O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II e
as alíneas f, g, h do § 1º, art.
2º da Lei nº 376/97, de 18/03/97, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
I
-
II
- Programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que
necessitam;
§ 1º
a)
b)
c)
d)
e)
f)
à prestação de serviços à comunidade;
g)
à liberdade assistida;
h)
à sensibilidade;
Art. 2º O art.
5º e seus incisos I e II da Lei nº
376/97, de 18/03/97, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros e
respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02
(dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
I
- 05 (cinco) membros do Poder Público Municipal, assim
representados:
a)
um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)
um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c)
um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d)
um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e)
um representante da Câmara Municipal de Jaguaré;
II
- 05 (cinco) membros das entidades comunitárias e das organizações não
governamentais, que estejam atuando no Município há mais de 02 (dois) anos.
Art. 3º Fica acrescentado o Parágrafo Único no art. 13 da Lei nº 376/97, de 18/03/97, com a seguinte redação:
“Art. 13.
Parágrafo Único. Os
pretensos candidatos em concorrer ao Conselho Tutelar deverão,
obrigatoriamente, participar de capacitação específica organizada e coordenada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o
objetivo de capacitar e treinar os candidatos às suas ações frente ao Conselho
Tutelar.”
Art. 4º O art.
34 e seu § 1º da Lei nº 376/97, de 18/03/97,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Cada membro do Conselho
Tutelar receberá mensalmente pelos serviços prestados, a título de
gratificação, importância equivalente a 105,55% do vencimento-base referência 1, constante da tabela II, aprovada pela Lei Municipal nº
372, de 30/12/96.
§ 1º Caso o membro do
Conselho Tutelar seja Servidor Público Municipal, este ficará à disposição do
Conselho Tutelar, conforme determinação do Conselho de Direitos, optando pelo
vencimento de servidor ou pela gratificação de que trata o caput deste artigo.”
Art. 5º Ao inciso II, § 1º do art. 2º, fica acrescentado a alínea
“i”:
i)
apoio à internação.”
Art. 6º O Prefeito Municipal de Jaguaré, fará
publicar dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei,
novo texto da Lei nº 376/97, com as modificações nela introduzidas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 (dezesseis) dias
do mês de outubro do ano dois mil e um (2001).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.