O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a
seguinte
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e
Vencimentos aplicável aos profissionais da educação que desempenham funções de
Magistério no Sistema Municipal de Ensino, nas modalidades pré-escolar e ensino
fundamental.
Art. 2º Para fins desta Lei entende-se:
I
- plano de carreira e vencimentos: o conjunto de cargos estruturados em
classes, dispostos de acordo com a natureza profissional e compreendendo níveis
de titulação correspondentes à habilitação específica;
II
- funções do magistério: aquelas desempenhadas na escola ou em outros órgãos do
sistema municipal de ensino, por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do
Magistério, compreendendo:
a)
regência de classe;
b)
administração escolar;
c)
planejamento educacional;
d)
inspeção escolar;
e)
supervisão escolar;
f)
coordenação escolar;
g)
orientação educacional;
h)
pesquisa educacional;
i)
direção de unidade escolar;
j)
acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas
no sistema municipal de ensino;
l)
outras atividades correlatas.
III
- cargo: aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria,
remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação;
IV
- classe: o conjunto de cargos efetivos de igual denominação, com atribuições
iguais ou assemelhadas, desdobrada em níveis, segundo a natureza e complexidade
das atribuições e da habilitação profissional exigida;
V
- especificação de classe: a descrição dos cargos classificados, a base de
responsabilidades, conteúdos e síntese dos deveres, atribuições típicas,
qualificação necessária, requisitos para provimento e outros elementos que
possam concorrer para a identificação de cada classe;
VI
- categoria funcional: o conjunto de classes;
VII
- ascensão funcional: passagem dos profissionais da educação de um nível de
habilitação para outro superior, na mesma classe;
VIII
- promoção: é a elevação do profissional da educação efetivo à referência
imediatamente superior do nível a que pertence;
IX
- nível: o grau de habilitação exigido para os profissionais da educação de uma
classe cuja maior titulação determina o valor do vencimento-base fixado para o
cargo;
X
- referência: o símbolo numérico, em arábico, indicativo do valor do
vencimento-base fixado para o cargo, que representa o crescimento do
profissional da educação na carreira;
XI
- vencimento-base: a retribuição pecuniária ao profissional da educação pelo
efetivo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de sua maior
habilitação e à referência em que se encontre, independentemente do campo em
que exerça suas funções, considerada a jornada de trabalho, e sobre o qual
incide o cálculo das vantagens;
XII
- código de Identificação: a caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.
Art. 3º A carreira do Magistério é caracterizada
por atividades contínuas no exercício de funções que lhes são inerentes,
voltadas à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação
brasileira.
Parágrafo único. A carreira se
inicia com o provimento do cargo efetivo do Magistério, através de concurso
público de provas e títulos, em conformidade com o que dispõem a Lei Orgânica do Município de Jaguaré, o Estatuto do
Magistério, esta Lei e normas deles decorrentes.
Art. 4º A carreira do Magistério é formada pelos
cargos efetivos de profissionais da educação agrupados em classes, de acordo
com a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional
exigida para os seus ocupantes.
Art. 5º A estrutura da carreira do Magistério
compreende classes, níveis e referências.
Art. 6º Os cargos de provimento efetivo são
agrupados em classes, em conformidade com as funções correspondentes, a saber:
I
- professor em função de docência:
a)
Classe A;
b)
Classe B;
II
- professor em função de Magistério de natureza pedagógica:
a)
Classe C;
b)
Classe D.
Parágrafo único. As classes de que
trata este artigo desdobram-se em níveis e estes em referências, conforme
consta no Anexo I.
Art. 7º Os níveis constituem a linha de elevação
funcional no âmbito de cada classe, em virtude da maior habilitação adquirida
pelo profissional da educação para exercício em função do Magistério, tendo a
seguinte correspondência:
I
- Nível I: formação em curso de nível médio, na modalidade Normal;
II
- Nível II: formação em curso de nível médio, na modalidade Normal, acrescida
de estudos adicionais;
III
- Nível III: formação de nível superior, em curso de licenciatura de curta
duração;
IV
- Nível IV: formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação
plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de
educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do
Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da
educação em nível superior, em curso de Pedagogia; ou formação
V
- Nível V: formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação
plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de
educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do
Conselho Nacional de Educação; ou formação específica, em curso de Pedagogia;
ou
VI
- Nível VI: formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação
plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de
educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do
Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da
educação em nível superior, em curso de Pedagogia; ou
VII
- Nível VII: formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação
plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de
educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do
Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da
educação em nível superior, em curso de Pedagogia; ou
Parágrafo único. Os níveis de que
trata este artigo desdobram-se em referências de
Art. 8º A elevação do ocupante de cargo de Magistério
nos níveis de que trata o artigo anterior far-se-á mediante comprovação de
habilitação específica, nos termos dos arts. 18 e 19.
