REVOGADO PELA LEI Nº 673/2006

 

LEI Nº 419, DE 16 DE JUNHO DE 1998

 

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimento do Magistério Público do Município de Jaguaré/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos aplicável aos profissionais da educação que desempenham funções de Magistério no Sistema Municipal de Ensino, nas modalidades pré-escolar e ensino fundamental.

 

Art. 2º Para fins desta Lei entende-se:

 

I - plano de carreira e vencimentos: o conjunto de cargos estruturados em classes, dispostos de acordo com a natureza profissional e compreendendo níveis de titulação correspondentes à habilitação específica;

 

II - funções do magistério: aquelas desempenhadas na escola ou em outros órgãos do sistema municipal de ensino, por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo:

 

a) regência de classe;

b) administração escolar;

c) planejamento educacional;

d) inspeção escolar;

e) supervisão escolar;

f) coordenação escolar;

g) orientação educacional;

h) pesquisa educacional;

i) direção de unidade escolar;

j) acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas no sistema municipal de ensino;

l) outras atividades correlatas.

 

III - cargo: aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação;

 

IV - classe: o conjunto de cargos efetivos de igual denominação, com atribuições iguais ou assemelhadas, desdobrada em níveis, segundo a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida;

 

V - especificação de classe: a descrição dos cargos classificados, a base de responsabilidades, conteúdos e síntese dos deveres, atribuições típicas, qualificação necessária, requisitos para provimento e outros elementos que possam concorrer para a identificação de cada classe;

 

VI - categoria funcional: o conjunto de classes;

 

VII - ascensão funcional: passagem dos profissionais da educação de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe;

 

VIII - promoção: é a elevação do profissional da educação efetivo à referência imediatamente superior do nível a que pertence;

 

IX - nível: o grau de habilitação exigido para os profissionais da educação de uma classe cuja maior titulação determina o valor do vencimento-base fixado para o cargo;

 

X - referência: o símbolo numérico, em arábico, indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo, que representa o crescimento do profissional da educação na carreira;

 

XI - vencimento-base: a retribuição pecuniária ao profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação e à referência em que se encontre, independentemente do campo em que exerça suas funções, considerada a jornada de trabalho, e sobre o qual incide o cálculo das vantagens;

XII - código de Identificação: a caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 3º A carreira do Magistério é caracterizada por atividades contínuas no exercício de funções que lhes são inerentes, voltadas à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo único. A carreira se inicia com o provimento do cargo efetivo do Magistério, através de concurso público de provas e títulos, em conformidade com o que dispõem a Lei Orgânica do Município de Jaguaré, o Estatuto do Magistério, esta Lei e normas deles decorrentes.

 

Art. 4º A carreira do Magistério é formada pelos cargos efetivos de profissionais da educação agrupados em classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida para os seus ocupantes.

 

Art. 5º A estrutura da carreira do Magistério compreende classes, níveis e referências.

 

Art. 6º Os cargos de provimento efetivo são agrupados em classes, em conformidade com as funções correspondentes, a saber:

 

I - professor em função de docência:

 

a) Classe A;

b) Classe B;

 

II - professor em função de Magistério de natureza pedagógica:

 

a) Classe C;

b) Classe D.

 

Parágrafo único. As classes de que trata este artigo desdobram-se em níveis e estes em referências, conforme consta no Anexo I.

 

Art. 7º Os níveis constituem a linha de elevação funcional no âmbito de cada classe, em virtude da maior habilitação adquirida pelo profissional da educação para exercício em função do Magistério, tendo a seguinte correspondência:

I - Nível I: formação em curso de nível médio, na modalidade Normal;

 

II - Nível II: formação em curso de nível médio, na modalidade Normal, acrescida de estudos adicionais;

 

III - Nível III: formação de nível superior, em curso de licenciatura de curta duração;

 

IV - Nível IV: formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de Pedagogia; ou formação em curso Normal Superior;

 

V - Nível V: formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica, em curso de Pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, com aprovação de monografia;

 

VI - Nível VI: formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de Pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação;

 

VII - Nível VII: formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de Pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de Doutorado em Educação com defesa e aprovação de tese;

 

Parágrafo único. Os níveis de que trata este artigo desdobram-se em referências de 1 a 37, conforme consta no Anexo I.

