REVOGADA PELA LEI Nº 726/2007

 

LEI Nº. 370, DE 23 DE MAIO DE 2002

 

EMENTA: ORGANIZA O PODER EXECUTIVO NO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ESTABELECE AS BASES DO PROCESSO DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO NO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 1º A administração Pública Municipal compreende uma dimensão jurídica, expressa no relacionamento harmônico com poder Legislativo, e uma dimensão funcional, correspondente à necessária integração do Município com os Governos Federais, Estaduais e Municipais.

 

Art. 2° O Poder Executivo, como agente do Sistema de Administração Pública Municipal, tem a missão de conhecer e implantar, de forma ininterrupta, as metas e objetivos permanentes emanados das constituições Federal, Estadual e de sua Lei Orgânica, bem como de Leis específicas editadas em estreita articulação com o Poder Legislativo Municipal e com outros níveis de Governo.

 

Parágrafo único: O resultado das ações do Poder Executivo Municipal deve propiciar o aprimoramento crescente das condições sociais e econômicas da população municipal nos seus diferentes seguimentos e a perfeita integração do Município ao esforço de desenvolvimento estadual.

 

Art. 3º As metas e objetivos do Poder Executivo compreendem três áreas intimamente relacionadas, a saber:

 

I - Na área social:

 

a) a melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de alimentação e oportunidades econômicas de trabalho produtivo;

b) a assistência e proteção à maternidade, à infância, à velhice e aos portadores de necessidades especiais; (Redação dada pela Lei nº 466/1999)

c) o oferecimento de serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais, principalmente no combate a doenças transmissíveis, no fornecimento de medicamentos, na defesa sanitária da população e na promoção de higiene mental;

d) o combate ao analfabetismo, à ampliação das oportunidades educacionais, a melhoria do ensino e Assistência ao estudante carente;

e) a promoção da educação e a assistência aos educandos portadores de necessidades especiais, tendo em vista a sua plena integração à sociedade; (Redação dada pela Lei nº 466/1999)

f) o incentivo à pesquisa e ao ensino científico e tecnológico;

g) a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixa renda a programas de habitação popular;

h) o incentivo ao desenvolvimento cultural, ao lazer organizado e ao esporte amador em geral, como formas de desenvolvimento integral do homem;

i) a proteção de documentos, obras e locais de valor histórico e artístico, e paisagem naturais notáveis;

 

II - Na área econômica:

 

a) o combate aos equilíbrios regionais no âmbito do Município mediante adoção de programas distritais;

b) o combate aos estrangulamentos referentes à escassez cíclica de produtos agrícolas, em conexão com políticas de abastecimento e comercialização adotadas pela União e pelo Estado;

c) o apoio e assistência ao pequeno e médio agricultor e ao cooperativismo, mediante a criação de facilidades para a obtenção dos insumos básicos à agropecuária;

d) a assistência técnica, formento e defesa da agropecuária e da agroindústria;

e) a defesa da fertilidade dos solos e da ampliação e aprimoramento do seu uso econômico, pela adoção política de zoneamento agrícola e mineral;

f) o desenvolvimento de medidas tendentes a implantar o setor industrial e a fortalecer e ampliar o de serviços da economia, mediante a concessão de atrativos financeiros às iniciativas locais e de fora;

g) o apoio ao estabelecimento de pólos industriais, visando o desenvolvimento de pólos industriais, visando o desenvolvimento harmônico do Município;

h) a criação da infra-estrutura de transporte, energia e saneamento, bem como a adoção de medidas capazes de resguardar os investimentos realizados nesses setores;

i) a criação de oportunidades amplas e diversificadas em termos de assistência técnica e financeira a pequena e média empresa;

 

III - Na área institucional:

 

a) a preservação do meio ambiente mediante o combate às diversas formas de poluição e destruição ecológica, o disciplinamento e racionalização no uso dos recursos hídricos de modo a oferecer aos munícipes melhores condições da habitabilidade; *

* Nova redação dada pela Lei nº 466/99.

b) a constituição de núcleos regionais, distritos administrativos e outras formas de regionalização, de modo a favorecer o desenvolvimento das comunidades e o aperfeiçoamento da ação prefeitoral do Município;

c) a defesa civil da população contra calamidades públicas;

d) a valorização e dignificação da função pública e do servidor público.

 

Art. 4º A ação do poder Executivo na formulação e execução de suas metas e objetivos será orientada pelas diretrizes técnicas estabelecidas no plano plurianual de investimentos e na lei das diretrizes orçamentárias.

 

TÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO COMO SISTEMA ORGANIZACIONAL

 

Art. 5º O Poder Executivo, como sistema organizacional, compreende dois conjuntos organizacionais permanentes, representados pela Administração Direta e pela Administração Indireta, integrados segundo setores de atividades relativos às metas e objetivos, que devem, conjuntamente, buscar atingir.

