorial das atividades substantivas de
sua responsabilidade;
II - A execução, supervisão e controle da ação do Poder
Público Municipal, relativa à Educação, inclusive a responsabilidade solidária
pelas despesas efetuadas para o ensino fundamental e educação infantil; *
* Nova redação dada pela Lei nº 466/99.
III - Controle e fiscalização do funcionamento de
estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, de diferentes graus e
níveis;
IV - O apoio e orientação à iniciativa privada dedicada à
Educação;
V - A perfeita articulação com os diversos níveis de
governo em matérias de política e de legislação educacional;
VI - O estudo, pesquisa e avaliação permanentes de
recursos financeiros para custeio e investimento no sistema educacional;
VII - A melhoria de qualidade do ensino;
VIII - A assistência e amparo ao estudante carente;
IX - O controle e fiscalização das condições de saúde e
nutrição da população estudantil, em estreita articulação com a Secretaria
Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social; *
* Nova redação dada pela Lei nº 466/99.
X - A pesquisa e prosperação
permanentes das características e qualificações do magistério e da população
estudantil, e atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos;
XI - A educação e assistência aos educandos
portadores de necessidades especiais; *
* Nova redação dada pela Lei nº 466/99.
XII - A defesa e manutenção do patrimônio histórico-artístico-cultural;
XIII - A promoção e difusão cultural, principalmente de
caráter popular, através de programas próprios de estímulo, amparo e orientação
às atividades Municipais, comunitárias ou particulares;
XIV - A promoção e organização de certames e competições
de esporte amador, exposições e feiras;
XV - A articulação de recursos públicos e privados para
formação e difusão de bibliotecas, teatros, pinacotecas, grupos experimentais
de teatro, salas de concerto e manifestações populares.
XVI – a proteção ao patrimônio histórico e cultural do Município; (Incluído pela Lei nº 614/2004)
XVII -
a execução de programas recreativos e de ampara às tradições. (Incluído
pela Lei nº 614/2004)
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art.
I - O planejamento setorial das atividades substantivas de
sua responsabilidade; *
II - a execução, supervisão e controle da ação do Poder
Público Municipal, relativa à Educação, inclusive a responsabilidade solidária
pelas despesas efetuadas para o ensino fundamental e educação infantil; (Redação
dada pela Lei nº 466/1999)
III - Manter e construir vias e logradouros públicos; *
IV - O controle e supervisão de obras e de serviços de iniciativa
municipal nos setores de saneamento, recursos hídricos, energia e comunicações;
*
V - Exercer, direta ou indiretamente, as atividades de
planejamento e realização de obras públicas urbanas novas ou de conservação; *
VI - A elaboração de planos e planilhas orçamentárias
detalhadas para aplicação de recursos disponíveis; *
VII - Controlar e acompanhar a execução dos serviços
contratados com terceiros nas atividades de realização de obras e serviços
urbanos; *
VIII - Fiscalizar a aplicação das normas legais vigentes
no ordenamento do espaço urbano do Município, bem como fiscalizar a execução de
todo e qualquer projeto de obras ou serviços; *
IX
- o controle e fiscalização das condições de saúde e nutrição da população
estudantil, em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e
Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 466/1999)
X – A execução de limpeza das vias e logradouros públicos,
coleta e disposição de lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção
para locais previamente determinados; *
XI
- a educação e assistência aos educandos portadores
de necessidades especiais; (Redação dada pela Lei nº 466/1999)
XII - A definição de locais destinados à disposição do
lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar, obedecidas às normas
específicas; *
XIII - A execução dos serviços de higienização, capina e
varrição das vias e logradouros públicos; *
XIV - A execução de limpeza e desobstrução de valas e ou
ralos para escoamento de águas pluviais ou outros efluentes; *
XV - A manutenção da vigilância contra a depredação de
áreas verdes; *
XVI - A administração dos cemitérios municipais, bem como
a atualização e manutenção dos registros relativos à exumação, inumação,
transladação e perpetuidade de sepulturas; *
XVII - A manutenção, recuperação e ampliação de redes de
iluminação pública; *
XVIII - A manutenção e conservação de praças, parques e
jardins municipais. *
* Nova redação dada pela Lei nº 534/2002.
