LEI Nº 55, DE 24 DE JULHO DE 1986
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os projetos de
parcelamento do solo urbano no município de Jaguaré dependerão, sempre, de
consulta prévia e aprovação da Prefeitura Municipal, obedecendo o dispositivo
nesta Lei e nas normas federais e estaduais aplicáveis à matéria, especialmente
a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e a Lei Estadual nº 3.384, de
27 de novembro de 1.980 no que lhe couber.
Parágrafo
Único. Para efeito desta Lei, considera-se parcelamento do solo
urbano:
I - LOTEAMENTO - A subdivisão de gleba destinados a
edificações, com aberturas de novas vias de circulação, de logradouros públicos
ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
II - Desmembramento - A subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
III - Remembramento - o reagrupamento de lotes contíguos
para constituição de unidades maiores;
IV - Gracionamento - O
parcelamento de gleba ou lote de qualquer dimensão, resultantes de
remembramento, desde o número de lotes decorrentes da divisão, seja igual ou
inferior ao dos lotes, anteriormente reunidos, ainda que com organização ou
configuração diversas da originária.
Art. 2º Só serão
permitidos parcelamento para fins urbanos, de qualquer espécie nas áreas
urbanas e de expansão urbana, assim definidas pela Lei Municipal: * Atualizada
pela Lei nº 393/97, de 17 de setembro de 1997.
§ 1º Entende-se
como áreas urbanas aquelas que abrangem as edificações contínuas da cidade e
das vilas e suas partes adjacentes, como tal fixadas
§ 2º Entende-se
como áreas de expansão urbana das cidades e vilas as que compreendem o entorno
da área atualmente comprometida com a urbanização, e destinada à expansão
futura dos respectivos núcleos urbanos, como tal fixados
§ 3º O parcelamento
de imóveis rurais, para fins urbanos, comerciais e industriais, dependerá de
aprovação de Lei Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 393/1997)
§ 4º Não serão
permitidos parcelamentos do solo:
I - Em terrenos alagadiços e sujeito a inundações, antes de
tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material
nocivo à saúde pública, sem que seja previamente daneados;
III - Em terrenos com declividade superior a 30% (trinta
por cento);
IV - Em terrenos onde as condições geológicas não
aconselhem edificação;
V - Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a
poluição impeça condições sanitárias, até a sua correção.
Art. 3º Para efeito
de parcelamento em todas as áreas urbanas do Município, assim definidas em Lei
Municipal de perímetro urbano, os lotes terão área mínima de 200m² (duzentos
metros quadrados) e testada mínima de 10 (dez) metros, salvo quando o
loteamento se destinar à conjuntos habitacionais de interesse social,
previamente aprovados pelos órgãos competentes, cujos lotes poderão ter área
mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) conforme Lei Federal n
6.766 - Lei de Parcelamento do Solo Urbano. (Redação
dada pela Lei nº 1007/2012)
§ 1º Os lotes
resultantes de loteamento e desmembramento deverão ter no mínimo uma testada
para o logradouro existente e quando situados em esquina deverá obedecer as exigências de testada para os logradouros.
§ 2º Em razão de
características excepcionais da gleba parcelada, relativos ao relevo, forma e
sistema viário, existente ou projetado, poderão ser admitidos testadas com
dimensão inferior às exigidas por Lei, desde que, o lote do terreno atenda,
quando á dimensão de testada, o mínimo de 7m (sete metros), bem como a área
mínima estabelecida pelo artigo 3º desta seção.
Art. 4º A porcentagem
de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres e de uso
público não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba útil
parcelável, salvo quando o plano diretor ou a lei municipal de zoneamento
estabelecer dimensões inferiores para a zona em que se situem. (Redação
dada pela Lei nº 1317/2016)
§ 1º Nos
loteamentos destinados ao uso industrial lotes superiores a
§ 2º Os espaços
livres de uso público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos
urbanos e comunitários:
a) Não poderão apresentar declividade superior a (quinze por
cento);
b) Deverão ser mantidas com vegetação.
§ 3º Consideram-se
comunitárias os equipamentos público de educação,
cultura, saúde, lazer e similares.
§ 4º Consideram-se
urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgotos, energia
elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica.
§ 5º Consideram-se
espaços livres de uso público, as praças, jardins, parques e demais áreas
verdes.