 

§ 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º Auxiliam diretamente o Prefeito no exercício de suas funções os Secretários Municipais, e a estes, os ocupantes de cargos integrantes da estrutura organizacional, nos termos definidos nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 466/1999)

 

Art. 6º A Administração direta compreende serviços municipais dependentes, encarregados das atividades típicas da Administração Pública, a saber:

 

I - Unidades de assessoramento técnico e apoio administrativo direto ao Prefeito Municipal;

 

II - As Secretarias Municipais, de natureza instrumental e de natureza substantiva, para o exercício do planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação setorial do Poder Executivo.

 

Art. 7º A administração Indireta compreende serviços instituídos para limitar a expansão da Administração Direta ou aperfeiçoar sua ação executiva, no desempenho de atividades públicas ou de interesse público, de cunho econômico e social, para tanto, autonomia administrativa ou financeira.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 8º Os serviços que integram a Administração Direta referem-se:

 

I - Aos Órgãos Prefeitorais: integrados por unidades assessoramento e apoio direto, e de: coordenação intersecretarial, de auxílio ao Chefe do Poder Executivo, na seleção, acompanhamento e controle de programas e projetos;

 

II - Às Secretarias Municipais de natureza instrumental: representadas por entidades que centralizam e provêem os meios administrativos necessários à ação da Prefeitura, a cargo das secretarias substantivas;

 

III - Às Secretarias Municipais de natureza substantiva: representadas por meio de orientações técnicas especializadas e de execução, por administração direta, delegação ou adjudicação, dos programas e projetos definidos pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 9º A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias Municipais, atendidas as peculiaridades, pode compreender unidades, administrativas.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 10 É a seguinte a estrutura organizacional básica do Poder Executivo:

 

I - Prefeitoral:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Secretaria Municipal do Gabinete;

 

II - Secretarias Municipais de natureza instrumental:

a) Secretaria Municipal de Administração;

b) Secretaria Municipal da Fazenda.

 

III - Secretarias Municipais de natureza substantiva:

a) Secretaria Municipal de Agricultura;

b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Incluído pela Lei nº 534/2002)

 

c) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; *

* Nova Lei dada pelo nº 534/2002

d) Secretaria Municipal de Saúde;

e) Secretaria Municipal de Assistência Social.

f) Secretaria Municipal de Transportes *

* Nova Lei dada pelo nº 534/2002

 

Parágrafo único - A chefia de cada Secretaria Municipal integrante da estrutura organizacional básica do Poder Executivo de Jaguaré será exercida por agente político designado por ato do Prefeito Municipal e será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Incluído pela Lei nº 466/1999)

 

Art. 11 O posicionamento estrutural das unidades administrativas indicadas neste capítulo, perante o Prefeito Municipal, e indicado na apresentação gráfica constante do anexo I, que integra esta Lei.

 

Art. 12 O Prefeito Municipal, por meio de Decreto, regulamentará a estrutura e o funcionamento da organização administrativa de cada uma das unidades indicadas neste título.

 

TÍTULO IV

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS

 

CAPÍTULO I

PREFEITORAL

 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DO GABINETE

 

Art. 13 A Secretaria Municipal do Gabinete tem como âmbito de ação:

 

I - A assistência e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente particular, inclusive a realização de pesquisas, estudos, levantamentos e investigações especiais;

 

II - A prestação de todos os serviços de infra-estrutura administrativa e redação especializada, secretariamento para o Prefeito e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

III - Assessorar o Prefeito Municipal em reuniões, conferências e entrevistas;

 

IV - A coordenação de todas as atividades relacionadas com a divulgação e promoção através dos veículos de imprensa com a finalidade de preparar e divulgar, após aprovação do Prefeito Municipal, documentos e informações referentes às atividades do Município;

 

V - Manter contato com os órgãos de divulgação e agências de notícias;

 

VI - Manter o Prefeito informado a respeito da situação estadual e nacional, principalmente que tange à política;

 

VII - Recolher junto aos órgãos dados e informes que mereçam ser divulgados;

 

VIII - Elaborar programas noticiosos para a imprensa falada, escrita e televisada.

 

IX - A pesquisa de dados e informações técnicas, sua consolidação e divulgação sistemática entre os demais órgãos da Administração; (Incluído pela Lei nº 466/1999)

 

CAPÍTULO II

DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA INSTRUMENTAL

 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Administração tem como âmbito de ação: (Revogado pela Lei nº 466/1999)

 

I - A prestação, de forma centralizada, dos serviços-meio necessários ao funcionamento regular da Administração Direta e relativos à administração patrimonial e de materiais, à alienação de materiais e equipamentos inservíveis ou excedentes; (Revogado pela Lei nº 466/1999)

 

II - O transporte oficial, o transporte oficial, comunicações administrativas, documentação reprografia e zeladoria; (Revogado pela Lei nº 466/1999)

 

III - A avaliação de bens móveis e imóveis; (Revogado pela Lei nº 466/1999)

 

IV - A análise e o controle das construções de instalações administrativas e a manutenção e conservação de prédios e equipamentos; (Revogado pela Lei nº 466/1999)

 

V - A análise e o controle sistemático dos custos dos serviços-meio; (Revogado pela Lei nº 466/1999)

 