Art. 9º A ascensão funcional prevista nos incisos
II e III do art. 7º fica restrita aos ocupantes de cargos do Magistério cuja
investidura antecede à vigência do Estatuto do
Magistério Público do Município de Jaguaré.
Art. 10. São atribuições
do professor em função de docência:
I
- preparar e ministrar aulas; e
II
- avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino pré-escolar
e fundamental, no respectivo campo de atuação.
Art. 11. São atribuições
do professor em função de Magistério de natureza pedagógica a direção escolar,
a administração, a avaliação, o planejamento, a pesquisa, a orientação, a
supervisão, a inspeção, a assistência técnica, o assessoramento em assuntos
educacionais, chefia, coordenação, acompanhamento e controle de resultados
educacionais e outras similares na área de educação, compreendendo as seguintes
especificações:
I
- no âmbito escolar:
a)
administrar, planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades
educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico, docente e discente, fora da
sala de aula, desenvolvidas no estabelecimento de ensino;
b)
planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas nas unidades
escolares, promovendo a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou
disciplinas que compõem o currículo, bem como promover o contínuo
aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, propondo treinamento e
aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos de ensino-aprendizagem e
melhoria dos currículos.
c)
planejar, acompanhar e avaliar a participação do aluno no processo de
ensino-aprendizagem, envolvendo a comunidade escolar e a família nesse
acompanhamento.
II
- no âmbito da administração central do Sistema Municipal de Ensino:
a)
desenvolver estudos e diagnósticos qualitativos e quantitativos sobre a a
realidade do Sistema Municipal de Ensino e elaborar programas, planos e
projetos de intervenção;
b)
propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e
prioridades da educação;
c)
elaborar, avaliar e propor medidas e instrumentos de acompanhamento e controle
da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;
d)
prestar assistência técnica em assuntos pedagógicos;
e)
desempenhar assessoria em assuntos educacionais e outras atividades que lhe
forem delegadas;
f)
responder pela administração, planejamento, acompanhamento, controle e
avaliação das ações dos setores que integram o Sistema Municipal de Ensino.
Art. 12. O código de identificação
dos cargos do Quadro do Magistério é constituído dos seguintes elementos:
I
- 1º elemento: indicativo do quadro: Ma;
II
- 2º elemento: indicativo da categoria funcional e classe:
a)
professor em função de docência: PA e PB;
b)
professor em função de natureza pedagógica: PC e PD;
III
- 3º elemento: indicativo do nível de I a VII; e
IV
- 4º elemento: indicativo da referência de
Art. 13. Os professores
em função de docência atuarão:
I
- professor A: nas séries iniciais (1a a 4a) do ensino fundamental, na educação
infantil (pré-escolar) e na educação especial, os portadores de formação em
curso de licenciatura plena em Pedagogia para as séries iniciais do ensino
fundamental ou em curso de nível médio, na modalidade Normal, no mínimo; e
II
- professor B: nas séries finais (5a a 8a) do ensino fundamental, os portadores
de formação em curso de licenciatura plena, respeitada a área de conhecimento,
ou em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação
superior, nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho
Nacional de Educação;
§ 1º Para atuação em classes do ensino
pré-escolar e da educação especial, exigir-se-á curso específico para a modalidade
de ensino, conforme disposto em normas pertinentes.
§ 2º O professor portador de curso de
licenciatura de curta duração, integrante do Quadro do Magistério antes da
vigência desta Lei, terá assegurada a sua situação nas últimas quatro séries do
ensino fundamental.
§ 3º Para atuação na educação de jovens e
adultos serão considerados os requisitos mínimos exigidos para o nível de
ensino correspondente.
