O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte
Art. 1º O inciso
II, do § 1º, do artigo 19 da Lei nº 224/91, de 24 de setembro de 1991, com
as modificações feitas pela Lei nº 278/93, de
10 de março de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19.
§ 1º
II
- Nas hipóteses III e VI, até a homologação de concurso público para provimento
dos cargos que não poderá exceder a 36 (trinta e seis) meses;"
Art. 2º Fica o Prefeito Municipal de Jaguaré
autorizado a prorrogar os contratos de trabalho por tempo determinado já
firmados por esta Municipalidade, obedecido o limite e fixado na Legislação
Trabalhista.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 03 (três) dias do
mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).
Registrado e publicado na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.