VI - A execução de forma centralizada, das atividades de administração do pessoal civil relativas à criação e provimento de cargos de quaisquer naturezas; (Revogado pela Lei nº 466/1999)

 

VII - A descoberta, atração, seleção admissão, posse, lotação, distribuição e desenvolvimento de recursos humanos para a Administração Pública Municipal; (Revogado pela Lei nº 466/1999)

 

VIII - A coordenação e avaliação do desempenho do pessoal, para fins de promoção, progressão, treinamento, disponibilidade ou dispensa; (Revogado pela Lei nº 466/1999)

 

IX - A administração de cargos, funções e vencimentos; (Revogado pela Lei nº 466/1999)

 

X - A gestão e atualização constante do cadastro central de recursos humanos, extensível à Administração Indireta. (Revogado pela Lei nº 466/1999)

 

XI - A promoção, em caráter permanente, da modernização da máquina administrativa municipal; *(Revogado pela Lei nº 466/1999)

* Nova redação dada pela Lei nº 466/99

 

XII - Os estudos relativos à criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de entidades administrativas, em conjunto com as demais Secretarias; *(Revogado pela Lei nº 466/1999)

* Nova redação dada pela Lei nº 466/99

 

SEÇÃO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

 

Art. 15 A Secretaria Municipal da Fazenda tem como âmbito de ação:

 

I - A fixação e execução da política de administração fazendária do Município;

 

II - As medidas de controle interno e a coordenação das providências exigidas pelo controle externo da Administração;

 

III - Os estudos e pesquisa para a previsão da receita, bem como as providências executivas para obtenção de recursos financeiros para o Município;

 

IV - A contabilidade geral, a administração dos recursos financeiros e o acompanhamento da execução orçamentária do Município; *

* Nova redação dada pela Lei nº 466/99

 

V - O estudo de preços públicos e tarifas de competência do Município;

 

VI - O lançamento, notificação, cobrança e recolhimento dos tributos Municipais;

 

VII - O controle da arrecadação de tributos municipais, assim como a inscrição e cobrança da dívida ativa na forma que preceitua a Lei Tributária;

 

VIII - A orientação dos contribuintes nas suas relações com o Município;

 

IX - O aperfeiçoamento da legislação tributária Municipal;

 

X - A auditoria financeira;

 

XI - a promoção, em caráter permanente, da modernização da máquina administrativa municipal; (Redação dada pela Lei nº 466/1999)

 

XII - os estudos relativos à criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de entidades administrativas, em conjunto com as demais Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 466/1999)

 

XIII - O controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento do Município;

 

XIV - A execução do orçamento através de desembolso programado dos recursos financeiros alocados aos órgãos Municipais.

 

CAPÍTULO III

DAS SECRETARIAS DE NATUREZA SUBSTANTIVA

 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Agricultura tem como âmbito de ação:

 

I - O planejamento setorial das atividades substantivas de sua responsabilidade;

 

II - A assistência Técnica e prestação de serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da agropecuária e de seus índices de produtividade;

 

III - A execução de estudos, pesquisa e avaliações de natureza econômica, visando à previsão da produção agropecuária de seus índices de produtividade;

 

IV - a contabilidade geral, a administração dos recursos financeiros e o acompanhamento da execução orçamentária do Município; (Redação dada pela Lei nº 466/1999)

 

V - O apoio governamental às cooperativas de agricultores ou associações de classe;

 

VI - A aplicação e fiscalização, de forma complementar, da ordem normativa de defesa vegetal e animal, do meio ambiente, bem como o desenvolvimento de uma política florestal visando a preservação dos espaços existentes de cultura e espécies nativas;

 

VII - A articulação de medidas de melhoria das condições de vida no meio rural;

 

VIII - A proteção da fertilidade dos solos;

 

IX - O desenvolvimento e fortalecimento do cooperativismo e do associativismo;

 

X - Garantir apoio aos assentamentos dos trabalhadores rurais;

 

XI - Assegurar aos pequenos trabalhadores rurais, assentados, meeiros, trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações associativas, assistência técnica e extensão rural;

 

XII - O controle e fiscalização da comercialização, do transporte e do uso de agrotóxicos, biocidas e afins, visando à preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;

 

XIII - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;

 

XIV - Preservar e restaurar a diversidade e integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal, e fiscalizar as entidades e manipulação genética;

 

XV - Definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais no espaço territorial do Município, a serem essencialmente protegidos;

 

XVI - Ampla publicidade de estudos prévios de relatórios de impacto ambiental.

 

SEÇÃO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 17 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem como âmbito de ação:

 

I - O planejamento setorial das atividades substantivas de sua responsabilidade;

 

II - A execução, supervisão e controle da ação do Poder Público Municipal, relativa à Educação, inclusive a responsabilidade solidária pelas despesas efetuadas para o ensino fundamental e educação infantil; *

* Nova redação dada pela Lei nº 466/99.

