LEI N° 392, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997
AUTORIZA
A CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação
dada pela Lei n° 850/2009)
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1° Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jaguaré, 62 (sessenta e dois) cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS, cuja contratação se dará por meio de processo seletivo público simplificado. (Redação dada pela Lei n° 850/2009)
I – 45 (quarenta) Agentes
Comunitários de Saúde. (Redação
dada pela Lei n° 720/2007)
II – 01
(um) Enfermeiro Instrutor e Supervisor. (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
Art. 2° O vencimento dos agentes comunitários de saúde será de 2 (dois) salários mínimos vigentes, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei n° 1.630/2022)
(Redação
dada pela Lei n° 1420/2018)
(Redação
dada pela Lei n° 850/2009)
(Redação dada pela Lei n° 720/2007)
I
- R$ 141,16 (cento e quarenta e um reais
e dezesseis centavos) para os Agentes Comunitários de Saúde; e (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
II – R$
610,08 (seiscentos e dez reais e oito centavos) para Enfermeiro Instrutor e
Supervisor.
(Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
Art. 3° A contratação de
Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de
suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que
atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência. (Redação
dada pela Lei n° 850/2009)
§ 1° Nos termos do
parágrafo único do art. 9° da Lei Federal n° 11.350/2007, ficam dispensados de
novo processo seletivo os agentes que foram contratados anteriormente à Emenda
Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006, mediante processo de seleção
pública. (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 850/2009)
§ 2° O prazo de validade
do processo seletivo será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual
período. (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 850/2009)
§ 3° Para acompanhamento
do processo seletivo e julgamento dos recursos interpostos, será designada, por
ato do Chefe do Poder Executivo, uma Comissão Municipal de Processo Seletivo,
presidida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, da qual também participará
um membro indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Jaguaré. (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 850/2009)
Art. 4° Os ocupantes dos
cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde submetem-se ao regime jurídico
estabelecido pelo Regime Estatutário e ao Regime Geral de Previdência Social,
sendo-lhes aplicada a legislação pertinente aos servidores públicos efetivos
integrantes da estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo,
inclusive em relação, no que couber, à matéria disciplinar. (Redação
dada pela Lei n° 850/2009)
Parágrafo Único. A Administração
Pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente
Comunitário de Saúde, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (Redação
dada pela Lei n° 850/2009)
I - prática de quaisquer
das condutas elencadas no art. 162 da Lei Municipal n° 686, de 15 de dezembro
de 2006, mediante a prévia instauração de processo administrativo disciplinar;
(Dispositivo
Incluído pela Lei n° 850/2009)
II - acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 850/2009)
III - necessidade de
redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no
9.801, de 14 de junho de 1999; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 850/2009)
IV - insuficiência de desempenho,
apurada de acordo com as disposições do inciso IV do art. 10 da Lei Federal n°
11.350/2006; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 850/2009)
V - deixar de residir na
área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do
processo seletivo público, ou em caso de apresentação de declaração falsa de
residência; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 850/2009)
VI - desativação e/ou
redução de equipe do Programa Saúde da Família; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 850/2009)
VII - renúncia ou
cancelamento do Convênio de adesão assinado por iniciativa do Município ou da
União; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 850/2009)
VIII - cessão do repasse de recursos financeiros da União
para o Município.
(Dispositivo
Incluído pela Lei n° 850/2009)
Art. 5° O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de
atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos
referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em
saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos
serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da
cidadania, e, em especial:
I – acompanhar todas as famílias de uma área geográfica
pré-definida, sendo o elo de ligação entre a comunidade e os serviços de saúde
de referência;
II – Reconhecer a
área de atuação;
III – Cadastrar todas
as famílias de sua área de abrangência;
IV – Estimular
continuamente a organização comunitária;
V – Participar da vida
da comunidade, principalmente através das organizações, e estimular a discussão
das questões inerentes à melhoria de vida da população;
VI – Realizar ações
básicas de saúde, de acordo com sua capacidade, através de visitas
domiciliares, reuniões de grupos ou outras modalidades;
VII – Acompanhamento
de gestantes e nutrizes;
VIII – Incentivo ao
aleitamento materno;
IX – Acompanhamento
do crescimento e desenvolvimento da criação de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de
idade;
X – Proporção da
cobertura vacinal na área de atuação;
XI – Controle das
doenças diarreicas;
XII – Controle das
infecções respiratórias agudas (IRA);
XIII – Orientação
quanto às alternativas alimentares;
XIV – Utilização da
medicina popular;
XV – Proporção de
ações de saneamento e melhoria do meio ambiente;
XVI – Registrar
nascimento e óbitos ocorridos, doenças de notificação compulsória e desenvolver
ações de vigilância epidemiológica;
XVII – Atuar no
controle de edemias locais;
XVIII – Executar
ações e saneamento básico e de controle do meio ambiente;
XIX – Realizar ações
de proteção à saúde do adulto e do trabalhador;
XX – Encaminhar, ás unidades de referência, os casos que não puderem ser
resolvidos na comunidade;
XXI – Orientar a comunidade
para a utilização adequada dos serviços de saúde;
XXII – Fortalecer os
elos de ligação entra a comunidade e os serviços de saúde; e
XXIII – Registrar as
atividades desenvolvidas no seu trabalho, encaminhando á coordenação municipal
do programa.