Art. 14. Os professores
em função do Magistério de natureza pedagógica atuarão:
I
- professor C: nas unidades escolares: na educação infantil (pré-escolar), na
educação especial e no ensino fundamental, os portadores de curso de
licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou em nível de pós-graduação
obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentas e
sessenta) horas, com aprovação de monografia, com habilitação em Supervisão
Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar ou Inspeção Escolar e
com pelo menos dois anos de experiência docente;
II
- professor D: no âmbito da administração central do ensino: os portadores de
licenciatura de graduação plena em Pedagogia, ou em nível de Mestrado ou
Doutorado com defesa e aprovação de dissertação ou tese, conforme o caso, com
habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração
Escolar ou Inspeção Escolar, e com pelo menos três anos de experiência docente.
Art. 15. São requisitos
para provimento de cargos privativos de profissionais do ensino além da nomeação
mediante aprovação em concurso público:
I
- professor em função de docência:
a
- Professor A: habilitação em curso de licenciatura plena em Pedagogia para as
séries iniciais do ensino fundamental ou em curso de nível médio, na modalidade
Normal, no mínimo;
b
- Professor B: habilitação em curso de licenciatura plena, respeitada a área de
conhecimento;
II
- professor em função natureza pedagógica:
a
- Professor C: licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão
Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar ou Inspeção Escolar, ou
em curso de formação de especialista a nível de pós-graduação com duração
mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, com aprovação de monografia, e com
pelo menos dois anos de experiência docente;
II
- Professor D: licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão
Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar ou Inspeção Escolar,
acrescida de Mestrado ou Doutorado com defesa e aprovação de dissertação ou
tese, conforme o caso e com pelo menos três anos de experiência docente.
Art. 16. O provimento dos
cargos de Magistério será feito por nomeação, em caráter efetivo, de pessoal
habilitado em concurso público de provas e títulos, na forma do art. 21 caput do Estatuto do Magistério
Público Municipal de Jaguaré.
Parágrafo único. O profissional
da educação nomeado em virtude de concurso público será estável após dois anos
no efetivo exercício das atribuições específicas do cargo. (Revogado pela Lei
nº 471/1999)
Art.
Art. 18. Ascensão
funcional é a passagem do profissional da educação efetivo e estável, de um
nível de habilitação para o outro superior dentro da mesma classe, na forma do art. 30, caput, do Estatuto do Magistério
Público do Município de Jaguaré.
§ 1º A ascensão funcional do integrante do cargo
de carreira do Magistério a um nível superior depende de comprovação da nova
formação prevista na hierarquia dos níveis.
§ 2º Ocorrida a ascensão funcional, será o
profissional da educação transferido, automaticamente, para o novo nível, na
referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardando o tempo de
permanência na referência anterior, para fins de promoção.
§ 3º Comprovante de habilitação é o documento
expedido pela instituição formadora, acompanhado do respectivo histórico
escolar.
Art.
I
- em 1º (primeiro) de março, para o profissional da educação que apresentar o
comprovante de habilitação em novo curso até 31 de janeiro; e
II
- em 1º (primeiro) de outubro, para o profissional da educação que apresentar o
comprovante de habilitação em novo curso até 31 de agosto.
§ 1º O processo administrativo concessivo da
ascensão funcional deverá ser instruído com comprovante de habilitação em novo
curso, expedido por instituição formadora reconhecida pelo Sistema Municipal de
Ensino, acompanhado do respectivo histórico escolar em cópias autenticadas em cartório.
§ 2º O processo de que trata o parágrafo
anterior será analisado por comissão formada de profissionais da educação,
composta de 03 (três) membros, no mínimo, sob a presidência do Secretário
Municipal de Educação e Cultura que, através de relatório circunstanciado,
opinará pelo deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 3º O ato concessivo da ascensão funcional,
fundamentado em processo administrativo devidamente instruído, é de competência
exclusiva do Chefe do Executivo Municipal.
(Regulamentado pela Lei
nº 574/2003)
Art. 20. Promoção é a
elevação do profissional da educação efetivo à referência imediatamente
superior do nível e classe a que pertence, conforme disposições do art. 31 do Estatuto do Magistério Público do
Município de Jaguaré. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
Art.
