O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista
anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
§ 1º A lista de serviços, embora taxativa e
limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, análoga e
extensiva na sua horizontalidade.
§ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela
que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não,
expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o
alcance do direito existente.
§ 3º A caracterização do fato gerador do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não depende da denominação
dada ao serviço prestado ou de conta utilizada para registro da receita, mas,
tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com
os serviços previstos na lista de serviços.
§ 4º Para fins de enquadramento na lista de
serviços:
I
– o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado
pelo contribuinte;
II
– o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do
serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviços.
§ 5º O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País.
§ 6º Ressalvadas as exceções expressas na lista
anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 7º O imposto de que trata esta Lei
complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifas, preço ou pedágio pelo
usuário do serviço.
§ 8º A incidência do imposto não depende da
denominação dada ao serviço prestado.
§ 9º Ocorrendo à prestação, por pessoa física
ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza
não compreendidos no artigo 155, II, da Constituição da Republica Federativa do
Brasil, definidos na lista de serviços, nasce à obrigação fiscal para com o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Independentemente:
I
– da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do
ato, efetivamente, praticado;
II
– da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e
da ilicitude da natureza do objetivo do ato jurídico ou do malogro de seus
efeitos.
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I
– as exportações de serviços para o exterior do País;
II
– a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III
– o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram
no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado
aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento,
no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos
I a XX, quando o imposto será devido no local:
I
– do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º
desta Lei;
II
– da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III
– da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da
lista anexa;
IV
– da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V
– das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI
– da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII
– da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII
– da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX
– do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
da lista anexa;
X
– do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista
anexa;
XI
– da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XII
– da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
lista anexa;
XIII
– onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa;
XIV
– dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV
– do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI
– da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista
anexa;
XVII
– do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII
– do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05
da lista anexa;
XIX
– da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09
da lista anexa;
XX
– do porto, aeroporto, ferroporto, terminal
rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo
item 20 da lista anexa.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o
subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o
subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o
local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6º O Município, mediante lei, poderão atribuir
de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade
do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento
total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e
aos acréscimos legais.
§ 1º Os responsáveis a que se refere este
artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no §
1º deste artigo, são responsáveis:
I
– o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II
– a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 11.02, 17.05 e
17.09 da lista anexa.
Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem
3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a
base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou
ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2º Quando os serviços descritos nos subitens
4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 6.01, 6.02, 6.03, 6.04, 13.01, 13.02, 17.3,
24.01, 27.01 e 39.01 da lista anexa se tratar de prestação de serviços sob o forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
imposto será calculado mensalmente, por meio de alíquota fixa, em função da
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a
importância paga a titulo de remuneração do próprio trabalho, conforme lista de
serviços em anexo.
§ 3º A prestação de serviços sob o forme de
trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho,
por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço,
empregado com a sua mesma qualificação profissional.
§ 4º Quando a prestação de serviço sob forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de
trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu
serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo
do Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN será determinada,
mensalmente, levando-se em conta a preço do serviço.
§ 5º O preço do serviço é a receita bruta a ele
correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em
dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo
de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de
qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I
– Incluídos:
a)
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b)
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços,
ressalvados os casos previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10,
da lista de serviços.
II
– sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
§ 6º Mercadoria:
I
– é o objeto de comercio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a
retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II
– é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, na lojas, armazéns, mercados ou feiras;
III
– é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
IV
– é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento
comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, não
esta em que se encontra ou incorporada a outro produto.
§ 7º Material:
I
– é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do
comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestado de serviço,
não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado
na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
II
– é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a
varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo
prestador de serviço, para ser empregado na prestação dos serviços previstos na
lista de serviços;
III
– é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a
ser vendido, por ser achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento
prestador de serviços, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de
serviços;
IV
– é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na
posse do titular de um estabelecimento prestador de serviços, destina-se a ser
por ele aplicado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.
§ 8º Sub-empreitadas:
I
– é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de
serviços
II
– é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um
serviço geral previsto na lista de serviços.
§ 9º O preço do serviço ou a receita bruta
compõe o movimento econômico do mês que for concluída a sua prestação:
§ 10. Os sinais e os adiantamentos recebidos
pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram
a receita bruta no mês que forem recebidos.
§ 11. Quando a prestação do serviço for
subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês
em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a
exigibilidade do preço do serviço.