 

Art. 8º A elevação do ocupante de cargo de Magistério nos níveis de que trata o artigo anterior far-se-á mediante comprovação de habilitação específica, nos termos dos arts. 18 e 19.

 

Art. 9º A ascensão funcional prevista nos incisos II e III do art. 7º fica restrita aos ocupantes de cargos do Magistério cuja investidura antecede à vigência do Estatuto do Magistério Público do Município de Jaguaré.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 10. São atribuições do professor em função de docência:

 

I - preparar e ministrar aulas; e

 

II - avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino pré-escolar e fundamental, no respectivo campo de atuação.

 

Art. 11. São atribuições do professor em função de Magistério de natureza pedagógica a direção escolar, a administração, a avaliação, o planejamento, a pesquisa, a orientação, a supervisão, a inspeção, a assistência técnica, o assessoramento em assuntos educacionais, chefia, coordenação, acompanhamento e controle de resultados educacionais e outras similares na área de educação, compreendendo as seguintes especificações:

 

I - no âmbito escolar:

 

a) administrar, planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico, docente e discente, fora da sala de aula, desenvolvidas no estabelecimento de ensino;

b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas nas unidades escolares, promovendo a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como promover o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, propondo treinamento e aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos de ensino-aprendizagem e melhoria dos currículos.

c) planejar, acompanhar e avaliar a participação do aluno no processo de ensino-aprendizagem, envolvendo a comunidade escolar e a família nesse acompanhamento.

 

II - no âmbito da administração central do Sistema Municipal de Ensino:

 

a) desenvolver estudos e diagnósticos qualitativos e quantitativos sobre a a realidade do Sistema Municipal de Ensino e elaborar programas, planos e projetos de intervenção;

b) propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades da educação;

c) elaborar, avaliar e propor medidas e instrumentos de acompanhamento e controle da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;

d) prestar assistência técnica em assuntos pedagógicos;

e) desempenhar assessoria em assuntos educacionais e outras atividades que lhe forem delegadas;

f) responder pela administração, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das ações dos setores que integram o Sistema Municipal de Ensino.

 

CAPÍTULO IV

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 12. O código de identificação dos cargos do Quadro do Magistério é constituído dos seguintes elementos:

 

I - 1º elemento: indicativo do quadro: Ma;

 

II - 2º elemento: indicativo da categoria funcional e classe:

 

a) professor em função de docência: PA e PB;

b) professor em função de natureza pedagógica: PC e PD;

 

III - 3º elemento: indicativo do nível de I a VII; e

 

IV - 4º elemento: indicativo da referência de 1 a 37, na forma do Anexo II.

 

CAPÍTULO V

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

 

Art. 13. Os professores em função de docência atuarão:

 

I - professor A: nas séries iniciais (1a a 4a) do ensino fundamental, na educação infantil (pré-escolar) e na educação especial, os portadores de formação em curso de licenciatura plena em Pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental ou em curso de nível médio, na modalidade Normal, no mínimo; e

 

II - professor B: nas séries finais (5a a 8a) do ensino fundamental, os portadores de formação em curso de licenciatura plena, respeitada a área de conhecimento, ou em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior, nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação;

 

§ 1º Para atuação em classes do ensino pré-escolar e da educação especial, exigir-se-á curso específico para a modalidade de ensino, conforme disposto em normas pertinentes.

 

§ 2º O professor portador de curso de licenciatura de curta duração, integrante do Quadro do Magistério antes da vigência desta Lei, terá assegurada a sua situação nas últimas quatro séries do ensino fundamental.