Parágrafo único. O interstício para
concorrer à promoção é de três anos na referência e classe. (Regulamentado pela Lei
nº 574/2003)
Art. 22. Anualmente serão
promovidos 50% (cinqüenta por cento) dos profissionais de cada classe do quadro
do Magistério, obedecido o interstício previsto no artigo anterior. (Regulamentado pela Lei
nº 574/2003)
Art. 23. Os procedimentos
e demais condições para a promoção constarão de regulamento a ser baixado, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei. (Regulamentado pela Lei
nº 574/2003)
Parágrafo único. Para fins de
promoção deverão ser observados, no regulamento previsto neste artigo, dentre
outros, os seguintes critérios: (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
I
- estudos, pesquisas, iniciativas concretas que visem a melhoria do processo
ensino-aprendizagem; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
II
- atividades docentes peculiares com portadores de excepcionalidade nas áreas
visual, auditiva, mental, física e superdotados, em classes especiais; (Regulamentado pela Lei
nº 574/2003)
III
- atividades docentes em locais insalubres e de difícil acesso, de acordo com
critérios definidos em regulamento; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
IV
- aplicação efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento e
aperfeiçoamento em eventos oficialmente instituídos ou reconhecidos pelo Poder
Público. (Regulamentado
pela Lei nº 574/2003)
V
- integração às iniciativas, consubstanciadas em planos, programas ou projetos
de caráter educacional, e em programas de cooperação Município/Comunidade; (Regulamentado pela Lei
nº 574/2003)
VI
- participação em comissão ou grupos de trabalho de caráter específico do
Magistério, instituídos oficialmente pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura; (Regulamentado
pela Lei nº 574/2003)
VII
- assiduidade; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
VIII
- pontualidade; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
§ 1º Na avaliação do desempenho para fins de
promoção poderão participar, de acordo como dispuser o regulamento, membros: (Regulamentado pela Lei
nº 574/2003)
I
- da comunidade escolar; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
II
- de órgão do ensino, no âmbito da administração central; (Regulamentado pela Lei
nº 574/2003)
III
- da administração da escola. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
§ 2º Os cursos de atualização e aperfeiçoamento promovidos
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, serão considerados oficiais
para fins de promoção, desde que atendidas as disposições legais e
regulamentares pertinentes. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
Art. 24. Interrompem a
contagem do interstício de que trata o parágrafo único do art. 21, para fins de
promoção: (Regulamentado
pela Lei nº 574/2003)
I
- o afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado
para exercer cargo em comissão ou função de confiança privativos dos
profissionais da educação ou cargo de direção superior do Governo Municipal de
Jaguaré, integrados no programa educacional;
(Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
II
- a suspensão disciplinar ou prisão determinada por autoridade competente; (Regulamentado pela Lei
nº 574/2003)
III
- a disponibilidade remunerada; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
IV
- a licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro; (Regulamentado pela Lei
nº 574/2003)
V
- a licença para prestação do serviço militar; (Regulamentado pela Lei
nº 574/2003)
VI
- a licença para o exercício de atividades políticas; (Regulamentado pela Lei
nº 574/2003)
VII
- a licença para tratar de interesses particulares; (Regulamentado pela Lei
nº 574/2003)
VIII
- a licença para desempenho de mandato classista; (Regulamentado pela Lei
nº 574/2003)
IX
- a licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças
maternidade, por doenças graves especificadas em Lei e por acidente acorrido em
serviço. (Regulamentado
pela Lei nº 574/2003)
Parágrafo único. Não interrompem
o exercício, para fins de promoção, a participação em cursos oficiais nos
termos do § 2º do art. 23, e os afastamentos com ônus para os cofres públicos
para freqüentar cursos por convocação da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura. (Regulamentado
pela Lei nº 574/2003)
(Regulamentado pela Lei
nº 574/2003)
Art. 25. Vencimento-base é
a retribuição pecuniária mensal ao profissional da educação, devida pelo
efetivo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de sua maior
habilitação e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho. (Regulamentado pela Lei
nº 574/2003)
Art. 26. Os
vencimentos-base do Quadro do Magistério são os constantes do Anexo II,
integrante desta Lei. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
Parágrafo único. As vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas na forma estabelecida