§
§ 13. As diferenças resultantes dos
reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês que sua
fixação se tornar definitiva.
§ 14. Na falta do PS – Preço do Serviço, ou não
sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou
através de arbitramento.
Art. 8º As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza são as seguintes:
I
– Para os serviços antigo, já tributados pelo ISSQN:
a)
até 31/12/2003, permanecem inalterados.
b)
a partir de 01 de janeiro de 2004, os serviços passam a vigorar com a alíquota
constante da lista de serviços que é parte integrante desta lei.
II
– Para os serviços novos, agora tributados pelo ISSQN:
a)
No caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será cobrado mensalmente,
nos termos do artigo 7º, parágrafo 2º, conforme lista de serviço em anexo.
b)
Para os demais casos, os serviços passam a vigorar com a alíquota constante da
lista de serviços que parte integrante desta lei por cento.
Art. 9º O lançamento do imposto far-se-á:
I
- mensalmente, pelo Órgão Fazendário, nos casos previstos no parágrafo 2º do
artigo 7º, com vencimento todo dia 10 da cada mês;
II
- mensalmente, por declaração do contribuinte, com relação às demais
atividades, com vencimento todo dia 10 da cada mês.
Art. 10. São isentos do
imposto sobre serviços de qualquer natureza ISSQN:
I
- os jogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do
mesmo gênero, desde que amadores;
II
– concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos
similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades
educacionais ou assistenciais.
III
- as atividades individuais de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao
sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento.
Art. 11. Fica o chefe do poder executivo municipal
autorização a baixar decreto para atribui a
responsabilidade tributária por substituição total ou parcial pela retenção e
pelo recolhimento à Fazenda Pública Municipal do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Ficam revogados
os artigos 45, 46, 47, 48, 49, 50,
51, 52, 53, 54, 55, 161, 162 e 195 da lei 330/94.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18
(dezoito) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três (2003).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Serviços |
Alíquota % Mensal |
Alíquota Fixa Mensal |
|
1 – Serviços de
informática e congêneres. |
2,0 |
|
|
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
2,0 |
|
1.02 |
Programação. |
2,0 |
|
1.03 |
Processamento de dados e congêneres. |
2,0 |
|
1.04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos. |
2,0 |
|
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computação. |
2,0 |
|
1.06 |
Assessoria e consultoria em informática. |
2,0 |
|
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
2,0 |
|
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas. |
2,0 |
|
2 – Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2,0 |
|
|
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza. |
2,0 |
|
3 – Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
4,0 |
|
|
3.01 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda. |
4,0 |
|
3.02 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza. |
4,0 |
|
3.03 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
4,0 |
|
3.04 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário. |
4,0 |
|
4 – Serviços de
saúde, assistência médica e congêneres. |
2,0 |
|
|
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
2,0 |
|
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres. |
2,0 |
|
4.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
2,0 |
|
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
2,0 |
|
4.05 |
Acupuntura. |
2,0 |
|
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
2,0 |
|
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
2,0 |
|
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
2,0 |
|
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento
físico, orgânico e mental. |
2,0 |
|
4.10 |
Nutrição. |
2,0 |
|
4.11 |
Obstetrícia. |
2,0 |
1,0 UFMJ |
4.12 |
Odontologia. |
2,0 |
1,0 UFMJ |
4.13 |
Ortóptica. |
2,0 |
1,0 UFMJ |
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
2,0 |
1,0 UFMJ |
4.15 |
Psicanálise. |
2,0 |
1,0 UFMJ |
4.16 |
Psicologia. |
2,0 |
1,0 UFMJ |
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres. |
2,0 |
|
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres. |
2,0 |
|
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres. |
2,0 |
|
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie. |
2,0 |
|
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
2,0 |
|
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica
e congêneres. |
2,0 |
|
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
2,0 |
|
5 – Serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres. |
3,0 |
|
|
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
3,0 |
|
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária. |
3,0 |
|
5.03 |
Laboratórios de análise na área veterinária. |
3,0 |
|
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3,0 |
|
5.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
3,0 |
|
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie. |
3,0 |
|
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3,0 |
|
5.08 |
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres. |
3,0 |
|
5.09 |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
3,0 |
|
6 – Serviços de
cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
2,0 |
|
|
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres. |
2,0 |
0,5 UFMJ |
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres. |
2,0 |
0,5 UFMJ |
6.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
2,0 |
0,5 UFMJ |
6.04 |
Ginástica, dança, esportes,
natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
2,0 |
0,5 UFMJ |
6.05 |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
2,0 |
|
7 – Serviços
relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
4,0 |
|
|
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