Parágrafo único. Para fins desta Lei,
entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que
decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da
saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde
individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes
culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com
vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do
vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1420/2018)
Art. 5-A O Agente Comunitário
de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da
atividade: (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 850/2009)
I - residir na área da
comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo
seletivo público; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 850/2009)
II – ter concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação
inicial e continuada com carga horária mínima de quarenta horas; (Redação
dada pela Lei n° 1420/2018)
(Dispositivo Incluído pela Lei n° 850/2009)
III – haver concluído o ensino
médio. (Redação
dada pela Lei n° 1420/2018)
(Dispositivo
Incluído pela Lei n° 850/2009)
Parágrafo único. Quando não houver candidato
inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo,
poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que
deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1420/2018)
Art. 6° São atribuições do Enfermeiro Instrutor e
Supervisor: (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
I – Coordenar a implantação do Programa de
Agentes Comunitário – PACS, que inclui: o mapeamento das áreas, a mobilização,
a sensibilização, o recrutamento, a seleção e o treinamento; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
II – Elaborar, de forma integrada aos
demais setores da Secretaria Municipal de Saúde, o programa de trabalho do
PACS, que deve conter metas, necessidades técnicas e financeiras; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
III – Planejar, executar, acompanhar e
avaliar o sistema de informação do PACS, integrando-o ao SUS; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
IV – Implantar, acompanhar e avaliar o
sistema de informação do PACS, integrando-o ao SUS; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
V – Planejar, executar e avaliar o processo
de profissionalização dos Agentes Comunitários de Saúde; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
VI – Viabilizar, junto à Secretaria
Municipal de Educação, a complementação da escolaridade de 1° grau dos Agentes
Comunitários de Saúde, com apoio das coordenações regional e estadual; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
VII – Consolidar, analisar, divulgar e
encaminhar ao nível regional e/ou estadual, os dados referentes às ações do
PACS, para compor o Sistema de Informações do SUS; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
VIII – Providenciar junto à coordenação, a
imediata substituição dos Agentes Comunitários de Saúde, quando do seu
desligamento;
(Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
IX – Elaborar e encaminhar às instituições
participantes, relatórios referentes ao acompanhamento, supervisão e avaliação
das ações desenvolvidas; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
X – Elaborar e encaminhar às instituições
participantes, relatórios referentes ao acompanhamento, supervisão e avaliação
das ações desenvolvidas; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
XI – Consolidar os dados de produção dos
Agentes Comunitários de Saúde e encaminhá-los às unidades de saúde de
referência, para sua inclusão no Boletim de Produção Ambulatorial – BPA. (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
XII – Fornecer mensalmente a relação
atualizada do Agentes Comunitários de Saúde, para o pagamento de salário, pelo
município.
(Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
XIII – Aplicar os critérios de desligamento
do Agentes Comunitários de Saúde, estabelecidos pelo programa, em consonância
com as coordenações estaduais e regionais. (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 720/2007)
Art. 6-A Não será exigida do Agente
Comunitário de Saúde a conclusão de: (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1420/2018)
I - ensino fundamental, se estava
exercendo as atividades em 05 de outubro de 2006; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1420/2018)
II – ensino médio, se estiver
exercendo as atividades desde 05 de janeiro de 2018; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1420/2018)
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Saúde, utilizando-se
recursos financeiros repassados pelo SUS – SAI/SUA.
Parágrafo único – Em caso de atasos
nos repasses dos recursos do SUS – SAI/SUS, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a efetivar o pagamento da folha com recursos próprio da
Administração, ressarcindo-se após efetivação dos repasses em atraso pelo SUS.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, aplicando-se subsidiariamente a Lei
Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. (Redação
dada pela Lei n° 850/2009)
Gabinete do Prefeito
Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de
mil novecentos e noventa e sete (1997).
EVILÁZIO
SARTÓRIO ALTOÉ
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrado e
publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
OLÍVIO
GERALDO ALTOÉ
SECRETÁRIO
DO GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.