O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte
Art. 1º Os artigos
abaixo enumerados da Lei nº 352, de 1º de
abril de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Ao Magistério aplicam-se subsidiariamente
as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis do Município de Jaguaré."
"Art. 6º A carreira do Magistério, constituída de cargos de provimento
efetivo, é estruturada em classes dispostas de acordo com a natureza
profissional, cada uma compreendendo níveis de titulação estabelecidos de
acordo com a formação específica para o respectivo campo de atuação e com
progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do
desempenho."
"Art. 10. Os níveis constituem a linha de
elevação funcional no âmbito de cada classe, em virtude do respectivo grau de
habilitação específica, assim considerada:
I
- de ensino médio, na modalidade normal;
II
- de ensino médio, na modalidade normal, acrescida de estudos adicionais;
III
- formação em nível superior em curso de licenciatura de curta duração;
IV
- formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em
programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação
superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho
Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em
nível superior, em curso de pedagogia; ou formação em curso normal superior;
V
- formação em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em
programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação
superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho
Nacional de Educação; ou formação específica, em cursos de pedagogia; ou em
curso normal superior, acrescida de pós-graduação obtida em curso de
especialização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, com
aprovação de monografia.
VI
- formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em
programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação
superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho
Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em
nível superior, em cursos de pedagogia; ou em curso normal superior, acrescida
de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação;
VII
- formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em
programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação
superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho
Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em
nível superior, em cursos de pedagogia; ou em curso normal superior, acrescida
de Doutorado em Educação com defesa e aprovação de tese.
Parágrafo único. A
ascensão funcional prevista nos incisos II e III deste artigo fica restrita aos
ocupantes de cargos do magistério cuja investidura antecede à vigência desta
lei."
"Art. 14. O exercício de docência na carreira de
magistério exige, como qualificação mínima:
I
- ensino médio completo, na modalidade normal, para docência na educação
infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
II
- ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com
habilitações específicas em área própria, para docência nas séries finais do
ensino fundamental;
III
- formação superior em área correspondente e complementação nos termos da
legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do
ensino fundamental.
§ 1º O exercício das atividades de magistério
que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades exige a graduação
mínima em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, nos termos do art. 64 da Lei
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º A Administração Municipal, no prazo de
cinco anos, fará com que seja universalizada a observância das exigências
mínimas de formação para os docentes já em exercício na carreira do magistério.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, no cumprimento dos artigos 67 e 87 da Lei 9.394/96, envidará esforços
na implantação de programas de desenvolvimento profissional dos docentes em
exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas,
bem como programas de aperfeiçoamento em serviço.
§ 4º A implantação dos programas de que trata o
parágrafo anterior tomará em consideração:
I
- a prioridade em áreas curriculares carentes de professores;
II
- a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais
tempo de exercício a ser cumprido no sistema;
III
- a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empreguem
recursos da educação à distância.
§ 5º Na falta de profissional do ensino
habilitado, respeitada a filosofia própria das escolas comunitárias rurais,
poderá ser admitido docente portador de estudos adicionais correspondentes a um ano letivo em sua formação pedagógica, ou a um ano no
Centro de Formação do MEPES, na forma do art. 19 § 2º do Regimento Comum das
Escolas Rurais.
§ 6º A título precário, dada a peculiaridade das escolas
de tempo integral, o professor técnico em agropecuária poderá atuar no ensino
fundamental."
"Art. 15. O profissional do magistério em função
de natureza técnico-pedagógica, devidamente qualificado nos termos do § 1º do
art. 14, atuará, conforme sua especialidade, no âmbito escolar ou no da
administração central do ensino."
"Art. 20. Independente de outras previstas no
Regime Jurídico dos servidores municipais, a nomeação é a forma de provimento
dos cargos do Magistério Público de Jaguaré."
"Art. 30. Ascensão
funcional é a passagem do profissional da educação efetivo, estável de um nível
de habilitação para outro superior dentro da mesma classe."
§ 1º A ascensão funcional do integrante do cargo
de carreira do Magistério a um nível superior depende de comprovação da nova
formação prevista na hierarquia dos níveis.
§ 2º Ocorrida a
ascensão funcional, será o profissional da educação transferido,
automaticamente, para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de
equivalência, resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para
fins de promoção."
"Art. 32. A promoção será
realizada a requerimento do profissional do ensino e obedecerá a critérios de
merecimento no exercício das atribuições do cargo.
§ 1º Considera-se merecimento a demonstração de
proficiência adquirida através de cursos, seminários, congressos ou outros
eventos educacionais ou publicações científicas na área educacional, mediante
avaliação de desempenho, segundo parâmetros de qualificação profissional.
.........................................................................................................."
