LEI Nº 54, DE 01 DE JULHO DE 1986

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER DIÁRIAS AO PREFEITO E A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Ao Prefeito ou Servidor Público Municipal que se deslocar da Sede em objeto de serviço, será concedido diária para indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases e limites constantes das tabelas I e II anexas, as quais passam a fazer parte integrante da presente Lei.

 

§ 1º Compreende-se como sede de serviço o Município de Jaguaré.

 

§ 2º Caso no haja pernoite, fará jus somente às parcelas de diária correspondente a alimentação.

 

Art. 2º O pagamento das diárias poderá ser antecipado, tendo em vista para esse efeito, o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a realizar.

 

Parágrafo Único - Nenhuma antecipação poderá ser superior a 15 (quinze) diárias.

 

Art. 3º O Prefeito ou Servidor Público deverá apresentar, até o 5º (quinto) dia útil após o regresso, boletim de diárias que para os efeitos desta Lei, terão valor de prestação de contas, com as seguintes informações:

 

I - Nome do Prefeito ou Servidor;

 

II - Setor a que pertence;

 

III - Cargo ou função que exerce;

 

IV - Local para onde se afastou;

 

V - Motivo do afastamento;

 

VI - Dia da Partida e da Chegada de regresso a Sede;

 

VII - Números de diárias.

 

VIII - Valor de uma diária e importância total.

 

Parágrafo Único - O boletim de diárias apresentado, devidamente datado e assinado pelo Prefeito ou Servidor, será conferido e visado pela autoridade competente.

 

Art. 4º Será considerado falta grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços ou encargos diferentes ao interesse Municipal.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, a correção dos valores constantes do Art. 1º da Lei mencionada, com base na variação da TR - Taxa Referencial, mensal, decretada pelo Governo Federal ou outro Índice que vier a substituir. (Redação dada pela Lei nº 182/1990) (Redação dada pela Lei nº 244/1992)

 

Parágrafo Único - Os valores básicos e os limites fixados na Lei supra, são os constantes das tabelas I e II, integrantes desta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão classificadas na dotação de pessoal, e correrão à conta de dotação orçamentária.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, em 01 de julho de 1986.

 

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria desta Prefeitura Municipal de Jaguaré, na data supra.

 

ALAIDES MARIANI

Secretário

 

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

(Redação dada pela Lei nº 182/1990)

ANEXO I DA LEI Nº 182/90

 

DIÁRIAS

 

T A B E L A  “I”

 

DIÁRIAS NO ESTADO

 

CLASSIFICAÇÃO

ALIMENTAÇÃO

POUSADA

Prefeito, Secretários, Assessores, cargos efetivos, Chefes de Seções e Pessoal regido pela CLT, quando a serviço da Municipalidade.

Cr$ 850,00

Ou

15,59 BTN

Cr$ 850,00

Ou

15,59 BTN

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

DIÁRIAS

 

T A B E L A  “I”

 

DIÁRIAS FORA DO ESTADO

 

CLASSIFICAÇÃO

ALIMENTAÇÃO

POUSADA

Prefeito, Secretários, Assessores, cargos efetivos, Chefes de Seções e pessoal regido pela CLT, quando a serviço da Municipalidade.

Cr$ 1.000,00

ou

18,33 BTN

Cr$ 1.500,00

ou

27,50 BTN