 

§ 3º Para atuação na educação de jovens e adultos serão considerados os requisitos mínimos exigidos para o nível de ensino correspondente.

 

Art. 14. Os professores em função do Magistério de natureza pedagógica atuarão:

 

I - professor C: nas unidades escolares: na educação infantil (pré-escolar), na educação especial e no ensino fundamental, os portadores de curso de licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou em nível de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, com aprovação de monografia, com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar ou Inspeção Escolar e com pelo menos dois anos de experiência docente;

 

II - professor D: no âmbito da administração central do ensino: os portadores de licenciatura de graduação plena em Pedagogia, ou em nível de Mestrado ou Doutorado com defesa e aprovação de dissertação ou tese, conforme o caso, com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar ou Inspeção Escolar, e com pelo menos três anos de experiência docente.

 

CAPÍTULO VI

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 15. São requisitos para provimento de cargos privativos de profissionais do ensino além da nomeação mediante aprovação em concurso público:

 

I - professor em função de docência:

 

a - Professor A: habilitação em curso de licenciatura plena em Pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental ou em curso de nível médio, na modalidade Normal, no mínimo;

b - Professor B: habilitação em curso de licenciatura plena, respeitada a área de conhecimento;

 

II - professor em função natureza pedagógica:

a - Professor C: licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar ou Inspeção Escolar, ou em curso de formação de especialista a nível de pós-graduação com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, com aprovação de monografia, e com pelo menos dois anos de experiência docente;

 

II - Professor D: licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar ou Inspeção Escolar, acrescida de Mestrado ou Doutorado com defesa e aprovação de dissertação ou tese, conforme o caso e com pelo menos três anos de experiência docente.

 

Art. 16. O provimento dos cargos de Magistério será feito por nomeação, em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e títulos, na forma do art. 21 caput do Estatuto do Magistério Público Municipal de Jaguaré.

 

Parágrafo único. O profissional da educação nomeado em virtude de concurso público será estável após dois anos no efetivo exercício das atribuições específicas do cargo. (Revogado pela Lei nº 471/1999)

 

Art. 17. A investidura em cargo de carreira no Magistério dar-se-á sempre na referência inicial de cada classe.

 

CAPÍTULO VII

DA ASCENSÃO FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO

 

SEÇÃO I

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

 

Art. 18. Ascensão funcional é a passagem do profissional da educação efetivo e estável, de um nível de habilitação para o outro superior dentro da mesma classe, na forma do art. 30, caput, do Estatuto do Magistério Público do Município de Jaguaré.

 

§ 1º A ascensão funcional do integrante do cargo de carreira do Magistério a um nível superior depende de comprovação da nova formação prevista na hierarquia dos níveis.

 

§ 2º Ocorrida a ascensão funcional, será o profissional da educação transferido, automaticamente, para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para fins de promoção.

 

§ 3º Comprovante de habilitação é o documento expedido pela instituição formadora, acompanhado do respectivo histórico escolar.

 

Art. 19. A ascensão funcional, a requerimento do interessado, ocorrerá duas vezes no ano:

 

I - em 1º (primeiro) de março, para o profissional da educação que apresentar o comprovante de habilitação em novo curso até 31 de janeiro; e

 

II - em 1º (primeiro) de outubro, para o profissional da educação que apresentar o comprovante de habilitação em novo curso até 31 de agosto.

 

§ 1º O processo administrativo concessivo da ascensão funcional deverá ser instruído com comprovante de habilitação em novo curso, expedido por instituição formadora reconhecida pelo Sistema Municipal de Ensino, acompanhado do respectivo histórico escolar em cópias autenticadas em cartório.

