LEI Nº 553, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Cria a Secretaria Municipal de Turismo, altera dispositivos da Lei nº 370, de 30 de dezembro de 1996 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal de Jaguaré a Secretaria Municipal de Turismo, de natureza substantiva, na forma definida no art. 8º III da Lei 370/96. (Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

Art. 2º Em face da criação do órgão descrito no artigo anterior, são acrescentados à Lei nº 370/96 os seguintes dispositivos: (Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

Art. 3º ...

 

II – ...

 

j) a criação da infra-estrutura adequada à manutenção e desenvolvimento da indústria do turismo no Município ...”. (Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

.............................................................................................

Art. 10. ...

 

III - ...

 

g) Secretaria Municipal de Turismo”. (Revogado pela Lei nº 726/2007)

.............................................................................................

 

TÍTULO IV

(Revogado pela Lei nº 726/2007)

...

CAPÍTULO III

(Revogado pela Lei nº 726/2007)

...

“SEÇÃO VII

(Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

Da Secretaria Municipal de Turismo

(Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

Art. 21A.  A Secretaria Municipal de Turismo tem como âmbito de ação: (Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

I – o planejamento setorial das atividades substantivas de sua responsabilidade, bem como a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica, visando a implantação e desenvolvimento de ações governamentais no âmbito de sua atuação; (Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

II – a assistência técnica e prestação de serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento das atividades de turismo no Município; (Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

III – o assessoramento ao Prefeito Municipal em reuniões, conferências e entrevistas que envolvam atividades substantivas na sua área de atuação; (Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

IV – a coordenação das atividades relacionadas com a divulgação e promoção do turismo sustentável no Município através dos veículos de comunicação, com a finalidade de preparar e divulgar as belezas naturais, o folclore, e festividades tradicionais do Município; (Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

V – a instituição e manutenção de parcerias entre o Poder Público, empresariado e entidades da sociedade civil organizada, que possuam potencial para desenvolver o turismo sustentável no Município, em qualquer uma de suas características; (Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

VI – a integração com órgãos do Poder Público e com entidades da iniciativa privada, com o escopo de pleitear, obter e aplicar recursos destinados ao turismo no Município; (Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

VII - o apoio governamental ao Conselho Municipal de Turismo; (Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

VIII – a elaboração de proposta de zoneamento turístico do Município, com a indicação de áreas consideradas de interesse; (Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

IX – a elaboração de estudos e projetos que tenham o escopo de viabilizar recursos para empreendimentos turísticos no Município; (Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

X – a elaboração de planos e planilhas orçamentárias detalhadas para aplicação de recursos disponíveis; (Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

XI – o controle, o acompanhamento e fiscalização na execução de acordos, contratos ou convênios com terceiros, para prestação de serviços na área de sua atuação; (Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

XII – a capacitação de servidores para desempenho de atividades relacionadas à área de atuação do órgão; (Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

XIII - o controle e orientação permanentes das unidades integrantes do órgão”. (Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

TÍTULO VI

(Revogado pela Lei nº 726/2007)

...

CAPÍTULO I

(Revogado pela Lei nº 726/2007)

...

Seção III

(Revogado pela Lei nº 726/2007)

...

Art. 31A A Secretaria Municipal de Turismo compõe-se do seguinte órgão que lhe é diretamente subordinado: Departamento de Promoção do Turismo. (Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

Parágrafo Único. Ao Departamento de Promoção de Turismo, subordina-se a Divisão de Relações Institucionais”. (Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

Art. 3º Ficam renomeadas e renumeradas as Seções do Capítulo III, do Título IV, da Lei nº 370/1996, a saber; (Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

“TÍTULO IV

(Revogado pela Lei nº 726/2007)

...

CAPÍTULO III

(Revogado pela Lei nº 726/2007)

...

SEÇÃO IV

Da Secretaria Municipal Transporte

(Revogado pela Lei nº 726/2007)

...

Art. 19A. ...

...

SEÇÃO V

Da Secretaria Municipal de Saúde

(Revogado pela Lei nº 726/2007)

Art. 20. ...

...

SEÇÃO VI

Da Secretaria Municipal de Assistência Social

(Revogado pela Lei nº 726/2007)

Art. 21. ...”