 

III - Controle e fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, de diferentes graus e níveis;

 

IV - O apoio e orientação à iniciativa privada dedicada à Educação;

 

V - A perfeita articulação com os diversos níveis de governo em matérias de política e de legislação educacional;

 

VI - O estudo, pesquisa e avaliação permanentes de recursos financeiros para custeio e investimento no sistema educacional;

 

VII - A melhoria de qualidade do ensino;

 

VIII - A assistência e amparo ao estudante carente;

 

IX - O controle e fiscalização das condições de saúde e nutrição da população estudantil, em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social; *

* Nova redação dada pela Lei nº 466/99.

 

X - A pesquisa e prosperação permanentes das características e qualificações do magistério e da população estudantil, e atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos;

 

XI - A educação e assistência aos educandos portadores de necessidades especiais; *

* Nova redação dada pela Lei nº 466/99.

 

XII - A defesa e manutenção do patrimônio histórico-artístico-cultural;

 

XIII - A promoção e difusão cultural, principalmente de caráter popular, através de programas próprios de estímulo, amparo e orientação às atividades Municipais, comunitárias ou particulares;

 

XIV - A promoção e organização de certames e competições de esporte amador, exposições e feiras;

 

XV - A articulação de recursos públicos e privados para formação e difusão de bibliotecas, teatros, pinacotecas, grupos experimentais de teatro, salas de concerto e manifestações populares.

 

XVI – a proteção ao patrimônio histórico e cultural do Município; (Incluído pela Lei nº 614/2004)

 

XVII - a execução de programas recreativos e de ampara às tradições. (Incluído pela Lei nº 614/2004)

 

SEÇÃO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 18 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos tem como âmbito de ação: *

 

I - O planejamento setorial das atividades substantivas de sua responsabilidade; *

 

II - a execução, supervisão e controle da ação do Poder Público Municipal, relativa à Educação, inclusive a responsabilidade solidária pelas despesas efetuadas para o ensino fundamental e educação infantil; (Redação dada pela Lei nº 466/1999)

 

III - Manter e construir vias e logradouros públicos; *

 

IV - O controle e supervisão de obras e de serviços de iniciativa municipal nos setores de saneamento, recursos hídricos, energia e comunicações; *

 

V - Exercer, direta ou indiretamente, as atividades de planejamento e realização de obras públicas urbanas novas ou de conservação; *

 

VI - A elaboração de planos e planilhas orçamentárias detalhadas para aplicação de recursos disponíveis; *

 

VII - Controlar e acompanhar a execução dos serviços contratados com terceiros nas atividades de realização de obras e serviços urbanos; *

 

VIII - Fiscalizar a aplicação das normas legais vigentes no ordenamento do espaço urbano do Município, bem como fiscalizar a execução de todo e qualquer projeto de obras ou serviços; *

 

IX - o controle e fiscalização das condições de saúde e nutrição da população estudantil, em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 466/1999)

 

X – A execução de limpeza das vias e logradouros públicos, coleta e disposição de lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para locais previamente determinados; *

 

XI - a educação e assistência aos educandos portadores de necessidades especiais; (Redação dada pela Lei nº 466/1999)

 

XII - A definição de locais destinados à disposição do lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar, obedecidas às normas específicas; *

 

XIII - A execução dos serviços de higienização, capina e varrição das vias e logradouros públicos; *

 

XIV - A execução de limpeza e desobstrução de valas e ou ralos para escoamento de águas pluviais ou outros efluentes; *

 

XV - A manutenção da vigilância contra a depredação de áreas verdes; *

 

XVI - A administração dos cemitérios municipais, bem como a atualização e manutenção dos registros relativos à exumação, inumação, transladação e perpetuidade de sepulturas; *

 

XVII - A manutenção, recuperação e ampliação de redes de iluminação pública; *

 

XVIII - A manutenção e conservação de praças, parques e jardins municipais. *

* Nova redação dada pela Lei nº 534/2002.

 

Art. 18-A A Secretaria Municipal de Transportes tem como âmbito de ação: *

* Nova redação dada pela Lei nº 534/2002.

 

I - O planejamento setorial das atividades substantivas de sua responsabilidade;

 

II - A integração com entidades federais ou estaduais voltadas para infra-estrutura relacionada ao transporte de cargas e passageiros, objetivando a obtenção de recursos financeiros e de apoio técnico especializado;

 

III - A aplicação de normas e orientações referentes às estradas de rodagem municipais, inclusive estudos e projetos de novas rodovias ou estradas vicinais;

 

IV - A pavimentação, sinalização e conservação das já existentes;

 

V - A elaboração de planos e planilhas orçamentárias detalhadas para aplicação de recursos disponíveis;

 

VI - Controlar, acompanhar e fiscalizar a execução de serviços contratados com terceiros para realização de obras e serviços urbanos;

 

VII - A definição, através de mapa, da rede de rodovias e estradas vicinais no Município;

 

VIII - A execução de limpeza e desobstrução de bueiros e valas; e manutenção da limpeza das margens da rede rodoviária municipal.

