LEI Nº 54, DE 01 DE JULHO DE 1986
AUTORIZA
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER DIÁRIAS AO PREFEITO E A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES, faço saber
que a Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ao Prefeito
ou Servidor Público Municipal que se deslocar da Sede em objeto de serviço,
será concedido diária para indenização das despesas de alimentação e pousada,
nas bases e limites constantes das tabelas I e II anexas, as quais passam a
fazer parte integrante da presente Lei.
§ 1º
Compreende-se como sede de serviço o Município de Jaguaré.
§ 2º Caso
no haja pernoite, fará jus somente às parcelas de diária correspondente a
alimentação.
Art. 2º O pagamento
das diárias poderá ser antecipado, tendo em vista para esse efeito, o prazo
provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a realizar.
Parágrafo
Único - Nenhuma antecipação poderá ser superior a 15 (quinze) diárias.
Art. 3º O
Prefeito ou Servidor Público deverá apresentar, até o 5º (quinto) dia útil após
o regresso, boletim de diárias que para os efeitos desta Lei, terão valor de
prestação de contas, com as seguintes informações:
I - Nome do Prefeito ou Servidor;
II - Setor a que pertence;
III - Cargo ou função que exerce;
IV - Local para onde se afastou;
V - Motivo do afastamento;
VI - Dia da Partida e da Chegada de regresso a
Sede;
VII - Números de diárias.
VIII - Valor de uma diária e importância total.
Parágrafo
Único - O boletim de diárias apresentado, devidamente datado e assinado pelo
Prefeito ou Servidor, será conferido e visado pela autoridade competente.
Art. 4º Será
considerado falta grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços
ou encargos diferentes ao interesse Municipal.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar,
por Decreto, a correção dos valores constantes do Art. 1º da Lei mencionada,
com base na variação da TR - Taxa Referencial, mensal, decretada pelo Governo
Federal ou outro Índice que vier a substituir. (Redação dada pela Lei nº 182/1990) (Redação dada pela Lei nº 244/1992)
Parágrafo
Único - Os valores básicos e os limites fixados na Lei
supra, são os constantes das tabelas I e II, integrantes desta Lei.
Art. 6º As
despesas decorrentes desta Lei serão classificadas na dotação de pessoal, e
correrão à conta de dotação orçamentária.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, em 01 de
julho de 1986.
DOMINGOS SÁVIO PINTO
MARTINS
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Secretaria desta Prefeitura Municipal de Jaguaré, na data supra.
ALAIDES MARIANI
Secretário
DOMINGOS SÁVIO PINTO
MARTINS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
(Redação dada
pela Lei nº 182/1990)
ANEXO I DA LEI Nº 182/90
DIÁRIAS
T A B E L A “I”
DIÁRIAS NO ESTADO
CLASSIFICAÇÃO |
ALIMENTAÇÃO |
POUSADA |
Prefeito, Secretários, Assessores, cargos
efetivos, Chefes de Seções e Pessoal regido pela CLT, quando a serviço da
Municipalidade. |
Cr$ 850,00 Ou 15,59 BTN |
Cr$ 850,00 Ou 15,59 BTN |
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
DIÁRIAS
T A B E L A “I”
DIÁRIAS FORA DO ESTADO
CLASSIFICAÇÃO |
ALIMENTAÇÃO |
POUSADA |
Prefeito, Secretários, Assessores, cargos
efetivos, Chefes de Seções e pessoal regido pela CLT, quando a serviço da Municipalidade. |
Cr$ 1.000,00 ou 18,33 BTN |
Cr$ 1.500,00 ou 27,50 BTN |