REVOGADO PELA LEI Nº 481/2000

 

LEI Nº 448, DE 27 DE ABRIL DE 1999

 

Estabelece os Subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaré e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal do Vereador do Município de Jaguaré fica estabelecido em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos Reais), não mais persistindo a parte fixa e a parte variável ditada na Resolução nº 071 de 27 de agosto de 1996.

 

Art. 2º O subsídio mensal do Vereador do Município de Jaguaré investindo nas funções de Presidente do Legislativo fica estabelecido em R$ 2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte Reais), extinguindo-se a Verba de Representação anteriormente ditada na Resolução nº 071 de 27 de agosto de 1996.

 

Art. 3º Em sessão legislativa extraordinária, convocada durante o recesso legislativo, cada Vereador será indenizado em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos Reais), vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

 

Art. 4º Os subsídios de que trata esta lei será dividido ao Vereador por sessão ordinária a que efetivamente comparecer tomando parte nas votações, com revisão anualmente, na mesma data que dos servidores municipais, sem distinção de índices, na forma preceituada no inciso X do art. 37 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 468/1999)

 

Parágrafo Único. Somente por motivo de saúde devidametne comprovado, é que o Vereador faltoso fará juz ao subsídio, obedecida a proporcionalidade das sessões mensais. (Redação dada pela Lei nº 468/1999)

 

Art. 5º Os valores pagos ao Presidente do Legislativo Municipal, sob o título de representação em obediência à Resolução nº 071 de 27 de agosto de 1996, a partir de 04 de julho de 1998, para todos os efeitos legais, são considerados subsídios.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de abril do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 27 (vinte sete) dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

OLÍVIO GERALDO ALTOÉ

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.