no Estatuto do Magistério Público do
Município de Jaguaré. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
Art. 27. O intervalo
entre as referências corresponderá a 5% (cinco por cento). (Regulamentado pela Lei
nº 574/2003)
(Regulamentado pela Lei
nº 574/2003)
Art. 28. O enquadramento
dos atuais integrantes do Quadro do Magistério Público do Município de Jaguaré
far-se-á obedecidos os seguintes critérios:
(Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
I
- na classe: o profissional da educação será enquadrado na classe
correspondente ao campo de atuação em que estiver em exercício na data da
vigência desta Lei, obedecidos os requisitos fixados no artigo 15, da seguinte
forma: (Regulamentado
pela Lei nº 574/2003)
a
- classe A: o professor A; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
b
- classe B: os professores B e C; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
c
- classe C: o professor D; e (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
d
- classe D: o professor E. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
II
- no nível: o profissional da educação será enquadrado no nível da respectiva
classe, correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na
data da vigência desta Lei; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
III
- na referência: na referência situada no nível cujo valor corresponda ao
vencimento-base atual, acrescentando-se a promoção ou as promoções asseguradas
em Lei e ainda não concedidas, respeitando-se o princípio da irredutibilidade
de vencimentos. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
§ 1º Considera-se para os efeitos do inciso III
deste artigo o tempo de serviço no Magistério Público Municipal de Jaguaré
contado para fins de aposentadoria, inclusive os períodos de afastamentos para
freqüentar cursos na área educacional, reconhecidos pela Secretaria Municipal
da Educação e Cultura. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
§ 2º O prazo para o enquadramento será de cento
e oitenta dias após a publicação desta Lei, a partir do qual os profissionais
da educação receberão este benefício.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o
enquadramento do profissional da educação nas referências constantes no Anexo
II não poderá resultar em vencimentos inferiores aos atuais, acrescidos das promoções
ainda devidas ao Magistério. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
Art. 29. O professor
contratado, estabilizado no serviço público por força de disposições
constitucionais, habilitado, será enquadrado para fins de remuneração na
referência inicial, no nível de acordo com sua habilitação e no campo de
atuação do seu exercício atual. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
Art. 30. O professor contratado estabilizado, sem
habilitação, será enquadrado, para fins de remuneração, na referência inicial
de seu respectivo campo de atuação e permanecerá
Art. 31. O profissional estabilizado no serviço
público por força de disposições constitucionais somente fará jus à promoção e
ascensão funcional, após ingresso no quadro de carreira, na forma da lei. (Regulamentado pela Lei
nº 574/2003)
Art. 32. O quantitativo do Magistério é o constante
no anexo III, que integra esta Lei. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
Art. 33. As despesas decorrentes desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento vigente.
(Regulamentado
pela Lei nº 574/2003)
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário. (Regulamentado pela Lei
nº 574/2003)
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 (dezesseis) dias
do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Níveis
referentes à classe: |
|
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
|
|
Ref. |
Ref. |
Ref. |
Ref. |
Ref. |
Ref. |
Ref. |
|
|
1 |
3 |
6 |
10 |
14 |
18 |
22 |
Classe |
A |
a 16 |
a 18 |
a 21 |
a 25 |
a 29 |
a 33 |
a 37 |
|
|
|
3 |
6 |
10 |
14 |
18 |
22 |
Classe |
B |
|
a 18 |
a 21 |
a 25 |
a 29 |
a 33 |
a 37 |
|
|
|
|
6 |
10 |
14 |
18 |
22 |
Classe |
C |
|
|
a 21 |
a 25 |
a 29 |
a 33 |
a 37 |
|
|
|
|
|
10 |
14 |
18 |
22 |
Classe |
D |
|
|
|
a 25 |
a 29 |
a 33 |
a 37 |
Referência |
Vencimento R$ |
Referência |
Vencimento R$ |
1 |
307,00 |
20 |
775,77 |
2 |
322,35 |
21 |
814,56 |
3 |
338,47 |
22 |
855,29 |
4 |
355,39 |
23 |
898,06 |
5 |
373,16 |
24 |
942,96 |
6 |
391,82 |
25 |
990,11 |
7 |
411,41 |
26 |
1.039,61 |
8 |
431,98 |
27 |
1.091,59 |
9 |
453,58 |
28 |
1.146,17 |
10 |
476,26 |
29 |
1.203,48 |
11 |
500,07 |
30 |
1.263,65 |
12 |
525,07 |
31 |
1.326,84 |
13 |
551,33 |
32 |
1.393,18 |
14 |
578,89 |
33 |
1.462,84 |
15 |
607,84 |
34 |
1.535,98 |
16 |
638,23 |
35 |
1.612,78 |
17 |
670,14 |
36 |
1.693,42 |
18 |
703,65 |
37 |
1.778,09 |
19 |
738,83 |
|
|
CARGOS |
QUANTITATIVO |
Professor A |
98 |
Professor B |
24 |
Professor C |
35 |
Professor D |
12 |