O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O projeto da
lei orçamentária anual do Município de Jaguaré para o exercício de
§ 1º O projeto da lei orçamentária anual:
I - será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, se concedidos;
II - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, são estabelecidos nesta Lei.
§ 2º Todas as despesas da dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 3º É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 4º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Receita Corrente Líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades.
§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
II – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
III – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V – operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 3º O projeto a que se refere o art. 1º deverá obedecer, ainda, além dos princípios tradicionais da Administração Pública, os da universalidade, da unidade, da anualidade, da não afetação das receitas, da especialização e do equilíbrio, bem como, identificará o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública no exercício.
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho a que se refere este artigo deverá ser desdobrado em Funções e Subfunções de Governo em conformidade com o estabelecido na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado de Orçamento e Gestão; e, quanto à sua natureza, será desdobrado na forma da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações; e da Resolução nº 174/2002, atualizada pelas Resoluções 178/2002 e 181/2002, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária anual as previsões da receita observarão as normas técnicas e legais vigentes; considerarão: os efeitos das alterações na legislação pertinente, a variação do índice de preços, o crescimento econômico e ou qualquer outro fator relevante; e serão acompanhadas: de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos; da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem; e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
§ 1º A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento da proposta orçamentária anual, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2004, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 5º No prazo de até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 6º As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município, por determinação constitucional ou legal, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.
Parágrafo Único. Na falta das informações a que refere este artigo aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 4º caput desta Lei.
Art. 7º O orçamento municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes:
I - de convênios de execução continuada;
II - da municipalização do ensino fundamental;
III - da gestão dos serviços de saúde;
IV – da gestão dos serviços de assistência social;
V - de contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destino o atendimento de despesas públicas municipais.
Parágrafo Único. Entende-se como convênio de execução continuada aquele que fixe para o Município a obrigação de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Art. 8º Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, alterada pela Portaria nº 211, de 29 de abril de 2002 e pela Portaria nº 300, de 27 de junho de 2002, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, no que couber; e da Resolução nº 174/2002, atualizada pelas Resoluções 178/2002 e 181/2002, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 9º Quando se fizer necessária à contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo Único. A lei orçamentária ou lei ordinária que a autorizar estabelecerá os limites a serem observados.
Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária anual a fixação da despesa observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
Art.
Art. 12. Do limite global da despesa do Município, ao Poder Legislativo, destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição da República, efetivamente realizadas no exercício anterior.
Art. 13. O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, destinará:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para
aplicação na manutenção e desenvolvimento da educação da criança de
II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento das contribuições devidas ao PASEP;
III - 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º da Constituição Federal, para aplicação em saúde;
IV - para despesa total com pessoal, o percentual não excedente
a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, observados
os critérios dos arts.
V - para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, destinar-se-á 1% (um por cento) das receitas orçamentárias correntes, na forma do art. 36, da Lei nº 376/97;
VI - para o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº 361/96, destinar-se-ão, no mínimo, 7% (sete por cento) das receitas orçamentárias correntes;
VII - para o Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré destinar-se-á até 0,6% (seis décimos por cento) da receita prevista;
VIII - para o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Espírito Santo – CISNORTES – em face da Lei nº 420, de 22/06/98, destinar-se-á importância correspondente a até 2,0% do F.P.M. - Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 14. Para os fins
do disposto no inciso IV do artigo anterior, considera-se despesa total com
pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos
públicos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais
como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria
e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo Município às entidades de previdência;
Parágrafo Único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art.
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; e
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art.
Art. 17. Havendo prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, respeitados os limites e critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na legislação específica, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá:
I - conceder vantagens ou aumento de remuneração aos servidores e empregados públicos;
II - criar cargos, empregos e funções públicas ou alterar a estruturação de carreiras;
III - admitir ou contratar pessoal a qualquer título.
Art. 18. Ficam os Chefes dos Poderes Municipais, no atendimento dos interesses da Administração, autorizados a realizar as despesas necessárias à reestruturação administrativa do Município, à criação do quadro de empregos públicos, bem como à realização de concurso publico no exercício de 2004, atendidos os critérios e limites da legislação pertinente.
Art. 19. Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão ser estabelecidas no âmbito da Administração Municipal, metas bimestrais de desembolso.
Art. 20. Se
verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes
do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:
I - às reduções nas autorizações ou realizações de despesas de custeio, exceto as de Pessoal;
II - ao início de obras novas;
III - à autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras.
Art. 21. Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados: o provimento de cargo público, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde; e a contratação de horas extras, salva no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição da República.
Art. 22. Para efeito do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante despesa de até R$ 60.000,00 (sessenta mil Reais) por ano.
Art. 23. São condições e exigências para transferências de recursos financeiros:
I - à entidade pública:
a) a existência de controle interno, na forma definida no art.