 

§ 2º O processo de que trata o parágrafo anterior será analisado por comissão formada de profissionais da educação, composta de 03 (três) membros, no mínimo, sob a presidência do Secretário Municipal de Educação e Cultura que, através de relatório circunstanciado, opinará pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

 

§ 3º O ato concessivo da ascensão funcional, fundamentado em processo administrativo devidamente instruído, é de competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO

(Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

Art. 20. Promoção é a elevação do profissional da educação efetivo à referência imediatamente superior do nível e classe a que pertence, conforme disposições do art. 31 do Estatuto do Magistério Público do Município de Jaguaré. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

Art. 21. A promoção será realizada a requerimento do profissional da educação e obedecerá a critérios de merecimento no exercício das atribuições do cargo no Magistério Municipal. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

Parágrafo único. O interstício para concorrer à promoção é de três anos na referência e classe. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

Art. 22. Anualmente serão promovidos 50% (cinqüenta por cento) dos profissionais de cada classe do quadro do Magistério, obedecido o interstício previsto no artigo anterior. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

Art. 23. Os procedimentos e demais condições para a promoção constarão de regulamento a ser baixado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

Parágrafo único. Para fins de promoção deverão ser observados, no regulamento previsto neste artigo, dentre outros, os seguintes critérios: (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

I - estudos, pesquisas, iniciativas concretas que visem a melhoria do processo ensino-aprendizagem; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

II - atividades docentes peculiares com portadores de excepcionalidade nas áreas visual, auditiva, mental, física e superdotados, em classes especiais; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

III - atividades docentes em locais insalubres e de difícil acesso, de acordo com critérios definidos em regulamento; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

IV - aplicação efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento e aperfeiçoamento em eventos oficialmente instituídos ou reconhecidos pelo Poder Público. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

V - integração às iniciativas, consubstanciadas em planos, programas ou projetos de caráter educacional, e em programas de cooperação Município/Comunidade; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

VI - participação em comissão ou grupos de trabalho de caráter específico do Magistério, instituídos oficialmente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

VII - assiduidade; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

VIII - pontualidade; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

§ 1º Na avaliação do desempenho para fins de promoção poderão participar, de acordo como dispuser o regulamento, membros: (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

I - da comunidade escolar; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

II - de órgão do ensino, no âmbito da administração central; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

III - da administração da escola. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

§ 2º Os cursos de atualização e aperfeiçoamento promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, serão considerados oficiais para fins de promoção, desde que atendidas as disposições legais e regulamentares pertinentes. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

Art. 24. Interrompem a contagem do interstício de que trata o parágrafo único do art. 21, para fins de promoção: (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

I - o afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em comissão ou função de confiança privativos dos profissionais da educação ou cargo de direção superior do Governo Municipal de Jaguaré, integrados no programa educacional; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

II - a suspensão disciplinar ou prisão determinada por autoridade competente; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

III - a disponibilidade remunerada; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

IV - a licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

V - a licença para prestação do serviço militar; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

VI - a licença para o exercício de atividades políticas; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

VII - a licença para tratar de interesses particulares; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

VIII - a licença para desempenho de mandato classista; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

IX - a licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças maternidade, por doenças graves especificadas em Lei e por acidente acorrido em serviço. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

Parágrafo único. Não interrompem o exercício, para fins de promoção, a participação em cursos oficiais nos termos do § 2º do art. 23, e os afastamentos com ônus para os cofres públicos para freqüentar cursos por convocação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

CAPÍTULO VIII

DO VENCIMENTO-BASE

(Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

Art. 25. Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal ao profissional da educação, devida pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

Art. 26. Os vencimentos-base do Quadro do Magistério são os constantes do Anexo II, integrante desta Lei. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

Parágrafo único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas na forma estabelecida no Estatuto do Magistério Público do Município de Jaguaré. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

Art. 27. O intervalo entre as referências corresponderá a 5% (cinco por cento). (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

(Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

Art. 28. O enquadramento dos atuais integrantes do Quadro do Magistério Público do Município de Jaguaré far-se-á obedecidos os seguintes critérios: (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

I - na classe: o profissional da educação será enquadrado na classe correspondente ao campo de atuação em que estiver em exercício na data da vigência desta Lei, obedecidos os requisitos fixados no artigo 15, da seguinte forma: (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

a - classe A: o professor A; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

b - classe B: os professores B e C; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

c - classe C: o professor D; e (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

d - classe D: o professor E. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