 

Art. 4º Em decorrência da aplicação desta Lei ficam criados no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão um cargo de Diretor de Departamento, referência CC-4 e um cargo de Chefe de Divisão referência CC-5, que passarão a integrar o Anexo III. (Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

Art. 5º A estrutura orgânica do Poder Executivo Municipal de Jaguaré, aprovada pela Lei 370, de 30 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas por esta e pelas Leis nº 407/1997, 466/1999, 504/2001, 534/2002 e 549/2002, passa a vigorar na forma representada nos ANEXOS II e III. (Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

COMTUR-JAGUARÉ

 

Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR-JAGUARÉ - órgão colegiado, constituindo-se na instância municipal como organismo consultivo e deliberativo, vinculado a Secretaria Municipal de Turismo, destinado a definir e orientar a política do Turismo no Município de Jaguaré.

 

Art. 7º A área de abrangência do COMTUR-JAGUARÉ se constitui em todo o território municipal, em especial as áreas que possuam potencial para o desenvolvimento do turismo sustentável em qualquer de suas características.

 

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR-JAGUARÉ:

 

I - definir a política municipal de turismo e planos de trabalhos, acompanhando a sua execução e avaliando os resultados;

 

II - contribuir com o Poder Público na elaboração e implantação do Plano Municipal de Turismo;

 

III – analisar e aprovar o Plano Municipal de Turismo;

 

IV - estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e promoção do turismo no Município, em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializadas, preservando os valores naturais da região;

 

V - orientar o Município na administração dos seus pontos turísticos;

 

VI - auxiliar a Secretaria Municipal de Turismo, na realização de estudos que permitam conhecer a situação do mercado turístico, visando expandir a atividade turística no Município;

 

VII - acompanhar a evolução da oferta de equipamentos e serviços turísticos, avaliando a sua capacidade e qualidade, com o fim de propor medidas de expansão e aperfeiçoamento do sistema;

 

VIII - promover gestões para captação de investimentos para o setor turístico;

 

IX - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Turismo;

 

X - acompanhar a aplicação de recursos recebidos a qualquer título pelo Fundo Municipal de Turismo, a ser criado em lei;

 

XI - dar suporte ao setor de incentivos, com respeito à situação geral do mercado turístico, fornecendo, quando possível, indicações sobre áreas ou atividades para as quais se faça necessária à aplicação de estímulos;

 

XII - manter intercâmbio permanente com os outros Conselhos de Turismo;

 

XIII - sugerir, quando for o caso, a contratação de serviços de terceiros para a execução de serviços ou projetos, cuja amplitude ultrapasse os recursos humanos disponíveis no Município;

 

XIV – promover campanhas educativas para despertar a comunidade quanto à importância do turismo para o desenvolvimento de Jaguaré;

 

XV - colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo do Município, no planejamento, elaboração e coordenação de estudos de base, definidos como necessários à manutenção e desenvolvimento das atividades de turismo sustentável no Município;

 

XVI - elaborar seu regimento interno a ser aprovado por Ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 9º O COMTUR–JAGUARÉ será composto por dezoito membros, conforme segue:

 

I - seis membros representantes do Poder Público Municipal, sendo:

 

a) o Secretário Municipal de Turismo;

b) um servidor público municipal, lotado na Secretaria Municipal de Turismo;

c) um servidor municipal lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

d) três servidores lotados em outros órgãos da Prefeitura Municipal de Jaguaré;

 

II – oito membros representantes do comércio e indústrias locais, sendo:

 

a) dois membros representantes de estabelecimentos de hospedagens (hotéis, pousadas, camping e transportadoras turísticas);

b) um membro representante de agências de viagens ou de empresas de transportes coletivos;

c) dois membros representantes de estabelecimentos de alimentos e bebidas, (restaurantes, bares etc);

d) um membro representante de casas de diversão (danceterias, vídeo games etc);

e) dois membros representantes do comércio varejista.

 

III - quatro membros representantes da sociedade civil organizada e entidades de classe, sendo:

 

a) um membro representante de entidade de defesa do meio ambiente;

b) um membro representante do Sindicato Rural Patronal;

c) um membro representante do CDL;

d) um membro representante da Comunidade Ativa de Jaguaré.

 

§ 1º Os servidores de que tratam as letras b, c e d do inciso I, serão indicados pelos titulares das Secretarias nas quais estejam lotados.

 

§ 2º Os membros da iniciativa privada, da sociedade civil organizada e das entidades de classe deverão ser indicados pelos entes que representam. Os nomes deverão ser encaminhados à apreciação e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º Para cada um dos integrantes do COMTUR–JAGUARÉ deverá ser indicado um suplente, escolhido da mesma forma que o membro efetivo.

