O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 89 da
Lei nº 404/97 passa a ter a seguinte redação.
Art. 89. É assegurado ao Servidor o direito a
licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de
classe, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão, com a remuneração do cargo efetivo observado o disposto no art. 90 e
no art. 104, inciso VIII, alínea C.
§ 1º Somente poderão ser licenciados Servidores
eleitos para os cargos de direção ou representação das referidas entidades, até
o máximo de 02 (dois) por entidade.
Art. 2º O artigo 90 da
Lei 404/97 passa a ter a seguinte redação:
Art. 90. Durante a licença remunerada para o
desempenho de mandato classista o servidor perceberá anuênio e não fará jus aos
adicionais de insalubridade e periculosidade.
Art. 3º O artigo
96 da Lei 352/96 passa a ter a seguinte redação:
Art. 96. É assegurado ao profissional do ensino o
direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação,
associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo observado o
disposto no art. 90 e no art. 104, inciso VIII, alínea C, do Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré.
§ 1º Somente poderão ser licenciados
profissionais do ensino, eleitos para o cargo de direção ou representação das
referidas entidades, até o máximo de 02 (dois) por entidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 31 (trinta e um)
dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.