Art. 18-A A Secretaria Municipal de
Transportes tem como âmbito de ação: *
* Nova redação dada pela Lei nº 534/2002.
I - O planejamento setorial das atividades substantivas de
sua responsabilidade;
II - A integração com entidades federais ou estaduais
voltadas para infra-estrutura relacionada ao transporte de cargas e
passageiros, objetivando a obtenção de recursos financeiros e de apoio técnico
especializado;
III - A aplicação de normas e orientações referentes às
estradas de rodagem municipais, inclusive estudos e projetos de novas rodovias
ou estradas vicinais;
IV - A pavimentação, sinalização e conservação das já
existentes;
V - A elaboração de planos e planilhas orçamentárias
detalhadas para aplicação de recursos disponíveis;
VI - Controlar, acompanhar e fiscalizar a execução de
serviços contratados com terceiros para realização de obras e serviços urbanos;
VII - A definição, através de mapa, da rede de rodovias e
estradas vicinais no Município;
VIII - A execução de limpeza e desobstrução de bueiros e
valas; e manutenção da limpeza das margens da rede rodoviária municipal.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE
Art.
I - O planejamento setorial das atividades substantivas de
sua responsabilidade;
II - A promoção das medidas de proteção à saúde da
população, mediante o controle e combate às doenças de massa;
III – manter e construir vias e logradouros públicos;
(Redação dada pela Lei nº 534/2002)
IV
– o controle e supervisão de obras e de serviços de iniciativa municipal nos
setores de saneamento, recursos hídricos, energia e comunicações; (Redação dada
pela Lei nº 534/2002)
V
– exercer, direta ou indiretamente, as atividades de planejamento e realização
de obras públicas urbanas novas ou de conservação; (Redação dada
pela Lei nº 534/2002)
VI
- a elaboração de planos e planilhas orçamentárias detalhadas para aplicação de
recursos disponíveis; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)
VII
– controlar, acompanhar e fiscalizar a execução de serviços contratados com
terceiros para realização de obras e serviços urbanos; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)
VIII
– fiscalizar a aplicação das normas legais vigentes no ordenamento do espaço
urbano do Município, bem como fiscalizar a execução de todo e qualquer projeto
de obras ou serviços; (Redação
dada pela Lei nº 534/2002)
IX
– planejar as atividades relacionadas à prestação de serviços de utilidade
pública no âmbito do Município; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)
X
– a execução de limpeza das vias e logradouros públicos, coleta e disposição de
lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para locais
previamente determinados; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)
XI
– a promoção de campanhas de esclarecimento dirigida ao público a respeito de problemas
de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes
e horário de coleta; (Redação
dada pela Lei nº 534/2002)
XII
– a definição de locais destinados à disposição do lixo domiciliar,
comercial, industrial e hospitalar, obedecidas as normas específicas;
(Redação dada pela Lei nº 534/2002)
XIII
– a execução dos serviços de higienização, capina e
varrição das vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)
XIV
– a execução de limpeza e desobstrução de valas e ou ralos para escoamento de
águas pluviais ou outros efluentes; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)
XV
– a manutenção da vigilância contra a depredação de áreas verdes; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)
XVI
– a administração dos cemitérios municipais, bem como a atualização e
manutenção dos registros relativos à exumação, inumação, transladação e
perpetuidade de sepulturas; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)
XVII
– a manutenção, recuperação e ampliação de redes de iluminação pública; (Incluído pela Lei nº 534/2002)
XVIII
– a manutenção e conservação de praças, parques e jardins municipais. (Incluído pela Lei nº 534/2002)
Art. 19A. A Secretaria Municipal de Transportes tem como âmbito de ação: (Incluído pela Lei nº 534/2002)
I