 

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 19 A Secretaria Municipal de Saúde tem como âmbito de ação:

 

I - O planejamento setorial das atividades substantivas de sua responsabilidade;

 

II - A promoção das medidas de proteção à saúde da população, mediante o controle e combate às doenças de massa;

 

III – manter e construir vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)

 

IV – o controle e supervisão de obras e de serviços de iniciativa municipal nos setores de saneamento, recursos hídricos, energia e comunicações; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)

 

V – exercer, direta ou indiretamente, as atividades de planejamento e realização de obras públicas urbanas novas ou de conservação; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)

 

VI - a elaboração de planos e planilhas orçamentárias detalhadas para aplicação de recursos disponíveis; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)

 

VII – controlar, acompanhar e fiscalizar a execução de serviços contratados com terceiros para realização de obras e serviços urbanos; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)

 

VIII – fiscalizar a aplicação das normas legais vigentes no ordenamento do espaço urbano do Município, bem como fiscalizar a execução de todo e qualquer projeto de obras ou serviços; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)

 

IX – planejar as atividades relacionadas à prestação de serviços de utilidade pública no âmbito do Município; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)

 

X – a execução de limpeza das vias e logradouros públicos, coleta e disposição de lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para locais previamente determinados; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)

 

XI – a promoção de campanhas de esclarecimento dirigida ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes e horário de coleta; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)

 

XII – a definição de locais destinados à disposição do lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar, obedecidas as normas específicas; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)

 

XIII – a execução dos serviços de higienização, capina e varrição das vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)

 

XIV – a execução de limpeza e desobstrução de valas e ou ralos para escoamento de águas pluviais ou outros efluentes; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)

 

XV – a manutenção da vigilância contra a depredação de áreas verdes; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)

 

XVI – a administração dos cemitérios municipais, bem como a atualização e manutenção dos registros relativos à exumação, inumação, transladação e perpetuidade de sepulturas; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)

 

XVII – a manutenção, recuperação e ampliação de redes de iluminação pública; (Incluído pela Lei nº 534/2002)

 

XVIII – a manutenção e conservação de praças, parques e jardins municipais. (Incluído pela Lei nº 534/2002)

 

Art. 19A. A Secretaria Municipal de Transportes tem como âmbito de ação: (Incluído pela Lei nº 534/2002)

 

I – o planejamento setorial das atividades substantivas de sua responsabilidade; (Incluído pela Lei nº 534/2002)

 

II – a integração com entidades federais ou estaduais voltadas para infra-estrutura relacionada ao transporte de cargas e passageiros, objetivando a obtenção de recursos financeiros e de apoio técnico especializado; (Incluído pela Lei nº 534/2002)

 

III – a aplicação de normas e orientações referentes às estradas de rodagem municipais, inclusive estudos e projetos de novas rodovias ou estradas vicinais; (Incluído pela Lei nº 534/2002)

 

IV - a pavimentação, sinalização e conservação das já existentes; (Incluído pela Lei nº 534/2002)

 

V - a elaboração de planos e planilhas orçamentárias detalhadas para aplicação de recursos disponíveis; (Incluído pela Lei nº 534/2002)

 

VI – controlar, acompanhar e fiscalizar a execução de serviços contratados com terceiros para realização de obras e serviços urbanos; (Incluído pela Lei nº 534/2002)

 

VII – a definição, através de mapa, da rede de rodovias e estradas vicinais no Município; (Incluído pela Lei nº 534/2002)

 

VIII – a execução de limpeza e desobstrução de bueiros e valas; e manutenção da limpeza das margens da rede rodoviária municipal. (Incluído pela Lei nº 534/2002)

 

SEÇÃO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 20 A Secretaria Municipal de Assistência Social tem como âmbito de ação:

 

I - O planejamento setorial das atividades substantivas de sua responsabilidade;

 

II - A coordenação da prestação de serviços assistenciais, especialmente às famílias de baixo nível de renda, aos desempregados, aos indigentes, aos menores carentes, e à velhice desamparada;

 

III - A supervisão da aplicação de facilidades e de recursos destinados à assistência social do Município;

 

IV - A ação comunitária visando o lazer organizado e a melhoria das condições sociais e econômicas da população, através da atuação orientadora e educativa, inclusive o treinamento de mão-de-obra não qualificada;

 

V - O atendimento a grupos específicos em situação de inadequação social;

 

VI - As atividades relativas à segurança e higiene do trabalho, à coordenação sindical e outras questões concedentes ao trabalho;

 

VII - A coordenação e o desenvolvimento de programas de habitação popular;

 

VIII - A assistência jurídica as pessoas carentes do Município;*

* Nova redação dada pela Lei nº 466/99.

