REVOGADO PELA LEI Nº 673/2006

 

LEI Nº 409, DE 17 DE MARÇO DE 1998

 

Altera a Lei nº 352, de 1º de abril de 1996, e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte

 

Art. 1º Os artigos abaixo enumerados da Lei nº 352, de 1º de abril de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º

 

§ 2º Ao Magistério aplicam-se subsidiariamente as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Jaguaré."

 

"Art. 6º A carreira do Magistério, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em classes dispostas de acordo com a natureza profissional, cada uma compreendendo níveis de titulação estabelecidos de acordo com a formação específica para o respectivo campo de atuação e com progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho."

 

"Art. 10. Os níveis constituem a linha de elevação funcional no âmbito de cada classe, em virtude do respectivo grau de habilitação específica, assim considerada:

 

I - de ensino médio, na modalidade normal;

 

II - de ensino médio, na modalidade normal, acrescida de estudos adicionais;

 

III - formação em nível superior em curso de licenciatura de curta duração;

 

IV - formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação em curso normal superior;

 

V - formação em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica, em cursos de pedagogia; ou em curso normal superior, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, com aprovação de monografia.

 

VI - formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia; ou em curso normal superior, acrescida de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação;

 

VII - formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia; ou em curso normal superior, acrescida de Doutorado em Educação com defesa e aprovação de tese.

 

Parágrafo único. A ascensão funcional prevista nos incisos II e III deste artigo fica restrita aos ocupantes de cargos do magistério cuja investidura antecede à vigência desta lei."

 

"Art. 14. O exercício de docência na carreira de magistério exige, como qualificação mínima:

 

I - ensino médio completo, na modalidade normal, para docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;

 

II - ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para docência nas séries finais do ensino fundamental;

 

III - formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental.

 

§ 1º O exercício das atividades de magistério que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades exige a graduação mínima em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, nos termos do art. 64 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

§ 2º A Administração Municipal, no prazo de cinco anos, fará com que seja universalizada a observância das exigências mínimas de formação para os docentes já em exercício na carreira do magistério.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no cumprimento dos artigos 67 e 87 da Lei 9.394/96, envidará esforços na implantação de programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como programas de aperfeiçoamento em serviço.

 

§ 4º A implantação dos programas de que trata o parágrafo anterior tomará em consideração:

 

I - a prioridade em áreas curriculares carentes de professores;

 

II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema;

 

III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empreguem recursos da educação à distância.

 

§ 5º Na falta de profissional do ensino habilitado, respeitada a filosofia própria das escolas comunitárias rurais, poderá ser admitido docente portador de estudos adicionais correspondentes a um ano letivo em sua formação pedagógica, ou a um ano no Centro de Formação do MEPES, na forma do art. 19 § 2º do Regimento Comum das Escolas Rurais.

 

§ A título precário, dada a peculiaridade das escolas de tempo integral, o professor técnico em agropecuária poderá atuar no ensino fundamental."

 

"Art. 15. O profissional do magistério em função de natureza técnico-pedagógica, devidamente qualificado nos termos do § 1º do art. 14, atuará, conforme sua especialidade, no âmbito escolar ou no da administração central do ensino."

 

"Art. 20. Independente de outras previstas no Regime Jurídico dos servidores municipais, a nomeação é a forma de provimento dos cargos do Magistério Público de Jaguaré."

 

"Art. 30. Ascensão funcional é a passagem do profissional da educação efetivo, estável de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma classe."

 

§ 1º A ascensão funcional do integrante do cargo de carreira do Magistério a um nível superior depende de comprovação da nova formação prevista na hierarquia dos níveis.

 

§ 2º Ocorrida a ascensão funcional, será o profissional da educação transferido, automaticamente, para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para fins de promoção."

 

"Art. 32. A promoção será realizada a requerimento do profissional do ensino e obedecerá a critérios de merecimento no exercício das atribuições do cargo.

 

§ 1º Considera-se merecimento a demonstração de proficiência adquirida através de cursos, seminários, congressos ou outros eventos educacionais ou publicações científicas na área educacional, mediante avaliação de desempenho, segundo parâmetros de qualificação profissional.

 

.........................................................................................................."

 

"Art. 35. A investidura em cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na referência inicial de cada carreira."

 

"Art. 61. 

 

§ O número de horas-aula semanais correspondentes à carga horária especial não excederá à diferença entre 40 (quarenta) horas e o número previsto para a carga horária básica."