– o planejamento setorial das atividades substantivas de sua responsabilidade;
(Incluído pela Lei nº 534/2002)
II
– a integração com entidades federais ou estaduais voltadas para
infra-estrutura relacionada ao transporte de cargas e passageiros, objetivando
a obtenção de recursos financeiros e de apoio técnico especializado; (Incluído pela
Lei nº 534/2002)
III
– a aplicação de normas e orientações referentes às estradas de rodagem
municipais, inclusive estudos e projetos de novas rodovias ou estradas
vicinais; (Incluído pela Lei nº
534/2002)
IV
- a pavimentação, sinalização e conservação das já existentes; (Incluído pela
Lei nº 534/2002)
V
- a elaboração de planos e planilhas orçamentárias detalhadas para aplicação de
recursos disponíveis; (Incluído
pela Lei nº 534/2002)
VI
– controlar, acompanhar e fiscalizar a execução de serviços contratados com
terceiros para realização de obras e serviços urbanos; (Incluído pela Lei nº 534/2002)
VII
– a definição, através de mapa, da rede de rodovias e estradas vicinais no
Município; (Incluído pela Lei nº 534/2002)
VIII
– a execução de limpeza e desobstrução de bueiros e valas; e manutenção da
limpeza das margens da rede rodoviária municipal. (Incluído pela Lei nº 534/2002)
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art.
I - O planejamento setorial das atividades substantivas de
sua responsabilidade;
II - A coordenação da prestação de serviços assistenciais,
especialmente às famílias de baixo nível de renda, aos desempregados, aos
indigentes, aos menores carentes, e à velhice desamparada;
III - A supervisão da aplicação de facilidades e de
recursos destinados à assistência social do Município;
IV - A ação comunitária visando o lazer organizado e a
melhoria das condições sociais e econômicas da população, através da atuação
orientadora e educativa, inclusive o treinamento de mão-de-obra não
qualificada;
V - O atendimento a grupos específicos em situação de inadequação
social;
VI - As atividades relativas à segurança e higiene do
trabalho, à coordenação sindical e outras questões concedentes ao trabalho;
VII - A coordenação e o desenvolvimento de programas de
habitação popular;
VIII - A assistência jurídica as pessoas carentes do
Município;*
* Nova redação dada pela Lei nº 466/99.
TÍTULOV
DAS RESPONSABILIDADES
FUNDAMENTAIS
ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 21 Constitui responsabilidade fundamental
dos ocupantes de chefias na Administração Direta, em todos os níveis, promover
o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e a sua integração nos
objetivos do Poder Executivo Municipal, especificamente:
I - Propiciar aos subordinados a formação e o
desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos
das unidades a que pertencem;
II - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos
subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva
de seus desempenhos funcionais;
III - Treinar permanentemente seu substituto e promover,
quando não houver inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, a
prática do rodízio entre os subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão
integrada da unidade;
IV - Incentivar, entre os subordinados, a criatividade e a
participação critica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos
de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas da unidade;
V - Criar e desenvolver fluxos de informações e
comunicações internas na unidade e promover as comunicações desta com os demais
órgãos da Administração;
VI - Conhecer os custos operacionais das atividades sob
sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas
e evitar duplicidades e superposições de iniciativas;
VII - Manter na unidade que dirige orientação funcional
nitidamente voltada para objetivos;
VIII - a assistência jurídica às pessoas carentes do Município; (Redação dada pela Lei nº 466/1999)
IX - Desenvolver nos subordinados o espírito de lealdade
ao Município e às autoridades constituídas, pelo acatamento de ordens e
solicitações, sem prejuízo da participação crítica, construtiva e responsável,
em favor da ampliação da eficácia da Administração Pública.