 

TÍTULOV

DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS

ATRIBUIÇÕES BÁSICAS

 

CAPÍTULO I

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 21 Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias na Administração Direta, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e a sua integração nos objetivos do Poder Executivo Municipal, especificamente:

 

I - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos das unidades a que pertencem;

 

II - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva de seus desempenhos funcionais;

 

III - Treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, a prática do rodízio entre os subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada da unidade;

 

IV - Incentivar, entre os subordinados, a criatividade e a participação critica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas da unidade;

 

V - Criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas na unidade e promover as comunicações desta com os demais órgãos da Administração;

 

VI - Conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidades e superposições de iniciativas;

 

VII - Manter na unidade que dirige orientação funcional nitidamente voltada para objetivos;

 

VIII - a assistência jurídica às pessoas carentes do Município; (Redação dada pela Lei nº 466/1999)

 

IX - Desenvolver nos subordinados o espírito de lealdade ao Município e às autoridades constituídas, pelo acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo da participação crítica, construtiva e responsável, em favor da ampliação da eficácia da Administração Pública.

 

Art. 21A. A Secretaria Municipal de Turismo tem como âmbito de ação: (Revogado pela Lei nº 726/2007)

(Incluído pela Lei nº 553/2002)

 

I – o planejamento setorial das atividades substantivas de sua responsabilidade, bem como a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica, visando a implantação e desenvolvimento de ações governamentais no âmbito de sua atuação; (Revogado pela Lei nº 726/2007)

(Incluído pela Lei nº 553/2002)

 

II – a assistência técnica e prestação de serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento das atividades de turismo no Município; (Revogado pela Lei nº 726/2007)

(Incluído pela Lei nº 553/2002)

 

III – o assessoramento ao Prefeito Municipal em reuniões, conferências e entrevistas que envolvam atividades substantivas na sua área de atuação; (Revogado pela Lei nº 726/2007)

(Incluído pela Lei nº 553/2002)

 

IV – a coordenação das atividades relacionadas com a divulgação e promoção do turismo sustentável no Município através dos veículos de comunicação, com a finalidade de preparar e divulgar as belezas naturais, o folclore, e festividades tradicionais do Município; (Revogado pela Lei nº 726/2007)

(Incluído pela Lei nº 553/2002)

 

V – a instituição e manutenção de parcerias entre o Poder Público, empresariado e entidades da sociedade civil organizada, que possuam potencial para desenvolver o turismo sustentável no Município, em qualquer uma de suas características; (Revogado pela Lei nº 726/2007)

(Incluído pela Lei nº 553/2002)

 

VI – a integração com órgãos do Poder Público e com entidades da iniciativa privada, com o escopo de pleitear, obter e aplicar recursos destinados ao turismo no Município; (Revogado pela Lei nº 726/2007)

(Incluído pela Lei nº 553/2002)

 

VII - o apoio governamental ao Conselho Municipal de Turismo; (Revogado pela Lei nº 726/2007)

(Incluído pela Lei nº 553/2002)

 

VIII – a elaboração de proposta de zoneamento turístico do Município, com a indicação de áreas consideradas de interesse; (Revogado pela Lei nº 726/2007)

(Incluído pela Lei nº 553/2002)

 

IX – a elaboração de estudos e projetos que tenham o escopo de viabilizar recursos para empreendimentos turísticos no Município; (Revogado pela Lei nº 726/2007)

(Incluído pela Lei nº 553/2002)

 

X – a elaboração de planos e planilhas orçamentárias detalhadas para aplicação de recursos disponíveis; (Revogado pela Lei nº 726/2007)

(Incluído pela Lei nº 553/2002)

 

XI – o controle, o acompanhamento e fiscalização na execução de acordos, contratos ou convênios com terceiros, para prestação de serviços na área de sua atuação; (Revogado pela Lei nº 726/2007)

(Incluído pela Lei nº 553/2002)

 

XII – a capacitação de servidores para desempenho de atividades relacionadas à área de atuação do órgão; (Revogado pela Lei nº 726/2007)

(Incluído pela Lei nº 553/2002)

 

XIII - o controle e orientação permanentes das unidades integrantes do órgão”. (Revogado pela Lei nº 726/2007)

(Incluído pela Lei nº 553/2002)

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS

 

Art. 22 São atribuições de todos e de cada um dos Secretários Municipais as previstas na Lei Orgânica do Município e as a seguir enumeradas:

 

I - Promover a administração geral da Secretaria em estreita observância das disposições legais e normativas da Administração Pública Municipal e, quando aplicável, das normas federais e estaduais;

 

II - Exercer a liderança política e institucional do setor comandado pela Secretaria, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

 

III - Assessorar o Prefeito Municipal e outros Secretários em assuntos de competência da Secretaria;

 

IV - Despachar diretamente com o Prefeito Municipal;

 

V - Fazer indicações ao Prefeito Municipal para o provimento de cargos em comissão, prover as funções de confiança, e exercer o processo disciplinar no âmbito de sua Secretaria; *

* Nova redação dada pela Lei nº 466/99.