§ 6º As áreas
destinadas à implantação de equipamento comunitários, sistemas de circulação e
espaços livres, constituem-se patrimônio da municipalidade, à
partir do registro do loteamento em cartório.
Art. 5º Caberá ao
loteador a execução do sistema de circulação, marcação de meios-fios,
demarcação das quadras e lotes, execução do sistema de esgoto de águas
pluviais, implantação dos sistemas de distribuição de água e energia elétrica.
Parágrafo
Único. A critério do poder público e respeitando-se as exigências
da empresa concessionária do serviço, poderão ser decretadas como são
edificáveis as faixas onde serão implantadas os
serviços mencionados neste artigo.
Art. 6º Será
considerada não edificável uma faixa de 15 (quinze) metro situados à margem das
águas correntes e dormentes.
Parágrafo
Único. Quando se tratar de córregos cuja retificação esteja
planejada pela Prefeitura, a faixa “non aedificand”
obedecerá ao traçado adotado de retificação.
Art. 7º Serão
observados faixas não edificáveis de 15 (quinze )
metros de cada lado, ao longo das faixas de domínio de ferrovias, rodovias
(Federais, Estaduais e Municipais), dutos e linhas de transmissão de energia
elétrica.
Art. 8º Em nenhum caso
os loteamentos poderão prejudicar o escoamento das águas de bacias
hidrográficas e as obras necessárias serão feitas obrigatoriamente nas vias
públicas ou em faixas reservadas para esse fim, pelo loteador.
Art. 9º Considera-se
via ou logradouro público, para fins desta Lei, todo espaço destinado à
circulação ou utilização da população em geral.
Art.
10 O
sistema viário do loteamento deverá respeitar as exigências do sistema viário
existente e projeto, integrando-se a ele, harmoniosamente, em seus pontos de
acesso. (Redação
dada pela Lei nº 1317/2016)
I - Vias Principais: mínimo de 15m (quinze metros);
II - Vias secundárias: mínimo de 12m (doze metros);
III - Vias e Locais: mínimo de 12m (doze metros); (Redação
dada pela Lei nº 1317/2016)
IV -
Passagens Uso Exclusivo de Pedestre: mínimo de 3m (três metros). (Redação
dada pela Lei nº 1317/2016)
§ 1º Nos loteamentos destinados
exclusivamente a fim industriais, as vias de acesso deverão ter faixa de
domínio mínimo de 12m (doze metros), sendo vedadas quaisquer vias com faixa de
domínio de largura inferior, e ter no mínimo 2(duas) faixas carroçáveis. (Redação
dada pela Lei nº 1317/2016)
§ 2º Os acessos a
qualquer loteamento, assim como as suas vias de circulação básicas, deverão ser
constituídos de, pelo menos, vias secundárias conforme especificações deste
artigo.
Art. 11. As vias
locais deverão começar ou terminar em vias de maior largura.
Art. 12. As vias e
locais de circulação poderão terminar nas divisas da gleba, quando seu
prolongamento estiver previsto na estrutura viária.
§ 1º As vias locais
sem saída serão permitidas desde que providas de área de retorno na
extremidade, com raio mínimo de 8m (oito metros), e seu comprimento não exceda
de 20 (vinte) vezes a sua largura, até o máximo de 200m (duzentos metros),
devendo sempre que possível ser prevista um servidão
de passageiros para pedestres (Anexo I).
Art.
Art.
I - A parte carroçável será
composta de faixas mínimas de 4,0 (quatro metros). (Redação
dada pela Lei nº 1317/2016)
II - Da largura total das vias,
excluídos a parte carroçável e canteiro central, quando for o caso, o restante
será destinado, em partes iguais, aos passeios ou calçadas, que não poderão ter
largura inferior a 2,00m (dois metros). (Redação
dada pela Lei nº 1317/2016)
Parágrafo
Único. Nas vias principais, com largura
igual ou superior a 15m (quinze metros), os passeios ou calçados deverão ter a
largura mínima de 2,5m (dois metros e meio). (Redação
dada pela Lei nº 1317/2016)
Art. 15. Nos
cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos deverão ser concordados por
um arco de círculo de raio mínimo de 3m (três metros) (Anexo I).
Art. 16. Nas vias de
circulação, cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, serão
obrigatórios os taludes, cuja declividade de máxima será de 60% (sessenta por
cento) e altura máxima de 3m (Três metros) (Anexo I).