Art. 21A. A Secretaria Municipal de Turismo tem como âmbito de ação: (Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº
553/2002)
I – o planejamento setorial das atividades substantivas de sua responsabilidade, bem como a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica, visando a implantação e desenvolvimento de ações governamentais no âmbito de sua atuação; (Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº
553/2002)
II – a assistência técnica e prestação de serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento das atividades de turismo no Município; (Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº
553/2002)
III – o assessoramento ao Prefeito Municipal em reuniões, conferências e entrevistas que envolvam atividades substantivas na sua área de atuação; (Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº
553/2002)
IV – a coordenação das atividades relacionadas com a divulgação e promoção do turismo sustentável no Município através dos veículos de comunicação, com a finalidade de preparar e divulgar as belezas naturais, o folclore, e festividades tradicionais do Município; (Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº
553/2002)
V – a instituição e manutenção de parcerias entre o Poder Público, empresariado e entidades da sociedade civil organizada, que possuam potencial para desenvolver o turismo sustentável no Município, em qualquer uma de suas características; (Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº
553/2002)
VI – a integração com órgãos do Poder Público e com entidades da iniciativa privada, com o escopo de pleitear, obter e aplicar recursos destinados ao turismo no Município; (Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº
553/2002)
VII - o apoio governamental ao Conselho Municipal de Turismo; (Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº
553/2002)
VIII – a elaboração de proposta de zoneamento turístico do Município, com a indicação de áreas consideradas de interesse; (Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº
553/2002)
IX – a elaboração de estudos e projetos que tenham o escopo de viabilizar recursos para empreendimentos turísticos no Município; (Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº 553/2002)
X – a elaboração de planos e planilhas orçamentárias detalhadas para aplicação de recursos disponíveis; (Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº
553/2002)
XI – o controle, o acompanhamento e fiscalização na execução de acordos, contratos ou convênios com terceiros, para prestação de serviços na área de sua atuação; (Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº
553/2002)
XII – a capacitação de servidores para desempenho de atividades relacionadas à área de atuação do órgão; (Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº
553/2002)
XIII - o controle e orientação permanentes das unidades integrantes do órgão”. (Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº 553/2002)
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
Art. 22 São atribuições de todos e
de cada um dos Secretários Municipais as previstas na Lei Orgânica do Município e as a seguir
enumeradas:
I - Promover a administração geral da Secretaria em
estreita observância das disposições legais e normativas da Administração
Pública Municipal e, quando aplicável, das normas federais e estaduais;
II - Exercer a liderança política e institucional do setor
comandado pela Secretaria, promovendo contatos e relações com autoridades e
organizações dos diferentes níveis governamentais;
III - Assessorar o Prefeito Municipal e outros Secretários
em assuntos de competência da Secretaria;
IV - Despachar diretamente com o Prefeito Municipal;
V - Fazer indicações ao Prefeito Municipal para o
provimento de cargos em comissão, prover as funções de confiança, e exercer o
processo disciplinar no âmbito de sua Secretaria; *
* Nova redação dada pela Lei nº 466/99.
VI - Promover o controle e a fiscalização das entidades e
órgãos vinculados à Secretaria;
VII - Atender às solicitações do Prefeito Municipal e da
Câmara Municipal;
VIII - Apreciar em grau de recurso, quaisquer decisões no
âmbito da Secretaria e dos órgãos a ela vinculados, ouvindo sempre o Prefeito
Municipal cuja decisão enseje recurso;
IX - Expedir portarias e outros atos sobre a organização
da Secretaria, não envolvidos por atos normativos superiores, e sobre a
aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;
X - Apresentar, trimestralmente e anualmente, o Prefeito
Municipal relatório crítico-interpretativo das atividades da Secretaria;
XI - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os
diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;
XII - Desempenhar outras tarefas com a competência e as
determinações emanadas pelo Prefeito Municipal;
TÍTULO VI
DOS SISTEMAS ESTRUTURAIS
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS PREFEITORAIS
Art.
I - Departamento de Comunicação;
II - Departamento de Expediente.
SEÇÃO II
ÓRGÃOS DE NATUREZA
INSTRUMENTAL
Art.
I - Departamento de Compras;
II - Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
III - Departamento de Recursos Humanos;
IV - Departamento de zeladoria.
§ 1° Ao departamento de
Almoxarifado e Patrimônio subordinam-se os seguintes órgãos:
I - Divisão de Almoxarifado;
II - Divisão de Patrimônio;
III - Divisão de Manutenção.