74 da Constituição e nos arts.
b) a existência de serviços de contabilidade regulares, na forma dos arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/64;
II - à entidade privada:
a) a declaração de “sem finalidade lucrativa” nos atos constitutivos da entidade beneficiária;
b) o cadastro na Prefeitura Municipal de Jaguaré;
c) a existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade;
Parágrafo Único. São condições e exigências comuns aos entes públicos e privados para recebimento de recursos financeiros, através de transferências voluntárias:
I - a comprovação, por parte do beneficiário, de regularidade junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, ao INSS e ao FGTS;
II – estar em dia com as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Município; e
III - a apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação dos recursos a serem transferidos pelo Município.
Art.
§ 1º Não se inclui na proibição:
I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº 4320/64; e
II - a autorização para contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será de 50% (cinqüenta por cento), considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do artigo 43, da Lei 4.320/64.
Art. 25. São prioridades da Administração Municipal as ações governamentais objetivando:
I - a aquisição de um automóvel para uso do Poder Legislativo Municipal;
II - a cooperação junto ao Poder Judiciário para construção e manutenção das instalações definitivas da sede da Comarca de Jaguaré, mediante convênio;
III – a cooperação junto ao Poder Executivo Estadual na manutenção e desenvolvimento de atividades de segurança pública no Município, mediante Convênio;
IV – a manutenção e desenvolvimento da Comissão Municipal de Defesa Civil do Município de Jaguaré – COMDEC;
V - a transferência de recursos financeiros ao Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré – COMSEJ, objetivando melhorias na segurança pública;
VI – a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas de capacitação de servidores municipais;
VII - a manutenção e desenvolvimento dos serviços de alimentação matinal (desjejum) aos servidores municipais;
VIII – a implantação e implementação do Plano Diretor Urbano – PDU e o incentivo ao Turismo;
IX - a regularização de propriedades territoriais ou prediais urbanas, propiciando a distribuição de títulos de propriedade ou posse;
X – a criação, implantação, manutenção e desenvolvimento de ação governamental denominada “Incubadora de Empresas”;
XI – a construção do prédio sede da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município;
XII - a construção, equipamento e ou reequipamento da sede de Projeto “Grupo Alegria” em Jaguaré;
XIII - a proteção à população mais carente, em especial, à criança, ao adolescente e ao idoso, através de projetos e programas mantidos e desenvolvidos pelo Município, através da S.M.A.S.;
XIV - o atendimento aos munícipes portadores de necessidades especiais, com ênfase tange à sua locomoção e à viabilização de seu ingresso no mercado de trabalho;
XV - a construção do Centro de Convivência do Idoso;
XVI – a construção de casas tipo embrião para atendimento de famílias carentes das zonas rural e urbana deste Município, inclusive com aquisição de áreas próprias;
XVII – o desenvolvimento de programas de melhorias em habitações de famílias de baixa renda, inclusive com distribuição gratuita de materiais de construção;
XVIII - a manutenção e desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde;
XIX - a construção, a ampliação e ou reforma de prédios públicos destinados aos serviços de saúde do Município, inclusive o equipamento ou reequipamento dos mesmos;
XX - a implantação, manutenção e desenvolvimento de projetos de saúde, a exemplo do P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., de acordo com orientações do SUS;
XXI - a manutenção e desenvolvimento das atividades da educação infantil e do ensino fundamental, assegurando-se aos munícipes:
a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória;
b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando-se a todos o acesso à escola e a permanência nos estudos;
c) a melhoria crescente da qualidade do ensino;
d) o desenvolvimento da pesquisa educacional;
e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental;
f) o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de educação;
g) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios;
XXII - a transferência de recursos financeiros à Sociedade Pestalozzi de Jaguaré e a UNICEJ – União de Cegos de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento da educação especial do Município;
XXIII - a implantação, manutenção e desenvolvimento de projeto destinado à erradicação do analfabetismo no Município de Jaguaré;
XXIV - a reforma e ou ampliação do imóvel urbano localizado à Av. 09 de Agosto nº 2358, centro, para instalação da sede da Secretaria Municipal de Educação;
XXV - a construção de Centros de Educação Infantil, com aquisição de terreno ou não, na sede e distritos;
XXVI - a reforma, ampliação e ou construção de prédio da educação infantil e ou do ensino fundamental, com aquisição de terreno ou não, dotando-o, inclusive, de muro, cerca de proteção, banheiro, instalações de água, energia elétrica e esgoto sanitário;
XXVII - a aquisição de veículo utilitário (caminhonete) destinado ao atendimento do ensino fundamental;
XXVIII - a transferência de recursos financeiros ao Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, para manutenção do ensino médio no Município;
XXIX - o oferecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros;
XXX - a aquisição de ônibus destinados ao transporte de educandos e a outras finalidades;
XXXI - a manutenção e desenvolvimento do desporto amador diretamente pela Administração, inclusive a manutenção escolinha de futebol;
XXXII - o apoio e incentivo às atividades desportivas amadoras no Município, não vinculadas à Administração, inclusive com distribuição de materiais esportivos e melhorias em praças esportivas;