"Art. 35. A investidura em
cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na referência inicial de cada
carreira."
§ 2º O número de horas-aula semanais correspondentes à
carga horária especial não excederá à diferença entre 40 (quarenta) horas e o
número previsto para a carga horária básica."
"Art. 66. As escolas
públicas do Município desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do
espírito democrático e participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade
ou quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da
comunidade na elaboração e na execução da proposta pedagógica."
VIII - usufruir os direitos à aposentadoria nos termos do
art. 83 desta lei, à promoção e à ascensão profissional, se ocupante de cargo
em comissão em órgão técnico da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura."
"Art. 83. O profissional
do ensino, na forma dos arts.
"
"Art. 85. Nos termos do
art. 81 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de
Jaguaré, conceder-se-á licença ao profissional do ensino:
"
"Art. 96. É assegurado ao
profissional do ensino o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação,
federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo efetivo,
observado o disposto no art. 90 e no art. 104, inciso VIII, alínea
"c" do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de
Jaguaré."
"Art. 129. O adicional por
tempo de serviço é devido na razão de um por cento por ano de serviço público
efetivo, incidente sobre o vencimento base de que trata o art. 105,
constituindo-se em vantagem permanente do profissional do ensino.
§ 2º Poderá ser instituído no âmbito da
administração do ensino, no exclusivo interesse do serviço, o regime de até 40
(quarenta) horas semanais de trabalho para o profissional efetivo do
Magistério, com formação de nível superior, no desempenho de funções
essencialmente técnicas no campo da educação, com acréscimo na remuneração
proporcional ao número de horas acrescidas à carga horária básica.
§ 3º Para os efeitos
do parágrafo anterior entende-se por funções essencialmente técnicas no campo
da educação o planejamento, a pesquisa e a avaliação educacional; elaboração de
currículos; tecnologia educacional; a organização, o funcionamento e a
avaliação do sistema de ensino e o controle de resultados."
"Art. 156. A carga horária
semanal a ser cumprida no exercício de função de direção, em conformidade com o
turno de funcionamento e complexidade administrativa da escola, obedecerá os
seguintes critérios:
I
- escola com um turno: 25 (vinte e cinco) horas, com gratificação de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo;
II
- escola com regime semi-integral: 30 (trinta) horas, com gratificação de 30%
(trinta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo;
III
- escola com tempo integral: 35 (trinta e cinco) horas, com gratificação de 35%
(trinta e cinco por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo; e
IV
- escola com três turnos: 40 (quarenta) horas, com gratificação de 40%
(quarenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. A
gratificação concedida com base nas disposições deste artigo não se incorporará
à remuneração do profissional da educação e cessará, imediatamente, na
desinvestidura deste da função de direção para a qual foi designado."
Art. 2º São acrescentados
à Lei 352, de 1º abril de 1996:
I
- no art. 7º, um parágrafo com a
seguinte redação:
§ 3º A passagem do docente de um cargo de
atuação para outro só deverá ser permitida mediante concurso, admitido o
exercício a título precário apenas quando indispensável para o atendimento à
necessidade do serviço.
II
- no art. 18, dois parágrafos com a
seguinte redação:
§ 3º A experiência docente mínima, pré-requisito
para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério, que não a de
docência, será de 02 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de
ensino, público ou privado.
§ 4º Comprovada a existência de vagas nas
escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores,
a Administração realizará concurso público para preenchimento das vagas, pelo
menos de quatro em quatro anos.
III
- no art. 67, dois incisos com a
seguinte redação:
III
- gerência dos recursos financeiros repassados pelo órgão central do sistema
municipal de ensino, conforme dispuser a lei;
IV
- transparência no recebimento e na aplicação desses recursos.
Art. 3º Ficam revogados
os dispositivos abaixo enumerados, todos da Lei
nº 352, de 1º de abril de 1996:
I
- letra "e" do inciso I, do
art. 13;
II
- inciso IV, do art. 14;
III
- art. 28; e art. 29 caput, incisos e §§ 1º
e 2º;
IV
- § 3º, do art. 30;
VI
- art. 53 caput, incisos I a IX, e parágrafo
único incisos I e II;
VIII
- inciso V e VII do art. 85;
IX
- arts. 91 caput e
§§1º e 2º; 92 caput e incisos I e II alíneas "a" a "d", e
parágrafo único; 93;
X
- art. 95 caput e parágrafo único;
XI
- incisos I e V, do art. 127;
XII
- art. 128 caput e §§ 1º e 2º;
XIII
- art. 133 caput,
incisos e parágrafo único;
Art. 4º O Prefeito Municipal de Jaguaré determinará
a publicação, dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente
Lei, do texto da Lei 352/96, com as
alterações ora introduzidas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias
de março do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.