 

VI - Promover o controle e a fiscalização das entidades e órgãos vinculados à Secretaria;

 

VII - Atender às solicitações do Prefeito Municipal e da Câmara Municipal;

 

VIII - Apreciar em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e dos órgãos a ela vinculados, ouvindo sempre o Prefeito Municipal cuja decisão enseje recurso;

 

IX - Expedir portarias e outros atos sobre a organização da Secretaria, não envolvidos por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;

 

X - Apresentar, trimestralmente e anualmente, o Prefeito Municipal relatório crítico-interpretativo das atividades da Secretaria;

 

XI - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

 

XII - Desempenhar outras tarefas com a competência e as determinações emanadas pelo Prefeito Municipal;

 

TÍTULO VI

DOS SISTEMAS ESTRUTURAIS

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

 

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS PREFEITORAIS

 

Art. 23 A Secretaria Municipal do Gabinete compõe-se dos seguintes órgãos subordinados a seu titular:

 

I - Departamento de Comunicação;

 

II - Departamento de Expediente.

 

SEÇÃO II

ÓRGÃOS DE NATUREZA INSTRUMENTAL

 

Art. 24 A Secretaria Municipal de Administração compõe-se dos seguintes órgãos, diretamente subordinados a seu titular:

 

I - Departamento de Compras;

 

II - Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;

 

III - Departamento de Recursos Humanos;

 

IV - Departamento de zeladoria.

 

§ 1° Ao departamento de Almoxarifado e Patrimônio subordinam-se os seguintes órgãos:

 

I - Divisão de Almoxarifado;

 

II - Divisão de Patrimônio;

 

III - Divisão de Manutenção.

 

§ 2° Ao departamento de Recursos Humanos subordinam-se os seguintes órgãos:

 

I – Divisão de Recursos, Seleção, Treinamento e Assistência Patronal;

 

II - Divisão de Administração de Cargos.

 

Art. 25 A Secretaria Municipal da Fazenda compõe-se dos seguintes órgãos, diretamente subordinados a seu titular:

 

I - Departamento de Contabilidade;

 

II - Departamento de Tributação;

 

III - Departamento do Tesouro Municipal;

 

IV - Departamento de Informática.

 

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA SUBSTANTIVA

 

Art. 26 A Secretaria Municipal de Agricultura compõe-se dos seguintes órgãos, diretamente subordinados a seu titular:

 

I - Departamento de Agricultura;

 

II - Departamento de Mecanização Agrícola.

 

Parágrafo Único. Ao Departamento de Agricultura, subordina-se o Núcleo de Orientação Técnica. (Incluído pela Lei nº 549/2012)

 

Art. 27 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compõe-se dos seguintes órgãos, diretamente subordinados a seu titular:

 

I - Departamento de Ensino;

 

II - Departamento de Cultura e Desportos.

 

Parágrafo único - Ao Departamento de Ensino subordinam-se os seguintes órgãos:

 

I - Divisão de Educação Pré-Escolar;

 

II - Divisão de Creches;

 

III - Divisão de Ensino Fundamental;

 

IV - Divisão de Educação Especial;

 

V - Divisão de Apoio ao Educando.

 

Art. 28 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos compõe-se dos seguintes órgãos, diretamente subordinados a seu titular: *

* Nova redação dada pela Lei nº 534/2002.

 

I - Departamento de Engenharia Civil;

 

II - Departamento de Obras;

 

III - Departamento de Serviços Urbanos;

 

Art. 28-A A Secretaria Municipal de Transportes compõe-se dos seguintes órgãos diretamente subordinados a seu titular: Departamento de Viação. *

* Nova redação dada pela Lei nº 534/2002.

 

Parágrafo Único. Ao Departamento de Viação, subordina-se a Divisão de Mecânica. (Incluído pela Lei nº 654/2006)

 

Art. 29. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos compõe-se dos seguintes órgãos, diretamente subordinados a seu titular:  (Redação dada pela Lei nº 534/2002)

 

I – Departamento de Engenharia Civil; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)

 

II – Departamento de Obras: (Redação dada pela Lei nº 534/2002)

 

III – Departamento de Serviços Urbanos. (Redação dada pela Lei nº 534/2002)

 

Parágrafo único - Ao Departamento de Ações de Saúde subordinam-se aos seguintes órgãos:

 

I - Divisão de assistência Médico-Odontológica;

 

II - Divisão de Farmácias Básicas.

 

Art. 29A. A Secretaria Municipal de Transportes compõe-se dos seguintes órgãos diretamente subordinados a seu titular: Departamento de Viação. (Incluído pela Lei nº 534/2002)

 

Art. 30 A Secretaria Municipal de Assistência Social compõe-se dos seguintes órgãos, diretamente subordinados a seu titular:

 

I - Departamento de Ações Sociais;

 

II - Departamento de Assistência Jurídica; *

* Nova redação dada pela Lei nº 466/99.

 

§ 1º Ao Departamento de Ações Sociais subordinam-se os seguintes órgãos:

 

I - Divisão Habitacional;

 

II - Divisão de Ações Comunitárias.