XXXIII - a ajuda financeira à Liga Jaguareense de Desportos – LIJAD, sociedade civil de caráter desportivo e a entidades esportivas do Município e outras;
XXXIV - a reforma, ampliação e ou construção de ginásio poliesportivo e ou de quadras poliesportivas, no Município;
XXXV - a manutenção, reforma, ampliação e ou manutenção de ginásios de esportes;
XXXVI - o prosseguimento da construção do estádio municipal, no distrito da sede, inclusive a manutenção desse bem público;
XXXVII - a manutenção e desenvolvimento das atividades de difusão cultural no Município, inclusive com a implantação e manutenção da escola de música de Jaguaré e incentivo a corais;
XXXVIII - a construção, o equipamento e ou reequipamento de prédio destinado à instalação do Centro Cultural de Jaguaré, na sede municipal;
XXXIX - a realização das festividades da Emancipação Política do Município de Jaguaré e de festividades em diversas localidades do Município, em apoio às comunidades;
XL - a preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; construção de açudes ou barragens; controle da erosão; cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas e ou frutíferas;
XLI – a aquisição de terrenos para fins de preservação do meio ambiente e ou desenvolvimento de projetos ambientais, tais como a transformação do vale do Jundiá em área de preservação ambiental como forma de proteção à flora e à fauna e a implantação, manutenção e desenvolvimento de projetos de plantio de essências nativas e ou exóticas no Município;
XLII - o incremento na produção de mudas e sementes para distribuição aos produtores rurais do Município;
XLIII – a preparação de terras para a agricultura pela patrulha mecanizada, em favor dos produtores rurais do Município; o acompanhamento técnico à agricultura familiar e apoio à agricultura orgânica;
XLIV - a produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e de entidades assistenciais do Município;
XLV - a implantação, manutenção e desenvolvimento dos serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população;
XLVI - a manutenção e desenvolvimento de atividades relacionadas à prestação de serviços de utilidade pública aos munícipes;
XLVII - a construção de uma usina de beneficiamento de lixo urbano, inclusive a aquisição do terreno necessário à obra e seus anexos, dos equipamentos e a realização de despesas necessárias à sua operação e manutenção;
XLVIII - a implantação de redes de distribuição de energia elétrica na zona urbana e/ou rural, dotadas ou não com iluminação pública, a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com terceiros;
XLIX - a construção, ampliação e ou reforma de praças, parques e jardins públicos no Município;
L – a construção, ampliação e ou reforma de cemitérios públicos no Município;
LI - a reforma, ampliação e ou construção de serviços de abastecimento de água tratada no Município, inclusive os de captação, tratamento, estocagem e de distribuição através da Administração Direta e ou Indireta;
LII - a construção de redes adutoras de esgotos sanitários inclusive elevatórias e bacias de tratamento se necessárias, em áreas urbanas do Município, através da Administração Direta e ou Indireta;
LIII - a transferência de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento de seus serviços;
LIV - a manutenção e desenvolvimento do sistema viário municipal;
LV - a abertura, reabertura, conservação e sinalização de estradas vicinais no Município, propiciando um melhor atendimento à população da zona rural do Município, em especial, no escoamento da safra agrícola;
LVI - o revestimento ou pavimentação de estradas vicinais com asfalto, inclusive a realização de obras e serviços preliminares e complementares e ainda passarelas e demais obras de artes;
LVII - a abertura dos acostamentos da rodovia D. José Dalvit;
LVIII - a urbanização ou reurbanização na Av. 09 de Agosto e vias adjacentes, na sede municipal, com abertura e ou reabertura do passeio público e padronização do piso do mesmo;
LIX - a execução de obras de pavimentação de ruas, avenidas e ou logradouros públicos na sede municipal e nos distritos, inclusive construção de meios-fios, guias e sarjetas;
LX - a construção de abrigos para passageiros em pontos de ônibus no Município;
LXI - a construção de redes de esgotamento de águas pluviais na sede municipal e distritos.
LXII - a renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e equipamentos do Município, tais como trator de esteira, motoniveladora, retroescavadeira, caminhões basculante, automóvel, ambulância, caminhonete, entre outros;
LXIII - a aquisição de áreas de terra no Município para instalação e ou ampliação do Pólo Industrial e/ou Comercial;
LXIV - o apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo;
LXV – implantação e implementação deprogramas de desenvolvimento econômico nas áreas industrial, comercial e de serviços. (Incluído pela Lei nº 602/2004) (Redação dada pela Lei nº 606/2004)
Art. 26. Para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:
I - alteração da planta de valores do Município de Jaguaré, para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana;
II - aumento da Contribuição de Iluminação Pública e da Tarifa de Água e Esgoto;
III - lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
Art.
Art. 28. O recurso de que trata o artigo anterior será utilizado através de créditos adicionais na forma de dispõem os artigos 40 e 46 da Lei 4320/64, destinado:
I - à suplementação de dotações orçamentárias;
II - à abertura de créditos especiais;
III - ao atendimento de passivos contigentes, se houver;
IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.
Art. 29. O projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido ao Executivo Municipal para sanção até 1º (primeiro) de dezembro de 2003.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo não devolvendo, no prazo fixado neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo, este será promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias do mês de junho do ano de 2003.
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.