II - no nível: o profissional da educação será enquadrado no nível da respectiva classe, correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei; (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

III - na referência: na referência situada no nível cujo valor corresponda ao vencimento-base atual, acrescentando-se a promoção ou as promoções asseguradas em Lei e ainda não concedidas, respeitando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

§ 1º Considera-se para os efeitos do inciso III deste artigo o tempo de serviço no Magistério Público Municipal de Jaguaré contado para fins de aposentadoria, inclusive os períodos de afastamentos para freqüentar cursos na área educacional, reconhecidos pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

§ 2º O prazo para o enquadramento será de cento e oitenta dias após a publicação desta Lei, a partir do qual os profissionais da educação receberão este benefício.

 

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o enquadramento do profissional da educação nas referências constantes no Anexo II não poderá resultar em vencimentos inferiores aos atuais, acrescidos das promoções ainda devidas ao Magistério. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

Art. 29. O professor contratado, estabilizado no serviço público por força de disposições constitucionais, habilitado, será enquadrado para fins de remuneração na referência inicial, no nível de acordo com sua habilitação e no campo de atuação do seu exercício atual. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

Art. 30. O professor contratado estabilizado, sem habilitação, será enquadrado, para fins de remuneração, na referência inicial de seu respectivo campo de atuação e permanecerá em Quadro Suplementar do Pessoal do Magistério até a vacância do cargo. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

Art. 31. O profissional estabilizado no serviço público por força de disposições constitucionais somente fará jus à promoção e ascensão funcional, após ingresso no quadro de carreira, na forma da lei. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

Art. 32. O quantitativo do Magistério é o constante no anexo III, que integra esta Lei. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

Art. 33. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento vigente. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário. (Regulamentado pela Lei nº 574/2003)

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998).

 

Evilázio Sartório Altoé

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Olívio Geraldo Altoé

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - ANEXO I - (Art. 4º Parágrafo Único)

 

Categoria Funcional: PROFESSOR

 

 

Níveis referentes à classe:

 

 

I

 

II

 

III

 

IV

 

V

 

VI

 

VII

 

 

 

Ref.

 

Ref.

 

Ref.

 

Ref.

 

Ref.

 

Ref.

 

Ref.

 

 

 

1

 

3

 

6

 

10

 

14

 

18

 

22

Classe

A

a

16

 

a

18

a

21

a

25

a

29

a

33

a

37

 

 

 

 

3

 

6

 

10

 

14

 

18

 

22

Classe

B

 

a

18

a

21

a

25

a

29

a

33

a

37

 

 

 

 

 

 

6

 

10

 

14

 

18

 

22

Classe

C

 

 

a

21

a

25

a

29

a

33

a

37

 

 

 

 

 

 

 

10

 

14

 

18

 

22

Classe

D

 

 

 

a

25

a

29

a

33

a

37

 

 

 

ANEXO II - (Art. 12, Inciso IV, Art. 26)

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO

 

Referência

Vencimento R$

Referência

Vencimento R$

1

307,00

20

775,77

2

322,35

21

814,56

3

338,47

22

855,29

4

355,39

23

898,06

5

373,16

24

942,96

6

391,82

25

990,11

7

411,41

26

1.039,61

8

431,98

27

1.091,59

9

453,58

28

1.146,17

10

476,26

29

1.203,48

11

500,07

30

1.263,65

12

525,07

31

1.326,84

13

551,33

32

1.393,18

14

578,89

33

1.462,84

15

607,84

34

1.535,98

16

638,23

35

1.612,78

17

670,14

36

1.693,42

18

703,65

37

1.778,09

19

738,83

 

 

 

ANEXO III - (Art. 32)

 

CARGOS

QUANTITATIVO

Professor A

98

Professor B

24

Professor C

35

Professor D

12