Parágrafo
Único. Os taludes podem ser substituídos por muros de arrimo ou
proteção, às expensas do loteador.
Art.
Art.
Parágrafo
Único. Não será permitida a denominação assemelhada, a loteamentos
já existente.
Art. 19 O cumprimento das quadras não poderá
ser superior a 220 m (duzentos e vinte metros), nem inferior a 60 m (sessenta
metros), e a largura máxima admitida será de 100 m (cem metros). (Redação
dada pela Lei nº 1.667/2023)
Art. 20. Nas quadras
com mais de 200m (duzentos metros) de extensão, deverão ser projetadas
passagens para pedestre com largura mínima de 3m (três metros), devendo as
edificações distar, no mínimo 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros), dessas passagens (Anexo I).
§ 1º As passagens a
que se refere a este artigo, deverão ser espaçadas de 100m (cem metros) em 100m
(cem metros), no máximo, observado os seguintes requisitos:
I - Não servi de acesso a nenhum lote, ainda que para
entrada secundária ou de serviço;
II - Sejam retas e de comprimento igual ou inferior a 100m
(cem metros);
III - Sejam pavimentadas e providas de dispositivos
adequados para escoamento das águas pluviais;
IV - Sejam providas de escadaria, quanto tiverem rampas
superiores a 15% (quinze por cento);
V - Sejam incluídas no projeto de iluminação pública do
loteamento.
§ 2º Nos
loteamentos exclusivamente industriais, as passagens de pedestres não serão
obrigatórias.
§ 3º Na hipótese do terreno apresentar inclinação superior a 15% (quinze por
cento) serão admitidas quadras com tamanho diferente ao referido no caput deste
artigo, desde que:
a) As vias sejam no sentido das curvas de nível.
§ 4º Quando o
terreno apresentar inclinação superior a 15% (quinze por cento), devendo as
vias acompanhar o sentido das curvas de nível.
Art. 21. Para
demarcação das quadras e logradouros deverão ser utilizados marcos de pedra ou
de concreto, com seção de 0,15m x 0,15m (quinze centímetros) e comprimento de
0,60m (sessenta centímetros), e para a delimitação dos lotes, piquetes de
madeira com dimensão mínima de 1-1/2”x1-1/2” (uma e meia polegada) por
comprimento variável de dez à trinta centímetros, conforme a natureza do
terreno onde deverão ser cavados.
§ 1º Os lotes situados em esquina
deverão ter na concordância de suas testadas um chanfro ou curva de
concordância com um raio mínimo de 2,00
m (dois metros); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1317/2016)
§ 2º Os lotes situados nas esquinas
deverão ter área de 12% (doze por cento) superior em relação à área mínima de
lote exigida pela legislação municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1317/2016)
Art. 22. Os parcelamentos
para fins industriais e outros capazes de poluir as águas e a atmosfera deverá obedecer as normas relativas ao controle de poluição.
Art. 23. Serão submetidos
à prévia anuência do Estado os parcelamentos que estiverem sob as seguintes
condições:
I - Localizados em áreas limítrofes do município ou que
pertencerem a mais de um município.
II - quando o loteamento abranger
área superior a 1.000.000m2 (um milhão de metros quadrados).
Art. 24. Os recursos d’água não poderão ser alterados, canalizados ou tubulados,
sem prévia anuência da Prefeitura e do órgão estadual competente.
Art. 25 Consideram-se de preservação
permanente, de acordo com a Lei Federal nº 12.651 de 25/05/2012 (código
Florestal), as Florestas e demais formas de vegetação natural do Município,
situados: (Redação
dada pela Lei nº 1317/2016)
I - Ao lado dos rios ou de outro qualquer curso d’água em
faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação
dada pela Lei nº 1317/2016)
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10
(dez) metros de largura; (Redação
dada pela Lei nº 1317/2016)
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham
de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação
dada pela Lei nº 1317/2016)
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação
dada pela Lei nº 1317/2016)
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham
de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação
dada pela Lei nº 1317/2016)
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em
faixa com largura mínima de: (Redação
dada pela Lei nº 1317/2016)
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo
d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de
50 (cinquenta) metros; (Redação
dada pela Lei nº 1317/2016)
b) 30
(trinta) metros, em zonas urbanas (Redação
dada pela Lei nº 1317/2016)
Art. 26. Quando um
projeto de parcelamento envolver sítios de valor histórico, arquitetônico e
artístico ou que contenham algum aspecto paisagístico de especial interesse,
serão tomadas medidas para sua defesa, podendo a Prefeitura Municipal, com
condição para aprovação do processo, determinar que seja assegurada a perene
servidão pública sobre esses sítios e promover a construção de mirantes,
balaústres e a realização de qualquer outra obra porventura necessária.