4,0 |
|
7.02 |
Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças
e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS). |
4,0 |
|
7.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços
de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia. |
4,0 |
|
7.04 |
Demolição. |
4,0 |
|
7.05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
4,0 |
|
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
4,0 |
|
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos
e congêneres. |
4,0 |
|
7.08 |
Calafetação. |
4,0 |
|
7.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer. |
4,0 |
|
7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres. |
4,0 |
|
7.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive
corte e poda de
árvores. |
4,0 |
|
7.12 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
4,0 |
|
7.13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
4,0 |
|
7.14 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
4,0 |
|
7.15 |
Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres. |
4,0 |
|
7.16 |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
4,0 |
|
7.17 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo. |
4,0 |
|
7.18 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
4,0 |
|
7.19 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
4,0 |
|
7.20 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
4,0 |
|
8 – Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento
e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
2,0 |
|
|
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior. |
2,0 |
|
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
2,0 |
|
9 – Serviços
relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
4,0 |
|
|
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suíte service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
4,0 |
|
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres. |
4,0 |
|
9.03 |
Guias de turismo. |
4,0 |
|
10 – Serviços de
intermediação e congêneres. |
3,0 |
|
|
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada. |
3,0 |
|
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
3,0 |
|
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos
de propriedade industrial, artística ou literária. |
3,0 |
|
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising)
e de faturização (factoring). |
3,0 |
|
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios. |
3,0 |
|
10.06 |
Agenciamento marítimo. |
3,0 |
|
10.07 |
Agenciamento de notícias. |
3,0 |
|
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
3,0 |
|
10.09 |
Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial. |
3,0 |
|
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros. |
3,0 |
|
11 – Serviços de
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
3,0 |
|
|
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações. |
3,0 |
|
11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas. |
3,0 |
|
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
3,0 |
|
11.04 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie. |
3,0 |
|
12 – Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
5,0 |
|
|
12.01 |
Espetáculos teatrais. |
5,0 |
|
12.02 |
Exibições cinematográficas. |
5,0 |
|
12.03 |
Espetáculos circenses. |
5,0 |
|
12.04 |
Programas de auditório. |
5,0 |
|
12.05 |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
5,0 |
|
12.06 |
Boates, taxi-dancing e congêneres. |
5,0 |
|
12.07 |
Shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. |
5,0 |
|
12.08 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5,0 |
|
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
5,0 |
|
12.10 |
Corridas e competições de animais. |
5,0 |
|
12.11 |
Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
5,0 |
|
12.12 |
Execução de música. |
5,0 |
|
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5,0 |
|
12.14 |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo. |
5,0 |
|
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres. |
5,0 |
|
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
5,0 |
|
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza. |
5,0 |
|
13 – Serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia. |
3,0 |
|
|
13.01 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres. |
3,0 |
0,4 UFMJ |
13.02 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
3,0 |
0,4 UFMJ |
13.03 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
3,0 |
|
13.04 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia. |
3,0 |
|
14 – Serviços
relativos a bens de terceiros. |
3,0 |
|
|
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS). |
3,0 |
|
14.02 |
Assistência técnica. |
3,0 |
|
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3,0 3,0 |
|
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
3,0 |
|
14.05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer. |
3,0 |
|
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido. |
3,0 |
|
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres. |
3,0 |
|
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas
e congêneres. |
3,0 |
|
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário final, exceto aviamento. |
3,0 |
|
14.10 |
Tinturaria e lavanderia. |
3,0 |
|
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
3,0 |
|
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
3,0 |
|
14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
3,0 |
|
15 – Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito. |
5,0 |
|
|
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres. |
5,0 |
|
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente,
conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5,0 |
|
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos
em geral. |
5,0 |
|
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres. |
5,0 |
|
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais. |
5,0 |
|
15.06 |
Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia. |
5,0 |
|
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio
ou processo. |
5,0 |
|
15.08 |