 

Art. 10. No prazo de trinta dias, contados da data da publicação desta lei, o Prefeito Municipal homologará, por Decreto, os nomes dos membros que compõem o COMTUR–JAGUARÉ na forma desta lei.

 

Parágrafo Único. Constituído o COMTUR-JAGUARÉ, a indicação para substituição de qualquer de seus membros, deverá ser feita diretamente ao seu Presidente, que a encaminhará ao Secretário Executivo para as devidas providências.

 

Art. 11. O órgão da Administração Pública ou entidade da iniciativa privada que vier a compor o COMTUR-JAGUARÉ deverá substituir o seu representante que faltar, sem justificativa aceita pela Diretoria, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, ficando-lhe, ainda, assegurado o direito de promover, a qualquer tempo, a substituição de qualquer um de seus representantes.

 

Parágrafo Único. Para os fins previstos neste artigo, constatadas as ausências injustificadas, caberá ao Presidente do Conselho, no prazo de quarenta e oito horas, comunicar por ofício a ausência do representante.

 

Art. 12. O COMTUR-JAGUARÉ terá uma Diretoria composta por quatro membros:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Secretário Executivo;

 

IV – Secretário-Adjunto;

 

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente deverão ser eleitos entre os membros do COMTUR-JAGUARÉ, não podendo a escolha recair sobre qualquer dos representantes do Poder Público Municipal.

 

§ 2º O quorum mínimo para votação deverá ser de 2/3 (dois terços) dos membros do COMTUR-JAGUARÉ, e serão eleitos os que receberem, no mínimo, os votos da maioria absoluta dos Conselheiros presentes.

 

§ 3º A Secretaria Executiva do COMTUR–JAGUARÉ, estará a cargo do Secretário Municipal de Turismo, a quem competirá dar todo apoio técnico e administrativo ao Conselho.

 

§ 4º A Secretaria Adjunta estará a cargo do membro do COMTUR–JAGUARÉ lotado na Secretaria Municipal de Turismo.

 

Art. 13. O mandato da Diretoria do COMTUR-JAGUARÉ será de dois anos, permitida a reeleição para mais um igual período.

 

Art. 14. As atribuições de cada um dos membros da Diretoria do COMTUR–JAGUARÉ serão estabelecidas no seu Regimento Interno.

 

Art. 15. O Conselho Municipal de Turismo COMTUR-JAGUARÉ, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quantas vezes forem necessárias, quando convocado pelo Presidente ou por seu substituto legal, ou, ainda, se convocado por, no mínimo, três de seus membros através de documento assinado pelos proponentes.

 

§ 1º As reuniões do COMTUR-JAGUARÉ serão públicas e deverão ser convocadas por edital publicado na forma que dispõe o art. 92 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 2º O edital de convocação para as reuniões do COMTUR-JAGUARÉ deverá ser enviado às entidades representadas no Conselho, fixados nos quadros de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal, e, ainda, nos principais estabelecimentos comerciais dos segmentos representados no Conselho.

 

Art. 16. Nas reuniões do Conselho somente terão direito a voto, os componentes efetivos, e, na ausência destes, os seus respectivos suplentes.

 

Parágrafo Único. As reuniões do Conselho serão abertas a participação popular que terá, após deliberações de seus componentes, direito a voz.

 

Art. 17. As deliberações do Conselho serão formalizadas através de Resoluções.

 

Parágrafo Único. As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria simples dos seus componentes, as quais serão registradas em ata, lavradas em livro próprio e dado conhecimento ao Prefeito Municipal através de seu Secretário Executivo.

 

Art. 18. O mandato dos membros do COMTUR-JAGUARÉ será de dois anos, permitidas novas indicações por iguais e sucessivos períodos.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno do COMTUR-JAGUARÉ, assim como suas alterações, devem ser homologadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 19. O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho de instalações necessárias ao seu funcionamento e bom êxito das suas funções.

 

Art. 20. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.

 

META

OBJETIVO

2002

2003

2004

2005

TOTAL

desenvolvimento de programas de Turismo Sustentável

implantação, manutenção e desenvolvimento de Programas de Turismo no âmbito do Município, dotando-os de meios necessários e suficientes ao seu funcionamento.

57

00,00

1.060.00

29,61%

1.200,00

33,52%

1.320,00

36,87%

1.580.000,00

100%

 

Art. 21. É vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou qualquer outro benefício de natureza pecuniária a qualquer membro do Conselho.

