LEI Nº 402, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Cria o Fundo de Ensino Fundamental Municipal - FUEFUM - o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de Ensino Fundamental Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Ensino Fundamental Municipal - FUEFUM composto dos recursos oriundos da cota parte do Município de Jaguaré proveniente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF e dos recursos próprios da cota parte dos impostos arrecadados diretamente pelo Município destinados ao Ensino Fundamental.

 

Art. 2º Os recursos do fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do magistério.

 

Art. 3º O Fundo de Ensino Fundamental Municipal terá natureza contábil e ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Ensino Fundamental Municipal.

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Ensino Fundamental Municipal.

 

Art. 5º O Conselho será constituído de 05 (cinco) membros sendo:

 

a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) Um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;

c) Um representante dos pais dos alunos;

d) Um representante do conselho Municipal de Educação;

e) Um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;

 

§ 1º Os membros do conselho serão indicados ao Prefeito Municipal pelos respectivos órgãos que os designará para exercer suas funções.

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, admitida a recondução por eleição, pelos respectivos seguimentos, de 03 de seus membros por uma única vez. (Redação dada pela Lei nº 439/1998)

 

Art. 6º Compete ao Conselho:

 

a) acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do fundo de ensino fundamental;

b) supervisionar a realização do Censo Educacional anual;

c) examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

 

Art. 7º O Conselho não terá estrutura administrativa própria, cabendo à Secretaria Municipal de Educação prover as condições para o seu funcionamento e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração.

 

Art. 8º Compete ao Executivo Municipal regulamentar, por Decreto o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Ensino Fundamental Municipal.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle de Ensino Fundamental Municipal correrão à conta do Orçamento próprio da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 02 (dois) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).

 

Evilázio Sartório Altoé

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Olívio Geraldo Altoé

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.