O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As indenizações de diárias que o servidor
da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município
de Jaguaré faz jus, por afastamento em interesse do serviço, serão concedidas
na forma expressa nesta Lei.
Parágrafo Único. Aplicam-se as
disposições desta Lei aos Agentes Políticos do Município.
Art. 2º A diária destinada a indenizar o agente
político ou servidor pelas despesas extraordinárias de alimentação e pousada,
será concedida por dia de afastamento da sede do serviço, sempre que houver
pernoite.
§ 1º Quando não houver pernoite e o afastamento
ocorrer por um período superior a seis horas, o agente político ou servidor terá
direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária.
§ 2º No deslocamento para fora do estado, o
agente político ou servidor fará jus a uma complementação da diária
correspondente a 70% (setenta por cento) do seu valor, destinada a cobrir as
despesas com transporte urbano.
§ 3º Nos casos em que o deslocamento da sede
constituir exigência permanente do cargo, o agente político ou servidor não
fará jus a diárias.
§ 4º Também não fará jus a diárias o agente
político ou servidor que se deslocar nos limites do território do Município.
Art. 3º Os valores das diárias dos servidores,
expressos em Real, são os constantes do anexo que é parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. O servidor que
acompanhar agente político receberá o valor da diária correspondente a 80%
(oitenta por cento) da diária desse.
Art. 4º O valor da diária do agente político é o
correspondente a a 5% (cinco por cento) dos seus subsídios, acrescida de 70%
(setenta por cento) quando o deslocamento se der para fora do Estado.
Art. 5º A indenização de que trata esta Lei será
paga após a realização da viagem, junto à folha de pagamentos, desde que
devidamente autorizada pelo Ordenador de Despesas, mediante o devido
procedimento administrativo.
Parágrafo Único. Excepcionalmente
o pagamento de diárias poderá ser feito antecipadamente, atendidos os
interesses da Administração devidamente justificados.
Art. 6º No caso de antecipação, o agente político
ou servidor deverá requerer o pagamento com antecedência de três dias úteis,
podendo, em caráter emergencial, fazê-lo no próprio dia da viagem.
Art. 7º Em qualquer dos casos previstos nos arts.
5º e 6º, o agente político ou servidor preencherá o boletim de diárias aprovado
por Decreto, que integrará o procedimento administrativo da concessão.
Art. 8º O valor de complementação da diária
referente às despesas com transporte urbano quando em deslocamento para fora do
Estado, na forma do § 2º do art. 2º, não será devida quando o mesmo ocorrer em
veículo oficial ou em veículo de propriedade do agente político ou servidor.
Art. 9º No deslocamento de agente político ou
servidor, no interesse do serviço, quando for utilizado veículo oficial ou
veículo de propriedade do agente público, será concedido adiantamento para
atender as despesas desse meio de transporte.
Parágrafo Único. As despesas com
veículo de propriedade do agente público, utilizado na forma desta Lei, serão
cobertas por indenização de quilometragem, se esta forma for adotada.
Art. 10. O agente político
ou servidor que receber diárias em regime de adiantamento e não se afastar da
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo
de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Na hipótese de o
agente político ou servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto
para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo
previsto no caput.
Art. 11. É expressamente
proibida a concessão de qualquer diária a agente político ou servidor que
esteja com pendência em processo, ressalvados os casos de emergência
devidamente justificados.
Art. 12. Será promovida a
responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal da autoridade e/ou
beneficiado que deixar de cumprir as normas desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra
em vigor em 1º (primeiro) de janeiro de 2001 (dois mil e um).
Art. 14. Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do
mês de dezembro do ano dois mil (2000).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
ANEXO ÚNICO |
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CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA |
NO ESTADO (EM R$) |
FORA DO ESTADO (EM R$) |
SERVIDORES EFETIVOS OU COMISSIONADOS AGENTES POLÍTICOS: - Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores ou Secretários
Municipais: 5% dos subsídios, por dia de afastamento |
30,00 - |
51,00 - |