 

Art. 22. O COMTUR-JAGUARÉ poderá solicitar do Executivo Municipal:

 

I – a colaboração de servidores para assessoramento em reuniões ou em eventos congêneres;

 

II – a contratação de assessoramento técnico, em áreas específicas ou técnicas especializadas, sendo permitida a participação dessa assessoria em reuniões do COMTUR-JAGUARÉ, sem direito a voto.

 

Art. 23. O COMTUR-JAGUARÉ elaborará o seu Regimento Interno no prazo de sessenta dias, a contar da data de eleição da sua diretoria, que fixará as atribuições dos membros da Diretoria do Conselho e outras disposições de natureza prática para o seu funcionamento.

 

Art. 24. Em decorrência da implementação desta Lei, é acrescentado: (Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

I – ao Anexo único da Lei nº 522/2001 – Plano Plurianual Quadrênio 2002/2005 - a seguinte meta e objetivo: (Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

II - ao art. 27, da Lei 540/2002 – Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003 – o seguinte inciso: (Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

LX - Ações governamentais objetivando a implantação e manutenção do PRODETUR NE II e a manutenção e desenvolvimento das atividades da Secretaria Municipal de Turismo e de Departamentos. (Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

Art. 25. Esta lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 10 (dez) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois (2002).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

VALTER GROBÉRIO

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

ANEXO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

PODER EXECUTIVO DE JAGUARÉ

 

ANEXO II

PREFEITO MUNICIPAL

 

SECRETARIA MUNICIPAL DO GABINETE

Departamento de Comunicação

Divisão de Comunicação

Subdivisão de Comunicação

Departamento de Expediente

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Departamento de Compras

Departamento de Almoxarifado e Patrimônio

Divisão de Almoxarifado

Subdivisão de Almoxarifado

Divisão de Patrimônio

Subdivisão de Patrimônio

Divisão de Manutenção

Subdivisão de Manutenção

Departamento de Recursos Humanos

Divisão de Recrutamento, Seleção, Treinamento e Assist. Patronal

Divisão de Administração de Cargos

Departamento de Zeladoria

 

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

Departamento de Contabilidade

Divisão de Empenho

Subdivisão de Empenho

Departamento de Tributação

Divisão de Tributação

Subdivisão de Tributação

Departamento do Tesouro Municipal

Departamento de Informática

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

Departamento de Agricultura

Núcleo de Orientação Técnica

Departamento de Mecanização Agrícola

Divisão de Mecanização

Subdivisão de Mecanização Agrícola

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Departamento de Meio Ambiente

Divisão de Meio Ambiente

Subdivisão de Meio Ambiente

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Departamento de Ensino

Divisão de Educação Pré-Escolar

Divisão de Creches

Divisão de Ensino Fundamental

Divisão de Educação Especial

Divisão de Apoio ao Educando

Departamento de Cultura e Desportos

Divisão de Desportos

Subdivisão de Desportos

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

Departamento de Engenharia Civil

Divisão de Engenharia Civil

Departamento de Obras

Divisão de Obras

Subdivisão de Obras

Divisão de Fiscalização de Obras

Departamento de Serviços Urbanos

Divisão de Serviços Urbanos

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

Departamento de Viação

Divisão de Estradas Municipais

Subdivisão de Estradas Municipais

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Departamento de Ações de Saúde

Divisão de Assistência Médico-Odontológica.

Divisão de Farmácias Básicas

Subdivisão de Farmácias Básicas

Departamento de Vigilância Sanitária

Divisão de Vigilância Sanitária

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Advogado na Assistência Social

Departamento de Ações Sociais

Divisão de Habitacional

Subdivisão de Habitação

Divisão de Ações Comunitárias

Subdivisão de Ações Comunitárias

Departamento de Assistência Jurídica

Divisão de Assistência Jurídica

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

Departamento de Promoção do Turismo

Divisão de Relações Institucionais

 

ESTRUTURA ORGÂNICA

PODER EXECUTIVO DE JAGUARÉ

 

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

 

Denominação

Referência

Quantidade

Vencimento R$

Advogado na Assistência Social

CC-3

03

11.540,00

Diretor de Departamento

CCC-4

224

6693,00

Chefe de Divisão

CCC-5

228

4404,25

Orientador em Técnicas Agrícolas

CCC-5

220

4404.25

Chefe de Subdivisão

CCC-6

114

2288,75

 

TOTAL

889