REVOGADO PELA LEI Nº 673/2006

 

LEI Nº 446, DE 31 DE MARÇO DE 1999

 

Modifica a Lei nº 404/97 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré e a Lei nº 352/96 - Estatuto do Magistério Público do Município de Jaguaré.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 89 da Lei nº 404/97 passa a ter a seguinte redação.

 

Art. 89. É assegurado ao Servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo observado o disposto no art. 90 e no art. 104, inciso VIII, alínea C.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados Servidores eleitos para os cargos de direção ou representação das referidas entidades, até o máximo de 02 (dois) por entidade.

 

Art. 2º O artigo 90 da Lei 404/97 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 90. Durante a licença remunerada para o desempenho de mandato classista o servidor perceberá anuênio e não fará jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade.

 

Art. 3º O artigo 96 da Lei 352/96 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 96. É assegurado ao profissional do ensino o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo observado o disposto no art. 90 e no art. 104, inciso VIII, alínea C, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados profissionais do ensino, eleitos para o cargo de direção ou representação das referidas entidades, até o máximo de 02 (dois) por entidade.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 31 (trinta e um) dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

OLÍVIO GERALDO ALTOÉ

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.