 

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 31 Para cada órgão constante da Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaguaré, exceto para a chefia de Secretaria Municipal nos termos do art. 10, fica criado o respectivo cargo de provimento em comissão, conforme consta do Anexo III desta Lei. *

·         Nova redação dada pela Lei nº 466/99

 

Art. 31A. A Secretaria Municipal de Turismo compõe-se do seguinte órgão que lhe é diretamente subordinado: Departamento de Promoção do Turismo. (Revogado pela Lei nº 726/2007)

(Incluído pela Lei nº 553/2002)

 

Parágrafo Único. Ao Departamento de Promoção de Turismo, subordina-se a Divisão de Relações Institucionais”. (Revogado pela Lei nº 726/2007)

(Incluído pela Lei nº 553/2002)

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 32. Para cada órgão constante da Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaguaré, exceto para a chefia de Secretaria Municipal nos termos do art. 10, fica criado o respectivo cargo de provimento em comissão, conforme consta do Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 466/1999)

 

Art. 33 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, por Decreto, se necessário.

 

Art. 34 São revogadas, em todos os seus termos, as Leis nº 061, de 21 de fevereiro de 1987 e nº 276, de 22 de janeiro de 1993, a partir de 1º de janeiro de 1997.

 

Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de mil novecentos e noventa e sete (1997), revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 23 (vinte e três) dias do mês de maio do ano de dois mil dois (2002).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Assessoria desta Prefeitura, na data supra.

 

OLÍVIO GERALDO ALTOÉ

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

ESTRUTURA ORGÂNICA

PODER EXECUTIVO DE JAGUARÉ

 

(Redação dada pela Lei nº 586/2003)

ANEXO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

PODER EXECUTIVO DE JAGUARÉ

 

PREFEITO MUNICIPAL

 

SECRETARIA MUNICIPAL DO GABINETE

Gerência de Projetos

Assessoria Técnica de Administração

Departamento de Comunicação

Divisão de Comunicação

Subdivisão de Comunicação

Departamento de Expediente

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Gerência de Tecnologia e Informação

Gerência de Redes, Suporte e Bancos de Dados

Assessoria Técnica de Administração

Departamento de Compras

Departamento de Informática

Departamento de Almoxarifado e Patrimônio

Divisão de Almoxarifado

Subdivisão de Almoxarifado

Divisão de Patrimônio

Subdivisão de Patrimônio

Divisão de Manutenção

Subdivisão de Manutenção

Departamento de Recursos Humanos

Divisão de Recrutamento, Seleção, Treinamento e Assist. Patronal

Divisão de Administração de Cargos

Departamento de Zeladoria

 

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

Assessoria Técnica de Administração

Departamento de Contabilidade

Divisão de Empenho

Subdivisão de Empenho

Departamento de Tributação

Divisão de Tributação

Subdivisão de Tributação

Departamento do Tesouro Municipal

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

Assessoria Técnica de Administração

Departamento de Agricultura

Núcleo de Orientação Técnica

Departamento de Mecanização Agrícola

Divisão de Mecanização

Subdivisão de Mecanização Agrícola

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Assessoria Técnica de Administração

Departamento de Meio Ambiente

Divisão de Meio Ambiente

Subdivisão de Meio Ambiente

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Assessoria Técnica de Administração

Departamento de Ensino

Divisão de Educação Pré-Escolar

Divisão de Creches

Divisão de Ensino Fundamental

Divisão de Educação Especial

Divisão de Apoio ao Educando

Departamento de Cultura e Desportos

Divisão de Desportos

Subdivisão de Desportos

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

Assessoria Técnica de Administração

Departamento de Engenharia Civil

Divisão de Engenharia Civil

Departamento de Obras

Divisão de Obras

Subdivisão de Obras

Divisão de Fiscalização de Obras

Departamento de Serviços Urbanos

Divisão de Serviços Urbanos

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

Assessoria Técnica de Administração

Departamento de Viação

Divisão de Estradas Municipais

Subdivisão de Estradas Municipais

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Assessoria Técnica de Administração

Departamento de Ações de Saúde

Divisão de Assistência Médico-Odontológica.

Divisão de Farmácias Básicas

Subdivisão de Farmácias Básicas

Departamento de Vigilância Sanitária

Divisão de Vigilância Sanitária

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Advocacia na Assistência Social

Assessoria Técnica de Administração

Departamento de Ações Sociais

Divisão de Habitacional

Subdivisão de Habitação

Divisão de Ações Comunitárias

Subdivisão de Ações Comunitárias

Departamento de Assistência Jurídica

Divisão de Assistência Jurídica

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

Assessoria Técnica de Administração

Departamento de Promoção do Turismo

Divisão de Relações Institucionais

 

 

(Redação dada pela Lei nº 586/2003)

 

ESTRUTURA ORGÂNICA

PODER EXECUTIVO DE JAGUARÉ

 

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Denominação

Referência

Quantidade

Vencimento R$

Advogado na Assistência Social

CC-1

03

1.540,00

Gerente de Projetos

CC-2

01

1.500,00

Gerente de Tecnologia e Informação

CC-2

01

1.500,00

Gerente de Redes, Suporte e Bancos de Dados

CC-2

01

1.500,00

Assessor Técnico Administrativo

CC-3

11

1.000,00

Diretor de Departamento

CC-4

24

693,00

Chefe de Divisão

CC-5

28

404,25

Orientador em Técnicas Agrícolas

CC-5

20

404.25

Chefe de Subdivisão

CC-6

14

288,75

 

TOTAL

89