Emissão, reemissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins. |
5,0 |
|
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5,0 |
|
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral. |
5,0 |
|
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços
a eles relacionados. |
5,0 |
|
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários. |
5,0 |
|
15.13 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações
de câmbio. |
5,0 |
|
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão,
renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres. |
5,0 |
|
15.15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos
e de atendimento. |
5,0 |
|
15.16 |
Emissão, reemissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral. |
5,0 |
|
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso
ou por talão. |
5,0 |
|
15.18 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação
e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação
e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5,0 |
|
16 – Serviços de
transporte de natureza municipal. |
3,0 |
|
|
16.01 |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
3,0 |
|
17 – Serviços de
apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
2,0 |
|
|
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares. |
2,0 |
|
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente,
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres. |
2,0 |
|
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa. |
2,0 |
|
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra. |
2,0 |
|
17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço. |
2,0 |
|
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
2,0 |
|
17.07 |
Franquia (franchising). |
2,0 |
|
17.08 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
2,0 |
|
17.09 |
Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres. |
2,0 |
|
17.10 |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
2,0 |
|
17.11 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios
de terceiros. |
2,0 |
|
17.12 |
Leilão e congêneres. |
2,0 |
|
17.13 |
Advocacia. |
2,0 |
1,0 UFMJ |
17.14 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
2,0 |
|
17.15 |
Auditoria. |
2,0 |
|
17.16 |
Análise de Organização e Métodos. |
2,0 |
|
17.17 |
Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
2,0 |
|
17.18 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares. |
2,0 |
|
17.19 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
2,0 |
|
17.20 |
Estatística. |
2,0 |
|
17.21 |
Cobrança em geral. |
2,0 |
|
17.22 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
2,0 |
|
17.23 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres. |
2,0 |
|
18 – Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
5,0 |
|
|
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
5,0 |
|
19 – Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5,0 |
|
|
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres. |
5,0 |
|
20 – Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
5,0 |
|
|
20.01 |
Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo,
de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
5,0 |
|
20.02 |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
5,0 |
|
20.03 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística
e congêneres. |
5,0 |
|
21 – Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais. |
3,0 |
|
|
21.01 |
Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais. |
3,0 |
|
22 – Serviços de
exploração de rodovia. |
5,0 |
|
|
22.01 |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais. |
5,0 |
|
23 – Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres. |
5,0 |
|
|
23.01 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
5,0 |
|
24 – Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
3,0 |
|
|
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
3,0 |
0,4 UFMJ |
25 - Serviços
funerários. |
5,0 |
|
|
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres. |
5,0 |
|
25.02 |
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
5,0 |
|
25.03 |
Planos ou convênio funerários. |
5,0 |
|
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
5,0 |
|
26 – Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
5,0 |
|
|
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier
e congêneres. |
5,0 |
|
27 – Serviços de
assistência social. |
2,0 |
|
|
27.01 |
Serviços de assistência social. |
2,0 |
1,0 UFMJ |
28 – Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
5,0 |
|
|
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza. |
5,0 |
|
29 – Serviços de
biblioteconomia. |
2,0 |
|
|
29.01 |
Serviços de biblioteconomia. |
2,0 |
|
30 – Serviços de
biologia, biotecnologia e química. |
3,0 |
|
|
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
3,0 |
|
31 – Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. |
4,0 |
|
|
31.01 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
4,0 |
|
32 – Serviços de
desenhos técnicos. |
5,0 |
|
|
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos. |
5,0 |
|
33 – Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
5,0 |
|
|
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. |
5,0 |
|
34 – Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. |
5,0 |
|
|
34.01 |
Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres. |
5,0 |
|
35 – Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
5,0 |
|
|
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas. |
5,0 |
|
36 – Serviços de
meteorologia. |
5,0 |
|
|
36.01 |
Serviços de meteorologia. |
5,0 |
|
37 – Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins. |
5,0 |
|
|
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
5,0 |
|
38 – Serviços de museologia. |
5,0 |
|
|
38.01 |
Serviços de museologia. |
5,0 |
|
39 – Serviços de
ourivesaria e lapidação. |
5,0 |
|
|
39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material
for fornecido pelo tomador do serviço). |
5,0 |
0,4 UFMJ |
40 – Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda. |
5,0 |
|
|
40.01 |
Obras de arte
sob encomenda. |
5,0 |
|