LEI Nº 554, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002

 

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC – DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 1203/2014)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, diretamente subordinada ao Chefe do Executivo Municipal ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. (Redação dada pela Lei nº 1203/2014)

 

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I – defesa civil: o conjunto de ações assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;

 

II - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III – situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;

 

IV – estado de calamidade pública: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreitos intercâmbios com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. (Redação dada pela Lei nº 1203/2014)

 

Art. 4º Compete à COMPDEC: (Redação dada pela Lei nº 1203/2014)

 

I – coordenar e executar as ações de defesa civil;

 

II – manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a defesa civil;

 

III – elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;

 

IV – prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos de outras esferas de governo, na forma da legislação vigente;

 

V – capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;

 

VI – manter os órgãos federal e estadual de defesa civil informados sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;

 

VII – propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado da calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC; (Redação dada pela Lei nº 1203/2014)

 

VIII – executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento, em situações de desastres.

 

Art. 5º Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC - constitui-se em órgão integrante do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC. (Redação dada pela Lei nº 1203/2014)

 

Art. 6º A COMPDEC compor-se-á de: (Redação dada pela Lei nº 1203/2014)

 

I - Coordenador;

 

II - Conselho Municipal;

 

III - Secretaria;

 

IV - Setor Técnico; e

 

V - Setor Operativo.

 

Art. 7º O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município, inclusive de proteção. (Redação dada pela Lei nº 1203/2014)

 

Art. 8º A COMPDEC organizar-se-á da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1.923/2026)

(Redação dada pela Lei nº 1203/2014)

 

I - Presidência; (Redação dada pela Lei nº 1.923/2026)

 

II - Grupo Permanente; (Redação dada pela Lei nº 1.923/2026)

 

III - Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência; (Redação dada pela Lei nº 1.923/2026)

 

IV - Secretaria Executiva. (Redação dada pela Lei nº 1.923/2026)

 

§ 1º A Presidência será exercida pelo Prefeito Municipal ou por pessoa por ele nomeada.

 

§ 2º O Prefeito Municipal nomeará por Decreto, representantes do Governo Municipal, do Governo Estadual, através dos órgãos ou servidores com ação local, comunidades, através de representantes do comércio, indústria, organizações escolares, religiosas, hospitalares, entidades assistenciais, sociais, profissionais liberais e clubes de serviços, que formarão o Conselho Municipal citado no caput deste artigo.

 

Art. 8º-A A Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência constitui instância de apoio operacional à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, destinada à execução de ações imediatas de resposta a situações de emergência ou de estado de calamidade pública, bem como ao apoio operacional às atividades de defesa civil no âmbito do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.923/2026)

 

Art. 8º-B A Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência será composta por, no mínimo, 07 (sete) servidores públicos municipais, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a compatibilidade das atribuições do cargo, função ou vínculo funcional com as atividades a serem desempenhadas, compreendendo, preferencialmente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.923/2026)

 

I - servidores vinculados à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Segurança Pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.923/2026)

 

II - servidores vinculados à Secretaria Municipal de Transportes, incluídos motoristas e operadores de máquinas e equipamentos utilizados em ações emergenciais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.923/2026)

 

Parágrafo único. A atuação dos servidores designados para a Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência não caracteriza desvio de função, desde que as atividades desempenhadas guardem pertinência com as atribuições do cargo ou função de origem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.923/2026)

 

Art. 8º-C Compete a Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.923/2026)

 

I - prestar atendimento inicial e imediato às ocorrências emergenciais no território municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.923/2026)

 

II - apoiar a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.923/2026)

 

III - operar veículos, máquinas e equipamentos destinados a ações emergenciais, observadas as habilitações legais e técnicas exigidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.923/2026)

 

IV - atuar sempre que convocado pela autoridade competente, em situações de emergência ou calamidade pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.923/2026)

 

Art. 9º Os integrantes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC não farão jus a qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, ressalvada a possibilidade de percepção de vantagem pecuniária pelos servidores designados para a Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência, nos termos desta Lei e da legislação municipal vigente. (Redação dada pela Lei nº 1.923/2026)

 

Art. 9º-A A eventual vantagem pecuniária percebida pelos integrantes da Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência terá caráter transitório, não incorporável, e será devida exclusivamente em razão do efetivo exercício das atividades que motivaram a convocação ou designação, cessando automaticamente com o término da atuação que lhe deu causa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.923/2026)

 

Parágrafo único. O funcionamento, a forma de atuação, os critérios de convocação, bem como a eventual concessão de vantagem pecuniária prevista neste artigo, serão disciplinados em regulamento do Poder Executivo, observada a legislação municipal vigente e a disponibilidade orçamentária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.923/2026)

 

Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações do orçamento municipal, na Secretaria Municipal de Gabinete, podendo o Chefe do Executivo Municipal, suplementá-las por Decreto, se necessário.

 

Art. 11 Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de trinta dias contados da publicação desta lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 10 (dez) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois (2002).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

VALTER GROBÉRIO

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.