Art. 27. Antes da elaboração
do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura
Municipal, sob o título de consulta prévia, que defina as diretrizes para o uso
do solo, traçado os lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas
reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim,
os seguintes elementos:
I -
Planta do imóvel a ser loteado, em 3 (três) vias, sendo uma obrigatoriamente em
papel transparente, na escala 1:5000 (um para cinco mil), assinadas pelo
proprietário e indicado: (Redação
dada pela Lei nº 1317/2016)
a) Denominação, situação, limites e divisas periféricas
definidas, com a indicação dos proprietários lindeiros, área e demais elementos
de descrição e caracterização do imóvel;
b) Curvas de nível de metro em metro;
c) Localização dos cursos d’água, lagoas lagos,
reservatório d’água naturais e artificiais, áreas sujeitas a inundações,
bosques e construções existentes com indicação de suas atividades;
d) Arruamentos contíguos a todo perímetro, a localização de
vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da
área a ser loteada;
e) O tipo de uso predominante a que o loteamento se
destina;
II - Declaração das concessionárias de serviço público de
saneamento e energia elétrica quanto à viabilidade de atendimento da gleba ser
parcelada.
Parágrafo único. As informações de que trata
este artigo serão entregues ao Município em meio digital compatível com o
sistema utilizado pelo mesmo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1317/2016)
Art.
I - As ruas ou estradas existentes ou projetadas que
compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com loteamento
pretendido;
II - O traçado básico do sistema viário principal;
III - As áreas e localizações aproximadas dos terrenos
destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso
público;
IV - As faixas sanitárias do terreno necessárias ao
escoamento das águas e as faixas não edificáveis.
V - A relação dos equipamentos urbanos que deverão ser
projetados e executados pelos interessados, conforme e disposto no art. 5º
desta Lei;
VI - A zona ou zona de uso predominante da área, com
indicação dos usos compatíveis.
§ 1º O prazo máximo
para estudo e fornecimento das diretrizes será de 60 (sessenta dias) dias.
§ 2º As diretrizes
expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Art.
I - Situação do imóvel, com as vias existentes e
loteamentos próximos;
II - Tipo de uso predominante do local;
III - Divisão de lotes pretendida, com respectivas áreas.
Art. 30. Orientado
pelas diretrizes municipais, o projeto, contendo desenhos e memorial
descritivo, será apresentado à Prefeitura Municipal, certidão negativa de
tributos municipais, todos relativos ao imóvel.
§ 1º Os desenhos do projeto de
loteamento deverão ser apresentados na escala de 1:1000 (um para mil), em 3
(três) vias, sendo uma delas em material transparente e contendo, pelo menos,
as seguintes indicações gráficas: (Redação
dada pela Lei nº 1317/2016)
I - Orientação magnética e verdadeira;
II - Relevo do solo, por meio de curvas de nível com eqüidistância de 1 (um) metro;
III - Cursos d’água, áreas alagadiças e mananciais;
IV - Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios,
cordas, pontas de tangência e ângulo central das vias;
V - Subdivisão das quadras em lotes, é com as respectivas
dimensões, numerações e áreas;
VI - Sistema de vias com respectivas larguras;
VII- Perfis longitudinais e transversais de todas as vias
de circulação e praças;
VIII - Marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas ou vias projetadas;
IX - Bosques e construções existentes;
X - Áreas destinadas a edifícios públicos;
XI - Quadro estatístico contendo o número de lotes e
quadras e as áreas do terreno, das vias públicas, das destinadas a edifícios
públicos e o remanescente loteável, com os respectivos percentuais em relação à
área total;
XII - Planta e perfis de todas as linhas de escoamento das
águas pluviais e superficiais.
§ 2º O memorial
descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
I - A descrição sucinta do loteamento, com as suas
características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante.