§ 2° Ao departamento de Recursos
Humanos subordinam-se os seguintes órgãos:
I – Divisão de Recursos, Seleção, Treinamento e
Assistência Patronal;
II - Divisão de Administração de Cargos.
Art.
I - Departamento de Contabilidade;
II - Departamento de Tributação;
III - Departamento do Tesouro Municipal;
IV - Departamento de Informática.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA
SUBSTANTIVA
Art.
I - Departamento de Agricultura;
II - Departamento de Mecanização Agrícola.
Parágrafo Único. Ao Departamento de Agricultura, subordina-se o Núcleo de Orientação Técnica. (Incluído pela Lei nº 549/2012)
Art.
I - Departamento de Ensino;
II - Departamento de Cultura e Desportos.
Parágrafo único - Ao Departamento de Ensino
subordinam-se os seguintes órgãos:
I - Divisão de Educação Pré-Escolar;
II - Divisão de Creches;
III - Divisão de Ensino Fundamental;
IV - Divisão de Educação Especial;
V - Divisão de Apoio ao Educando.
Art.
* Nova redação dada pela Lei nº 534/2002.
I - Departamento de Engenharia Civil;
II - Departamento de Obras;
III - Departamento de Serviços Urbanos;
Art. 28-A A Secretaria Municipal de
Transportes compõe-se dos seguintes órgãos diretamente subordinados a seu
titular: Departamento de Viação. *
* Nova redação dada pela Lei nº 534/2002.
Parágrafo Único. Ao Departamento de Viação, subordina-se a Divisão de Mecânica. (Incluído pela Lei nº 654/2006)
Art.
I
– Departamento de Engenharia Civil; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)
II
– Departamento de Obras: (Redação
dada pela Lei nº 534/2002)
III –
Departamento de Serviços Urbanos. (Redação dada pela Lei
nº 534/2002)
Parágrafo único - Ao Departamento de Ações
de Saúde subordinam-se aos seguintes órgãos:
I - Divisão de assistência Médico-Odontológica;
II - Divisão de Farmácias Básicas.
Art. 29A. A Secretaria
Municipal de Transportes compõe-se dos seguintes órgãos diretamente
subordinados a seu titular: Departamento de Viação. (Incluído pela Lei nº 534/2002)
Art.
I - Departamento de Ações Sociais;
II - Departamento de Assistência Jurídica; *
* Nova redação dada pela Lei nº 466/99.
§ 1º Ao Departamento de Ações Sociais
subordinam-se os seguintes órgãos:
I - Divisão Habitacional;
II - Divisão de Ações Comunitárias.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS
“Art. 31 Para
cada órgão constante da Estrutura Organizacional do Poder Executivo do
Município de Jaguaré, exceto para a chefia de Secretaria Municipal nos termos
do art. 10, fica criado o respectivo cargo de provimento em comissão, conforme
consta do Anexo III desta Lei. *
·
Nova redação dada pela Lei nº 466/99
Art. 31A. A Secretaria Municipal de Turismo compõe-se do seguinte órgão que lhe é diretamente subordinado: Departamento de Promoção do Turismo. (Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº
553/2002)
Parágrafo Único. Ao Departamento de Promoção de Turismo,
subordina-se a Divisão de Relações Institucionais”. (Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº 553/2002)
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 32. Para cada órgão
constante da Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de
Jaguaré, exceto para a chefia de Secretaria Municipal nos termos do art. 10, fica
criado o respectivo cargo de provimento em comissão, conforme consta do Anexo
III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 466/1999)
Art. 33 As despesas decorrentes da execução
da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão
suplementadas, por Decreto, se necessário.
Art. 34 São revogadas, em todos os
seus termos, as Leis nº 061, de 21 de fevereiro
de 1987 e nº 276, de 22 de janeiro de 1993,
a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de
janeiro de mil novecentos e noventa e sete (1997), revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 23 (vinte e
três) dias do mês de maio do ano de dois mil dois (2002).
EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Assessoria desta Prefeitura, na
data supra.