 

"Art. 66. As escolas públicas do Município desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da comunidade na elaboração e na execução da proposta pedagógica."

 

"Art. 68.

 

VIII - usufruir os direitos à aposentadoria nos termos do art. 83 desta lei, à promoção e à ascensão profissional, se ocupante de cargo em comissão em órgão técnico da Secretaria Municipal de Educação e Cultura."

 

"Art. 83. O profissional do ensino, na forma dos arts. 181 a 184 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Jaguaré, no que couber, será aposentado:

"

 

"Art. 85. Nos termos do art. 81 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Jaguaré, conceder-se-á licença ao profissional do ensino:

 

"

 

"Art. 96. É assegurado ao profissional do ensino o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 90 e no art. 104, inciso VIII, alínea "c" do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Jaguaré."

 

"Art. 129. O adicional por tempo de serviço é devido na razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento base de que trata o art. 105, constituindo-se em vantagem permanente do profissional do ensino.

 

"Art. 153.

 

§ 2º Poderá ser instituído no âmbito da administração do ensino, no exclusivo interesse do serviço, o regime de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para o profissional efetivo do Magistério, com formação de nível superior, no desempenho de funções essencialmente técnicas no campo da educação, com acréscimo na remuneração proporcional ao número de horas acrescidas à carga horária básica.

 

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior entende-se por funções essencialmente técnicas no campo da educação o planejamento, a pesquisa e a avaliação educacional; elaboração de currículos; tecnologia educacional; a organização, o funcionamento e a avaliação do sistema de ensino e o controle de resultados."

 

"Art. 156. A carga horária semanal a ser cumprida no exercício de função de direção, em conformidade com o turno de funcionamento e complexidade administrativa da escola, obedecerá os seguintes critérios:

 

I - escola com um turno: 25 (vinte e cinco) horas, com gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo;

 

II - escola com regime semi-integral: 30 (trinta) horas, com gratificação de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo;

 

III - escola com tempo integral: 35 (trinta e cinco) horas, com gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo; e

 

IV - escola com três turnos: 40 (quarenta) horas, com gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo.

 

Parágrafo único. A gratificação concedida com base nas disposições deste artigo não se incorporará à remuneração do profissional da educação e cessará, imediatamente, na desinvestidura deste da função de direção para a qual foi designado."

 

Art. 2º São acrescentados à Lei 352, de 1º abril de 1996:

 

I - no art. 7º, um parágrafo com a seguinte redação:

 

§ 3º A passagem do docente de um cargo de atuação para outro só deverá ser permitida mediante concurso, admitido o exercício a título precário apenas quando indispensável para o atendimento à necessidade do serviço.

 

II - no art. 18, dois parágrafos com a seguinte redação:

 

§ 3º A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério, que não a de docência, será de 02 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.

 

§ 4º Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, a Administração realizará concurso público para preenchimento das vagas, pelo menos de quatro em quatro anos.

 

III - no art. 67, dois incisos com a seguinte redação:

 

III - gerência dos recursos financeiros repassados pelo órgão central do sistema municipal de ensino, conforme dispuser a lei;

 

IV - transparência no recebimento e na aplicação desses recursos.

 

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos abaixo enumerados, todos da Lei nº 352, de 1º de abril de 1996:

 

I - letra "e" do inciso I, do art. 13;

 

II - inciso IV, do art. 14;

 

III - art. 28; e art. 29 caput, incisos e §§ 1º e 2º;

 

IV - § 3º, do art. 30;

 

V - inciso IV, do art. 36;

 

VI - art. 53 caput, incisos I a IX, e parágrafo único incisos I e II;

 

VII - arts. 54 caput e parágrafo único; 55 caput e §§ 1º ao 4º; 56 caput e parágrafo único; 57; 58 caput e parágrafo único; 59; e 60;

 

VIII - inciso V e VII do art. 85;

 

IX - arts. 91 caput e §§1º e 2º; 92 caput e incisos I e II alíneas "a" a "d", e parágrafo único; 93;

 

X - art. 95 caput e parágrafo único;

 

XI - incisos I e V, do art. 127;

 

XII - art. 128 caput e §§ 1º e 2º;

 

XIII - art. 133 caput, incisos e parágrafo único;

 

Art. 4º O Prefeito Municipal de Jaguaré determinará a publicação, dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei, do texto da Lei 352/96, com as alterações ora introduzidas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias de março do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998).

 

Evilázio Sartório Altoé

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Olívio Geraldo Altoé

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.