II - As condições urbanísticas do loteamento e as
limitações que incidem sobre o loteamento e suas construções, além daquelas
constantes das diretrizes fixadas;
III - A indicação das áreas públicas que passarão ao
domínio do município no ato do registro do loteamento;
IV - A enumeração do equipamentos urbanos,
comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no
loteamento e adjacências.
§ 3º Deverão, ainda
fazer parte do projeto de loteamento, os seguintes elementos:
I - Projeto da rede de escoamento das águas pluviais e
superficiais, canalização em galerias ou canal aberto, com indicação das obras
de arte (muros de arrimo, pontilhões) necessários à conservação dos novos
logradouros;
II - projeto da rede de
distribuição de energia elétrica e iluminação pública, aprovado pelo órgão
competente, obedecendo às suas medidas, padrões e normas;
III - projeto da rede de abastecimento d’água aprovado pelo
órgão competente, responsável pelo serviço de distribuição de água, indicando
fonte abastecedora e volume;
IV - projeto da rede de esgoto
sanitário, aprovado pelo órgão competente;
V - cronograma de execução das
obras exigidas, com duração máxima de 2 (dois) anos.
§ 4º As informações de que trata
este artigo serão entregues ao Município em meio digital compatível com o
sistema utilizado pelo Município. (Dispositivo
incluído pela Lei nº1317/2016)
Art. 31. Os desenhos a
que se referem o artigo anterior deverão ser apresentados em pranchas cujas
dimensões não excedam de um metro e vinte centímetros.
§ 1º No caso de
terrenos de grande dimensão, deverão ser apresentadas as pranchas na escala
indicada e, também uma planta de conjunto em escala mais reduzida.
§ 2º As
convenientes pranchas do projeto devem obedecer as
característica indicadas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 3º Todas as peças
do projeto referidas no artigo anterior serão assinadas pelo proprietário e
pelo responsável técnico, mencionando seu registro no Conselho Regional de
Engenharia, Agronomia e Arquitetura - CREA desta região e na Prefeitura.
Art. 32. Orientado
pelas diretrizes, fornecidas pela Prefeitura na consulta Prévia, o projeto de
desmembramento deverá ser assinado em 2 (duas)vias, assinadas por profissional
devidamente registrado no CREA e pelo proprietário ou representante, contendo:
I - planta de situação do
desmembramento em escala 1:25000 (uma para vinte e cinco mil) com indicação do
norte;
II - subdivisão da área em lotes,
com a respectiva numeração, dimensões e áreas;
III - Indicação das dimensões lineares e angulares do
projeto e vias existentes com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e
ângulos centrais das vias em curva, bem como outros elementos necessários à sua
perfeita definição;
IV - Perfis longitudinais e transversais de todas vias de
circulação existentes e praças:
V - Memorial descritivo do projeto, contendo a relação
definitiva dos lotes e respectivas áreas;
Parágrafo
Único. Caso o logradouro existente não conte com os serviços de
saneamento básico e a área desmembrada seja igual ou superior a 3.000m2
(três mil metros quadrados) deverá o desmembramento atender as mesmas
exigências feitas quanto ao projeto de loteamento, incisos I a V do parágrafo
3º, artigo 30 da presente Lei, além do termo de compromisso.
Art. 33. Recebido o
projeto, como todos os elementos e de acordo com as exigências desta Lei, a
Prefeitura Municipal procederá ao exame das plantas e do material descritivo,
podendo recusar a indicação das áreas a serem doadas ou dadas em garantia e
escolher outras, bem como exigir modificações que se façam necessárias.
§ 1º A Prefeitura
terá o prazo de 30 dias (trinta dias) para análise do projeto e se manifestar
dando-o como aprovado ou rejeitado.
§ 2º Aprovado o
projeto e deferido o processo, a Prefeitura Municipal expedirá um alvará de
licença no qual deverão constar as condições em que o loteamento é autorizado,
as obras a serem realizadas, o prazo para execução a indicação das áreas que
passarão a integrar o domínio do município no ato de seu registro e a garantia
prestada por força da lei.