OLÍVIO
GERALDO ALTOÉ
Secretário
de Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
ESTRUTURA ORGÂNICA
PODER EXECUTIVO DE JAGUARÉ
(Redação dada pela Lei nº 586/2003)
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DO GABINETE
Gerência de Projetos
Assessoria Técnica de Administração
Departamento de Comunicação
Divisão de Comunicação
Subdivisão de Comunicação
Departamento de Expediente
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Gerência de Tecnologia e Informação
Gerência de Redes, Suporte e Bancos
de Dados
Assessoria Técnica de Administração
Departamento de Compras
Departamento de Informática
Departamento de Almoxarifado e
Patrimônio
Divisão de Almoxarifado
Subdivisão de Almoxarifado
Divisão de Patrimônio
Subdivisão de Patrimônio
Divisão de Manutenção
Subdivisão de Manutenção
Departamento de Recursos Humanos
Divisão de Recrutamento, Seleção,
Treinamento e Assist. Patronal
Divisão de Administração de Cargos
Departamento de Zeladoria
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Assessoria Técnica de Administração
Departamento de Contabilidade
Divisão de Empenho
Subdivisão de Empenho
Departamento de Tributação
Divisão de Tributação
Subdivisão de Tributação
Departamento do Tesouro Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Assessoria Técnica de Administração
Departamento de Agricultura
Núcleo de Orientação Técnica
Departamento de Mecanização Agrícola
Divisão de Mecanização
Subdivisão de Mecanização Agrícola
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
Assessoria Técnica de Administração
Departamento de Meio Ambiente
Divisão de Meio Ambiente
Subdivisão de Meio Ambiente
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
Assessoria Técnica de Administração
Departamento de Ensino
Divisão de Educação Pré-Escolar
Divisão de Creches
Divisão de Ensino Fundamental
Divisão de Educação Especial
Divisão de Apoio ao Educando
Departamento de Cultura e Desportos
Divisão de Desportos
Subdivisão de Desportos
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS
Assessoria Técnica de Administração
Departamento de Engenharia Civil
Divisão de Engenharia Civil
Departamento de Obras
Divisão de Obras
Subdivisão de Obras
Divisão de Fiscalização de Obras
Departamento de Serviços Urbanos
Divisão de Serviços Urbanos
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
Assessoria Técnica de Administração
Departamento de Viação
Divisão de Estradas Municipais
Subdivisão de Estradas Municipais
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Assessoria Técnica de Administração
Departamento de Ações de Saúde
Divisão de Assistência Médico-Odontológica.
Divisão de Farmácias Básicas
Subdivisão de Farmácias Básicas
Departamento de Vigilância Sanitária
Divisão de Vigilância Sanitária
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Advocacia na Assistência Social
Assessoria Técnica de Administração
Departamento de Ações Sociais
Divisão de Habitacional
Subdivisão de Habitação
Divisão de Ações Comunitárias
Subdivisão de Ações Comunitárias
Departamento de Assistência Jurídica
Divisão de Assistência Jurídica
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Assessoria Técnica de Administração
Departamento de Promoção do Turismo
Divisão de Relações Institucionais
Denominação |
Referência |
Quantidade |
Vencimento R$ |
Advogado
na Assistência Social |
CC-1 |
03 |
1.540,00 |
Gerente de
Projetos |
CC-2 |
01 |
1.500,00 |
Gerente de
Tecnologia e Informação |
CC-2 |
01 |
1.500,00 |
Gerente de
Redes, Suporte e Bancos de Dados |
CC-2 |
01 |
1.500,00 |
Assessor Técnico
Administrativo |
CC-3 |
11 |
1.000,00 |
Diretor de
Departamento |
CC-4 |
24 |
693,00 |
Chefe de
Divisão |
CC-5 |
28 |
404,25 |
Orientador
em Técnicas Agrícolas |
CC-5 |
20 |
404.25 |
Chefe de
Subdivisão |
CC-6 |
14 |
288,75 |
|
TOTAL |
89 |
|