REVOGADO PELA LEI Nº 481/2000

 

LEI Nº 468, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999

 

Altera Redação do art. 4º da Lei 448/99 de 27/04/99 – Estabelece o Subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaré-ES.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 448/99, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Os subsídios de que trata esta lei será dividido ao Vereador por sessão ordinária a que efetivamente comparecer tomando parte nas votações, com revisão anualmente, na mesma data que dos servidores municipais, sem distinção de índices, na forma preceituada no inciso X do art. 37 da Constituição.

 

Parágrafo Único. Somente por motivo de saúde devidametne comprovado, é que o Vereador faltoso fará juz ao subsídio, obedecida a proporcionalidade das sessões mensais.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

OLÍVIO GERALDO ALTOÉ

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.