Art. 34. No ato de aprovar,
o interessado assinará um termo de compromisso no qual se obrigará à (Anexo
II):
I - Expressa declaração do proprietário, obrigando-se a
respeitar o projeto aprovado e o cronograma de obras;
II - Indicação e comprovante da modalidade de prestação de
garantia, na hipótese da garantia hipótese da garantia
hipotecária indicar a numeração das quadras e lotes gravados;
III - Indicação das áreas públicas;
IV - Indicação das obras a serem executadas
pelo proprietário, dos prazos em que se obriga a efetuá-la, não podendo exceder
a 2 (dois) anos, caso ultrapasse este prazo, o Município passa a ser
proprietário legítimo dos 30% (trinta por cento) dados em garantia nos termos
do art. 35. (Redação
dada pela Lei nº 393/1997)
Art.
I - Garantia hipotecária;
II - Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou
fidejussória;
III - Fiança bancária;
IV - Seguro-Garantia;
§ 1º A prestação de
garantia hipotecária corresponderá a 30% (trinta por cento) da área útil do
loteamento, sendo estas áreas previamente determinada pelo Poder Executivo
Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 393/1997)
§ 2º A garantia
prestada será liberada, à medida em que foram executadas as obras na seguinte
proporção: (Redação
dada pela Lei nº 393/1997)
a) 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das
vias, instalação de rede de água tratada e energia elétrica;
b) 70% (setenta por cento) quando concluída a instalação da
rede de esgoto sanitário e de águas pluviais.
Art. 36. Caso os
serviços e obras exigidos não tenham sido totalmente executados no prazo
estabelecido no inciso IV, do artigo
§ 1º A despesa com
as obras que venham a ser executadas pela Prefeitura Municipal, poderá ser paga
através da garantia prestada pelo loteador.
§ 2º Findo o prazo
estabelecido no inciso IV do artigo 34 e concluída no mínimo 60% das obras, o
interessado poderá solicitar a Prefeitura mediante ampla justificativa a
prorrogação deste prazo por mais um ano.
Art. 37. Aprovado o
projeto de parcelamento, pela Prefeitura Municipal, e assinado o Termo de
Compromisso, pelo loteador, este terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para submeter o projeto ao Registro de Imóveis, sob pena de caducidade da
aprovação.
Parágrafo
Único. No ato de registro do projeto de parcelamento, o loteado
transferirá ao Município, mediante escritura pública e sem qualquer ônus ou
encargos para este, a propriedade das vias de circulação, áreas destinadas à
implantação de equipamentos comunitários, bem como os espaços de uso público.
Art. 38. O projeto de
loteamento será aprovado por decreto Municipal e deverá conter as seguintes
informações (Anexo 3).
I - dados que caracterizam e
identificam o parcelamento;
II - indicação das áreas
destinadas a uso público, de acordo com o art. 4º desta Lei.
III - indicação das áreas postas em garantia para execução
das obras.
Parágrafo
Único. Aplicam-se aos desmembramentos as disposições contidas no
inciso I e II deste artigo, salvo nos desmembramento constantes no parágrafo
Único do art. 32, que deverão obedecer as mesma
exigências previstas para loteamentos regulados neste artigo.
Art.
§ 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder título de aforamento dos loteamentos e
distritos comerciais e industriais, bem como cancelar e transferir o referido
título, uma vez pagos os impostos e taxas de transmissão municipais, desde que,
o mesmo título não seja registrado no Cartório de Registro Imobiliário. (Redação
dada pela Lei nº 393/1997)
§ 2º Fica a
Prefeitura Municipal desobrigada do registro de seus loteamentos ou distritos
comerciais ou industriais no Cartório de Registro Imobiliário. (Redação
dada pela Lei nº 393/1997)
§ 3º Fica o cargo
do titular do título foreiro, a obrigação de registrar o seu título ou
escritura no Cartório de Registro Imobiliário. (Redação
dada pela Lei nº 393/1997)
Art. 40. As infrações
da presente Lei darão ensejo à cassação do Alvará, ao embargo administrativo da
obra e à aplicação das disposições previstas na Legislação Federal específica.
Art. 41. Não se aplicam
as disposições desta Lei aos projetos de loteamento e desmembramento que na
data da publicação da mesma, já tiveram sido iniciados, em acordo com o projeto
aprovado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo
Único. Os loteamentos já aprovados mas,
não iniciados até a data da publicação desta Lei, serão submetidos a um
processo de revisão da aprovação, segundo os padrões físicos-urbanísticos,
fixados pela presente Lei.
Art. 42. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 07 (sete)
dias do mês de outubro de do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta
Prefeitura Municipal, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.